OPREFEITO DE BELO HORIZONTE,no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art.108 da LeiOrgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescidodo seguinte art.3º-D: “Art. 3º-D – Poderá serconcedido parcelamento extraordinário ao empresário ou àsociedade empresáriaque tiver o processamento da recuperação judicial deferido,nos termos dosarts. 52 e 70 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de2005, ficando, nessecaso, dispensado do depósito inicial mínimo previsto no § 1ºdo art. 3º. Parágrafo único – Para fazerjus ao parcelamento extraordinário na forma do caput deveráo interessado apresentar requerimento instruído com osseguintes documentos: I – comprovação dodeferimento do processamento do pedido de recuperaçãojudicial e da permanêncianesta situação; II – relação de todas asações judiciais e execuções fiscais relativas aos créditos aserem incluídos noparcelamento; III – garantia, cujaadequação será aferida pela Comissão de Análise deParcelamento, nos termos doinciso III do art. 2º.”. Art. 2º – Este decreto entraem vigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 28 de maio de2025.
Álvaro Damião Prefeito de Belo Horizonte |