Norma
06/05/2025
#243813

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 184/2025/MEMP

Estabelece declarações obrigatórias para arquivamento e publicação de balanços de sociedades anônimas em sistemas digitais.

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 184/2025/MEMP
Brasília, 06 de maio de 2025.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
c/c Secretários Gerais e Diretorias de Registro
Assunto: Sociedades Anônimas - Declarações para publicação na Central de Balanços - Sped ou nos
sistemas .NET (Lei nº 6.404/1976 e Instruções Normativas DREI nº 81/2020 e nº 82/2021).
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.001330/2025-91.
Senhor(a) Presidente(a),
1
.
Na oportunidade em que os cumprimentamos, servimo-nos do presente para informar que este
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, no exercício de suas atribuições
legais, ressaltando-se que os temas que serão explicitados neste Ofício-circular estão em análise mais
aprofundada neste Departamento. Porém, até que referidos estudos sejam concluídos, com o fim de
estancarmos lacunas nos instrumentos normativos em vigor, elaboramos e aprovamos declarações que
deverão ser apresentadas a registro, como documento obrigatório, conforme ficará a seguir demonstrado.
1
.
1
.
As Instruções Normativas DREI n. 81 e 82 contêm expressas disposições acerca da
possibilidade de arquivamento de balanços como documento avulso;
1
.
2
.
O Manual de Registro de Sociedades Anônimas em Notas dos Itens 17.1 e 17.2, Anexo V, da
IN/DREI n. 81/2020 prevê a possibilidade de sociedades anônimas procederem às publicações em portais
digitais na forma eletrônica;
1
.
3
.
Entretanto, com o fim de garantirmos a segurança jurídica, principalmente, no que pertine ao
conteúdo do documento, por não competir ao julgador/analista adentrar no exame das informações contábeis
apostas no balanço, tampouco, aferir a receita bruta a fim de que as companhias utilizem-se dos portais
Central de Balanços SPED e Empresas.NET/Fundos.NET, mas que, por outro lado, ao autorizarem o
arquivamento do documento tornam-o público e passível de consulta por qualquer interessado (artigo 29 da
Lei n. 8.934/1994), este Departamento elaborou e aprovou declarações que passam a compor o conteúdo
normativo e deverão ser exigidas pelos julgadores/analistas das Juntas Comerciais, com o fim de garantirem
que sejam cumpridas as finalidades precípuas do Registro Público de Empresas quanto aos temas aqui
tratados, vejamos.
DECLARAÇÕES QUE DEVERÃO SER APRESENTADAS COM O PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO DO BALANÇO COMO DOCUMENTO AVULSO - ARTIGO 10-B DA IN/DREI
N. 81 E ARTIGO 2º DA IN/DREI N. 82
2
.
O art. 10-B da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 e no §2º do art. 2º da Instrução
Ofício Circular 184 Publicações na Central de Balanços - Sped. (50139416) SEI 16100.001330/2025-91 / pg. 1
Normativa DREI nº 82/2021, autorizam o arquivamento de balanço como documentos avulsos:
IN DREI nº 81/2020:
Art. 10-B. Sem prejuízo da obrigação de manter e autenticar os livros contábeis, conforme
previsão da Instrução Normativa DREI nº 82, de 19 de fevereiro de 2022, a critério exclusivo
do empresário e das sociedades empresárias, poderá ser arquivado o balanço, que possui a
natureza de documento de interesse.
(...)
§ 2º Para o arquivamento do balanço não é obrigatório que constem todas as demonstrações
contábeis, devendo ser arquivado o documento apresentado pelo usuário.
IN DREI nº 82/2021
:
Art. 2º Serão submetidos à autenticação da Junta Comercial os termos de abertura e de
encerramento de qualquer instrumento de escrituração que o interessado julgue conveniente
adotar, segundo a natureza e o volume de seus negócios, inclusive, livros não obrigatórios.
(...)
§ 2º O balanço patrimonial contido em livro contábil
poderá
, a critério exclusivo do
interessado, ser arquivado no âmbito das Juntas Comerciais, devendo a análise se ater às
formalidades legais e extrínsecas do documento.
3
.
Desta forma, considerando a necessidade de resguardarmos a segurança jurídica dos atos
societários, a transparência necessária àqueles que são submetidos a registro e que importam em publicidade,
finalidade precípuas dos órgãos de Registro Público de Empresas; considerando, ainda, que os balanços são
utilizados, inclusive, como documento instrutório em processos nos quais os empresários individuais,
sociedades empresárias e sociedade cooperativas, interagem com a Administração Pública; considerando,
ainda, que a autorização de registro, ou seja, o deferimento do pedido de arquivamento do balanço como
documento avulso, concede uma situação jurídica elevada em relação ao conteúdo do balanço, pois este
passa a ser passível de publicidade, inclusive como documento de consulta a qualquer interessado que
requeira uma certidão do respectivo arquivamento, nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.934/1994; servimo-
nos do presente para aprovar declarações, cujos modelos seguem abaixo, a fim de que sejam exigidas, no
momento do julgamento/análise, como documento obrigatório e que deverá instruir o balanço apresentado a
registro como documento avulso:
a
)
Declaração de arquivamento de Balanço como documento de interesse (
antes da
aprovação das contas do titular/administrador
) - modelo I (
50134960
): a declaração reflete
situação jurídica, na qual o balanço avulso foi apresentado a registro
antes da aprovação das
contas;
b
)
Declaração de arquivamento de balanço como documento de interesse (
após aprovação
das contas do titular/administrador e antes da autenticação do livro
) - modelo II
(
50135549
): a declaração reflete situação jurídica, na qual o balanço avulso foi apresentado a
registro
após a aprovação das contas e antes da autenticação do livro
;
c
)
Declaração de arquivamento de balanço como documento de interesse (
após aprovação
das contas do titular/administrador e autenticação do livro
) - modelo III (
50135673
): a
declaração reflete situação jurídica, na qual o balanço avulso foi apresentado a registro
após a
aprovação das contas e após a autenticação do livro.
4
.
Para tanto, deverão as Juntas Comerciais:
4
.
1
.
De imediato, no momento da análise/julgamento do pedido de arquivamento do balanço como
documento avulso, os analistas/julgadores deverão exigir a apresentação das declarações acima aprovadas,
devidamente assinadas digitalmente pelo empresário individual, pelo administrador/diretor de sociedades
empresárias e cooperativas, conjuntamente com o contador responsável pela informação;
4
.
2
.
Ainda, referidas declarações deverão ser implementadas nos respectivos sistemas de registro,
com a possibilidade de comporem o fluxo do documento, ou seja, no momento da instrumentalização do
pedido de arquivamento, os responsáveis e signatários da declaração deverão ter a possiblidade de assinarem
o documento ora aprovado eletronicamente, com o fim de comporem o conjunto de documentos que serão
digitalmente analisados;
Ofício Circular 184 Publicações na Central de Balanços - Sped. (50139416) SEI 16100.001330/2025-91 / pg. 2
4
.
3
.
Até que a implementação sistêmica seja viabilizada é obrigatória a apresentação da declaração
assinada eletronicamente, seja pela assinatura avançada GOV.BR, seja por assinatura qualificada no formato
ICP-Brasil. Referida instrumentalização poderá se dar por
upload
ou outro meio que materialize o
cumprimento da exigência, observando-se os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a
inalterabilidade do documento.
IMPLEMENTAÇÃO NO MANUAL DE REGISTRO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS (ANEXO V
DA IN/DREI N. 81) - NOTAS DOS ITENS 17.1 E 17.2
5
.
Os itens 17.1 e 17.2 do Manual de Registro de Sociedades Anônimas, ANEXO V da IN/DREI
n. 81/2020, dispõem acerca das publicações das sociedade anônimas realizarem publicações por meio da
Central de Balanços – CB do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED ou por meio dos Sistemas
Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso. Veja-se:
17.1. PUBLICAÇÕES DE COMPANHIAS FECHADAS COM RECEITA BRUTA
ANUAL DE ATÉ R$ 78.000.000,00
As companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito
milhões de reais), em exceção ao art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976,
poderão realizar suas
publicações na Central de Balanços - CB do Sistema Público de Escrituração Digital -
SPED
, nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 1976, e na Portaria ME nº
12.071, de 7 de outubro de 2021, alterada pela Portaria ME nº 10.031, de 22 de novembro de
2022.
Notas:
I. Para fins de registro, o atendimento ao requisito exigido em relação a receita bruta
anual
deverá
ser aferida mediante declaração da sociedade.
(...)
17.2. PUBLICAÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS DE MENOR PORTE
- Resolução
CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022.
As companhias abertas de menor porte, conforme arts. 289, 294-A, IV, e 294-B, caput e § 2º, II,
da Lei nº 6.404, de 1976, e Resolução CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022,
podem
realizar as publicações
ordenadas na Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação
editada pela CVM
por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net
, conforme o caso.
Consideram-se companhias abertas de menor porte aquelas que tenham auferido receita bruta
anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas
demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.
Notas:
I. Para fins de registro, o atendimento ao requisito exigido em relação a receita bruta
anual
deverá
ser aferida mediante declaração da sociedade
.
II. As publicações são consideradas realizadas na data em que os documentos forem divulgados
nos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net.
(...)
6
.
Desta forma, considerando a necessidade de resguardarmos a segurança jurídica dos atos
societários, a transparência necessária àqueles que são submetidos a registro e que importam em publicidade,
finalidade precípuas dos órgãos de Registro Público de Empresas; considerando, ainda, que os portais que se
prestam ao
upload
de atos publicados de companhias fechadas com receita bruta anual de até 78.000000,00 e
companhias abertas de menor porte com receita bruta de até R$ 500.000.000,00, não dispõem de mecanismo
que garantam a responsabilidade pela declaração de faturamento; considerando que há disposição expressa
acerca da necessidade de ser aferida a receita bruta anual por declaração da sociedade, conforme Manual de
Registro de Sociedade Anônima (ANEXO V); servimo-nos do presente para aprovar os modelos que
atendem às disposições das Notas dos itens 17.1 e 17.2, incorporando-os ao respectivo Manual:
a
)
Declaração de preenchimento de requisitos para
publicação na Central de Balanços -
Ofício Circular 184 Publicações na Central de Balanços - Sped. (50139416) SEI 16100.001330/2025-91 / pg. 3
CB do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED
- modelo IV; e (
50151601
)
b
)
Declaração de preenchimento de requisitos para
publicação nos sistemas empresas.net
ou fundos.net
- modelo V. (
50151157
)
7
.
Para tanto, deverão as Juntas Comerciais:
7
.
1
.
De imediato, no momento do julgamento dos atos societários apresentados a registro e que são
instruídos de documentos publicados em plataformas digitais, sejam os da Central de Balanço do SPED,
sejam os dos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET, os julgadores/analistas deverão exigir a apresentação
das declarações de receita bruta anual, devidamente assinadas digitalmente por representante legal da
companhia conjuntamente com o contador responsável pela informação;
7
.
2
.
Ainda, referidas declarações deverão ser implementadas nos respectivos sistemas de registro,
com a possibilidade de comporem o fluxo do documento, ou seja, no momento da instrumentalização do
pedido de arquivamento, os responsáveis e signatários da declaração deverão ter a possiblidade de assinarem
o documento ora aprovado eletronicamente, com o fim de comporem o conjunto de documentos que serão
digitalmente analisados;
7
.
3
.
Até que a implementação sistêmica seja viabilizada é obrigatória a apresentação da declaração
assinada eletronicamente, seja pela assinatura avançada GOV.BR, seja por assinatura qualificada no formato
ICP-Brasil. Referida instrumentalização poderá se dar por
upload
ou outro meio que materialize o
cumprimento da exigência, observando-se os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a
inalterabilidade do documento.
8
.
As implementações sistêmicas, a que se referem os itens 4.2 e 7.2, deverão ser providenciadas
pelas Juntas Comerciais, por intermédio das áreas responsáveis,
no prazo de 90 (noventa) dias
, com o fim
de garantir o fluxo digital e operacional das declarações ora aprovadas. Para tanto, este Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração coloca-se à inteira disposição para auxiliar nas especificações
negociais da determinação ora formalizada.
9
.
Igualmente, no que pertine aos critérios de julgamento, mantemo-nos à inteira disposição para
quaisquer orientações quanto aos temas e declarações ora aprovadas.
10
.
Por fim, solicitamos que seja dada ampla divulgação, inclusive nos portais digitais, das
orientações e modelos de declarações aqui tratados aos servidores e colaboradores dessa Junta Comercial, em
especial, aos responsáveis pelo setor de registro, analistas/julgadores de processos e, também, aos usuários
dos serviços prestados por esse órgão.
Atenciosamente,
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 06/05/2025,
às 19:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543,
de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
50139416
e o
código CRC
5AA7B724
.
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 2º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa
CEP 70053-900 - Brasília/DF
Ofício Circular 184 Publicações na Central de Balanços - Sped. (50139416) SEI 16100.001330/2025-91 / pg. 4
(61) 2027-7247
- e-mail
[email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.001330/2025-91.
SEI nº 50139416
Ofício Circular 184 Publicações na Central de Balanços - Sped. (50139416) SEI 16100.001330/2025-91 / pg. 5

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.