Vigente Norma
22/05/2025
#89979

Resolução CMN N° 5.215

Altera regras sobre emissão, recompra e lastreamento das Letras de Crédito Imobiliário e do Agronegócio.

Resumo

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.215, DE 22 DE MAIO DE 2025

Altera a Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, que dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário – LCI, e a Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - seis meses, nos demais casos.

.................................................................................................................................................

§ 3º  A vedação mencionada no inciso I do § 2º aplica-se também às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCI.

§ 3º-A  Excetuam-se da vedação à recompra de LCI de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º as operações realizadas com o objetivo de intermediação.

§ 3º-B  Na hipótese de prorrogação de LCI, o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de vencimento.

§ 3º-C  Aplica-se à LCI objeto de prorrogação o disposto nos §§ 2º, 3º e 3º-A.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-B  O valor nominal atualizado das LCIs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos créditos imobiliários que as lastreiam, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar.” (NR)

“Art. 4º-C  A LCI não pode ser lastreada em créditos imobiliários baixados a prejuízo.” (NR)

Art. 2º  A Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - seis meses, quando não atualizada por índice de preços.

.................................................................................................................................................

§ 2º  A vedação mencionada no inciso I do § 1º também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCA.

§ 3º  Excetuam-se da vedação à recompra de LCA de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º as operações realizadas com o objetivo de intermediação.

§ 4º  Na hipótese de prorrogação de LCA, o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de vencimento.

§ 5º  Aplica-se à LCA objeto de prorrogação o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.” (NR)

“Art. 2º-C  O valor nominal atualizado das LCAs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos direitos creditórios a elas vinculados, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar.” (NR)

“Art. 2º-D  A LCA não pode ser vinculada a direitos creditórios baixados a prejuízo.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação, nas partes que alteram:

a) o inciso II do caput do art. 4º da Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015; e

b) o inciso II do caput do art. 2º da Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022; e

II - em 1º de agosto de 2025, em relação aos demais dispositivos.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Conteúdo apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quando entraram em vigor os demais dispositivos da resolução de 22 de maio de 2025 que alteram as regras de LCI e LCA?
Os demais dispositivos da resolução de 22 de maio de 2025, que alteraram regras para Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e não se referem às mudanças nos prazos mínimos (incisos II dos artigos 4º da Resolução nº 4.410/2015 e 2º da Resolução CMN nº 5.006/2022), entraram em vigor em 1º de agosto de 2025.
Com base em quais dispositivos legais o Conselho Monetário Nacional fundamentou suas decisões em 22 de maio de 2025 relacionadas a alterações em normativos de LCI e LCA?
As decisões do Conselho Monetário Nacional, formalizadas em 22 de maio de 2025, que resultaram em alterações normativas para Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), foram baseadas no art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; no art. 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e no art. 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
Quais são as regras para o prazo de vencimento na prorrogação de uma Letra de Crédito Imobiliário (LCI)?
Conforme disposições introduzidas por uma resolução de 22 de maio de 2025, que alterou a Resolução nº 4.410/2015, na hipótese de prorrogação de uma Letra de Crédito Imobiliário (LCI), o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput do art. 4º da referida resolução. A contagem desse novo prazo de vencimento inicia-se na data da prorrogação. Além disso, as disposições sobre vedação à recompra e suas exceções (conforme §§ 2º, 3º e 3º-A do art. 4º) também se aplicam à LCI objeto de prorrogação. Estas regras entraram em vigor em 1º de agosto de 2025.
Quando entraram em vigor as alterações referentes aos prazos mínimos de LCI e LCA estabelecidas por uma resolução de 22 de maio de 2025?
As alterações referentes aos prazos mínimos de vencimento de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), especificamente as modificações no inciso II do caput do art. 4º da Resolução nº 4.410/2015 (para LCI) e no inciso II do caput do art. 2º da Resolução CMN nº 5.006/2022 (para LCA), entraram em vigor na data de publicação da resolução que as implementou, ou seja, em 22 de maio de 2025.
Qual o prazo mínimo de vencimento estabelecido para Letras de Crédito Imobiliário (LCI) em determinados casos, conforme alteração de 22 de maio de 2025 na Resolução nº 4.410/2015?
Uma alteração no art. 4º, inciso II, da Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, implementada por uma resolução de 22 de maio de 2025, estabelece que o prazo de vencimento mínimo para Letras de Crédito Imobiliário (LCI) é de seis meses para os casos que se enquadram na categoria de "demais casos" (conforme redação do referido inciso). Esta alteração específica entrou em vigor em 22 de maio de 2025.
A vedação à recompra de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) pela instituição emissora se estende a outras entidades?
Sim, de acordo com a redação do § 2º do art. 2º da Resolução CMN nº 5.006/2022, introduzida por uma resolução de 22 de maio de 2025, a vedação à recompra de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) (mencionada no inciso I do § 1º do mesmo artigo) também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCA. Esta regra passou a vigorar em 1º de agosto de 2025.
Qual o prazo mínimo de vencimento estabelecido para Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) que não são atualizadas por índice de preços, conforme alteração de 22 de maio de 2025 na Resolução CMN nº 5.006/2022?
Uma alteração no art. 2º, inciso II, da Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, implementada por uma resolução de 22 de maio de 2025, estabelece que o prazo de vencimento mínimo para Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), quando não atualizadas por índice de preços, é de seis meses. Esta alteração específica entrou em vigor em 22 de maio de 2025.
Quem é responsável por tornar públicas as decisões do Conselho Monetário Nacional (CMN)?
O Banco Central do Brasil é responsável por tornar públicas as decisões do Conselho Monetário Nacional, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Qual é o limite para o valor nominal atualizado das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) emitidas em relação aos direitos creditórios que as lastreiam?
O valor nominal atualizado das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos direitos creditórios a elas vinculados. Este valor contábil bruto deve ser apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar. Esta regra consta no art. 2º-C da Resolução CMN nº 5.006/2022, com redação dada por uma resolução de 22 de maio de 2025, e entrou em vigor em 1º de agosto de 2025.
Existem exceções à regra que proíbe a recompra de Letras de Crédito Imobiliário (LCI)?
Sim, as operações de recompra de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) realizadas com o objetivo de intermediação são uma exceção à vedação geral. Esta exceção está estabelecida no § 3º-A do art. 4º da Resolução nº 4.410/2015, conforme redação dada por uma resolução de 22 de maio de 2025, e entrou em vigor em 1º de agosto de 2025.
Existem exceções à regra que proíbe a recompra de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA)?
Sim, as operações de recompra de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) realizadas com o objetivo de intermediação são uma exceção à vedação geral. Esta exceção está estabelecida no § 3º do art. 2º da Resolução CMN nº 5.006/2022, conforme redação dada por uma resolução de 22 de maio de 2025, e entrou em vigor em 1º de agosto de 2025.
Quais são as regras para o prazo de vencimento na prorrogação de uma Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)?
Conforme disposições introduzidas por uma resolução de 22 de maio de 2025, que alterou a Resolução CMN nº 5.006/2022, na hipótese de prorrogação de uma Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput do art. 2º da referida resolução. A contagem desse novo prazo de vencimento inicia-se na data da prorrogação. Adicionalmente, as disposições sobre vedação à recompra e suas exceções (conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º) também se aplicam à LCA objeto de prorrogação. Estas regras entraram em vigor em 1º de agosto de 2025.
A vedação à recompra de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) pela instituição emissora se estende a outras entidades?
Sim, de acordo com a redação do § 3º do art. 4º da Resolução nº 4.410/2015, introduzida por uma resolução de 22 de maio de 2025, a vedação à recompra de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) (mencionada no inciso I do § 2º do mesmo artigo) também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCI. Esta regra passou a vigorar em 1º de agosto de 2025.
É permitido que uma Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) seja vinculada a direitos creditórios baixados a prejuízo?
Não, uma Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) não pode ser vinculada a direitos creditórios que foram baixados a prejuízo. Essa proibição está definida no art. 2º-D da Resolução CMN nº 5.006/2022, conforme redação dada por uma resolução de 22 de maio de 2025, e passou a vigorar em 1º de agosto de 2025.
É permitido que uma Letra de Crédito Imobiliário (LCI) seja lastreada em créditos imobiliários baixados a prejuízo?
Não, uma Letra de Crédito Imobiliário (LCI) não pode ser lastreada em créditos imobiliários que foram baixados a prejuízo. Essa proibição está definida no art. 4º-C da Resolução nº 4.410/2015, conforme redação dada por uma resolução de 22 de maio de 2025, e passou a vigorar em 1º de agosto de 2025.
Quem assinou a resolução do Conselho Monetário Nacional datada de 22 de maio de 2025, na qualidade de Presidente do Banco Central do Brasil?
A resolução do Conselho Monetário Nacional, datada de 22 de maio de 2025, foi assinada por Gabriel Muricca Galípolo, que exercia a função de Presidente do Banco Central do Brasil.
Qual é o limite para o valor nominal atualizado das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) emitidas em relação aos créditos que as lastreiam?
O valor nominal atualizado das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos créditos imobiliários que as lastreiam. Este valor contábil bruto deve ser apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar. Esta regra consta no art. 4º-B da Resolução nº 4.410/2015, com redação dada por uma resolução de 22 de maio de 2025, e entrou em vigor em 1º de agosto de 2025.