Norma
04/06/2025
#159108

DESPACHO Nº 15, DE 3 DE JUNHO DE 2025

Publica convênios ICMS aprovados na 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, incluindo adesões de estados e programas especiais de parcelamento.

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Publica Convênios ICMS aprovados na 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.06.2025.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de junho de 2025, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 3 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 410ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 3 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 410ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 210/23 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.";

II - o "caput" da cláusula sétima:

"Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.".

Cláusula terceira A cláusula décima primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 210/23 com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira-A Para o Estado de Santa Catarina, o disposto neste convênio se aplica somente aos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 3 DE JUNHO DE 2025

Autoriza a instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 410ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.

§ 1º O disposto neste convênio aplica-se, também:

I - aos valores espontaneamente denunciados após a ratificação nacional deste convênio;

II - aos débitos em discussão administrativa ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação nacional deste convênio.

§ 2º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

§ 3º Os descontos a que se refere este programa não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos, de reparcelamentos anteriores e as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Cláusula segunda O crédito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;

II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;

IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;

V - em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, sem redução.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a V do "caput", será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 3º O contribuinte deverá informar no pedido de ingresso ao programa a opção de pagamento escolhida dentre as enumeradas nesta cláusula.

Cláusula terceira O crédito consolidado também poderá, desde que inscrito em Dívida Ativa, ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

§ 1º O crédito consolidado objeto da compensação prevista no "caput" terá redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

§ 2º A compensação limitar-se-á a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito do apurado na forma do § 1º devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§ 3º Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 2º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.

§ 4º Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observada a mesma restrição do § 2º.

Cláusula quarta Os créditos tributários devidos por contribuintes que tenham tido a falência decretada e ainda não encerrada poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

Cláusula quinta O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando o contribuinte aderente condicionado a promover a desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

§ 2º A legislação do Estado do Rio de Janeiro fixará os prazos máximos para apresentação de pedido de ingresso ao programa, que não poderão exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.

Cláusula sexta É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio, inclusive na modalidade de parcelamento, ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

Parágrafo único. A adesão de que trata o "caput" não configura hipótese de impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais.

Cláusula sétima O contribuinte aderente será excluído do programa em caso de:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - atraso no pagamento superior ao total de 2 (duas) parcelas;

III - descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula oitava A legislação do Estado do Rio de Janeiro poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;

IV - outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa de que trata este convênio para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula nona O disposto neste convênio:

I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 3 DE JUNHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 410ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, com as seguintes redações:

I - o § 11 à cláusula primeira:

"§ 11 Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.";

II - o § 19 à cláusula quinta:

"§ 19 O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º até 31 de dezembro de 2025.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

Perguntas e respostas

O que é o CONFAZ?
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é um órgão colegiado responsável pela celebração de convênios que visam, por exemplo, conceder ou revogar benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Suas deliberações são fundamentadas, entre outras, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.As decisões do CONFAZ, como as tomadas na 410ª Reunião Extraordinária em 3 de junho de 2025, resultam na aprovação de atos normativos, como os Convênios ICMS, que são posteriormente publicados no Diário Oficial da União para conhecimento público e entrada em vigor.
Contribuintes que usufruem de incentivos fiscais podem aderir ao programa de parcelamento do Rio de Janeiro previsto no Convênio ICMS nº 69/2025?
Sim, o Convênio ICMS nº 69/2025 permite explicitamente que contribuintes que usufruem de incentivos ou benefícios fiscais possam aderir ao programa especial de parcelamento do Rio de Janeiro, inclusive na modalidade parcelada.Essa permissão é válida mesmo que a legislação específica que instituiu o incentivo ou benefício fiscal contenha alguma vedação ao parcelamento do crédito tributário. Adicionalmente, a adesão ao programa de parcelamento não configurará uma hipótese de impedimento para que o contribuinte continue utilizando os incentivos ou benefícios fiscais aos quais tem direito.
Quando o Convênio ICMS nº 67/2025 entra em vigor?
O Convênio ICMS nº 67, de 3 de junho de 2025, entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Quando o Convênio ICMS nº 79/20 foi originalmente publicado?
O Convênio ICMS nº 79, datado de 2 de setembro de 2020, que autoriza unidades federadas a dispensar ou reduzir encargos sobre débitos fiscais de ICM e ICMS, foi originalmente publicado no Diário Oficial da União em 3 de setembro de 2020.
Quais são as condições para contribuintes com falência decretada aderirem ao programa de parcelamento do Rio de Janeiro, conforme o Convênio ICMS nº 69/2025?
O Convênio ICMS nº 69/2025 estabelece condições especiais para contribuintes que tiveram sua falência decretada e cujo processo falimentar ainda não foi encerrado. Para esses casos, os créditos tributários devidos poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.A principal vantagem para esses contribuintes é a redução de 100% (cem por cento) dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios incidentes sobre os débitos.
Quais estados foram autorizados pelo Convênio ICMS nº 54/21, após a alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 67/2025, a conceder isenção de ICMS para equipamentos de irrigação?
Com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 67, de 3 de junho de 2025, na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/21, os seguintes estados foram autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação: Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina.
Qual é o papel do Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ em relação aos convênios aprovados?
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) possui atribuições definidas pelo Regimento do Conselho. Conforme o inciso IX do artigo 5º desse regimento, uma de suas responsabilidades é tornar públicos os convênios que foram celebrados pelo CONFAZ.Essa publicidade é realizada em cumprimento ao que dispõem os artigos 35, 39 e 40 do mesmo regimento, garantindo a transparência e o conhecimento dos atos aprovados.
Em quais situações um contribuinte pode ser excluído do programa de parcelamento do Rio de Janeiro, conforme o Convênio ICMS nº 69/2025?
Um contribuinte aderente ao programa de parcelamento instituído com base no Convênio ICMS nº 69/2025 poderá ser excluído em algumas situações específicas.Primeiro, pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no referido convênio.Segundo, por atraso no pagamento superior ao total de 2 (duas) parcelas.Terceiro, pelo descumprimento de outras condições que venham a ser estabelecidas na legislação estadual do Rio de Janeiro que regulamentará o programa.Para efeito de aplicação dessas regras de exclusão, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa que é beneficiária do parcelamento.
Que tipo de equipamentos de irrigação são contemplados pela isenção de ICMS autorizada pelo Convênio ICMS nº 54/21, conforme alterado pelo Convênio ICMS nº 67/2025?
A isenção de ICMS autorizada pelo Convênio ICMS nº 54/21, com a redação atualizada pelo Convênio ICMS nº 67/2025, abrange operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação destinados ao uso na agricultura ou horticultura. Esses sistemas podem ser por aspersão ou gotejamento.A isenção também inclui os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, desde que classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).
O que foi deliberado na 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 3 de junho de 2025?
Na 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 3 de junho de 2025, foram celebrados e aprovados diversos Convênios ICMS. Entre os atos publicados, destacam-se o Convênio ICMS nº 67/2025, o Convênio ICMS nº 68/2025, o Convênio ICMS nº 69/2025 e o Convênio ICMS nº 70/2025.
Quais alterações específicas o Convênio ICMS nº 70/2025 introduz ao Convênio ICMS nº 79/2020 para o Estado do Rio Grande do Norte?
O Convênio ICMS nº 70, de 3 de junho de 2025, introduz duas alterações principais ao Convênio ICMS nº 79/2020, que são aplicáveis especificamente ao Estado do Rio Grande do Norte.A primeira alteração autoriza o Rio Grande do Norte a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS, previsto no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 79/2020, para alcançar fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. É importante ressaltar que as demais disposições do programa original devem ser mantidas.A segunda alteração autoriza o Rio Grande do Norte a estender o prazo mencionado no § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79/2020 até 31 de dezembro de 2025. A natureza exata desse prazo, ao qual o § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79/2020 se refere, não é detalhada no Convênio ICMS nº 70/2025.
O que é o ICM?
O ICM é a sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Este tributo é mencionado no Convênio ICMS nº 70/2025, o qual altera o Convênio ICMS nº 79/2020. O referido Convênio ICMS nº 79/2020 autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais relativos a débitos fiscais tanto do ICM quanto do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).
O programa de parcelamento do Rio de Janeiro, autorizado pelo Convênio ICMS nº 69/2025, permite a compensação de débitos com precatórios?
Sim, o Convênio ICMS nº 69/2025 autoriza que o crédito tributário consolidado no âmbito do programa de parcelamento do Rio de Janeiro, desde que esteja inscrito em Dívida Ativa, possa ser compensado. Essa compensação pode ser feita com créditos líquidos, certos e exigíveis, que podem ser próprios do contribuinte ou adquiridos de terceiros, e devem estar consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de recurso, reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.Ao optar pela compensação com precatórios, o crédito consolidado terá uma redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios. A compensação com precatórios é limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário (já calculado com a redução). A diferença de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser paga em dinheiro pelo contribuinte.
Quais são as opções de pagamento e as respectivas reduções de penalidades e acréscimos moratórios oferecidas pelo programa especial de parcelamento do Rio de Janeiro, conforme o Convênio ICMS nº 69/2025?
O Convênio ICMS nº 69/2025 estabelece diversas opções de pagamento para o crédito consolidado no programa especial de parcelamento do Rio de Janeiro.Para pagamento em parcela única, há uma redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios.Para pagamento em até 10 parcelas mensais e sucessivas, a redução é de 90% (noventa por cento) desses valores.Se o pagamento for em até 24 parcelas mensais e sucessivas, a redução é de 60% (sessenta por cento).Optando por até 60 parcelas mensais e sucessivas, a redução é de 30% (trinta por cento).Finalmente, para pagamento em até 90 parcelas mensais e sucessivas, não há redução de penalidades ou acréscimos moratórios.É importante notar que para as opções de parcelamento (de 10 a 90 parcelas), será aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
O programa de parcelamento do Rio de Janeiro, autorizado pelo Convênio ICMS nº 69/2025, se aplica a optantes do Simples Nacional?
Regra geral, não. O Convênio ICMS nº 69/2025 determina que as disposições do programa especial de parcelamento do Rio de Janeiro não se aplicam ao contribuinte que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional (instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).No entanto, há uma exceção: o programa pode ser aplicado aos créditos tributários desses contribuintes que tenham sido apurados ou lançados fora do âmbito do regime do Simples Nacional.
Quando o Convênio ICMS nº 68/2025 entra em vigor?
O Convênio ICMS nº 68, de 3 de junho de 2025, passa a vigorar a partir da data de publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Quais tipos de créditos tributários podem ser incluídos no programa especial de parcelamento autorizado pelo Convênio ICMS nº 69/2025 para o Rio de Janeiro?
O programa especial de parcelamento para o Rio de Janeiro, autorizado pelo Convênio ICMS nº 69/2025, é abrangente. Ele contempla créditos tributários que já foram constituídos ou aqueles que ainda não foram, estejam eles inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que sejam provenientes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.Também podem ser incluídos valores que foram espontaneamente denunciados pelo contribuinte após a ratificação nacional do convênio, bem como débitos que estejam em discussão administrativa ou que sejam originados de lançamento de ofício efetuado após essa ratificação. O programa engloba todos os créditos, inclusive aqueles que foram objeto de negociação anterior, saldos remanescentes de outros parcelamentos ou reparcelamentos, e até mesmo penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
O que é a taxa Selic mencionada no Convênio ICMS nº 69/2025?
A taxa Selic, citada no Convênio ICMS nº 69/2025, refere-se à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais. No âmbito do programa especial de parcelamento de créditos tributários do Estado do Rio de Janeiro, autorizado por este convênio, a taxa Selic acumulada mensalmente é utilizada como base para o cálculo dos juros incidentes sobre as parcelas.Esses juros são calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários e incidem até o mês da efetiva liquidação de cada parcela do débito parcelado.
Quando o Convênio ICMS nº 70/2025 entra em vigor?
O Convênio ICMS nº 70, de 3 de junho de 2025, entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
O que implica a adesão ao programa especial de parcelamento do Rio de Janeiro instituído pelo Convênio ICMS nº 69/2025?
A adesão ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do Rio de Janeiro, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 69/2025, acarreta algumas consequências importantes para o contribuinte. Primeiramente, ela implica o reconhecimento formal dos créditos tributários que estão sendo incluídos no programa.Além disso, o contribuinte que adere ao programa fica condicionado a tomar certas medidas processuais. Ele deve promover a desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal que contestem os débitos incluídos no parcelamento, renunciando ao direito sobre o qual essas ações se fundamentam. Da mesma forma, deve desistir de quaisquer impugnações, defesas e recursos que tenham sido apresentados no âmbito administrativo relacionados a esses mesmos débitos.
Quando o Convênio ICMS nº 54/21 foi originalmente publicado?
O Convênio ICMS nº 54, datado de 8 de abril de 2021, que autoriza unidades federadas a conceder isenção de ICMS em operações com equipamentos de irrigação, foi originalmente publicado no Diário Oficial da União em 12 de abril de 2021.
Quais unidades federadas foram autorizadas a instituir transação resolutiva de litígios de ICMS, conforme o Convênio ICMS nº 210/23, após a alteração do Convênio ICMS nº 68/2025?
Após a modificação realizada pelo Convênio ICMS nº 68, de 3 de junho de 2025, o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 210/23 passou a autorizar as seguintes unidades federadas a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos de ICMS: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
Qual o objetivo do Convênio ICMS nº 68, de 3 de junho de 2025?
O Convênio ICMS nº 68, de 3 de junho de 2025, estabelece a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023. Além disso, este convênio promove alterações no Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que especifica a instituir transação resolutiva de litígios relacionados à cobrança de créditos tributários de ICMS.
O que é o ICMS?
O ICMS é a sigla para Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.Trata-se de um imposto de competência estadual e do Distrito Federal, cujas normas gerais e a concessão de benefícios fiscais, como isenções, reduções de base de cálculo e programas de parcelamento, são frequentemente objeto de deliberação e consenso entre os entes federados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio da celebração de Convênios ICMS.
Qual a finalidade do Convênio ICMS nº 67, de 3 de junho de 2025?
O Convênio ICMS nº 67, de 3 de junho de 2025, tem como principal objetivo promover a adesão do Estado do Piauí ao Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021.Adicionalmente, o Convênio ICMS nº 67/2025 altera o referido Convênio ICMS nº 54/21, que autoriza as unidades federadas mencionadas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinados ao uso na agricultura ou horticultura.
Quando o Convênio ICMS nº 210/23 foi originalmente publicado?
O Convênio ICMS nº 210, datado de 8 de dezembro de 2023, que autoriza unidades federadas a instituir transação resolutiva de litígios de ICMS, foi originalmente publicado no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2023.
Quais estados foram autorizados a instituir modalidade excepcional de transação com normas diferenciadas para juros de mora sobre débitos em dívida ativa, segundo o Convênio ICMS nº 210/23, após a alteração do Convênio ICMS nº 68/2025?
Conforme a alteração na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/23, efetuada pelo Convênio ICMS nº 68, de 3 de junho de 2025, os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins foram autorizados a instituir uma modalidade excepcional de transação. Esta modalidade pode incluir normas diferenciadas para os juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
Quando o Convênio ICMS nº 69/2025 entra em vigor?
O Convênio ICMS nº 69, de 3 de junho de 2025, entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Qual é o propósito do Convênio ICMS nº 70, de 3 de junho de 2025?
O Convênio ICMS nº 70, de 3 de junho de 2025, tem como finalidade principal promover alterações no Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020.O Convênio ICMS nº 79/2020, por sua vez, autoriza as unidades federadas que ele especifica a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais. Esses débitos devem ser relacionados com o ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).
Qual a especificidade para o Estado de Santa Catarina referente à aplicação do Convênio ICMS nº 210/23, introduzida pelo Convênio ICMS nº 68/2025?
O Convênio ICMS nº 68, de 3 de junho de 2025, adicionou a cláusula décima primeira-A ao Convênio ICMS nº 210/23. Essa nova cláusula especifica que, para o Estado de Santa Catarina, as disposições do Convênio ICMS nº 210/23 relativas à transação de créditos de ICMS se aplicam exclusivamente aos débitos que foram inscritos em dívida ativa até a data de 31 de dezembro de 2020.
Qual a base legal mencionada para a celebração dos Convênios ICMS na 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é citada como a base legal que fundamenta a celebração dos Convênios ICMS aprovados durante a 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, ocorrida em 3 de junho de 2025.
O que autoriza o Convênio ICMS nº 69, de 3 de junho de 2025?
O Convênio ICMS nº 69, de 3 de junho de 2025, autoriza o Estado do Rio de Janeiro a criar um programa especial de parcelamento de créditos tributários. Este programa prevê a redução de penalidades legais e acréscimos moratórios para débitos fiscais decorrentes de fatos geradores que tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025.
O que é a Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH)?
A Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) é um sistema padronizado de classificação de mercadorias. Ela é utilizada para identificar e categorizar produtos em transações comerciais internacionais e internas, facilitando o comércio e a aplicação de regulamentações tributárias.No contexto do Convênio ICMS nº 67/2025, que altera o Convênio ICMS nº 54/21, são mencionados códigos específicos da NCM/SH (8424.82.21 e 8424.82.29) para delimitar quais equipamentos de irrigação são contemplados pela isenção de ICMS autorizada.
Quem presidiu a 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ em 3 de junho de 2025?
A 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, foi presidida por Dario Carnevalli Durigan, que atuava em exercício como Presidente do CONFAZ naquela ocasião.

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