Norma
29/05/2025
#160901

RESOLUÇÃO GECEX Nº 736, DE 28 DE MAIO DE 2025

Altera anexos da Resolução Gecex 272 para atualizar NCM e TEC conforme o Sistema Harmonizado 2022, incluindo e excluindo produtos e ajustando quotas de importação.

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Altera os Anexos II, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 08/21, 11/21, 08/22 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, bem como as deliberações de sua 225ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de maio de 2025, resolve:

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Fica alterada, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, a quota estabelecida para o Ex 001 da NCM 4002.99.90, conforme consta do Anexo II desta Resolução.

Art. 3º Ficam excluídos, dos Anexos II e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º Ficam alterados, no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 6º Para efeito de cômputo da quota de importação de que trata o Anexo II desta Resolução, devem ser computadas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Resolução Gecex nº 530, de 30 de outubro de 2023.

Art. 7º Esta Resolução na data de sua publicação.

Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

3004.90.79

056

0

Contendo inclisirana sódica

-

29/05/2025

-

3004.90.49

004

0

Contendo omaveloxolona

-

29/05/2025

-

3206.11.10

001

0

Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos

4.836 toneladas

29/05/2025

28/11/2025

0303.53.00

-

0

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

120.000 toneladas

01/07/2025

30/06/2026

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

3004.90.79

056

0

Contendo inclisirana sódica

-

29/05/2025

-

3004.90.49

004

0

Contendo omaveloxolona

-

29/05/2025

-

3206.11.10

001

0

Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos

4.836 toneladas

29/05/2025

28/11/2025

0303.53.00

-

0

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

120.000 toneladas

01/07/2025

30/06/2026

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

NCM

NCM

Nº Ex

Nº Ex

Alíquota (%)

Alíquota (%)

Descrição

Descrição

Quota

Quota

Início da Vigência

Início da Vigência

Término da Vigência

Término da Vigência

3004.90.79

056

0

Contendo inclisirana sódica

-

29/05/2025

-

3004.90.79

3004.90.79

056

056

0

0

Contendo inclisirana sódica

Contendo inclisirana sódica

-

-

29/05/2025

29/05/2025

-

-

3004.90.49

004

0

Contendo omaveloxolona

-

29/05/2025

-

3004.90.49

3004.90.49

004

004

0

0

Contendo omaveloxolona

Contendo omaveloxolona

-

-

29/05/2025

29/05/2025

-

-

3206.11.10

001

0

Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos

4.836 toneladas

29/05/2025

28/11/2025

3206.11.10

3206.11.10

001

001

0

0

Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos

Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos

4.836 toneladas

4.836 toneladas

29/05/2025

29/05/2025

28/11/2025

28/11/2025

0303.53.00

-

0

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

120.000 toneladas

01/07/2025

30/06/2026

0303.53.00

0303.53.00

-

-

0

0

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

120.000 toneladas

120.000 toneladas

01/07/2025

01/07/2025

30/06/2026

30/06/2026

ANEXO II

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

4002.99.90

001

0

Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min

4.000 toneladas

01/12/2023

01/12/2025

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

4002.99.90

001

0

Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min

4.000 toneladas

01/12/2023

01/12/2025

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

NCM

NCM

Nº Ex

Nº Ex

Alíquota (%)

Alíquota (%)

Descrição

Descrição

Quota

Quota

Início da Vigência

Início da Vigência

Término da Vigência

Término da Vigência

4002.99.90

001

0

Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min

4.000 toneladas

01/12/2023

01/12/2025

4002.99.90

4002.99.90

001

001

0

0

Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min

Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min

4.000 toneladas

4.000 toneladas

01/12/2023

01/12/2023

01/12/2025

01/12/2025

ANEXO III

NCM

Descrição

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

8471.70.40

De estado sólido (SSD - Solid-State Drive)

8471.70.90

Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes

NCM

Descrição

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

8471.70.40

De estado sólido (SSD - Solid-State Drive)

8471.70.90

Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes

NCM

Descrição

NCM

NCM

Descrição

Descrição

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade

8471.50.20

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

8471.50.40

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

8471.70.40

De estado sólido (SSD - Solid-State Drive)

8471.70.40

8471.70.40

De estado sólido (SSD - Solid-State Drive)

De estado sólido (SSD - Solid-State Drive)

8471.70.90

Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes

8471.70.90

8471.70.90

Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes

Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes

ANEXO IV

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

8502.31.00

-

20

--De energia eólica

-

29/05/2025

31/12/2025

8502.31.00

-

25

--De energia eólica

-

01/01/2026

-

9022.19.99

001

25

Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, com até dois geradores de raios-x

-

29/05/2025

-

9022.19.99

002

25

Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg

-

29/05/2025

-

9022.19.99

003

25

Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo

-

29/05/2025

-

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

8502.31.00

-

20

--De energia eólica

-

29/05/2025

31/12/2025

8502.31.00

-

25

--De energia eólica

-

01/01/2026

-

9022.19.99

001

25

Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, com até dois geradores de raios-x

-

29/05/2025

-

9022.19.99

002

25

Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg

-

29/05/2025

-

9022.19.99

003

25

Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo

-

29/05/2025

-

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

Início da Vigência

Término da Vigência

NCM

NCM

Nº Ex

Nº Ex

Alíquota (%)

Alíquota (%)

Descrição

Descrição

Quota

Quota

Início da Vigência

Início da Vigência

Término da Vigência

Término da Vigência

8502.31.00

-

20

--De energia eólica

-

29/05/2025

31/12/2025

8502.31.00

8502.31.00

-

-

20

20

--De energia eólica

--De energia eólica

-

-

29/05/2025

29/05/2025

31/12/2025

31/12/2025

8502.31.00

-

25

--De energia eólica

-

01/01/2026

-

8502.31.00

8502.31.00

-

-

25

25

--De energia eólica

--De energia eólica

-

-

01/01/2026

01/01/2026

-

-

9022.19.99

001

25

Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, com até dois geradores de raios-x

-

29/05/2025

-

9022.19.99

9022.19.99

001

001

25

25

Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, com até dois geradores de raios-x

Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, com até dois geradores de raios-x

-

-

29/05/2025

29/05/2025

-

-

9022.19.99

002

25

Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg

-

29/05/2025

-

9022.19.99

9022.19.99

002

002

25

25

Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg

Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg

-

-

29/05/2025

29/05/2025

-

-

9022.19.99

003

25

Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo

-

29/05/2025

-

9022.19.99

9022.19.99

003

003

25

25

Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo

Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo

-

-

29/05/2025

29/05/2025

-

-

Perguntas e respostas

Como as alocações de quotas realizadas com base na Resolução Gecex nº 530/2023 são consideradas na resolução de 28 de maio de 2025?
O Art. 6º da resolução de 28 de maio de 2025 estabelece que, para efeito de cômputo da quota de importação do produto NCM 4002.99.90 Ex 001 (detalhado no Anexo II da resolução de 28/05/2025), devem ser computadas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Resolução Gecex nº 530, de 30 de outubro de 2023.
Quais produtos foram excluídos dos Anexos II e VI da Resolução Gecex nº 272/2021 pela resolução de 28 de maio de 2025?
Conforme o Art. 3º e o Anexo III da resolução de 28 de maio de 2025, os seguintes produtos foram excluídos dos Anexos II e VI da Resolução Gecex nº 272/2021:1. NCM 8471.50.20: Unidades de processamento de média capacidade, com especificações sobre unidades de entrada/saída, memória, conectores de expansão e valor FOB (entre US$ 12.500,00 e US$ 46.000,00 por unidade).2. NCM 8471.50.40: Unidades de processamento de muito grande capacidade, com especificações sobre unidades de entrada/saída, memória (interna ou em módulos separados) e valor FOB (superior a US$ 100.000,00 por unidade).3. NCM 8471.70.40: Unidades de memória de estado sólido (SSD - Solid-State Drive).4. NCM 8471.70.90: Outras unidades de memória, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes.
Qual é a alíquota e vigência para grupos geradores de energia eólica (NCM 8502.31.00) conforme a resolução de 28 de maio de 2025?
A resolução de 28 de maio de 2025 estabelece duas alíquotas distintas para os grupos geradores de energia eólica, classificados na NCM 8502.31.00:1. Uma alíquota de 20%, com início de vigência em 29/05/2025 e término da vigência em 31/12/2025. Não há quota especificada para este período.2. Uma alíquota de 25%, com início de vigência em 01/01/2026. O término da vigência para esta alíquota não foi especificado, e também não há quota indicada.
Quando a resolução do Gecex de 28 de maio de 2025 entra em vigor?
Conforme o Art. 7º, a resolução de 28 de maio de 2025 entra em vigor na data de sua publicação. A data de publicação indicada no documento é 28/05/2025.
Houve alteração na quota para o produto NCM 4002.99.90 Ex 001 por meio da resolução de 28 de maio de 2025?
Sim, o Art. 2º da resolução de 28 de maio de 2025 altera a quota estabelecida para o Ex 001 da NCM 4002.99.90 no Anexo V da Resolução Gecex nº 272/2021. Conforme o Anexo II da resolução de 28/05/2025, a nova quota para este produto (Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), com especificações detalhadas) é de 4.000 toneladas. A alíquota permanece 0%, com vigência de 01/12/2023 a 01/12/2025.
Quais são as condições de importação para o produto NCM 3004.90.49 Ex 004 (contendo omaveloxolona) conforme a resolução de 28 de maio de 2025?
Para o produto classificado na NCM 3004.90.49 Ex 004, descrito como "Contendo omaveloxolona", a resolução de 28 de maio de 2025 determina uma alíquota de importação de 0%. Não há quota especificada para este item. O início da vigência dessas condições é 29/05/2025, e o término da vigência não foi especificado.
Quais produtos foram incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272/2021 pela resolução de 28 de maio de 2025?
Conforme o Anexo I da resolução de 28 de maio de 2025, foram incluídos os seguintes produtos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272/2021:1. NCM 3004.90.79, Ex 056: Contendo inclisirana sódica, com alíquota de 0%, sem quota especificada, com início de vigência em 29/05/2025 e término de vigência não especificado.2. NCM 3004.90.49, Ex 004: Contendo omaveloxolona, com alíquota de 0%, sem quota especificada, com início de vigência em 29/05/2025 e término de vigência não especificado.3. NCM 3206.11.10, Ex 001: Pigmento do tipo rutilo, com especificações detalhadas de composição e propriedades, destinado a papéis base para laminados decorativos melamínicos, com alíquota de 0%, quota de 4.836 toneladas, com início de vigência em 29/05/2025 e término da vigência em 28/11/2025.4. NCM 0303.53.00: Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) e anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), com alíquota de 0%, quota de 120.000 toneladas, com início de vigência em 01/07/2025 e término da vigência em 30/06/2026.
Quais são as condições de importação para o produto NCM 0303.53.00 (Sardinhas e anchoveta) conforme a resolução de 28 de maio de 2025?
Para o produto classificado na NCM 0303.53.00, descrito como "Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)", a resolução de 28 de maio de 2025 estabelece uma alíquota de importação de 0%. A quota para este produto é de 120.000 toneladas. O período de vigência para estas condições é de 01/07/2025 a 30/06/2026.
Quem é responsável por estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas na resolução de 28 de maio de 2025?
De acordo com o Art. 5º da resolução de 28 de maio de 2025, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará uma norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas na referida resolução.
Qual é o objetivo da resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) publicada em 28 de maio de 2025?
A resolução tem como objetivo alterar os Anexos II, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021. Essas alterações visam adaptar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
Quais são as condições de importação para o produto NCM 3206.11.10 Ex 001 (pigmento do tipo rutilo) conforme a resolução de 28 de maio de 2025?
O produto NCM 3206.11.10 Ex 001 é descrito como "Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos".Conforme a resolução de 28 de maio de 2025, este produto tem uma alíquota de importação de 0%, com uma quota de 4.836 toneladas. O período de vigência para estas condições é de 29/05/2025 a 28/11/2025.
O que é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um sistema de classificação de mercadorias adotado pelos países do Mercosul. A resolução de 28 de maio de 2025 promove alterações nesta nomenclatura para adaptá-la ao Sistema Harmonizado (SH-2022). Informações mais detalhadas sobre a estrutura e funcionamento da NCM não estão presentes no conteúdo original.
O que é a Tarifa Externa Comum (TEC)?
A Tarifa Externa Comum (TEC) é um conjunto de alíquotas de importação aplicadas pelos países membros do Mercosul a produtos provenientes de fora do bloco. A resolução de 28 de maio de 2025 realiza alterações na TEC como parte da adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Outros detalhes sobre a TEC não são fornecidos.
O que é o Sistema Harmonizado (SH-2022)?
O Sistema Harmonizado (SH-2022) refere-se a uma atualização do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, uma nomenclatura internacional para a classificação de produtos. A resolução de 28 de maio de 2025 visa adaptar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) a estas modificações do SH-2022.
Quais alterações foram feitas no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021 pela resolução de 28 de maio de 2025?
O Anexo IV da resolução de 28 de maio de 2025 detalha as alterações para produtos no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021. As alterações são:1. NCM 8502.31.00 (De energia eólica): - Alíquota de 20% com início de vigência em 29/05/2025 e término em 31/12/2025, sem quota especificada. - Alíquota de 25% com início de vigência em 01/01/2026 e término não especificado, sem quota especificada.2. NCM 9022.19.99, Ex 001: Aparelhos de raios X para inspeção corporal, com tensão ≤ 180 kV e até dois geradores. Alíquota de 25%, sem quota, início de vigência em 29/05/2025, término não especificado.3. NCM 9022.19.99, Ex 002: Aparelhos de raios X para inspeção de bagagens, volumes e cargas (exceto subitem 902219.91), tensão ≤ 320 kV, capacidade de carga até 5000 kg. Alíquota de 25%, sem quota, início de vigência em 29/05/2025, término não especificado.4. NCM 9022.19.99, Ex 003: Aparelhos de raios X com acelerador de elétrons (energia do feixe ≤ 9.0 MeV) para inspeção de veículos. Alíquota de 25%, sem quota, início de vigência em 29/05/2025, término não especificado.
Quais são as condições de importação para o produto NCM 3004.90.79 Ex 056 (contendo inclisirana sódica) conforme a resolução de 28 de maio de 2025?
Para o produto classificado na NCM 3004.90.79 Ex 056, descrito como "Contendo inclisirana sódica", a resolução de 28 de maio de 2025 estabelece uma alíquota de importação de 0%. Não há quota especificada para este produto. O início da vigência dessas condições é 29/05/2025, e o término da vigência não foi especificado.
Quais normativas e deliberações embasaram a resolução do Gecex de 28 de maio de 2025?
A resolução de 28 de maio de 2025 foi embasada nas Decisões nº 58/10, 08/21, 11/21, 08/22 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. Além disso, considerou as deliberações da 225ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ocorrida em 19 de maio de 2025.

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