Vigente Norma
24/03/2022
#55927

Resolução CMN N° 5.006

Estabelece regras sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), incluindo prazos mínimos, vedacoes e lastro permitido.

Resumo

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.006, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

Art. 2º  O prazo mínimo de vencimento da LCA é de:

I - doze meses, quando atualizada anualmente por índice de preços; e

I - doze meses, quando atualizada por índice de preços; (Redação dada, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

II - noventa dias, quando não atualizada por índice de preços.

II - nove meses, quando não atualizada por índice de preços. (Redação dada, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

II - seis meses, quando não atualizada por índice de preços. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.215, de 22/5/2025.)

§ 1º  É vedado à instituição emissora:

I - recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, a LCA antes dos prazos mínimos estabelecidos no caput; e

II - efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.

§ 2º  A vedação mencionada no § 1º, inciso I, também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCA, exceto no caso de operações realizadas com o objetivo de intermediação.

§ 2º  A vedação mencionada no inciso I do § 1º também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCA. (Redação dada, a partir de 1º/8/2025, pela Resolução CMN nº 5.215, de 22/5/2025.)

§ 3º  Excetuam-se da vedação à recompra de LCA de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º as operações realizadas com o objetivo de intermediação. (Incluído, a partir de 1º/8/2025, pela Resolução CMN nº 5.215, de 22/5/2025.)

§ 4º  Na hipótese de prorrogação de LCA, o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de vencimento. (Incluído, a partir de 1º/8/2025, pela Resolução CMN nº 5.215, de 22/5/2025.)

§ 5º  Aplica-se à LCA objeto de prorrogação o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. (Incluído, a partir de 1º/8/2025, pela Resolução CMN nº 5.215, de 22/5/2025.)

Art. 2º-A  É vedada a emissão de LCA com lastro nos seguintes direitos creditórios: (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

I - adiantamentos sobre operação de câmbio; (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

II - créditos à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles representativos; (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

III - certificados de recebíveis, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio; e (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

IV - debêntures. (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

 1º  A LCA emitida até 1º de fevereiro de 2024 com lastro nos direitos creditórios mencionados nos incisos do caput pode ser mantida até a data de seu vencimento, vedada qualquer espécie de prorrogação. (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

§ 2º  Os direitos creditórios de que trata o caput, utilizados como lastro de LCA emitida até 1º de fevereiro de 2024, podem permanecer nessa condição até a data de vencimento da LCA, admitida a sua substituição por direitos creditórios da mesma espécie. (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

Art. 2º-B  A LCA emitida a partir de 2 de fevereiro de 2024 deve observar as seguintes condições relativas à participação de operações de crédito rural entre os direitos creditórios utilizados como lastro: (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

I - LCA emitida entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024: até 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos creditórios utilizados como lastro para emissão podem ser compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural – MCR 6-1-2; (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

II - LCA emitida entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025: até 50% (cinquenta por cento) dos direitos creditórios utilizados como lastro para emissão podem ser compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2. (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

§ 1º  É vedada a utilização de direitos creditórios originários de operações de crédito rural financiadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2 como lastro para LCA emitida a partir de 1º de julho de 2025. (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

§ 2º  Para fins de atendimento ao disposto no caput, as operações referentes ao lastro devem ser computadas pelo respectivo valor contábil bruto, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar. (Incluído, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

Art. 2º-C  O valor nominal atualizado das LCAs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos direitos creditórios a elas vinculados, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar. (Incluído, a partir de 1º/8/2025, pela Resolução CMN nº 5.215, de 22/5/2025.)

Art. 2º-D  A LCA não pode ser vinculada a direitos creditórios baixados a prejuízo. (Incluído, a partir de 1º/8/2025, pela Resolução CMN nº 5.215, de 22/5/2025.)

Art. 3º  O Banco Central do Brasil, nos termos de suas competências legais, adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º  Ficam revogados:

I - a Resolução nº 4.296, de 20 de dezembro de 2013; e

II - o art. 5º da Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil​

Registro consultado na Okai.

Perguntas e respostas

O que é a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)?
A Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) é um título de crédito emitido por instituições financeiras, destinado a captar recursos para o financiamento do agronegócio.
Quando a Resolução CMN Nº 5.006 entra em vigor?
A Resolução CMN Nº 5.006 entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Quais são as vedações impostas às instituições emissoras de LCA?
As instituições emissoras de LCA estão proibidas de recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, a LCA antes dos prazos mínimos estabelecidos, e de efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra ou resgate antes do prazo de vencimento pactuado.
Qual é o prazo mínimo de vencimento da LCA?
O prazo mínimo de vencimento da LCA é de doze meses quando atualizada anualmente por índice de preços, e de noventa dias quando não atualizada por índice de preços.
Quem é responsável por adotar as medidas necessárias à execução da Resolução CMN Nº 5.006?
O Banco Central do Brasil é responsável por adotar as medidas necessárias à execução do disposto na Resolução CMN Nº 5.006.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução CMN Nº 5.006?
Foram revogadas a Resolução nº 4.296, de 20 de dezembro de 2013, e o art. 5º da Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015.
A vedação de recompra antecipada se aplica a outras instituições?
Sim, a vedação de recompra antecipada também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCA, exceto no caso de operações realizadas com o objetivo de intermediação.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.