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Altera dispositivos da Portaria 2.400/2024 sobre o Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal.
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Altera o § 4º do art. 10 e inclui o § 2º-A do art. 27, ambos da Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de 2024, que institui o Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) para as Carreiras da Perícia Médica Federal no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 2º da Portaria MPS n.º 2.194, de 10 de julho de 2024; e nos termos do art. 4º do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n.º 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI n.º 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10 .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º Os servidores com desligamento no interesse da Administração poderão fazer nova adesão ao PGDPMF a partir da abertura do segundo ciclo de adesão posterior à efetivação do seu desligamento, conforme estabelecido no art. 27, § 2º, observada a possibilidade de excepcionalização, na forma prevista no art. 27, §2-A.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 27 ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º-A Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social poderá excepcionalizar o requisito a que se refere o § 2º e estabelecer condições para que a nova adesão ao PGDPMF possa ocorrer a partir da abertura do ciclo imediatamente posterior ao desligamento do servidor.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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