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Institui grupo tripartite para diagnosticar e propor medidas sobre trabalho em instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações.
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Institui Grupo de Trabalho tripartite paritário para realizar diagnósticos, avaliar as normas infralegais trabalhistas vigentes e propor medidas acerca do trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI e XIV, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19955.200259/2025-64, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho tripartite para realizar diagnósticos, avaliar as normas infralegais trabalhistas vigentes e propor medidas acerca do trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - realizar diagnóstico acerca do trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações, em especial de aspectos ligados à terceirização e à saúde e segurança laboral;
II - avaliar as normas infralegais trabalhistas atualmente vigentes acerca do trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações; e
III - apresentar relatório final com propostas de normas infralegais aplicáveis ao trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações, se assim entender pertinente.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por 9 (nove) representantes, dos quais:
I - 3 (três) do Governo Federal, sendo:
a) 2 (dois) do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará; e
b) 1 (um) do Ministério das Comunicações;
II - 3 (três) dos empregadores, sendo:
a) 1 (um) da Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação - ConTIC; e
b) 1 (um) da Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA;
c) 1 (um) do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações - SINSTAL; e
III - 3 (três) dos trabalhadores, sendo:
a) 1 (um) da União Geral dos Trabalhadores - UGT;
b) 1 (um) da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas - Fenattel; e
c) 1 (um) da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações - Fitratelp.
§ 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de sua primeira reunião, permitida a prorrogação por igual período.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, após o término dos trabalhos, o coordenador do Grupo de Trabalho apresentará relatório final, na forma do art. 2º, inciso III, ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2º Caso o relatório final de que trata o § 1º contenha proposta de edição de Decreto ou de outro ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, a proposta será encaminhada à Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, para análise, anteriormente ao envio ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, a cada 60 (sessenta) dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu coordenador.
§ 1º As reuniões do Grupo e Trabalho poderão ser presenciais, por videoconferência ou híbridas, conforme decisão de seu coordenador.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego atuará como secretaria-executiva do Grupo de Trabalho e prestará o apoio administrativo necessário para o desempenho de suas atividades.
Art. 7º As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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