Norma
05/06/2025
#257249

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 179, DE 4 DE JUNHO DE 2025

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 179, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos de execução, a representação extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos procedimentos de solicitação de solução consensual de controvérsias perante a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do Tribunal de C...

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 179, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos de execução, a representação extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos procedimentos de solicitação de solução consensual de controvérsias perante a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do Tribunal de C...

Perguntas e respostas

Quais são as características da análise de risco de demandas judiciais ou arbitrais no contexto de uma solução consensual?
A análise de risco das demandas judiciais ou arbitrais possui duas características principais:I - terá caráter sigiloso, nos termos do art. 19, incisos III e XIII, da Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016; eII - subsidiará a análise jurídica da vantajosidade do eventual e futuro acordo.
Como devem ser registrados os fatos relevantes das reuniões da Comissão de Solução Consensual e os pedidos de vista do processo no TCU?
Os órgãos responsáveis (Departamento de Assuntos Extrajudiciais, Consultoria Jurídica, Assessoria Jurídica e Procuradoria Federal competente) determinarão a abertura de processo específico no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens. Este processo terá caráter sigiloso e nele serão relatados todos os fatos relevantes das reuniões da Comissão de Solução Consensual e formalizados pedidos de vista do processo no Tribunal de Contas da União.
O que deve ser feito se, durante as reuniões da Comissão de Solução Consensual, surgirem questões sobre o impacto de processos judiciais ou arbitrais na solução em construção?
Caso surjam questões específicas relacionadas ao impacto dos processos judiciais ou arbitrais na solução que está sendo construída, o assunto deverá ser encaminhado ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente para dirimir a respectiva dúvida. O prazo concedido para atendimento dessa demanda deverá conter as devidas justificativas e ser compatível com o estágio do processo de solução consensual.
Quem emite o parecer jurídico sobre a proposta final de solução consensual quando o pedido original foi feito pelo Advogado-Geral da União?
Caso o pedido de solução consensual tenha sido feito pelo Advogado-Geral da União, o parecer jurídico sobre a proposta final será emitido pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União e aprovado pelo Consultor-Geral da União.
Após a emissão do parecer jurídico pela viabilidade da solução consensual, qual é o próximo passo e para onde os autos são encaminhados?
Emitido o parecer jurídico pela viabilidade da solução consensual, os autos deverão ser encaminhados, conforme o caso, ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou à Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal. O objetivo é que seja elaborado o parecer jurídico destinado a subsidiar a autorização da proposta de solução consensual.
O que ocorre com o processo após a autorização da celebração do acordo pelo Advogado-Geral da União?
Autorizada a celebração do acordo, o processo deverá ser restituído à Consultoria Jurídica, à Assessoria Jurídica ou à Procuradoria Federal do órgão ou da entidade pública federal competente. Isso ocorre para que, após a deliberação do Plenário do Tribunal de Contas da União, seja formalizada a solução nos termos do art. 12 da Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022.
Que alerta deve ser feito ao órgão ou entidade assessorada caso haja viabilidade da solução consensual, conforme o art. 5º, § 5º da Portaria Normativa?
Caso haja viabilidade da solução consensual, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal competente deverá alertar o órgão ou a entidade assessorado sobre a necessidade de prévia autorização da solução consensual pelo Advogado-Geral da União para assinatura do termo de autocomposição. Essa exigência está prevista no art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e visa a resposta ao Tribunal de Contas da União no prazo estipulado.
Quais são os conteúdos mínimos que uma proposta de solução consensual deve apresentar?
Uma proposta de solução consensual deve conter, no mínimo:I - a descrição das obrigações assumidas;II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;III - a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, que poderá ser realizada pelo Tribunal de Contas da União;IV - os fundamentos de fato e de direito; eV - a previsão de penalidade, no caso de descumprimento das obrigações assumidas.Esses conteúdos mínimos podem ser excepcionados à vista das peculiaridades do caso concreto, desde que de forma fundamentada.
Qual o procedimento a ser seguido pela Consultoria Jurídica, Assessoria Jurídica ou Procuradoria Federal competente após a apresentação da proposta final de solução pela Comissão de Solução Consensual?
Após a apresentação da proposta final de solução pela Comissão de Solução Consensual, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal competente deverá emitir parecer opinando sobre a viabilidade jurídica da proposta para o respectivo órgão ou para a entidade pública federal, no prazo indicado pelo Tribunal de Contas da União.
Qual procedimento deve ser adotado se o parecer jurídico sobre solução consensual indicar que a matéria versa sobre infraestrutura?
Se a matéria versada nos autos tratar de infraestrutura, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal informarão o Gabinete do Advogado-Geral da União sobre o pedido. O Gabinete do Advogado-Geral da União, por sua vez, dará ciência à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
O que deve ser feito caso sejam relacionadas demandas judiciais ou arbitrais que envolvam a União, autarquia ou fundação pública federal em um pedido de solução consensual?
Caso sejam relacionadas demandas judiciais ou arbitrais de que a União, a autarquia ou a fundação pública federal façam parte e que versem total ou parcialmente sobre o objeto da controvérsia, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal deverão solicitar ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente a análise de risco das respectivas demandas judiciais ou arbitrais.
Qual o objetivo da Portaria Normativa AGU mencionada no Processo Administrativo nº 00688.006169/2023-96?
A Portaria Normativa regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU) e de seus órgãos de execução, a representação extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Essa regulamentação se aplica aos procedimentos de solicitação de solução consensual de controvérsias perante a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do Tribunal de Contas da União (SecexConsenso), conforme estabelecido pela Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022.
Qual providência deve ser tomada se a solução consensual envolver o encerramento total ou parcial de um litígio judicial ou arbitral em curso?
Caso a solução consensual envolva o encerramento total ou parcial de litígio judicial ou arbitral em curso do qual a União, a autarquia ou fundação pública federal façam parte, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal do órgão ou entidade pública deverão encaminhar o caso ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente. Este tomará as providências pertinentes ao cumprimento do acordo no âmbito do litígio.
O que pode ocorrer se o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da CGU ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da PGF identificarem impedimentos à celebração do acordo de solução consensual?
Caso o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal identifiquem óbices (impedimentos) à celebração do acordo, poderão devolver os autos à Consultoria Jurídica, à Assessoria Jurídica ou à Procuradoria Federal competente. O objetivo é que estes órgãos se pronunciem sobre os problemas identificados, dentro de um prazo a ser estipulado.
Quem emite o parecer jurídico inicial quando o pedido de solução consensual é feito pelo Advogado-Geral da União?
Caso o pedido de solução consensual seja feito pelo Advogado-Geral da União, o parecer jurídico inicial será emitido pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União.
Quem decide sobre a autorização para a celebração do acordo de solução consensual e qual o momento preferencial para essa decisão?
O Advogado-Geral da União decide sobre a autorização para a celebração do acordo, após a manifestação do Consultor-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal, conforme o caso. Essa decisão deve ocorrer, preferencialmente, antes da inclusão do processo na pauta do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Qual o prazo preferencial para emissão do parecer jurídico que subsidia a autorização da proposta de solução consensual e quem o aprova?
O parecer jurídico destinado a subsidiar a autorização da proposta de solução consensual deverá ser emitido, preferencialmente, em até quinze dias após a emissão do parecer do Ministério Público de Contas. Este parecer será submetido à aprovação do Consultor-Geral da União ou da Procuradora-Geral Federal, conforme o caso.
As delegações de competência previstas na Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020, são aplicáveis aos procedimentos de solução consensual de controvérsias no Tribunal de Contas da União?
Não, as delegações de competência previstas na Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020, não se aplicam aos procedimentos de solução consensual de controvérsias em tramitação no Tribunal de Contas da União.
Como é definida a abrangência do parecer jurídico quando a proposta de solução consensual envolve órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta?
Quando a proposta de solução consensual envolve a participação de órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, o parecer jurídico terá sua abrangência definida da seguinte forma:I - Se da Consultoria ou Assessorias Jurídicas (vinculadas à Administração Direta), adentrará exclusivamente nas matérias de competência da Administração Federal Direta, devendo especificar as matérias que se referem exclusivamente à Administração Federal Indireta não tratadas no parecer.II - Se da Procuradoria Federal (vinculada à Administração Indireta), adentrará exclusivamente nas matérias de competência da Administração Federal Indireta, devendo especificar as matérias que se referem exclusivamente à Administração Federal Direta não tratadas no parecer.
Quais elementos devem ser analisados no parecer jurídico sobre a viabilidade da proposta final de solução consensual?
O parecer jurídico sobre a viabilidade da proposta final de solução consensual deve analisar a vantajosidade da solução para o órgão ou para a entidade pública federal assessorada, bem como a conformidade jurídica das cláusulas da proposta. Essa análise será realizada após a manifestação da unidade administrativa competente do órgão ou da entidade pública assessorada, acerca da viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas.
Em que situações é necessária a autorização do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente para a celebração de soluções consensuais?
Para soluções consensuais que envolvam créditos ou débitos com valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), deverá ser colhida autorização do Ministro de Estado ou de autoridade de nível hierárquico equivalente. Essa determinação consta no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020.
Em que situações a Procuradoria Federal atuará em regime de participação conjunta com a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal nos procedimentos de solução consensual?
A atuação da Procuradoria Federal ocorrerá em regime de participação conjunta com a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal nas hipóteses em que a questão controvertida seja dotada de:I - especial relevância jurídica;II - transversalidade; ouIII - capacidade de multiplicação.Este regime de atuação conjunta pode ser solicitado pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal, ou instituído por determinação da Procuradora-Geral Federal. Nesses casos, a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal designará membros para acompanhar as reuniões.
Quando a proposta final de solução consensual deve ser direcionada ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente para manifestação?
A proposta final de solução consensual deve ser direcionada pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou pela Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente para manifestação, caso a solução consensual tenha o potencial de afetar lide judicial ou arbitral ou envolva o encerramento total ou parcial de litígio judicial ou arbitral em curso do qual a União, a autarquia ou a fundação pública federal façam parte.
Para quais órgãos o parecer jurídico sobre a solução consensual deve ser encaminhado para ciência?
O parecer jurídico deve ser imediatamente encaminhado para ciência:I - do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso;II - da Consultoria Jurídica ou Assessoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor, caso a Procuradoria Federal competente entenda ser imprescindível a participação na autocomposição do respectivo órgão supervisor; eIII - da Procuradoria Federal da respectiva entidade pública federal supervisionada, caso a Consultoria Jurídica ou Assessoria Jurídica do órgão supervisor entenda ser imprescindível a participação na autocomposição da respectiva autarquia ou fundação pública federal supervisionada.
Quem é responsável pela representação extrajudicial da União e da entidade pública no TCU durante o monitoramento do cumprimento de um acordo de solução consensual?
Após a formalização da solução consensual, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal do órgão ou da entidade pública deverá exercer, respectivamente, a representação extrajudicial da União e da entidade pública no Tribunal de Contas da União em eventual processo de monitoramento do cumprimento do acordo.
Qual é o procedimento se a proposta de solução consensual, já com parecer de viabilidade, tratar de matéria de infraestrutura?
Se a matéria versada nos autos tratar de infraestrutura, após o parecer de viabilidade e o encaminhamento dos autos, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal informarão ao Gabinete do Advogado-Geral da União sobre a proposta de solução consensual. Este, por sua vez, dará ciência à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
Quais órgãos da AGU devem designar representantes para a Comissão de Solução Consensual após a admissão do pedido pelo Presidente do TCU?
Após a admissão do pedido de solução consensual pelo Presidente do Tribunal de Contas da União, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica e a Procuradoria Federal competente deverão designar membros para atuar como representantes extrajudiciais. Esses representantes acompanharão e participarão de todas as reuniões da Comissão de Solução Consensual.
Quando a Portaria Normativa que regulamenta a representação extrajudicial em soluções consensuais perante o TCU entra em vigor?
A Portaria Normativa que regulamenta a representação extrajudicial da União, autarquias e fundações públicas federais nos procedimentos de solução consensual de controvérsias perante a SecexConsenso do TCU entra em vigor na data de sua publicação.
Quais informações devem constar no parecer jurídico previsto no art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa TCU nº 91/2022?
O parecer jurídico, emitido pela Consultoria Jurídica, Assessoria Jurídica ou Procuradoria Federal competente, preferencialmente após a manifestação técnica, deve especificar:I - as dificuldades jurídicas encontradas para a construção da solução;II - a possibilidade jurídica de se resolver a controvérsia por meio de solução consensual;III - os pontos jurídicos relevantes objeto da controvérsia; eIV - a relação das demandas judiciais ou arbitrais que versem total ou parcialmente sobre o objeto da controvérsia.
Quem exerce a representação extrajudicial no monitoramento do acordo se o termo de solução consensual foi assinado pelo Advogado-Geral da União como parte?
No caso de termo assinado pelo Advogado-Geral da União como parte, a representação extrajudicial no processo de monitoramento do cumprimento do acordo será exercida pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União.
Qual o procedimento caso o Plenário do Tribunal de Contas da União sugira alterações na proposta de solução consensual apresentada?
No caso de o Plenário do Tribunal de Contas da União sugerir alterações na proposta de solução consensual apresentada, deve ser novamente observado o trâmite previsto nos arts. 4º a 6º da Portaria Normativa que regulamenta esses procedimentos. Deve-se, também, observar a compatibilização dos prazos para formalização da solução.

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