O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.119, DE 1º DE FEVEREIRO
DE 2024
Altera a Resolução nº 4.410, de 28 de
maio de 2015, que dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), a
Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições
gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança, a Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, que
dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), e a Seção 7 (Letra de
Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito
Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de fevereiro de
2024, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, 4º, 14 e 21 da
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de
novembro de 1986, 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, 49 da Lei nº
11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de
2015,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº
4.410, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º ............................................................................................................
I
- trinta e seis meses, quando atualizada mensalmente por índice de preços; e
II
- doze meses, nos demais casos.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
4º-A Para fins de emissão de LCI, considera-se crédito imobiliário as
seguintes operações:
I - financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais ou não
residenciais;
II - financiamentos para a construção de imóveis residenciais ou
não residenciais;
III - financiamentos a pessoas jurídicas para a produção de
imóveis residenciais ou não residenciais;
IV
- financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou não
residenciais;
V
- financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou
reforma de imóveis residenciais ou não residenciais; e
VI
- empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de
alienação fiduciária de bens imóveis residenciais.
§
1º A LCI emitida até 1º de fevereiro de 2024 com lastro em outras operações
não elencadas no caput pode ser mantida até a data de seu vencimento,
vedada qualquer espécie de prorrogação.
§
2º As operações que não se qualifiquem como crédito imobiliário nos termos
estabelecidos no caput, utilizadas como lastro de LCI emitida até 1º de
fevereiro de 2024, podem permanecer nessa condição até a data de vencimento da
LCI, admitida a sua substituição por operações da mesma espécie.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº
4.676, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
19. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
6º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados e das letras
hipotecárias e letras de crédito imobiliário emitidas com lastro nos
financiamentos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17;
III
- das letras imobiliárias garantidas emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com
prazo de vencimento inferior a três anos, que tenham como garantia os
financiamentos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17; e
IV
- das letras imobiliárias garantidas emitidas a partir de 2 de fevereiro de
2024, que tenham como garantia os financiamentos imobiliários de que tratam os
arts. 16 e 17.” (NR)
Art. 3º A Resolução CMN nº
5.006, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º ............................................................................................................
I
- doze meses, quando atualizada por índice de preços;
II
- nove meses, quando não atualizada por índice de preços.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
2º-A É vedada a emissão de LCA com lastro nos seguintes direitos creditórios:
I
- adiantamentos sobre operação de câmbio;
II
- créditos à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles
representativos;
III
- certificados de recebíveis, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio;
e
IV
- debêntures.
§ 1º A LCA emitida até 1º de fevereiro de 2024 com lastro
nos direitos creditórios mencionados nos incisos do caput pode ser
mantida até a data de seu vencimento, vedada qualquer espécie de prorrogação.
§
2º Os direitos creditórios de que trata o caput, utilizados como lastro
de LCA emitida até 1º de fevereiro de 2024, podem permanecer nessa condição até
a data de vencimento da LCA, admitida a sua substituição por direitos
creditórios da mesma espécie.” (NR)
“Art.
2º-B A LCA emitida a partir de 2 de fevereiro de 2024 deve observar as
seguintes condições relativas à participação de operações de crédito rural
entre os direitos creditórios utilizados como lastro:
I
- LCA emitida entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024: até 75% (setenta
e cinco por cento) dos direitos creditórios utilizados como lastro para emissão
podem ser compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos
controlados de que trata o Manual de Crédito Rural – MCR 6-1-2;
II
- LCA emitida entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025: até 50% (cinquenta
por cento) dos direitos creditórios utilizados como lastro para emissão podem
ser compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos
controlados de que trata o MCR 6-1-2.
§
1º É vedada a utilização de direitos creditórios originários de operações de
crédito rural financiadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2
como lastro para LCA emitida a partir de 1º de julho de 2025.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no caput,
as operações referentes ao lastro devem ser computadas pelo respectivo valor
contábil bruto, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), sem dedução de
provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar.” (NR)
Art. 4º A
Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio — LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do
Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“7-A - Os recursos apurados na forma do item 2 devem ser aplicados a
taxas livremente pactuadas, observadas as condições estabelecidas no MCR 6-3.”
(NR)
Art. 4º (Revogado pela Resolução CMN nº 5.157,
de 3/7/2024.)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o inciso III do caput
do art. 4º da Resolução nº 4.410, de 2015; e
II - as
alíneas “a” e “b” do item 7-A do MCR 6-7.
II - (Revogado pela Resolução CMN nº 5.157,
de 3/7/2024.)
Art. 6º Esta Resolução
entra em vigor:
I - em 1º de julho de
2024, em relação ao art. 4º e ao inciso II do art. 5º; e
II - em 2 de fevereiro de
2024, em relação aos demais dispositivos.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil