Norma
10/04/2025
#229082

Despacho Nº 74/2025

Determina suspensão cautelar da venda de pacotes de viagem flexíveis pela Hurb até comprovação de capacidade econômico-financeira e cumprimento das obrigações.

Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente Interessado(a): Hurb Technologies S.A. (Hotel Urbano) Ementa: Processo administrativo sancionador. Suspensão da comercialização de pacotes de viagem com datas flexíveis e de mês fixo, estendendo-se igualmente a qualquer outra modalidade de pacote que, independentemente da nomenclatura adotada, apresente, no momento da contratação, características similares aos pacotes mencionados. Adoção de medida cautelar, a ser mantida até que a empresa comprove sua capacidade econômico-financeira e cumpra integralmente suas obrigações perante os consumidores prejudicados. Possibilidade de imposição de sanções adicionais em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas. Acolho os termos da NOTA TÉCNICA Nº 14/2025/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº: 31279571), que passam a integrar a presente decisão, e determino, com base no art. 18, caput e inciso VI, do Decreto nº 2.181, de 1997, e no art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 2016, a edição de medida cautelar em face de Hurb Technologies S.A. (Hotel Urbano - Hurb) (CNPJ/ME sob o nº 12.954.744/0001-24), para que a empresa suspenda de forma imediata a comercialização de pacotes de viagem com datas flexíveis e mês fixo, estendendo-se igualmente a qualquer outra modalidade de pacote que, independentemente da nomenclatura adotada, apresente, no momento da contratação, as mesmas características dos pacotes mencionados. No prazo de 5 (cinco) dias, a empresa deverá apresentar esclarecimentos detalhados acerca de sua situação econômico-financeira, incluindo a previsão de recursos e a execução contratual dos pacotes com "mês fixo" e quaisquer outros pacotes com datas flexíveis, especificando: relatório com informações acerca do número de contratos firmados entre a HURB e os consumidores que ainda se encontram pendentes de cumprimento; o valor monetário total que se encontra em aberto para pagamento pela empresa aos consumidores; listagem com identificação de todos os consumidores afetados pelo problema; Fica, por ora, autorizada a oferta de pacotes em que a data de utilização seja fixada de maneira certa e determinada no ato da compra, garantindo previsibilidade e segurança aos consumidores, devendo ser mantida esta decisão até que a empresa demonstre sua capacidade econômico-financeira e cumpra integralmente as obrigações assumidas perante os consumidores prejudicados. Eventual descumprimento da medida cautelar importará na incidência de multa diária de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), até o seu integral cumprimento. Encaminham-se os autos ao Ministério do Turismo para análise das irregularidades da empresa Hurb, incluindo a eventual análise de viabilidade de cassação de seu registro, conforme previsto na Lei nº 11.771/2008 e na Portaria MTur nº 38/2021 tendo em vista a necessidade de análise no tocante a eventual confirmação das irregularidades as quais comprometem a regularidade de suas operações e a segurança dos consumidores, justificando a adoção da medida para garantir a conformidade das atividades no setor turístico e a proteção dos direitos dos consumidores. Encaminhe-se cópia da presente nota técnica, bem como da Nota Técnica nº 01/2025/TACS-SENACON (SEI nº 30970925), à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para ciência e adoção das providências cabíveis. Publique-se.

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