Norma
06/06/2025
#97677

Solução de Consulta Cosit nº 84, de 6 de junho de 2025

Esclarece regras de isenção de IRPJ e CSLL para associações sem fins lucrativos e tributação do PIS/Pasep sobre folha de salários.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.
A associação civil, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam é isenta do IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos dispostos nas alíneas "a" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Caso haja respaldo em seu estatuto social, a atuação da associação, na qualidade de representante de suas associadas, na formação de espécie de "fundo de reserva" , cujos recursos, pertencentes às associadas, sejam depositados em instituição financeira para futura utilização, não representa, por si só, óbice ao gozo da isenção. Esta realidade se mantém ainda que os valores em questão transitem pela conta corrente da associação como intermediária entre suas associadas e a instituição financeira na qual serão aplicados, fato que não caracteriza, por si só, auferimento de receita pela entidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, e art. 15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.
A associação civil, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam é isenta da CSLL, desde que sejam atendidos os requisitos dispostos nas alíneas "a" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Caso haja respaldo em seu estatuto social, a atuação da associação, na qualidade de representante de suas associadas, na formação de espécie de "fundo de reserva" , cujos recursos, pertencentes às associadas, sejam depositados em instituição financeira para futura utilização, não representa, por si só, óbice ao gozo da isenção. Esta realidade se mantém ainda que os valores em questão transitem pela conta corrente da associação como intermediária entre suas associadas e a instituição financeira na qual serão aplicados, fato que não caracteriza, por si só, auferimento de receita pela entidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, e art. 15.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS.
As associações civis, sem fins lucrativos, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, estão sujeitas à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral