Norma
30/05/2025
#167667

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /MGI Nº 213, DE 29 DE MAIO DE 2025

Estabelece procedimentos para organização e previsibilidade das férias de colaboradores terceirizados em contratos com dedicação exclusiva na administração pública federal.

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Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a organização e a previsibilidade das férias dos colaboradores terceirizados nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de que trata o inciso I, art. 3º, do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, inciso VI e inciso VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto n.º 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto n.º 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos administrativos para a organização e a previsibilidade das férias dos colaboradores terceirizados nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de que trata o inciso I, art. 3º, do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 2º A contratada deverá realizar o planejamento das férias dos colaboradores terceirizados desde o início do contrato administrativo.

§ 1º O planejamento deverá viabilizar a previsibilidade das férias, estabelecida no inciso I do art. 3º do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, e permitir o acompanhamento pela fiscalização do contrato.

§ 2º O planejamento das férias será elaborado considerando a vigência contratual, as especificidades e rotinas do serviço contratado, a legislação aplicável e a utilização e manutenção dos valores alocados na planilha de custos, privilegiando a possibilidade de os colaboradores terceirizados se organizarem para o período de fruição.

Art. 3º Respeitado o poder diretivo e gerencial da contratada e as necessidades do serviço, o planejamento e a programação da fruição das férias levarão em consideração:

I - o apoio à parentalidade, conforme disposto no art. 8º da Lei n.º 14.457, de 21 de setembro de 2022;

II - o público prioritário da Política Nacional de Cuidados, conforme disposto nos incisos I, II e III do art. 8º da Lei 15.069, de 23 de dezembro de 2024; e

III - o entendimento mútuo entre a contratada e o colaborador terceirizado, sempre que possível.

Parágrafo único. A contratada poderá solicitar reunião com a fiscalização do contrato, antes da definição da programação da fruição das férias, para dirimir eventuais dúvidas sobre as rotinas da prestação de serviço estabelecidas no Termo de Referência.

Art. 4º O planejamento será formalizado por meio do relatório de programação de férias, no qual será informada a época de fruição de férias de cada colaborador terceirizado.

Art. 5º A programação da fruição das férias de cada colaborador terceirizado deverá ser realizada com, no mínimo, sessenta dias de antecedência ao término do período aquisitivo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao período aquisitivo encerrado nos primeiros noventa dias do contrato.

Art. 6º A contratada deverá enviar à fiscalização do contrato, até o quinto dia útil de cada mês, o relatório de programação das férias dos colaboradores terceirizados alocados no contrato administrativo, observados os prazos do art. 5º, a partir do segundo mês da execução contratual.

Art. 7º O relatório de programação das férias conterá a relação dos colaboradores terceirizados alocados no contrato, cargo ou função, data de admissão e alocação no posto, e informações sobre as férias, conforme alínea a, item 10.1, do Anexo VIII-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017.

Parágrafo único. As informações sobre as férias deverão incluir:

I - as datas de início e fim: do período aquisitivo, do período concessivo e da fruição das férias, caso já esteja programada; e

II - o parcelamento dos períodos de férias, se houver.

Art. 8º O planejamento e a programação deverão garantir que as férias sejam fruídas sempre que a vigência contratual permitir, dentro de doze meses, contados a partir da data do direito adquirido, conforme o art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01º de maio de 1943, de modo a mitigar as ocorrências de pagamento indenizado.

§ 1º Nos doze meses finais do contrato administrativo, para cada conjunto de doze colaboradores terceirizados que estejam no período concessivo de férias, a contratada deverá conceder férias, mensalmente, a pelo menos um colaborador terceirizado durante o período.

§ 2º A contratada poderá deixar de contemplar a concessão de férias na forma prevista no § 1º, caso apresente o relatório de programação das férias que atenda o caput deste artigo.

§ 3º Nos casos em que o número de colaboradores não complete um conjunto de doze, a contratada deverá apresentar o relatório de programação das férias que atenda o caput deste artigo.

Art. 9º A contratada enviará à fiscalização do contrato o recibo de concessão de férias em até 5 dias úteis após a ciência do colaborador terceirizado, conforme o art. 135 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso IV do art. 50 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DAS FÉRIAS PROGRAMADAS

Art. 10. Após a programação das férias, as alterações deverão ser comunicadas à fiscalização do contrato com, no mínimo, noventa dias de antecedência do início da fruição das férias, mediante justificativa.

Parágrafo único. Consideram-se motivos justificáveis para a alteração das férias:

I - ajustes para atendimento dos incisos I e II do art. 3º desta Instrução Normativa;

II - caso fortuito e força maior; ou

III - necessidade do serviço, com anuência da fiscalização do contrato.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 11. As rotinas de fiscalização contratual deverão incluir o acompanhamento da programação e da fruição das férias, a fim de mitigar a ocorrência de irregularidades.

Art. 12. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa será realizada, prioritariamente, pelo fiscal administrativo.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 13. O descumprimento desta Instrução Normativa se enquadrará na infração prevista no inciso I do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O descumprimento reiterado desta Instrução Normativa, ou o seu descumprimento combinado com o de uma ou mais disposições do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, se enquadrará na infração prevista no inciso II do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Instrução Normativa não dispensa o cumprimento das demais disposições contidas no Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares.

Regra de Transição

Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 90 dias para as adequações necessárias à aplicação desta Instrução Normativa aos contratos em vigor.

Parágrafo único. A implementação das medidas previstas nesta Instrução Normativa independe de termo aditivo aos contratos.

Vigência

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Perguntas e respostas

Quais critérios devem orientar o planejamento e a programação da fruição das férias dos colaboradores terceirizados, além das necessidades do serviço?
Respeitando o poder diretivo e gerencial da empresa contratada e as necessidades do serviço, o planejamento e a programação da fruição das férias devem considerar:Primeiramente, o apoio à parentalidade, conforme o art. 8º da Lei n.º 14.457, de 21 de setembro de 2022.Em segundo lugar, o público prioritário da Política Nacional de Cuidados, de acordo com os incisos I, II e III do art. 8º da Lei 15.069, de 23 de dezembro de 2024.Por fim, sempre que possível, deve-se buscar o entendimento mútuo entre a contratada e o colaborador terceirizado.
Como proceder para alterar a programação de férias de um colaborador terceirizado?
Após a programação das férias, qualquer alteração deve ser comunicada à fiscalização do contrato com, no mínimo, noventa dias de antecedência do início previsto para a fruição das férias.Essa comunicação deve ser acompanhada de uma justificativa para a alteração.
Como é formalizado o planejamento das férias dos colaboradores terceirizados?
O planejamento das férias dos colaboradores terceirizados é formalizado por meio do relatório de programação de férias.Neste relatório, deve ser informada a época de fruição de férias de cada colaborador.
Qual é o prazo mínimo de antecedência para a programação da fruição das férias de cada colaborador terceirizado?
A programação da fruição das férias de cada colaborador terceirizado deve ser realizada com, no mínimo, sessenta dias de antecedência em relação ao término do período aquisitivo de férias.
Quando a Instrução Normativa que estabelece procedimentos para férias de terceirizados na administração pública federal entra em vigor?
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. O documento que contém esta Instrução Normativa indica a data de publicação como 29 de maio de 2025.
Qual é o prazo estabelecido para que os contratos de prestação de serviços em vigor se adequem às regras da Instrução Normativa sobre férias de terceirizados?
Foi estabelecido um prazo de 90 dias para que sejam realizadas las adequações necessárias à aplicação desta Instrução Normativa aos contratos que já estavam em vigor na data de sua publicação.
A regra de antecedência mínima de 60 dias para programar as férias de colaboradores terceirizados possui alguma exceção?
Sim, a regra de antecedência mínima de sessenta dias para programar a fruição das férias não se aplica ao período aquisitivo que se encerra nos primeiros noventa dias de vigência do contrato.
Qual o objetivo principal do planejamento e da programação de férias em relação ao momento de sua fruição?
O planejamento e a programação das férias devem garantir que estas sejam usufruídas dentro de doze meses contados a partir da data em que o direito às férias foi adquirido.Essa prática visa mitigar as ocorrências de pagamento indenizado de férias, em conformidade com o art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Qual o objetivo da Instrução Normativa que trata das férias de colaboradores terceirizados na administração pública federal?
A Instrução Normativa visa estabelecer os procedimentos administrativos para a organização e a previsibilidade das férias dos colaboradores terceirizados.Esses procedimentos são aplicáveis aos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme especificado no inciso I do art. 3º do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, e se destinam à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Quando a empresa contratada deve iniciar o planejamento das férias dos colaboradores terceirizados em contratos com a administração pública federal?
A empresa contratada deve realizar o planejamento das férias dos colaboradores terceirizados desde o início da vigência do contrato administrativo.
Quais são os principais objetivos do planejamento de férias dos colaboradores terceirizados em contratos com o setor público federal?
O planejamento das férias dos colaboradores terceirizados visa garantir a previsibilidade desses períodos, conforme estabelecido no inciso I do art. 3º do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024.Além disso, o planejamento deve permitir que a fiscalização do contrato possa acompanhar esse processo de forma eficaz.
A Instrução Normativa sobre férias de terceirizados substitui outras leis trabalhistas sobre o tema?
Não, a Instrução Normativa não dispensa o cumprimento das demais disposições sobre férias contidas no Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quais são as sanções previstas em caso de descumprimento da Instrução Normativa sobre férias de colaboradores terceirizados?
O descumprimento da Instrução Normativa pode levar à aplicação de sanções.Um descumprimento pontual se enquadra na infração prevista no inciso I do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.Já o descumprimento reiterado da Instrução Normativa, ou seu descumprimento combinado com o de uma ou mais disposições sobre férias da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), se enquadrará na infração prevista no inciso II do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Qual o prazo para a empresa contratada enviar o recibo de concessão de férias à fiscalização do contrato?
A empresa contratada deve enviar o recibo de concessão de férias à fiscalização do contrato em até 5 dias úteis após a ciência do colaborador terceirizado.Este procedimento está em conformidade com o art. 135 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), e com o inciso IV do art. 50 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O que deve ser incluído nas rotinas de fiscalização contratual relacionadas às férias dos terceirizados?
As rotinas de fiscalização contratual devem incluir o acompanhamento da programação e da fruição das férias dos colaboradores terceirizados.O objetivo desse acompanhamento é mitigar a ocorrência de irregularidades.
Que elementos devem ser considerados ao elaborar o planejamento de férias dos colaboradores terceirizados?
Ao elaborar o planejamento das férias, diversos elementos devem ser considerados. Entre eles estão a vigência do contrato, as especificidades e rotinas do serviço contratado, a legislação aplicável e a utilização e manutenção dos valores alocados na planilha de custos.É importante que o planejamento também priorize a possibilidade de os colaboradores terceirizados se organizarem antecipadamente para o seu período de fruição das férias.
Existem exceções à regra de concessão mensal de férias para um colaborador a cada doze nos últimos meses do contrato?
Sim, a empresa contratada poderá deixar de seguir a regra de concessão mensal de férias a um colaborador para cada doze nos últimos meses do contrato se apresentar um relatório de programação de férias que assegure que todos os colaboradores usufruirão suas férias dentro do período concessivo, conforme o art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.Essa mesma condição se aplica caso o número de colaboradores não complete um conjunto de doze.
A quem se destina a Instrução Normativa sobre férias de colaboradores terceirizados?
Esta Instrução Normativa destina-se à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, especificamente no contexto de contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme o inciso I do art. 3º do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024.
Com que frequência e quando a empresa contratada deve enviar o relatório de programação de férias à fiscalização do contrato?
A empresa contratada deve enviar o relatório de programação das férias dos colaboradores terceirizados alocados no contrato administrativo à fiscalização do contrato até o quinto dia útil de cada mês.Essa obrigação se inicia a partir do segundo mês da execução contratual, observando-se os prazos de antecedência para programação das férias definidos no art. 5º da Instrução Normativa que estabelece esses procedimentos.
Que informações devem constar no relatório de programação das férias dos colaboradores terceirizados?
O relatório de programação das férias deve conter a relação dos colaboradores terceirizados alocados no contrato, incluindo cargo ou função, data de admissão e data de alocação no posto de trabalho.Adicionalmente, deve incluir informações sobre as férias, conforme a alínea a, item 10.1, do Anexo VIII-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017. Essas informações detalham:As datas de início e fim do período aquisitivo, do período concessivo e da fruição das férias, caso já esteja programada.O parcelamento dos períodos de férias, se houver.
Como deve ser a concessão de férias nos últimos doze meses de um contrato administrativo com mão de obra terceirizada?
Nos doze meses finais do contrato administrativo, para cada grupo de doze colaboradores terceirizados que estejam no período concessivo de férias, a empresa contratada deverá conceder férias, mensalmente, a pelo menos um colaborador desse grupo durante esse período.
Quem é o principal responsável pela fiscalização do cumprimento das normas sobre férias de terceirizados?
A fiscalização do cumprimento do disposto na Instrução Normativa que rege as férias de terceirizados será realizada, prioritariamente, pelo fiscal administrativo do contrato.
Quais motivos são considerados justificáveis para alterar a programação de férias de um colaborador terceirizado?
São considerados motivos justificáveis para a alteração das férias programadas:A necessidade de ajustes para atender ao apoio à parentalidade (conforme art. 8º da Lei n.º 14.457, de 21 de setembro de 2022) ou ao público prioritário da Política Nacional de Cuidados (conforme art. 8º da Lei 15.069, de 23 de dezembro de 2024).A ocorrência de caso fortuito ou força maior.A necessidade do serviço, desde que haja anuência da fiscalização do contrato.
É necessário realizar um termo aditivo aos contratos em vigor para implementar as medidas da Instrução Normativa sobre férias de terceirizados?
Não, a implementação das medidas previstas na Instrução Normativa sobre férias de terceirizados independe da celebração de termo aditivo aos contratos.
Quem é o órgão responsável por esclarecer casos não previstos (omissos) na Instrução Normativa sobre férias de terceirizados?
Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.Este órgão também poderá expedir normas complementares, se necessário.

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