Legislação
13/06/2025
#262471

Decreto Estadual nº 1.159/2025

Altera o art. 616-A e acrescenta o Item 53 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.159
DE 13 DE JUNHO DE 2025
Altera o art. 616-A e acrescenta o
Item 53 à Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênio ICMS nº 16, de 11 de
abril de 2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 41,
de 25 de abril de 2024, bem como no processo eletrônico nº 9951/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 616-A e acrescentado o Item 53 à
Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 616-A. O recolhimento do valor correspondente
à adição de 1 (um) ou de (2) dois pontos percentuais a
alíquota do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza, nas operações e
prestações com os produtos e serviços especificados no art.
40-C e 40-D deste Regulamento, deverá ser efetuado em
código de receita próprio, de acordo com as disposições deste
Capítulo.”
“ANEXO I
..........................................................................................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
..........................................................................................................
ITEM 53. As aquisições interestaduais de leite em
estado natural oriundas do estado de Pernambuco (Conv.
ICMS nºs 41/2024 e 16/2025).
Nota única. O disposto neste item se aplica de 1º de
junho de 2025 até 30 de abril de 2026.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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