Norma
22/05/2025

Resolução CMN N° 5.215

Altera regras sobre emissão, recompra e lastreamento das Letras de Crédito Imobiliário e do Agronegócio.

Resumo

O Conselho Monetário Nacional (CMN) atualizou regras para Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e do Agronegócio (LCA), impactando prazos, recompra e lastro.

⏳ Prazos Mínimos Reduzidos (vigência a partir de 22/05/2025):

📄 LCI (Res. 4.410/15): Prazo mínimo para títulos "nos demais casos" (geralmente não indexados a índices de preços) passa a ser de 6 meses.

🌾 LCA (Res. 5.006/22): Prazo mínimo para títulos não indexados a índices de preços também é reduzido para 6 meses.

🔄 Novas Regras de Recompra e Prorrogação (vigência a partir de 01/08/2025):

🚫 A vedação de recompra antecipada pela emissora é estendida a instituições ligadas.

✅ Permitida recompra para fins de intermediação.

🗓️ Prorrogação de LCI/LCA deve respeitar os prazos mínimos (contados da data da prorrogação).

🔗 Novas Regras de Lastro (vigência a partir de 01/08/2025):

🏦 O valor nominal atualizado de LCI/LCA não pode exceder o valor contábil bruto dos créditos de lastro (apurado pelo Cosif, sem dedução de provisão ou acréscimo de parcelas a liberar).

❌ Proibido lastrear LCI/LCA em créditos baixados a prejuízo.

🗓️ Entrada em Vigor:

Alterações nos prazos mínimos: 22 de maio de 2025.

Demais disposições (recompra, prorrogação, lastro): 1º de agosto de 2025.

Esta resolução promove alterações nas regras aplicáveis às Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e às Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), especificamente no que tange a prazos mínimos de vencimento, condições de recompra, prorrogação e critérios para o lastro desses títulos.

Alterações referentes à Letra de Crédito Imobiliário (LCI) – Resolução nº 4.410/2015:

Prazo Mínimo de Vencimento: O art. 4º, inciso II, da Resolução nº 4.410/2015 é modificado, estabelecendo que o prazo mínimo de vencimento da LCI passa a ser de seis meses para os casos não especificados nos outros incisos (geralmente, LCIs não atualizadas por índice de preços). Esta alteração entra em vigor na data de publicação desta resolução.

Recompra e Instituições Ligadas: A vedação à recompra de LCI pela instituição emissora antes do prazo mínimo de vencimento, conforme o § 2º, inciso I, do art. 4º, agora se estende explicitamente às recompras realizadas por instituições ligadas à emissora (novo § 3º do art. 4º).

Exceção para Intermediação: Introduz-se o § 3º-A ao art. 4º, que excetua da vedação à recompra as operações realizadas com o objetivo de intermediação.

Prorrogação de LCI: Conforme o novo § 3º-B do art. 4º, na hipótese de prorrogação de uma LCI, o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput do art. 4º, considerando a data de prorrogação como o início da contagem do novo prazo. As regras de vedação de recompra (previstas nos §§ 2º, 3º e 3º-A) também se aplicam à LCI prorrogada (novo § 3º-C do art. 4º).

Lastro da LCI:

  • Valor Máximo de Emissão: O novo art. 4º-B determina que o valor nominal atualizado das LCIs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos créditos imobiliários que as lastreiam. Este cálculo deve seguir os critérios do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar.

  • Vedação de Lastro: O novo art. 4º-C proíbe que a LCI seja lastreada em créditos imobiliários baixados a prejuízo.

Alterações referentes à Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) – Resolução CMN nº 5.006/2022:

Prazo Mínimo de Vencimento: O art. 2º, inciso II, da Resolução CMN nº 5.006/2022 é alterado, fixando o prazo mínimo de vencimento da LCA em seis meses para os títulos não atualizados por índice de preços. Esta alteração entra em vigor na data de publicação desta resolução.

Recompra e Instituições Ligadas: O § 2º do art. 2º é modificado para estabelecer que a vedação à recompra de LCA pela instituição emissora antes do prazo mínimo (conforme § 1º, inciso I, do art. 2º) também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à emissora.

Exceção para Intermediação: O novo § 3º do art. 2º excetua da vedação à recompra as operações realizadas com o objetivo de intermediação.

Prorrogação de LCA: De acordo com o novo § 4º do art. 2º, em caso de prorrogação de uma LCA, o novo prazo de vencimento deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estipulados no caput do art. 2º, com a data de prorrogação marcando o início da contagem do novo prazo. As regras de vedação de recompra (previstas nos §§ 1º, 2º e 3º) também se aplicam à LCA prorrogada (novo § 5º do art. 2º).

Lastro da LCA:

  • Valor Máximo de Emissão: O novo art. 2º-C estabelece que o valor nominal atualizado das LCAs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos direitos creditórios a elas vinculados. A apuração deve seguir os critérios do Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar.

  • Vedação de Lastro: O novo art. 2º-D proíbe que a LCA seja vinculada a direitos creditórios baixados a prejuízo.

Vigência das Alterações:

As modificações nos prazos mínimos de vencimento para LCI (art. 4º, II da Res. 4.410/2015) e LCA (art. 2º, II da Res. CMN 5.006/2022) entram em vigor na data de publicação desta Resolução (22 de maio de 2025).

Os demais dispositivos, incluindo as regras sobre recompra, prorrogação e lastro (arts. 4º-B, 4º-C da Res. 4.410/2015 e arts. 2º-C, 2º-D da Res. CMN 5.006/2022, bem como os parágrafos relacionados a recompra e prorrogação), entram em vigor em 1º de agosto de 2025.