Legislação
05/06/2025
#260429

Decreto Estadual nº 1.148/2025

Estabelece medidas para adesão de unidades caronas às Atas de Registro de Preços geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.148
DE 05 DE JUNHO DE 2025
Estabelece medidas para adesão de
unidades caronas às Atas de Registro
de Preços geridas pelos órgãos e
entidades da Administração Direta,
autárquica e fundacional do Poder
Executivo Estadual, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; em atendimento ao disposto no Processo Eletrônico nº
73/2025–ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG; e,
Considerando que o planejamento das aquisições e
contratações é um princípio que rege as licitações públicas, estando,
inclusive, expressamente previsto na legislação que rege o assunto;
Considerando que a adesão de unidades caronas às atas de
registro de preços se apresenta como solução complementar ao
planejamento adequado das aquisições e contratações públicas;
Considerando, por fim, a necessidade de melhorar o controle
dos pedidos de adesão de unidades caronas às atas de registro de preços
geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autáquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A adesão, como unidade carona, às Atas de Registro de
Preços geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo Estadual somente será permitida
mediante autorização governamental, com a prévia análise do feito pela
Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística –
SECLOG.
Parágrafo único. A medida de que trata o “caput” deste artigo
independe da fonte de recurso a ser utilizada pelo órgão ou entidade que
pretende à adesão como unidade carona.
Art. 2º Não havendo vedação legal, o disposto no artigo anterior
poderá ser adotado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista
do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Pereira Lima
Secretário Especial de Gestão das Contratações,
Licitações e Logística
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2025.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.