INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 612, DE 25 de abril de 2025
Altera Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de
2023.
O Chefe
do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e
119, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em
vista o disposto no art. 56, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,
no art. 23, § 5º, da Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020 e no art.
63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,
R E S O
L V E :
Art. 1º
A Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º- F Foram realizadas modificações nas seguintes tabelas:
I - Tabela KM1: inclusão de linhas para
evidenciar os valores de capital regulamentar, de sua proporção em relação aos
ativos ponderados pelo risco (RWA) e da Razão de Alavancagem, com vista a
permitir comparação entre valores sem considerar os impactos da regra de
transição nos respectivos requerimentos em virtude da introdução do novo modelo
de provisionamento com base em perdas esperadas;
II - Tabela LR1 e LR2: alteração das
instruções de preenchimento para inclusão da regra de transição relativa ao
novo modelo de provisionamento com base em perdas esperadas no valor da Razão
de Alavancagem;
III - Tabela CR2 com alteração na definição
de "operações não contabilizadas no balanço patrimonial"; e
IV - Tabela CR5 com alterações no quadro
"Exposições garantidas por imóveis" e na respectiva instrução de
preenchimento." (NR)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor 28 de abril de 2025.
RICARDO FRANCO MOURA
NOTA INFORMATIVA, 25
DE ABRIL DE 2025
Assuntos de Regulação – Altera Instrução Normativa BCB nº
385, de 30 de maio de 2023.
1. A
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, estabeleceu alterações
importantes nos conceitos e nos critérios contábeis(1) a serem observados pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil (BCB) para constituição de provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros. Em função
da migração para o novo modelo de provisionamento, eventual elevação abrupta de
despesas de provisão pode afetar a apuração do patrimônio líquido contábil das
instituições e, por conseguinte, as métricas de capital regulatório e de
solvência.
2. Diante
dos impactos potenciais, o Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS)
conferiu às jurisdições a discricionariedade de instituir cronograma de
transição para suavizar os efeitos da adoção de tal padrão sobre o capital
regulatório(2). Avaliando os efeitos esperados de implementação do novo padrão
contábil no País, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução CMN nº
5.199, e o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 448, ambas de
23 de dezembro de 2024, estabeleceram cronograma de transição para suavizar os
impactos sobre o capital regulatório.
3. Conforme
previsão do BCBS, as jurisdições optantes pela regra de transição devem dar
transparência, no Relatório de Pilar 3, aos impactos da implementação completa
do novo arcabouço contábil. Assim, faz-se necessário ajustar a tabela KM1, de
modo a requerer a divulgação dos valores de capital regulamentar, de sua
proporção em relação aos ativos ponderados pelo risco (RWA) e da razão de
alavancagem caso não tivesse sido adotada regra de transição. Para conferir
maior clareza aos valores adicionais divulgados, foram ainda incluídas linhas
referentes ao RWA e à Exposição total, ao excesso de recursos aplicados no
ativo permanente e à margem excedente de Capital Principal, em todos os casos
considerando os valores de capital sem os impactos da transição. Também se faz
necessário ajustes pontuais nas tabelas LR1 e LR2 para que o valor da Razão de
Alavancagem seja divulgado de acordo com a regra de transição em vigor. Os
ajustes propostos impactarão o Pilar 3 com data-base de 30 de junho de 2025,
quando as três tabelas mencionadas são publicadas.
4. Adicionalmente,
são feitos ajustes em duas tabelas do risco de crédito, decorrentes de
questionamentos oriundos das instituições reguladas, que na elaboração de seus
relatórios tiveram dúvidas sobre o preenchimento de determinadas informações.
Na tabela CR2, foi ajustada a definição das “exposições não contabilizadas no
balanço patrimonial da instrução de preenchimento’ que não estava alinhada ao
conceito estabelecido na Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022. Na tabela
CR5, foi aprimorado o quadro 9 – “Exposições garantidas por imóveis” com ajuste
nos fatores de ponderação de risco ligados à linha V.a e a respectiva instrução
de preenchimento de modo a esclarecer que a exposição em que adotado o
instituto do patrimônio de afetação ou relativa à unidade imobiliária já
vendida deve ser reportada na linha em que não há dependência do fluxo de caixa
gerado pelo imóvel, de acordo com a natureza desse, se residencial ou não
residencial.
5. Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por
colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio
administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
6. Contudo,
conforme o art. 4º, incisos II e VI, do referido Decreto, a elaboração de AIR
pode ser dispensada na edição de ato normativo fruto de processo de
convergência a padrões internacionais ou que vise a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Em face destes
dispositivos, a edição da instrução normativa ora proposta está dispensada da
elaboração de AIR.
Ricardo
Franco Moura
Chefe do Departamento
de Regulação Prudencial e Cambial
(1) Baseadas
nos padrões estabelecidos segundo o International Financial Reporting
Standard 9 – Financial Instruments (IFRS9), as novas regras
contábeis ampliam o rol de instrumentos financeiros sujeitos a provisionamento,
agora com base em perdas esperadas.
(2) As
recomendações internacionais sobre a transição dos efeitos do provisionamento
com base em perdas esperadas no capital regulatório podem ser encontradas nas
regras de transição constantes do capítulo sobre Definição de Capital do Acordo
de Basileia. Disponível em
https://www.bis.org/basel_framework/chapter/CAP/90.htm.