De acordo com o art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e sem prejuízo de outras autorizações, o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e expressa do:
- Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, se houver interesse dos órgãos do Poder Legislativo na demanda.
- Presidente de Tribunal ou do Conselho Nacional da Magistratura (a norma cita 'Conselho Nacional da Magistratura', que pode ser uma referência ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ), se houver interesse do Poder Judiciário na solução da demanda.
- Presidente do Tribunal de Contas da União, se houver interesse deste Tribunal na demanda.
- Procurador-Geral da República ou do Conselho Nacional do Ministério Público, se houver interesse do Ministério Público da União na demanda.
- Defensor Público-Geral Federal, se houver interesse da Defensoria Pública da União na demanda.