Norma
01/02/2024

Resolução CMN N° 5.119

Altera regras sobre Letras de Crédito Imobiliário e do Agronegócio, financiamento imobiliário e recursos do Manual de Crédito Rural.

Resumo

Esta resolução aperta as regras para emissão de LCI e LCA, com foco em restringir os lastros e aumentar os prazos mínimos.

🏡 Para a Letra de Crédito Imobiliário (LCI): • Prazo mínimo sobe para 12 meses (ou 36 meses se atrelada a índice de preços). • Lastro restrito a operações genuinamente imobiliárias, como financiamentos para aquisição, construção e reforma.

🚜 Para a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA): • Prazo mínimo passa para 9 meses (ou 12 meses se atrelada a índice de preços). • Fica proibido usar como lastro debêntures, CRAs, créditos à exportação e adiantamentos de câmbio.

⏳ Fim do lastro com recursos controlados: • Há um cronograma para zerar o uso de crédito rural com recursos controlados como lastro para LCA, com vedação total a partir de julho de 2025.

🚨 Atenção: Partes da resolução que alteravam o Manual de Crédito Rural (MCR) foram revogadas pela Resolução CMN 5.157/2024.

✅ A maioria das regras já está em vigor desde 2 de fevereiro de 2024.

Esta resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) promove um ajuste significativo nas regras de emissão da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), com o objetivo de alinhar esses instrumentos aos seus propósitos originais, restringindo os tipos de lastro permitidos e ampliando os prazos mínimos de vencimento.

Principais alterações para a Letra de Crédito Imobiliário (LCI):

A Resolução nº 4.410/2015 foi alterada para estabelecer novos prazos mínimos de vencimento para a LCI:

• 12 meses para títulos com remuneração não atrelada a índice de preços.

• 36 meses para títulos atualizados mensalmente por índice de preços.

Além disso, a norma redefine o que pode ser considerado crédito imobiliário para servir de lastro para a emissão de LCI. A partir de agora, o lastro fica restrito a operações como financiamentos para aquisição, construção, reforma ou produção de imóveis, e empréstimos a pessoas físicas com garantia imobiliária. LCIs emitidas antes de 2 de fevereiro de 2024 com lastros não conformes podem ser mantidas até o vencimento, sem possibilidade de prorrogação.

Principais alterações para a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA):

Modificando a Resolução CMN nº 5.006/2022, os novos prazos mínimos para a LCA são:

• 9 meses para títulos com remuneração não atrelada a índice de preços.

• 12 meses para títulos atualizados por índice de preços.

A mudança mais impactante é a vedação explícita do uso de certos direitos creditórios como lastro, incluindo adiantamentos sobre operações de câmbio, créditos à exportação, Certificados de Recebíveis (inclusive do Agronegócio - CRA) e debêntures. A regra de transição para LCAs já emitidas é similar à da LCI.

Adicionalmente, foi estabelecido um cronograma para a redução gradual do uso de operações de crédito rural com recursos controlados como lastro para novas emissões de LCA:

• De 02/02/2024 a 30/06/2024: limite de 75% do lastro.

• De 01/07/2024 a 30/06/2025: limite de 50% do lastro.

• A partir de 01/07/2025: vedação total.

Outras disposições e atualizações:

A resolução também ajusta a Resolução nº 4.676/2018, referente ao direcionamento de recursos de poupança, incluindo as Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs) emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024 nas regras de apuração. É importante notar que o artigo 4º e parte do artigo 5º desta resolução, que alteravam o Manual de Crédito Rural (MCR), foram revogados pela Resolução CMN nº 5.157, de 3 de julho de 2024.

A maior parte das disposições entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2024.