Legislação
21/05/2025
#262443

Decreto Estadual nº 1.122/2025

Acrescenta o inciso XVI ao “caput” e altera o inciso I do § 2º e os §§ 4º e 13 do art. 10; acrescenta o Item 98 a Tabela I e o Item 52 a Tabela II, ambas do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.122
DE 21 DE MAIO DE 2025
Acrescenta o inciso XVI ao “caput” e
altera o inciso I do § 2º e os §§ 4º e
Tabela I e o Item 52 a Tabela II,
ambas do Anexo I, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 104, de 24 de
outubro de 1989 e nº 38, de 11 de abril de 2025 e no Protocolo ICMS nº
13, de 16 de abril de 2025, bem como no processo eletrônico nº 8786/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVI ao “caput” e alterados
o inciso I do § 2º e os §§ 4º e 13 do art. 10; acrescentados o Item 98 a
Tabela I e o Item 52 a Tabela II, ambas do Anexo I, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
........................................................................................................
XVI - nas entradas no Estado de Sergipe de leite “in
natura”, oriundo do Estado de Alagoas para fins de
industrialização nesse Estado, observado o disposto nos
parágrafos deste artigo (Protocolo ICMS nº 13/2025).
........................................................................................................
§ 2º ...
I - nas hipóteses dos incisos I, II e XVI do “caput”
deste artigo, as mercadorias remetidas ou os produtos
industrializados deverão retornar ao estabelecimento de
origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data das respectivas saídas, prorrogável por igual período,
admitindo-se excepcionalmente, em se tratando do inciso II,
uma segunda prorrogação, a critério da Subsecretaria da
Receita Estadual - SURE, em face de requerimento do
contribuinte (Convênio AE 15/74, de 11/12/1974, Conv.
ICMS nº 19/1991 e Prot. ICMS nº 13/2025 );
........................................................................................................
§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos
X, XI, XII , XIV e XVI do “caput” deste artigo, o remetente
deve requerer Regime Especial de Tributação à
Subsecretaria da Receita Estadual - SURE (Prot. ICMS nºs
32/03, 30/08, 33/2017, 23/19, 04/2023 e 13/2025).
........................................................................................................
§ 13. As suspensões de que tratam os incisos XIII,
XIV e XVI do “caput” deste artigo aplicam-se, igualmente,
ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento
encomendante do produto resultante da industrialização
(Prot. ICMS nº s 45/2016, 33/2017, 23/2019 e 13/2025).”
(NR)
“ANEXO I
........................................................................................................
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
........................................................................................................
ITEM 98. O recebimento de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou
técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no
país, importados do exterior diretamente por órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, bem
como fundações ou entidades beneficentes de assistência
social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009 (Conv. ICMS nºs 104/1989, 95/1995,
20/1999, 24/2000, 110/2004, 72/2009 e 90/2010).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica na
hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de
ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-
hospitalares.
Nota 2. O benefício previsto neste item estende-se aos
casos de doação ainda que exista similar nacional do bem
importado.
Nota 3. A isenção será concedida, individualmente,
mediante despacho da Secretaria de Fazenda após
requerimento do interessado.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se, também, sob
as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção
ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados:
1. a partes e peças, para aplicação em máquinas,
aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico
hospitalar;
3. aos seguintes medicamentos:
NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS
Aldesleukina Interferon Alfa 2ª
Domatostatina cíclica sintética Tamoxifeno
Teixoplanin Paclitaxel
Imipenem Tramadol
Iodamida Meglumínica Vancomicina
Vimblastina Etoposide
Teniposide Idarrubicina
Ondansetron Doxorrubicina
Albumina Citarabina
Acetato de Ciproterona Ramitidina
Pamidronato Dissódico Bleomicina
Clindamicina Propofol
Cloridrato de Dobutamina Midazolam
Dacarbazina Enflurano
Fludarabina 5 Fluoro Uracil
Isoflurano Ceftazidima
Ciclofosfamida Filgrastima
Isosfamida Lopamidol
Cefalotina Granisetrona
Molgramostima Ácido Folínico
Cladribina Cefoxitina
Acetato de Megestrol Methotrexate
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato
Sódico)
Mitomicina
Vinorelbine Amicacina
Vincristina Carboplatina
Cisplatina
Nota 5. A inexistência de produto similar produzido
no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território
nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos,
sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado
da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada
competente para exigir o imposto relativo à importação.
Nota 6. Fica dispensada a apresentação do atestado
de inexistência de similaridade de que trata a nota 5 deste
item nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010,
de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por
entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para
fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa
científica e tecnológica ou de ensino.
Nota 7. O certificado, emitido nos termos da Nota 5
deste Item, terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Nota 8. O disposto neste item se aplica de 1º de julho
de 2025.
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
........................................................................................................
ITEM 52. Na importação de equipamento médico-
hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por
clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames
radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais,
programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de
Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na
forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado da
Fazenda (Conv. ICMS 38/2025).
Nota única. O disposto neste item se aplica de 1º de
julho de 2025 até 30 de abril de 2026.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2025, exceto em relação
as mudanças do art. 10, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto,
que produzem efeitos a partir de 17 de abril de 2025.
Aracaju, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE MAIO DE 2025.

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