Norma
29/05/2025
#87986

Resolução CMN N° 5.219

Define condições especiais para financiamento de capital de giro a cooperativas agropecuárias afetadas por desastres no Rio Grande do Sul.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.219, DE 29 DE MAIO DE 2025

Define condições especiais para o financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de maio de 2025, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“12 - Admite-se, até 30 de junho de 2026, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) deste Capítulo, observadas as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10-6-3, que:

I - tenham unidades industriais ou de armazenamento localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações;

II - demonstrem dificuldade de pagamento, em 2025 e 2026, de parte do valor de suas dívidas de curto prazo;

III - apresentem projetos de reestruturação financeira e de gestão de seus ativos e de modernização da governança da cooperativa validados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul Sescoop/RS, que demonstrem a viabilidade econômica da cooperativa e, considerando os recursos da linha de crédito de capital de giro, a capacidade de pagamento do conjunto de suas dívidas com vencimento durante o prazo do financiamento, devendo informar os montantes de financiamentos desta linha de crédito obtidos e em negociação em outras instituições financeiras; e

IV - tenham os projetos de que trata o inciso III aprovados pelo conjunto das instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026;

b) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;

c) limite de crédito: até R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no RICAF da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.4 – Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) do MCR 7-6;

d) encargos financeiros: 8% (oito por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive, durante a carência; e

e) fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda.” (NR)

“13 - Ficam as cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar autorizadas a contratar financiamento ao amparo e nas condições da linha de que trata o item 3 da Seção 10 (Normas Transitórias) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do MCR, observado o limite de crédito por cooperativa e por associado estabelecido no MCR 10-18-12-“c”.” (NR)

Art. 2º  A Seção 10 (Normas Transitórias) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3 - Admite-se, até 30 de junho de 2026, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro) deste Capítulo, observadas as condições gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cooperativas de produção agropecuária que:

I - tenham unidades industriais ou de armazenamento localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações;

II - demonstrem dificuldade de pagamento, em 2025 e 2026, de parte do valor de suas dívidas de curto prazo;

III - apresentem projetos de reestruturação financeira e de gestão de seus ativos e de modernização da governança da cooperativa validados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul – Sescoop/RS, que demonstrem a viabilidade econômica da cooperativa e, considerando os recursos da linha de crédito de capital de giro, a capacidade de pagamento do conjunto de suas dívidas com vencimento durante o prazo do financiamento, devendo informar os montantes de financiamentos desta linha de crédito obtidos e em negociação em outras instituições financeiras; e

IV - tenham os projetos de que trata o inciso III aprovados pelo conjunto das instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026;

b) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;

c) limite de crédito: até R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.1 Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro (MCR 11-2) do MCR 7-7;

d) encargos financeiros: 10% (dez por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive, durante a carência; e

e) fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍ​POLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Além da validação pelo Sescoop/RS, qual outra aprovação é necessária para os projetos de reestruturação de cooperativas que buscam as linhas de financiamento especiais no Rio Grande do Sul, conforme o MCR de maio de 2025?
Conforme as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) de maio de 2025, além da validação pelo Sescoop/RS, os projetos de reestruturação financeira, gestão de ativos e modernização da governança das cooperativas que pleiteiam as linhas especiais de financiamento de capital de giro (Pronaf Agroindústria e Procap-Agro) no Rio Grande do Sul devem ser aprovados pelo conjunto das instituições financeiras credoras.Essa aprovação exige que as instituições credoras representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos da cooperativa com vencimento nos anos de 2025 e 2026.
Quais eventos climáticos e qual o período de reconhecimento de calamidade pública ou situação de emergência no Rio Grande do Sul qualificam cooperativas para as linhas de crédito especiais do Pronaf Agroindústria e Procap-Agro, segundo as normas de maio de 2025?
Para que uma cooperativa no Rio Grande do Sul se qualifique para as linhas de financiamento de capital de giro especiais (Pronaf Agroindústria e Procap-Agro), conforme as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) de maio de 2025, é necessário que suas unidades industriais ou de armazenamento estejam localizadas em municípios onde foi decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal.O período de reconhecimento dessas situações deve ser entre 26 de abril de 2024 e 31 de julho de 2024. Os eventos climáticos que justificam tal reconhecimento incluem: enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.
Quais são as condições especiais para o financiamento de capital de giro pelo Pronaf Agroindústria destinado a cooperativas da agricultura familiar no Rio Grande do Sul, conforme estabelecido em maio de 2025?
Conforme alteração no Manual de Crédito Rural (MCR) em 29 de maio de 2025, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria), admitido até 30 de junho de 2026 para cooperativas específicas no Rio Grande do Sul, observa as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais:Beneficiários: Cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar (definidas no MCR 10-6-3) que atendam a critérios específicos, como ter unidades em municípios do RS afetados por calamidades entre 26 de abril e 31 de julho de 2024, demonstrar dificuldade de pagamento de dívidas de curto prazo em 2025 e 2026, e apresentar projetos de reestruturação validados pelo Sescoop/RS e aprovados por credores.Reembolso: Prazo de até 10 (dez) anos, com carência de até 24 (vinte e quatro) meses.Limite de crédito: Até R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) por cooperativa, considerando todas as operações, e R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido. Este limite por associado independe dos limites da Tabela 2.4 – Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) do MCR 7-6.Encargos financeiros: Taxa de 8% (oito por cento) ao ano, incidentes inclusive durante o período de carência.Fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: Exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda.
Quais são os critérios específicos para que cooperativas de produção agropecuária no Rio Grande do Sul sejam consideradas beneficiárias do financiamento de capital de giro do Procap-Agro, conforme alteração no MCR de maio de 2025?
Para serem consideradas beneficiárias do financiamento de capital de giro pelo Procap-Agro, no contexto das alterações do Manual de Crédito Rural (MCR) de 29 de maio de 2025, as cooperativas de produção agropecuária devem atender aos seguintes requisitos cumulativos:1. Possuir unidades industriais ou de armazenamento localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Sul que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal entre 26 de abril de 2024 e 31 de julho de 2024, devido a eventos como enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.2. Demonstrar dificuldade de pagamento, nos anos de 2025 e 2026, de parte do valor de suas dívidas de curto prazo.3. Apresentar projetos de reestruturação financeira, de gestão de seus ativos e de modernização da governança. Esses projetos devem ser validados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul – Sescoop/RS. Tais projetos devem comprovar a viabilidade econômica da cooperativa e sua capacidade de pagar o conjunto de suas dívidas com vencimento durante o prazo do financiamento, considerando os recursos da nova linha de crédito. A cooperativa também deve informar os montantes de financiamentos desta linha já obtidos ou em negociação em outras instituições financeiras.4. Ter os projetos de reestruturação (mencionados no item anterior) aprovados pelo conjunto das instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026.
Quem aprovou as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) publicadas em 29 de maio de 2025, que estabeleceram condições especiais de financiamento para cooperativas no Rio Grande do Sul?
As alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) publicadas em 29 de maio de 2025, que definiram condições especiais de financiamento de capital de giro para cooperativas no Rio Grande do Sul via Pronaf Agroindústria e Procap-Agro, foram aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. Esta decisão ocorreu em sessão extraordinária realizada na mesma data, 29 de maio de 2025, e foi tornada pública pelo Banco Central do Brasil.
O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)?
O Manual de Crédito Rural (MCR) é um documento que compila e consolida as normas e regulamentos que orientam as operações de crédito rural no Brasil. Ele é editado e atualizado por autoridades como o Banco Central do Brasil, sob deliberação do Conselho Monetário Nacional, e serve como principal referência para instituições financeiras e tomadores de crédito rural.
Qual o papel do Sescoop/RS nos processos de financiamento de capital de giro para cooperativas do Rio Grande do Sul afetadas por calamidades, conforme as regras do MCR de maio de 2025?
De acordo com as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) de maio de 2025, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul (Sescoop/RS) tem o papel de validar os projetos de reestruturação financeira, de gestão de ativos e de modernização da governança apresentados pelas cooperativas.Essa validação é um requisito para que as cooperativas de produção agropecuária (tanto da agricultura familiar, no caso do Pronaf Agroindústria, quanto outras, no caso do Procap-Agro) localizadas em áreas afetadas por calamidades no estado possam acessar as linhas especiais de financiamento de capital de giro. A validação pelo Sescoop/RS atesta a viabilidade econômica da cooperativa e sua capacidade de pagamento, considerando os novos recursos pleiteados.
Quais são as condições especiais para o financiamento de capital de giro pelo Procap-Agro destinado a cooperativas agropecuárias no Rio Grande do Sul, conforme estabelecido em maio de 2025?
De acordo com a alteração no Manual de Crédito Rural (MCR) em 29 de maio de 2025, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro), admitido até 30 de junho de 2026 para cooperativas específicas no Rio Grande do Sul, segue as condições gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:Beneficiários: Cooperativas de produção agropecuária que atendam a critérios específicos, como ter unidades em municípios do RS afetados por calamidades entre 26 de abril e 31 de julho de 2024, demonstrar dificuldade de pagamento de dívidas de curto prazo em 2025 e 2026, e apresentar projetos de reestruturação validados pelo Sescoop/RS e aprovados por credores.Reembolso: Prazo de até 10 (dez) anos, com carência de até 24 (vinte e quatro) meses.Limite de crédito: Até R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) por cooperativa, considerando todas as operações, e R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado da cooperativa. Este limite por associado independe dos limites estabelecidos na Tabela 2.1 Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro (MCR 11-2) do MCR 7-7.Encargos financeiros: Taxa de 10% (dez por cento) ao ano, incidentes inclusive durante o período de carência.Fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: Exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda.
Qual é a fonte de recursos e como é definida a remuneração da instituição financeira para as linhas especiais de financiamento de capital de giro (Pronaf Agroindústria e Procap-Agro) para cooperativas no Rio Grande do Sul, conforme alteração no MCR de maio de 2025?
Para ambas as linhas especiais de financiamento de capital de giro destinadas a cooperativas no Rio Grande do Sul, estabelecidas pelas alterações de maio de 2025 no Manual de Crédito Rural (MCR) – tanto a do Pronaf Agroindústria quanto a do Procap-Agro – a fonte de recursos é exclusivamente recursos equalizados.A forma de remuneração da instituição financeira que opera esses financiamentos é definida em portaria específica do Ministério da Fazenda.
Quais são as taxas de juros (encargos financeiros) anuais para as linhas especiais de financiamento de capital de giro (Pronaf Agroindústria e Procap-Agro) destinadas a cooperativas no Rio Grande do Sul, conforme alteração no MCR de maio de 2025?
Conforme as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) de 29 de maio de 2025, as taxas de juros anuais para as linhas especiais de financiamento de capital de giro para cooperativas no Rio Grande do Sul são:- Para financiamentos ao amparo do Pronaf Agroindústria (MCR 10-18-12): 8% (oito por cento) ao ano.- Para financiamentos ao amparo do Procap-Agro (MCR 11-10-3): 10% (dez por cento) ao ano.Ambas as taxas são exigidas inclusive durante o período de carência do financiamento.
Qual o prazo limite para a contratação dos financiamentos especiais de capital de giro (Pronaf Agroindústria e Procap-Agro) para cooperativas no Rio Grande do Sul, conforme as alterações no MCR de maio de 2025?
De acordo com as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) publicadas em 29 de maio de 2025, a contratação dos financiamentos de capital de giro ao amparo da Seção 6 do Capítulo 10 (Pronaf Agroindústria) e da Seção 2 do Capítulo 11 (Procap-Agro), nas condições especiais para cooperativas afetadas no Rio Grande do Sul, é admitida até 30 de junho de 2026.
Quando entrou em vigor a Resolução que alterou as Seções 18 do Capítulo 10 (Pronaf) e 10 do Capítulo 11 (InvestAgro) do Manual de Crédito Rural (MCR), tratando de financiamentos para cooperativas no Rio Grande do Sul?
A Resolução do Conselho Monetário Nacional, tornada pública pelo Banco Central do Brasil em 29 de maio de 2025, que alterou as seções do Manual de Crédito Rural (MCR) relativas ao Pronaf e ao InvestAgro para apoiar cooperativas no Rio Grande do Sul, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 29 de maio de 2025.
Conforme a alteração no MCR 10-18-13 de maio de 2025, as cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar podem acessar quais outras linhas de financiamento além do Pronaf Agroindústria?
Sim, de acordo com a alteração MCR 10-18-13, introduzida pela resolução de 29 de maio de 2025, as cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar ficam autorizadas a contratar financiamento ao amparo e nas condições da linha de que trata o item 3 da Seção 10 (Normas Transitórias) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do MCR.Essa linha corresponde às condições especiais do Procap-Agro para financiamento de capital de giro (detalhadas no MCR 11-10-3). Ao contratar essa linha, as cooperativas da agricultura familiar devem observar o mesmo limite de crédito por cooperativa e por associado estabelecido para o Pronaf Agroindústria nas condições especiais (MCR 10-18-12-“c”), ou seja, até R$120 milhões por cooperativa e R$90 mil por associado.
Qual a base legal para as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) realizadas em 29 de maio de 2025, referentes ao Pronaf e InvestAgro?
As alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) realizadas em 29 de maio de 2025, que tratam de financiamentos via Pronaf e InvestAgro para cooperativas no Rio Grande do Sul, foram publicadas pelo Banco Central do Brasil com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. A decisão do Conselho Monetário Nacional, que aprovou estas alterações, considerou as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964; dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; e do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Quais são os critérios específicos para que cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar no Rio Grande do Sul sejam consideradas beneficiárias do financiamento de capital de giro do Pronaf Agroindústria, conforme alteração no MCR de maio de 2025?
Para serem consideradas beneficiárias do financiamento de capital de giro pelo Pronaf Agroindústria, no contexto das alterações do Manual de Crédito Rural (MCR) de 29 de maio de 2025, as cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar (definidas no MCR 10-6-3) devem atender aos seguintes requisitos cumulativos:1. Possuir unidades industriais ou de armazenamento localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Sul que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal entre 26 de abril de 2024 e 31 de julho de 2024, devido a eventos como enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.2. Demonstrar dificuldade de pagamento, nos anos de 2025 e 2026, de parte do valor de suas dívidas de curto prazo.3. Apresentar projetos de reestruturação financeira, de gestão de seus ativos e de modernização da governança. Esses projetos devem ser validados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul – Sescoop/RS. Tais projetos devem comprovar a viabilidade econômica da cooperativa e sua capacidade de pagar o conjunto de suas dívidas com vencimento durante o prazo do financiamento, considerando os recursos da nova linha de crédito. A cooperativa também deve informar os montantes de financiamentos desta linha já obtidos ou em negociação em outras instituições financeiras.4. Ter os projetos de reestruturação (mencionados no item anterior) aprovados pelo conjunto das instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026.