Norma
13/05/2025

Instrução Normativa BCB N° 621

Estabelece procedimentos para envio mensal de informações sobre juros acumulados em operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de fatura.

Resumo

A Instrução Normativa BCB nº 621/2025 operacionaliza o documento 3060 para reporte mensal de juros e encargos acumulados no cartão de crédito.

📌 Exige envio mensal ao BCB até o 10º dia útil após o mês de referência.

🧾 Requer XML, leiaute, validação, XSD e evidência de remessa.

⚠️ Traz regras específicas de base elegível, percentis, dispensa no CRD, retorno de saldo e cadastros no Unicad.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 621/2025 é um ato operacional do Banco Central do Brasil voltado à implementação da remessa de informações mensais sobre juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura. O documento funciona como camada procedimental da Resolução BCB nº 468/2025: ele não redesenha todo o regime jurídico da matéria, mas define o modo de preparar, validar, cadastrar responsáveis e enviar o documento 3060, denominado Juros acumulados no cartão de crédito.

O ponto central para compliance é a criação de um fluxo mensal de reporte ao Banco Central. A instituição alcançada deve gerar e transmitir o documento 3060 até o décimo dia útil posterior ao último dia do mês de referência. A remessa deve ser individualizada, com um documento por instituição, em formato XML e por meio do Sistema de Transferência de Arquivos. O Anexo também atribui relevância ao uso de leiaute, instruções de preenchimento, modelos, XSD, arquivos-exemplo e programa validador disponibilizados pelo Banco Central.

A norma é curta, mas operacionalmente densa. Ela exige coordenação entre dados, crédito, cartões, tecnologia, operações regulatórias, controles e governança cadastral. A obrigação não se resume a apertar um botão de envio: a instituição deve apurar percentuais, filtrar corretamente a base elegível, calcular percentis, validar o arquivo, registrar dispensas quando cabíveis, reativar o envio quando saldos retornarem e manter responsáveis cadastrados no Unicad.

Escopo e sujeitos regulados

O Anexo enumera instituições obrigadas à remessa, incluindo associações de poupança e empréstimo, BNDES, bancos comerciais, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos múltiplos, caixas econômicas, companhias hipotecárias, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário.

A aplicabilidade operacional também depende do objeto da coleta: operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos. A norma prevê dispensa de remessa para instituições que não apresentarem saldos ao longo do mês referentes a essas operações, mas essa dispensa não é automática do ponto de vista de evidência regulatória: ela deve ser registrada no Sistema de Controle de Remessa de Documentos.

Na segmentação do pacote, foram usadas as tags granulares disponíveis para as categorias expressamente mencionadas no Anexo. Há limitação relevante: o dicionário fornecido não contém tag específica para associações de poupança e empréstimo. Por isso, o manifest sinaliza necessidade de revisão de segmentação para evitar falso negativo nessa categoria ou ampliação excessiva para todo o universo de instituições financeiras.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco de comandos está nos arts. 2º e 3º e no Anexo. As informações devem ser enviadas por meio do documento 3060, com periodicidade mensal, data-base no último dia útil do mês de referência e prazo até o décimo dia útil posterior. O Anexo define que a forma de remessa é eletrônica, pelo Sistema de Transferência de Arquivos, em formato XML, com validação antecipada e esquema XSD. Isso gera um requisito de reporte regulatório e um requisito técnico de preparação do arquivo.

O segundo bloco está nos arts. 4º a 6º. O art. 4º define que as informações compreendem percentuais representativos da relação entre juros e encargos financeiros acumulados nas faturas, desde a data do parcelamento ou do crédito rotativo, e os valores originais das dívidas financiadas por rotativo ou parcelamento de fatura. O art. 5º delimita a população considerada: apenas operações com clientes pessoas naturais que tenham sido objeto de financiamento por cartão de crédito rotativo ou parcelamento de fatura após 3 de janeiro de 2024, inclusive. O art. 6º exige a informação dos percentis 25, 50, 75 e 100.

O terceiro bloco trata das exceções e reativações. O art. 7º dispensa da remessa do documento 3060 as instituições que não apresentarem saldos ao longo do mês nas operações abrangidas. O § 1º exige registro dessa dispensa no CRD. O § 2º define que, se a instituição voltar a apresentar saldo relativo a operações de cartão de crédito, deve registrar essa ocorrência no CRD e remeter o documento 3060 a partir dessa data. Esse ponto é sensível porque impede que uma instituição permaneça indefinidamente dispensada por falha de monitoramento.

O quarto bloco é de governança. O art. 8º exige representante apto a responder questionamentos sobre as informações fornecidas, com registro e atualização no Unicad. O Anexo também traz a figura do diretor responsável por informações de Juros Acumulados no Cartão, com registro no módulo de Diretor Responsável por Área de Atuação do Unicad. Esses itens foram tratados como requisitos de governança, não como meros metadados.

Impactos para compliance

Para compliance, a norma cria uma agenda mensal com risco de atraso, rejeição técnica e inconsistência material. O controle de prazo deve contemplar o décimo dia útil posterior ao último dia do mês de referência, não apenas uma data fixa mensal. A RRULE incluída no pacote representa a cadência mensal, mas o prazo real precisa ser calculado com calendário de dias úteis.

A qualidade da informação depende de controles sobre a origem dos dados. É necessário identificar operações elegíveis, preservar valor original da dívida, data de início do financiamento por rotativo ou parcelamento, juros e encargos acumulados, modalidade da operação, tipo de cliente e eventos que possam afetar a base. Sem memória de cálculo, a instituição pode até conseguir enviar o arquivo, mas terá dificuldade de explicar a informação em caso de questionamento.

Outro impacto relevante é a necessidade de governança de leiaute. Como o documento exige formato XML, validação antecipada e XSD, a área de tecnologia ou dados deve manter controle de versão dos artefatos oficiais do Banco Central. Mudanças de leiaute, modelos ou instruções podem afetar campos, validações e rotinas de extração. A área regulatória deve monitorar a página de leiautes e garantir que o processo operacional use os materiais corretos.

O tratamento de dispensa também exige atenção. A ausência de saldo em determinado mês não encerra a obrigação de controle. A instituição deve comprovar a inexistência de saldos, registrar a dispensa no CRD e manter monitoramento para detectar retorno de saldo. Quando o saldo retorna, o fluxo precisa ser reativado, com registro no CRD e remessa do documento 3060.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As principais evidências sugeridas são: arquivo XML enviado, comprovante de transmissão pelo STA, log de validação do XML, controle de versão do leiaute, memória de cálculo dos percentuais, base de operações elegíveis, relatório de percentis, checklist de envio individualizado, comprovante de dispensa no CRD, comprovante de registro de ocorrência de retorno de saldo no CRD, comprovante de cadastro do representante no Unicad e comprovante de registro do diretor responsável no Unicad.

Os controles mais relevantes são preventivos e detectivos. No bloco preventivo, destacam-se calendário regulatório, parametrização de elegibilidade, versionamento de leiaute, validação antecipada do XML e checagem de remessa individualizada. No bloco detectivo, destacam-se reconciliação de bases, teste amostral de operações incluídas e excluídas, validação dos percentis e revisão de comprovantes de transmissão. Há também controles de governança, como designação do representante e do diretor responsável.

As áreas internas mais impactadas tendem a ser operações regulatórias, crédito e cobrança, tecnologia e dados, controles internos, compliance e governança cadastral. Diretoria participa no registro e acompanhamento do diretor responsável. Jurídico-regulatório pode apoiar interpretação de escopo, especialmente em instituições com estruturas societárias ou carteiras que tornem menos evidente o enquadramento no Anexo.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a delimitação de operações elegíveis. O art. 5º não autoriza uma base ampla de todos os clientes ou todas as operações de cartão: a base é restrita a pessoas naturais e a operações financiadas por rotativo ou parcelamento de fatura após 3 de janeiro de 2024, inclusive.

O segundo ponto é a diferença entre dispensa e ausência de ação. A dispensa por inexistência de saldos exige registro no CRD. Portanto, um mês sem saldos não deve simplesmente desaparecer do calendário de obrigações.

O terceiro ponto é a reativação. Se a instituição voltar a apresentar saldo, precisa registrar a ocorrência e retomar a remessa. Esse gatilho exige monitoramento de carteira, especialmente em instituições com operação intermitente ou baixa volumetria.

O quarto ponto é o cadastro no Unicad. A norma distingue representante apto a responder questionamentos e diretor responsável pela remessa. Ambos devem ser tratados como elementos de governança regulatória, com evidência própria e atualização por evento.

Por fim, a extração foi marcada como revisar porque a página oficial do normativo no Banco Central depende de JavaScript na ferramenta de navegação utilizada. A identificação oficial e as referências operacionais foram conferidas em fonte oficial do BCB; a íntegra textual foi cotejada com espelho normativo secundário para completar artigos e Anexo. Esse aviso não impede a importação do pacote, mas recomenda conferência humana contra o texto oficial antes de uso definitivo em produção.