Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 1.160 DE 13 DE JUNHO DE 2025 Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como no processo eletrônico nº 10919/2025-PRO.ADM.-SEFAZ, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterada a alínea “e” do inciso II do “caput” do art. 141; alterado o § 1º, revogados os incisos I, II e III do mesmo § 1º e os §§2º e 3º do art. 145; acrescentado o art. 145-A; alterado o “caput” do art. 146; alterados o “caput” e o § 1º, revogado o § 2º, alterado o § 2º-A, revogado o § 3º e alterado o inciso II do § 5º do art. 148; revogado o art. 149; alterado o “caput” e revogados o inciso IV do “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 150; alterado o parágrafo único do art. 150-J; revogados os arts. 151, 152, 153, 154, 155, 157 e 158; alterado o “caput” e revogados os incisos I, II e III do art. 159; alterado o “caput” do art. 161; alterado o “caput” e revogado o parágrafo único do art. 162-A; alterado o art. 162-C; alterado o parágrafo único do art. 162-F; alterado o art. 162-H; acrescentada a Seção II-B, contendo o art. 162-I; alterado o “caput” e o § 1º do art. 164; revogado o parágrafo único do art. 164-A; alterada a denominação da Seção V; alterado o “caput”, revogado o inciso XI do “caput”, acrescentado o inciso XVI ao “caput” e revogado o parágrafo único do art. 165; acrescentado o art. 165-A; alterado o art. 166; alterado o “caput” e acrescentado o parágrafo único ao art. 167; alterados o “caput” e os §§ 1º, 2º, revogados os §§ 3º a 5º-A e 7º-B a 12 e alterado o § 14 do art. 168; acrescentado o art. 168-A; alterada a denominação da Seção VII; revogado o § 2º do art. 169; alterada a denominação da Seção VIII; alterado o “caput” e os incisos de I a XIV do “caput”, revogado inciso XVI do “caput” e alterados os §§ 1º e 2º do art. 171-A; acrescentada a Seção VIII-A, contendo o art. 171-B, do Capítulo II do Título II do Livro II; alterado o “caput” do art. 651-A; alterado o inciso I do “caput” do art. 651- F; alterado o § 6º do art. 674-A; alterado o §12 do art. 681; alterado o “caput” e os §§ 1º e 2º art. 782; alterado o “caput” do art. 783; alterada a alínea “c”, do inciso II do “caput” do art. 784; alterada a alínea “b”, do inciso II do “caput” do art. 786, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 141. ... ...................................................................................................... II - ... ...................................................................................................... e) que detiverem, na condição de fiéis depositários, nos termos do art. 783 deste Regulamento, sendo estas destinadas a contribuinte considerado suspenso pela Secretaria de Estado da Fazenda; ...........................................................................................” (NR) “Art. 145. ... ...................................................................................................... § 1º Os produtores rurais poderão se cadastrar com CPF (pessoa física) ou com CNPJ (pessoa jurídica). I – (REVOGADO); II – (REVOGADO); III – (REVOGADO). § 2º (REVOGADO). § 3º (REVOGADO).” (NR) “Art. 145-A. As pessoas jurídicas, cuja CNAE não incida ICMS devem ser tratadas como prestadores de serviço e dispensadas de obrigações acessórias, exceto em relação: I - a emissão de notas fiscais, para acobertar mercadorias ou bens em seu trânsito, desde que não haja concessão e/ou acumulação de créditos; II - ao Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6; III - a manutenção das Notas Fiscais de aquisição e transferência arquivadas no estabelecimento, pelo prazo prescricional, para eventual fiscalização. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o “caput” deste artigo não devem possuir livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6.” “Art. 146. O CACESE é composto de pessoas jurídicas e físicas dos seguintes tipos: ....................................................................................................” “Art.148. A inscrição estadual será realizada por meio da internet, no seguinte endereço eletrônico do Portal Agiliza Sergipe: www.agiliza.se.gov.br. § 1º O disposto no “caput” desse artigo não se aplica às solicitações de inscrição estadual dos produtores rurais que não possuam CNPJ, os quais deverão solicitar sua inscrição pelo endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda www.sefaz.se.gov.br. § 2º (REVOGADO). § 2º-A. As empresas de televisão por assinatura via satélite, relativamente aos serviços não medidos, relativamente a esses mesmos serviços, e as empresas prestadoras de serviços indicadas no § 3º do art. 484 deste Regulamento, devem, obrigatoriamente, indicar quando da solicitação da inscrição (Conv. ICMS 113/2004, 04/2006 e 05/2006): ...................................................................................................... § 3º (REVOGADO). ...................................................................................................... § 5º ... ...................................................................................................... II - inciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da coordenadoria responsável pela fiscalização do segmento de combustíveis, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento. ............................................................................................”(NR) “Art. 149. (REVOGADO).” “Art. 150. Em se tratando de produtor rural pessoa física, o solicitante deverá manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco: I - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no órgão competente INCRA; II - CPF e carteira de identidade; III - comprovante de domicílio do proprietário ou arrendatário. IV – (REVOGADO). § 1º (REVOGADO). § 2º (REVOGADO). § 3º (REVOGADO). ............................................................................................”(NR) “Art. 150-J. ... Parágrafo único. A inscrição concedida nos termos do caput deste artigo deve ser tornada inapta, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente ao fisco deste Estado a comprovação de obtenção dos mesmos.” (NR) “Art. 151. (REVOGADO).” “Art. 152. (REVOGADO).” “Art. 153. (REVOGADO).” “Art. 154. (REVOGADO).” “Art. 155. (REVOGADO).” “ Art. 157. (REVOGADO).” “Art. 158. (REVOGADO).” “Art. 159. As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros manterão inscrição única no CACESE: I – (REVOGADO); II – (REVOGADO); III – (REVOGADO).” (NR) “Art. 161. O contribuinte substituto definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, que remeter mercadorias para contribuinte localizado no Estado de Sergipe, deverá requerer sua inscrição no CACESE, através da INTERNET, no endereço eletrônico do Portal Agiliza Sergipe, www.agiliza.se.gov.br. ....................................................................................................” “Art. 162-A. A inscrição estadual para todas as pessoas jurídicas será solicitada por meio do portal Agiliza Sergipe, no endereço eletrônico www.agiliza.sergipe.gov.br, interligado a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios REDESIM, de que trata a Lei (Federal) nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007. Parágrafo único. (REVOGADO).” (NR) “Art. 162-C. O solicitante, no momento do pedido, deverá indicar os dados do contabilista responsável pelo estabelecimento, excetuado os contribuintes excepcionados pelo art. 149 deste Regulamento.” “Art. 162-F. ... Parágrafo único. Após a concessão da autorização, a inscrição será convertida em definitiva, caso contrário a inscrição será tornada inapta, em ambos os casos, por meio do Sistema de Informações do contribuinte-SIC.” (NR) “Art.162-H. As alterações contratuais subsequentes à concessão da inscrição serão solicitadas preferencialmente por meio do Portal Agiliza Sergipe, podendo também ser solicitadas pelo Portal do Contribuinte no site da SEFAZ, situação em que somente haverá a verificação e compatibilização das alterações constantes na base de dados da REDESIM e da SEFAZ.” “LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ...................................................................................................... TÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES ...................................................................................................... CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO ...................................................................................................... Seção II-B Da Situação Cadastral Art. 162-I. O contribuinte terá sua inscrição no CACESE enquadrada em uma das seguintes situações: I - ativa; II - suspensa; III - inapta; IV - baixada; V - nula. Parágrafo único. A situação cadastral das inscrições estaduais não se confunde com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários. ...................................................................................................... Art. 164. Qualquer alteração nos dados cadastrais, bem como qualquer modificação nos dados dos atos constitutivos, deverá ser comunicada a SEFAZ, pela INTERNET, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que ocorra a alteração. § 1º O pedido de alteração cadastral será feito preferencialmente pelo Portal Agiliza, ou pelo Portal do Contribuinte no site da SEFAZ. ...................................................................................................... Art. 164-A. ... Parágrafo único. (REVOGADO). Seção V Da Inaptidão Art. 165. A inscrição no CACESE deve ser tornada inapta “ex offício” pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses: ...................................................................................................... XI – (REVOGADO); ...................................................................................................... XVI- quando a inscrição no CNPJ for considerada inapta, nos termos da legislação federal específica; Parágrafo único. (REVOGADO). Art. 165-A. As inscrições tornadas inaptas pelos motivos do art. 165 terão suas inscrições baixadas após um decurso de 6 meses. Art. 166. A SEFAZ publicará no Diário Eletrônico da Fazenda, Edital discriminando nome, endereço, CNPJ, CACESE do contribuinte que teve sua inscrição tornada inapta. Parágrafo único. Os documentos fiscais do contribuinte de que trata o "caput" deste artigo serão considerados inidôneos a partir da data da publicação da inaptidão no Diário Eletrônico da Fazenda. Art. 167. O número da inscrição tornada inapta não será utilizado para efeito de nova inscrição. Parágrafo único. A inscrição tornada inapta poderá ser reativada a critério da SEFAZ. ...................................................................................................... Art. 168. A pessoa jurídica ou física, inscrita no CACESE, que encerrar definitivamente suas atividades ou não tenha interesse em manter sua inscrição estadual, deverá solicitar a baixa, por meio da INTERNET, no endereço eletrônico do Portal Agiliza Sergipe www.agiliza.se.gov.br. § 1º Nas situações em que a inscrição é obrigatória e houver encerramento das atividades de interesse da SEFAZ- SE, a baixa deve ser solicitada dentro do prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Nas situações em que a inscrição é optativa e não houver por parte da pessoa jurídica o interesse em mantê-la, a baixa poderá ser solicitada a qualquer momento. § 3º (REVOGADO). § 4º (REVOGADO). § 5º (REVOGADO). § 5º-A (REVOGADO). ...................................................................................................... § 7º-B (REVOGADO). § 7º-C (REVOGADO). § 8º (REVOGADO). § 9º (REVOGADO). § 10. (REVOGADO). § 11. (REVOGADO). § 12. (REVOGADO). ...................................................................................................... § 14. Caso o contribuinte seja credenciado junto à SEFAZ, uma vez baixado, o credenciamento perderá seus efeitos; ...................................................................................................... Art. 168-A Ocorrerá a baixa “ex officio” quando o contribuinte estiver com sua inscrição estadual inapta por prazo superior a 6 (seis) meses, bem como quando for verificada a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Seção VII Da Suspensão a pedido Art. 169. ... ...................................................................................................... § 2º (REVOGADO). ...................................................................................................... Seção VIII Da Suspensão “Ex officio” Art. 171-A. A inscrição no CACESE será suspensa “ex officio” nos seguintes casos: I - tenha débito inscrito na Dívida Ativa; II - não esteja regular com suas obrigações principais e acessórias; III - deixar de recolher o ICMS dentro dos prazos regulamentares; IV - deixar de comunicar a perda, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de livros e documentos fiscais; V - utilizar irregularmente livros, documentos ou equipamentos fiscais; VI - deixar de entregar informações econômico- fiscais; VII - esteja submetido a Regime Especial de Fiscalização; VIII - tenha cheque devolvido, emitido em favor da Secretaria de Estado da Fazenda; IX - esteja com inscrição suspensa a pedido no CACESE e tenha descumprido os prazos constantes do art. 170; X - não tenha atendido Notificação emitida pelo Fisco Estadual; XI - não tenha atendido os prazos estabelecidos na legislação estadual, para utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e da solução TEF; XII - tiver correspondência enviada pela SEFAZ, através de Aviso de Recebimento-AR, devolvida pelos Correios em virtude da não localização do mesmo; XIII- esteja sem os dados do profissional contabilista, exceto os contribuintes excepcionados pelo art. 149. XIV- quando a inscrição no CNPJ for considerada suspensa, nos termos da legislação federal específica; XV – (revogado pelo Decreto nº 40.740/2020); XVI – (REVOGADO). § 1º A suspensão de que trata o inciso I do “caput” deste artigo somente se aplica quando o débito inscrito for relacionado aos tributos estaduais, bem como à compensação financeira decorrente da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos que estejam com a exigibilidade suspensa. Seção VIII-A Da Nulidade Art. 171-B. A inscrição estadual deve ser anulada quando for recebida pela REDESIM informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na Receita Federal do Brasil - RFB.” (NR) “Art. 651-A. A empresa de transporte que pretenda usufruir dos benefícios da dispensa provisória de etiquetagem de notas fiscais e pagamento do imposto devido pelos contribuintes suspensos, nos postos fiscais de fronteira deste Estado, nos moldes do art. 640, V e art. 783, §1º, deste Regulamento, deverá solicitar o credenciamento junto a SEFAZ, acessando o “site” www.sefaz.se.gov.br, portal “transportadora”, selecionando o link “solicitar credenciamento”, preenchendo os campos exigidos. ....................................................................................................” “Art. 651-F. ... I – for enquadrada em algumas das hipóteses dos arts. ........................................................................................... ”(NR) “Art. 674-A. ... ...................................................................................................... § 6º O contribuinte que for considerado suspenso perante a SEFAZ/SE, conforme dispõe os arts. 169 e 169-A deste Regulamento, deve recolher a complementação de que trata este artigo na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens, a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da suspensão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão. ........................................................................................... ”(NR) “Art. 681. ... ...................................................................................................... § 12. O contribuinte substituto tributário que deixar de enviar a lista referida nos incisos I e III do § 11 deste artigo, no prazo ali estabelecido, poderá ter a sua inscrição suspensa ou tornada inapta até a regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art. 162 deste Regulamento. ........................................................................................... ”(NR) “Art. 782. O contribuinte inscrito no CACESE que for considerado suspenso perante a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher o ICMS antecipado, referente às aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na primeira repartição fazendária por onde as mesmas transitarem. § 1º O prestador de serviço obrigado ao recolhimento do ICMS, considerado suspenso perante a SEFAZ, deve recolher o ICMS, relativo à prestação no CEAC de seu domicílio fiscal antes do início da prestação, ou na primeira repartição fazendária por onde transitar. § 2º O recolhimento antecipado do ICMS de que trata este artigo somente deverá ser exigido a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da suspensão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão.” (NR) “Art. 783. Nas aquisições interestaduais e internas de mercadorias destinadas a comerciante atacadista e/ou varejista, considerado suspenso perante o Fisco deste Estado, poderá ser dispensado o pagamento do ICMS na primeira repartição por onde transitar a mercadoria, quando o transporte for realizado por prestador de serviço inscrito no CACESE. ....................................................................................................” “Art. 784. ... ...................................................................................................... II – ... ...................................................................................................... c) o contribuinte substituto esteja com a sua inscrição no CACESE, suspensa ou tornada inapta; ............................................................................................”(NR) “Art. 786. ... ...................................................................................................... II – ... ...................................................................................................... b) estando o contribuinte suspenso perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 30% (trinta por cento), referente à margem de valor agregado – MVA; ............................................................................................”(NR) Art. 2º ste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de junho de 2025. Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002: I - os incisos I a III do § 1º e os §§ 2º e 3º do art. 145; II - os §§ 2º e 3ºdo art. 148; III -o art. 149; IV -o inciso IV do “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 150; V - os arts. 151, 152, 153, 154, 155, 157 e 158; VI - os incisos I, II e III do art. 159; VII - o parágrafo único do art. 162-A; VIII - o parágrafo único do art. 164-A; IX – o inciso XI do “caput” e o parágrafo único do art. 165; X - os §§ 3º a 5º-A e 7º-B a 12 do art. 168; XI - o § 2º do art. 169; XII – o inciso XVI do “caput” do art. 171-A. Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.
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