Legislação
05/06/2025
#262405

Decreto Estadual nº 1.148/2025

Estabelece medidas para adesão de unidades caronas às Atas de Registro de Preços geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências

GOVERNO DO ESTADO

DECRETO Nº

1.148

DE

05

DE JUNHO DE 2025

Estabelece medidas para adesão de
unidades caronas às Atas de Registro
de Preços geridas pelos órgãos e
entidades da Administração Direta,
autárquica
e fundacional do Poder
Executivo Estadual
,

e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE
,

no uso das
atribuições que lhe são conferidas
,

nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com
a

Lei n
º

9.156
, de
08

de
janeiro

de
2023
;
em atendimento ao disposto no Processo Eletrônico

73
/2025

ANA.MIN.ESP.NOR
-
SECLOG; e,

Considerando que o planejamento das aquisições e
contratações é um princípio que rege as licitações públicas, estando,
inclusive, expressamente previsto na legislação que rege o assunto;

Considerando qu
e a adesão de unidades
caronas às

atas de
registro de preços se apresenta como solução complementar ao
planejamento adequado das aquisições e contratações públicas;

Considerando, por fim, a necessidade de melhorar o controle
dos pedidos de adesão de unidades caronas às atas de registro de preços
geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autáquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual
,

D E C R E T A:

Art. 1º

A adesão, como unidade carona, às Atas de Registro de
Preços geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autá
r
quica
e fundacional do Poder Executivo Estadual somente será permitida
mediante autorização governamental, com a prévia análise do feito pela
Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística

SECLOG.

Parágrafo único.

A medida de que trata o “caput” deste artigo
independe da fonte de recurso a ser utilizada pelo órgão ou entidade que
pretende à adesão como unidade carona.

Art. 2º
Não havendo vedação legal, o disposto no artigo anterior
poderá ser adotado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista
do Poder Executivo Estadual.

Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/

A
rt. 3
º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4
º

Revogam
-
se as disposições em contrário.

Aracaju,
05

de

junho

de 202
5
; 20
4
º da
Independência e 13
7
º
da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Arau
jo Filho

Secretário de Estado
-
Chefe da Casa Civil

Walter Pereira Lima

Secretário Especial de Gestão das Contratações,

Licitações e Logística

Cristiano Barreto
Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2025.

Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/

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