Norma
16/04/2025
#194001

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.115, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Altera regras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para financiamento habitacional e limites de renda familiar.

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Altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012 e a Resolução nº 1.101, de 31 de outubro de 2024, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. (...)

I - Pessoas Físicas: definidas como famílias com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais);

(...)" (NR)

"Art. 20. Os imóveis objetos de financiamento por pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), vinculados aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão os limites de valor de venda ou investimento a seguir especificados:

RECORTE TERRITORIAL

Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes

Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes

Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 100 mil habitantes

Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

264.000

250.000

230.000

230.000

Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais

255.000

245.000

225.000

225.000

Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

250.000

245.000

220.000

220.000

Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais

-

220.000

210.000

210.000

RECORTE TERRITORIAL

Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes

Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes

Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 100 mil habitantes

Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

264.000

250.000

230.000

230.000

Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais

255.000

245.000

225.000

225.000

Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

250.000

245.000

220.000

220.000

Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais

-

220.000

210.000

210.000

RECORTE TERRITORIAL

Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes

Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes

Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 100 mil habitantes

RECORTE TERRITORIAL

RECORTE TERRITORIAL

Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes

Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes

Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes

Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes

Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 100 mil habitantes

Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

264.000

250.000

230.000

230.000

Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

264.000

264.000

250.000

250.000

230.000

230.000

230.000

230.000

Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais

255.000

245.000

225.000

225.000

Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais

Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais

255.000

255.000

245.000

245.000

225.000

225.000

225.000

225.000

Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

250.000

245.000

220.000

220.000

Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

250.000

250.000

245.000

245.000

220.000

220.000

220.000

220.000

Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais

-

220.000

210.000

210.000

Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais

Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais

-

-

220.000

220.000

210.000

210.000

210.000

210.000

(...)

§ 5º Fica facultado aos mutuários com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) o acesso ao limite de valor de venda ou investimento de que trata o inciso III do caput, observadas as condições de taxa de juros de que trata o caput do art. 32 e vedada a concessão dos descontos de que tratam os artigos 29 e 30." (NR)

"Art. 27. Serão beneficiárias de descontos, as pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, à área orçamentária de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação." (NR)

"Art. 28. (...)

(...)

III - Prioridade de aplicação em municípios de maior hierarquia urbana, segundo a pesquisa Região de Influência das Cidades realizada pelo IBGE, e com população urbana igual ou superior a 100 mil habitantes.

(...)" (NR)

"Art. 29. (...)

I - Diferencial de juros, de que trata o art. 37, calculado com base no fluxo teórico do financiamento pelo prazo da operação, nas condições e limites percentuais dispostos nos itens 1 e 3 do Anexo I; e

II - Taxa de administração, de que trata o art. 38, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais).

(...)" (NR)

"Art. 30. (...)

(...)

§ 3º O desconto de que trata o caput somente será concedido na hipótese em que o resultado do cálculo disposto no § 1º seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais)." (NR)

"ANEXO I

(...)

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

FASE 1

Regiões Geográficas

FASE 2

Regiões Geográficas

FASE 3

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

limitada a R$ 2.160,00

1,63%

1,38%

1,83%

1,58%

2,03%

1,78%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

1,31%

1,06%

1,51%

1,26%

1,71%

1,46%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

0,83%

0,58%

1,03%

0,78%

1,23%

0,98%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

0,08%

0,28%

0,48%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

0,00%

0,00%

0,20%

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

FASE 1

Regiões Geográficas

FASE 2

Regiões Geográficas

FASE 3

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

limitada a R$ 2.160,00

1,63%

1,38%

1,83%

1,58%

2,03%

1,78%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

1,31%

1,06%

1,51%

1,26%

1,71%

1,46%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

0,83%

0,58%

1,03%

0,78%

1,23%

0,98%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

0,08%

0,28%

0,48%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

0,00%

0,00%

0,20%

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

FASE 1

Regiões Geográficas

FASE 2

Regiões Geográficas

FASE 3

Renda familiar mensal bruta

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

FASE 1

Regiões Geográficas

FASE 1

Regiões Geográficas

FASE 2

Regiões Geográficas

FASE 2

Regiões Geográficas

FASE 3

Regiões Geográficas

FASE 3

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

N e NE

CO, S e SE

CO, S e SE

N e NE

N e NE

CO, S e SE

CO, S e SE

N e NE

N e NE

CO, S e SE

CO, S e SE

limitada a R$ 2.160,00

1,63%

1,38%

1,83%

1,58%

2,03%

1,78%

limitada a R$ 2.160,00

limitada a R$ 2.160,00

1,63%

1,63%

1,38%

1,38%

1,83%

1,83%

1,58%

1,58%

2,03%

2,03%

1,78%

1,78%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

1,31%

1,06%

1,51%

1,26%

1,71%

1,46%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

1,31%

1,31%

1,06%

1,06%

1,51%

1,51%

1,26%

1,26%

1,71%

1,71%

1,46%

1,46%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

0,83%

0,58%

1,03%

0,78%

1,23%

0,98%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

0,83%

0,83%

0,58%

0,58%

1,03%

1,03%

0,78%

0,78%

1,23%

1,23%

0,98%

0,98%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

0,08%

0,28%

0,48%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

0,08%

0,08%

0,28%

0,28%

0,48%

0,48%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

0,00%

0,00%

0,20%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,20%

0,20%

(...)

2. (...)

Renda familiar mensal bruta

FASE 1

FASE 2

FASE 3

limitada a R$ 2.160,00

3,97%

4,17%

4,37%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

3,90%

4,10%

4,30%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

3,92%

4,12%

4,32%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

3,92%

4,12%

4,32%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

4,84%

4,84%

5,04%

Renda familiar mensal bruta

FASE 1

FASE 2

FASE 3

limitada a R$ 2.160,00

3,97%

4,17%

4,37%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

3,90%

4,10%

4,30%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

3,92%

4,12%

4,32%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

3,92%

4,12%

4,32%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

4,84%

4,84%

5,04%

Renda familiar mensal bruta

FASE 1

FASE 2

FASE 3

Renda familiar mensal bruta

Renda familiar mensal bruta

FASE 1

FASE 1

FASE 2

FASE 2

FASE 3

FASE 3

limitada a R$ 2.160,00

3,97%

4,17%

4,37%

limitada a R$ 2.160,00

limitada a R$ 2.160,00

3,97%

3,97%

4,17%

4,17%

4,37%

4,37%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

3,90%

4,10%

4,30%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

3,90%

3,90%

4,10%

4,10%

4,30%

4,30%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

3,92%

4,12%

4,32%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

3,92%

3,92%

4,12%

4,12%

4,32%

4,32%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

3,92%

4,12%

4,32%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

3,92%

3,92%

4,12%

4,12%

4,32%

4,32%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

4,84%

4,84%

5,04%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

4,84%

4,84%

4,84%

4,84%

5,04%

5,04%

1. (...)

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

N e NE

CO, S e SE

limitada a R$ 2.160,00

1,63%

1,38%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

1,31%

1,06%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

0,83%

0,58%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

0,08%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

0,00%

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

N e NE

CO, S e SE

limitada a R$ 2.160,00

1,63%

1,38%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

1,31%

1,06%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

0,83%

0,58%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

0,08%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

0,00%

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

Renda familiar mensal bruta

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

Regiões Geográficas

N e NE

CO, S e SE

N e NE

N e NE

CO, S e SE

CO, S e SE

limitada a R$ 2.160,00

1,63%

1,38%

limitada a R$ 2.160,00

limitada a R$ 2.160,00

1,63%

1,63%

1,38%

1,38%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

1,31%

1,06%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

1,31%

1,31%

1,06%

1,06%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

0,83%

0,58%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

0,83%

0,83%

0,58%

0,58%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

0,08%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

0,08%

0,08%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

0,00%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

0,00%

0,00%

4. (...)

Renda familiar mensal bruta

Taxas nominais de juros

limitada a R$ 2.160,00

3,97%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

3,90%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

3,92%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

3,92%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

4,84%

Renda familiar mensal bruta

Taxas nominais de juros

limitada a R$ 2.160,00

3,97%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

3,90%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

3,92%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

3,92%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

4,84%

Renda familiar mensal bruta

Taxas nominais de juros

Renda familiar mensal bruta

Renda familiar mensal bruta

Taxas nominais de juros

Taxas nominais de juros

limitada a R$ 2.160,00

3,97%

limitada a R$ 2.160,00

limitada a R$ 2.160,00

3,97%

3,97%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

3,90%

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

3,90%

3,90%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

3,92%

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

3,92%

3,92%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

3,92%

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

3,92%

3,92%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

4,84%

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

4,84%

4,84%

"(NR)

Art. 2º A Resolução CCFGTS nº 1.101, de 31 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III

ORÇAMENTO OPERACIONAL

DESCONTOS 2025 - 2028 E DISTRIBUIÇÃO POR REGIÃO - EXERCÍCIO 2025

(...)

Renda familiar mensal bruta

FASE 1 (UH)

FASE 2 (UH)

FASE 3 (UH)

limitada a R$ 2.160,00

61.994

78.526

82.659

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

86.069

109.020

114.758

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

31.293

46.451

48.895

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

28.128

36.205

39.637

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

22.326

33.141

34.885

Renda familiar mensal bruta

FASE 1 (UH)

FASE 2 (UH)

FASE 3 (UH)

limitada a R$ 2.160,00

61.994

78.526

82.659

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

86.069

109.020

114.758

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

31.293

46.451

48.895

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

28.128

36.205

39.637

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

22.326

33.141

34.885

Renda familiar mensal bruta

FASE 1 (UH)

FASE 2 (UH)

FASE 3 (UH)

Renda familiar mensal bruta

Renda familiar mensal bruta

FASE 1 (UH)

FASE 1 (UH)

FASE 2 (UH)

FASE 2 (UH)

FASE 3 (UH)

FASE 3 (UH)

limitada a R$ 2.160,00

61.994

78.526

82.659

limitada a R$ 2.160,00

limitada a R$ 2.160,00

61.994

61.994

78.526

78.526

82.659

82.659

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

86.069

109.020

114.758

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00

86.069

86.069

109.020

109.020

114.758

114.758

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

31.293

46.451

48.895

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00

31.293

31.293

46.451

46.451

48.895

48.895

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

28.128

36.205

39.637

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00

28.128

28.128

36.205

36.205

39.637

39.637

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

22.326

33.141

34.885

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00

22.326

22.326

33.141

33.141

34.885

34.885

"(NR)

Art. 3º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência.

Art. 4º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Presidente do Conselho

Perguntas e respostas

Quem são os responsáveis por emitir regulamentações complementares e definir procedimentos operacionais após a publicação das alterações?
A responsabilidade pela regulamentação adicional é dividida entre duas entidades:1. O Gestor da Aplicação: É responsável por regulamentar as disposições complementares à resolução. O prazo para isso é de até 10 (dez) dias, contados a partir da data de vigência da resolução.2. O Agente Operador: É responsável por regulamentar os procedimentos operacionais necessários. O prazo para isso é de até 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da regulamentação emitida pelo Gestor da Aplicação.
Qual o limite de renda familiar para financiar imóveis na área de Habitação Popular, segundo a alteração do Art. 20 da Resolução nº 702/2012?
De acordo com a alteração no Art. 20 da Resolução nº 702 de 2012, os financiamentos de imóveis por pessoas físicas vinculados aos recursos da área orçamentária de Habitação Popular aplicam-se a famílias com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Quais componentes são considerados no cálculo dos descontos para financiamento habitacional, conforme o Art. 29 da Resolução nº 702/2012?
De acordo com a nova redação do Art. 29 da Resolução nº 702 de 2012, o cálculo dos descontos considera os seguintes componentes:1. O diferencial de juros (referenciado no Art. 37 da resolução): Este é calculado com base no fluxo teórico do financiamento ao longo do prazo da operação. Devem ser observados os limites e condições percentuais estabelecidos nos itens 1 e 3 do Anexo I da mesma resolução.2. A taxa de administração (referenciada no Art. 38 da resolução): Este componente é considerado especificamente nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas cuja renda familiar mensal bruta seja limitada a R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais).
Qual a definição de Pessoas Físicas elegíveis conforme alteração no Art. 10 da Resolução nº 702/2012?
Conforme a alteração promovida no Art. 10, inciso I da Resolução nº 702 de 2012, Pessoas Físicas são definidas como famílias com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
Como varia o percentual do diferencial de juros utilizado no cálculo do desconto (conforme Anexo I, Item 1 da Resolução nº 702/2012)?
O percentual do diferencial de juros, detalhado no Item 1 do Anexo I da Resolução nº 702 de 2012 (com a nova redação), varia com base em três critérios principais:1. Renda familiar mensal bruta: O percentual muda conforme a faixa de renda do beneficiário (limitada a R$ 2.160,00; de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00; de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00; de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00; de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00).2. Regiões Geográficas: Há percentuais distintos para as regiões Norte (N) e Nordeste (NE) em comparação com as regiões Centro-Oeste (CO), Sul (S) e Sudeste (SE).3. Fase: São apresentados percentuais diferentes para FASE 1, FASE 2 e FASE 3.A tabela completa no Item 1 do Anexo I especifica o percentual exato para cada combinação desses fatores.Nota: O significado ou o período de vigência das Fases 1, 2 e 3 não é explicado no trecho fornecido.
Quem tem direito a receber descontos em financiamentos habitacionais vinculados à área orçamentária de Habitação Popular?
São elegíveis para receber descontos as pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).Estes descontos aplicam-se a proponentes de financiamentos que estejam vinculados, exclusivamente, à área orçamentária de Habitação Popular.A aplicação e os detalhes desses descontos devem seguir a regulamentação do Gestor da Aplicação, conforme estabelecido pelo Art. 27 da Resolução nº 702 de 2012 (com a nova redação).
O que foi alterado no Orçamento Operacional de Descontos, conforme o Anexo III da Resolução nº 1.101/2024?
A alteração realizada no Anexo III da Resolução CCFGTS nº 1.101 de 2024 promoveu uma atualização no Orçamento Operacional de Descontos para o período plurianual de 2025 a 2028.O anexo passou a incluir uma tabela que detalha a distribuição dos descontos prevista para o exercício específico de 2025.Essa distribuição é apresentada por faixa de renda familiar mensal bruta e por Fase (FASE 1, FASE 2, FASE 3).Os valores numéricos na tabela indicam a quantidade de Unidades Habitacionais (UH) contempladas pelo orçamento de descontos em cada combinação de faixa de renda e fase para o ano de 2025.Nota: O significado ou o período de vigência das Fases 1, 2 e 3 não é explicado no trecho fornecido.
Quais são os limites de valor de venda ou investimento para imóveis financiados na área de Habitação Popular por famílias com renda de até R$ 4.700,00 mensais?
Os limites de valor de venda ou investimento para imóveis financiados por pessoas físicas com renda familiar mensal bruta até R$ 4.700,00, na área de Habitação Popular, variam conforme o recorte territorial e a população do município, conforme estabelecido pela alteração no Art. 20 da Resolução nº 702 de 2012.Os valores definidos, em Reais, são:Para Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais:- Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes: R$ 264.000- Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes: R$ 250.000- Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes: R$ 230.000- Municípios com população menor que 100 mil habitantes: R$ 230.000Para Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais:- Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes: R$ 255.000- Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes: R$ 245.000- Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes: R$ 225.000- Municípios com população menor que 100 mil habitantes: R$ 225.000Para Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais:- Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes: R$ 250.000- Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes: R$ 245.000- Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes: R$ 220.000- Municípios com população menor que 100 mil habitantes: R$ 220.000Para Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais:- Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes: Não aplicável (indicado por "-")- Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes: R$ 220.000- Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes: R$ 210.000- Municípios com população menor que 100 mil habitantes: R$ 210.000
Mutuários com renda familiar mensal bruta até R$ 4.700,00 podem financiar imóveis com valor acima do limite padrão estabelecido para sua faixa de renda?
Sim. Conforme o § 5º do Art. 20 da Resolução nº 702 de 2012 (com a nova redação), mutuários com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.700,00 têm a faculdade de acessar o limite de valor de venda ou investimento de que trata o inciso III do caput do mesmo artigo.Nota: O conteúdo específico do inciso III do caput do Art. 20 não está presente no material fornecido, mas presume-se que se refira a um limite de valor superior aos detalhados na tabela do caput do Art. 20.Para usufruir dessa opção, devem ser observadas as condições de taxa de juros definidas no caput do Art. 32 (nota: as taxas exatas do Art. 32 não estão detalhadas no trecho, mas o Anexo I, item 4, da mesma resolução apresenta taxas nominais por faixa de renda). Importante ressaltar que, ao optar por este limite superior, é vedada a concessão dos descontos previstos nos artigos 29 e 30 da resolução.
Quando as alterações nas Resoluções nº 702/2012 e nº 1.101/2024 entram em vigor?
Conforme estipulado no Art. 5º da resolução que promoveu as alterações, estas entram em vigor na data de sua publicação.
Existe alguma prioridade territorial para a aplicação de recursos em financiamentos habitacionais?
Sim. A alteração no Art. 28, inciso III da Resolução nº 702 de 2012 estabelece como critério a prioridade de aplicação dos recursos em municípios que apresentem maior hierarquia urbana.Essa hierarquia é definida segundo a pesquisa Região de Influência das Cidades (REGIC), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).Além disso, a prioridade se aplica a municípios com população urbana igual ou superior a 100 mil habitantes.
Há um valor mínimo para a concessão do desconto mencionado no caput do Art. 30 da Resolução nº 702/2012?
Sim. Conforme o § 3º do Art. 30 da Resolução nº 702 de 2012 (com a nova redação), o desconto referido no caput do artigo só será concedido se o resultado do cálculo disposto no § 1º do mesmo artigo for igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).Nota: O tipo específico de desconto tratado no caput do Art. 30 e o método de cálculo do § 1º não estão detalhados no trecho fornecido.
O que significa a sigla CCFGTS?
CCFGTS é a sigla para Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Quais são as taxas nominais de juros anuais para financiamentos habitacionais definidas no Anexo I, Item 4 da Resolução nº 702/2012?
As taxas nominais de juros anuais para os financiamentos, conforme estabelecido no Item 4 do Anexo I da Resolução nº 702 de 2012 (com a nova redação), são definidas de acordo com a faixa de renda familiar mensal bruta do mutuário:- Para renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.160,00: a taxa nominal é de 3,97% a.a.- Para renda familiar mensal bruta de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00: a taxa nominal é de 3,90% a.a.- Para renda familiar mensal bruta de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00: a taxa nominal é de 3,92% a.a.- Para renda familiar mensal bruta de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00: a taxa nominal é de 3,92% a.a.- Para renda familiar mensal bruta de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00: a taxa nominal é de 4,84% a.a.

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Itens vinculados

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