Norma
09/04/2025
#89992

Resolução BCB N° 461

Altera o regulamento das reuniões da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, incluindo procedimentos para envio e análise de documentos.

Voto

RESOLUÇÃO BCB Nº 461, DE 9 DE ABRIL DE 2025

Altera o regulamento das reuniões da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 405, de 1º de agosto de 2024.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de abril de 2025, com base no art. 11, caput, inciso V, alínea “u”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e no Voto 29/2025–BCB, de 9 de abril de 2025,

R E S O L V E :

Art. 1º  O regulamento anexo à Resolução BCB nº 405, de 1º de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de seu substituto, ou por requerimento de pelo menos metade dos demais membros do colegiado, dirigido ao Secretário-Executivo Adjunto titular da Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional – Sucon, em sua função de Secretário da Diretoria.

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§ 4º  Na ausência simultânea do Secretário e do Subsecretário, a reunião será secretariada por servidor da Sucon designado por um deles.” (NR)

“Art. 4º  ...................................................................................................................................

§ 1º  Participarão das reuniões, com direito a voz, o Secretário-Executivo, o Procurador-Geral, o Chefe de Gabinete do Presidente e o Secretário da Diretoria.

.......................................................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS” (NR)

“Art. 8º  O Secretário da Diretoria disciplinará o procedimento para o envio à Sucon de propostas de voto, comunicações e exposições.

Parágrafo único.  O procedimento de que trata o caput conterá regras sobre o prazo e o meio de encaminhamento dos documentos, o formato das minutas, seus metadados e demais condições necessárias ao atendimento de requisitos legais relacionados às informações de que trata o art. 17, ao devido tratamento arquivístico e à gestão das versões.” (NR)

“Art. 9º  As propostas de voto e as comunicações deverão ser submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC, para análise quanto aos aspectos jurídicos e a eventual incidência de hipótese legal de restrição de acesso, no prazo mínimo de uma semana antes do encaminhamento dos documentos à Sucon, na forma do procedimento de que trata o art. 8º, exceto nos casos de justificada urgência.” (NR)

“Art. 10.  Sempre que possível, as propostas de voto, as comunicações e as exposições serão debatidas em reunião preparatória com o objetivo de:

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III - identificar oportunidades de aprimoramento redacional de mérito dos documentos preparatórios.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  As propostas de voto, as comunicações e as exposições, bem como suas alterações, deverão ser encaminhadas à Sucon pelos membros da Diretoria Colegiada ou, em seu nome, pelo respectivo chefe de gabinete.

.................................................................................................................................................

§ 2º  No caso de comunicação ou de exposição relativa a assuntos das áreas de competência do Secretário-Executivo ou do Procurador-Geral, caberá a essas autoridades subscrever os respectivos documentos.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 12.  Propostas de voto, comunicações e exposições consideradas urgentes poderão ser encaminhadas fora do prazo estabelecido na forma do art. 8º, desde que previamente autorizadas pelo Presidente.” (NR)

“Art. 13.  Propostas de voto e comunicações que envolvam matéria sujeita à apreciação do Conselho Monetário Nacional deverão ser encaminhadas à Sucon para deliberação da Diretoria Colegiada em reunião ordinária realizada até a semana anterior à sessão do Conselho.” (NR)

“Art. 14.  Propostas de voto, comunicações e exposições desacompanhadas da documentação necessária à compreensão do assunto não serão recepcionadas pela Sucon.” (NR)

“Art. 15.  Após a apresentação à Sucon, as propostas de voto, as comunicações e as exposições terão seu acesso restrito.” (NR)

“Art. 18.  O responsável pelo envio de proposta de voto, comunicação ou exposição deverá informar à Sucon, no momento do encaminhamento, se os documentos deverão manter a restrição de acesso após a deliberação do assunto, conforme o disposto no art. 17.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  ..................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

§ 2º  Nas sessões em formato eletrônico, a pauta será definida pelo Presidente.” (NR)

“Art. 22.  As propostas de voto, as comunicações e as exposições poderão ser retiradas de pauta por determinação do colegiado, em deliberação por maioria simples, ou por iniciativa de um ou mais proponentes do assunto.” (NR)

“Art. 23.  ..................................................................................................................................

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IX - os votos, as comunicações, as exposições e os pró-memórias assinados pelos respectivos subscritores.

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§ 2º  Serão registradas em ata propostas de voto, comunicações e exposições retiradas de pauta.” (NR)

“Art. 25.  Os votos, as comunicações, as exposições, os pró-memórias, as atas e demais documentos utilizados nas reuniões para fundamentar as deliberações da Diretoria Colegiada serão considerados documentos públicos a partir da edição do ato ou da decisão que concluir o processo, salvo na ocorrência das restrições de acesso previstas no art. 17.” (NR)

“Art. 27.  Os atos normativos são considerados assinados, para todos os efeitos, mediante a assinatura dos respectivos votos que lhes deram origem.

§ 1º  Na hipótese de participação na reunião nos termos do art. 5º, § 1º, o membro em missão no exterior responsável por proposta de voto, comunicação ou exposição assinará o respectivo documento.

§ 2º  Caso o ato normativo seja publicado em data diversa da de sua aprovação, ele será assinado pelo membro responsável pela área no dia da publicação.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual é a função do Secretário da Diretoria em relação ao envio de documentos à Sucon?
O Secretário da Diretoria é responsável por disciplinar o procedimento para o envio de propostas de voto, comunicações e exposições à Sucon.
Quem assina documentos em nome dos membros da Diretoria Colegiada?
Os documentos são assinados pelos respectivos subscritores, exceto em casos específicos como participação em missão no exterior, onde o membro responsável assinará.
Todas as propostas de voto e comunicações necessitam de análise prévia da Procuradoria-Geral do Banco Central?
Sim, todas as propostas de voto e comunicações precisam ser submetidas à Procuradoria-Geral do Banco Central para análise dos aspectos jurídicos, exceto nos casos de justificada urgência.
Com que frequência a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil deverá se reunir ordinariamente?
A Diretoria Colegiada deverá se reunir ordinariamente uma vez por semana.
Qual resolução define o Regimento Interno do Banco Central do Brasil mencionado na resolução de 9 de abril de 2025?
O Regimento Interno do Banco Central do Brasil foi definido pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
Quem pode convocar reuniões extraordinárias da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente, pelo substituto do Presidente ou por requerimento de pelo menos metade dos demais membros do colegiado.
Quem realizou a sessão que baseou a resolução de 9 de abril de 2025?
A sessão foi realizada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
Quem participa das reuniões da Diretoria Colegiada com direito a voz?
Participam das reuniões com direito a voz: o Secretário-Executivo, o Procurador-Geral, o Chefe de Gabinete do Presidente e o Secretário da Diretoria.
Qual documento trata da gestão de versões e do devido tratamento arquivístico?
O documento abordado é o procedimento mencionado no art. 8º, que estabelece regras para o encaminhamento de documentos, formato das minutas, metadados e demais condições necessárias para cumprir os requisitos legais de informação e tratamento arquivístico.
O que deve fazer o responsável pelo envio de proposta quando encaminhar os documentos à Sucon?
O responsável deve informar à Sucon no momento do encaminhamento se os documentos deverão manter a restrição de acesso após a deliberação do assunto, conforme o disposto no art. 17.
Em que prazo os documentos devem ser submetidos à Procuradoria-Geral do Banco Central para análise jurídica?
Os documentos devem ser submetidos à Procuradoria-Geral do Banco Central no prazo mínimo de uma semana antes do encaminhamento à Sucon.
Qual documento altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 405 de 1º de agosto de 2024?
O regulamento foi alterado pela resolução aprovada em 9 de abril de 2025.
Quem pode secretariar a reunião na ausência simultânea do Secretário e do Subsecretário?
Um servidor da Sucon designado pelo Secretário ou pelo Subsecretário pode secretariar a reunião.
Como deve ser feita a assinatura dos atos normativos publicados em data diversa da aprovação?
Se o ato normativo for publicado em data diversa da de sua aprovação, ele deve ser assinado pelo membro responsável pela área no dia da publicação.
Citando a data e o número, qual lei complementar foi mencionada no texto?
A Lei Complementar mencionada é a nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.
Qual é o objetivo das reuniões preparatórias?
O objetivo das reuniões preparatórias é permitir o debate sobre propostas de voto, comunicações e exposições, identificando oportunidades de aprimoramento redacional e de mérito dos documentos preparatórios.