Legislação
13/06/2025
#262452

Decreto Estadual nº 1.160/2025

Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.160
DE 13 DE JUNHO DE 2025
Altera, revoga e acrescenta
dispositivos ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem
como no processo eletrônico nº 10919/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a alínea “e” do inciso II do “caput” do art.
141; alterado o § 1º, revogados os incisos I, II e III do mesmo § 1º e os
§§2º e 3º do art. 145; acrescentado o art. 145-A; alterado o “caput” do art.
146; alterados o “caput” e o § 1º, revogado o § 2º, alterado o § 2º-A,
revogado o § 3º e alterado o inciso II do § 5º do art. 148; revogado o art.
149; alterado o “caput” e revogados o inciso IV do “caput” e os §§ 1º, 2º e
3º do art. 150; alterado o parágrafo único do art. 150-J; revogados os arts.
151, 152, 153, 154, 155, 157 e 158; alterado o “caput” e revogados os
incisos I, II e III do art. 159; alterado o “caput” do art. 161; alterado o
“caput” e revogado o parágrafo único do art. 162-A; alterado o art. 162-C;
alterado o parágrafo único do art. 162-F; alterado o art. 162-H;
acrescentada a Seção II-B, contendo o art. 162-I; alterado o “caput” e o § 1º
do art. 164; revogado o parágrafo único do art. 164-A; alterada a
denominação da Seção V; alterado o “caput”, revogado o inciso XI do
“caput”, acrescentado o inciso XVI ao “caput” e revogado o parágrafo
único do art. 165; acrescentado o art. 165-A; alterado o art. 166; alterado o
“caput” e acrescentado o parágrafo único ao art. 167; alterados o “caput” e
os §§ 1º, 2º, revogados os §§ 3º a 5º-A e 7º-B a 12 e alterado o § 14 do art.
168; acrescentado o art. 168-A; alterada a denominação da Seção VII;
revogado o § 2º do art. 169; alterada a denominação da Seção VIII;
alterado o “caput” e os incisos de I a XIV do “caput”, revogado inciso XVI
do “caput” e alterados os §§ 1º e 2º do art. 171-A; acrescentada a Seção
VIII-A, contendo o art. 171-B, do Capítulo II do Título II do Livro II;
alterado o “caput” do art. 651-A; alterado o inciso I do “caput” do art. 651-
F; alterado o § 6º do art. 674-A; alterado o §12 do art. 681; alterado o
“caput” e os §§ 1º e 2º art. 782; alterado o “caput” do art. 783; alterada a
alínea “c”, do inciso II do “caput” do art. 784; alterada a alínea “b”, do
inciso II do “caput” do art. 786, todos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar
com seguinte redação:
“Art. 141. ...
......................................................................................................
II - ...
......................................................................................................
e) que detiverem, na condição de fiéis depositários, nos
termos do art. 783 deste Regulamento, sendo estas destinadas
a contribuinte considerado suspenso pela Secretaria de
Estado da Fazenda;
...........................................................................................” (NR)
“Art. 145. ...
......................................................................................................
§ 1º Os produtores rurais poderão se cadastrar com
CPF (pessoa física) ou com CNPJ (pessoa jurídica).
I – (REVOGADO);
II – (REVOGADO);
III – (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º (REVOGADO).” (NR)
“Art. 145-A. As pessoas jurídicas, cuja CNAE não
incida ICMS devem ser tratadas como prestadores de serviço
e dispensadas de obrigações acessórias, exceto em relação:
I - a emissão de notas fiscais, para acobertar
mercadorias ou bens em seu trânsito, desde que não haja
concessão e/ou acumulação de créditos;
II - ao Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;
III - a manutenção das Notas Fiscais de aquisição e
transferência arquivadas no estabelecimento, pelo prazo
prescricional, para eventual fiscalização.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o
“caput” deste artigo não devem possuir livros fiscais, exceto o
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, Modelo 6.”
“Art. 146. O CACESE é composto de pessoas jurídicas
e físicas dos seguintes tipos:
....................................................................................................”
“Art.148. A inscrição estadual será realizada por meio
da internet, no seguinte endereço eletrônico do Portal Agiliza
Sergipe: www.agiliza.se.gov.br.
§ 1º O disposto no “caput” desse artigo não se aplica
às solicitações de inscrição estadual dos produtores rurais que
não possuam CNPJ, os quais deverão solicitar sua inscrição
pelo endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda
www.sefaz.se.gov.br.
§ 2º (REVOGADO).
§ 2º-A. As empresas de televisão por assinatura via
satélite, relativamente aos serviços não medidos,
relativamente a esses mesmos serviços, e as empresas
prestadoras de serviços indicadas no § 3º do art. 484 deste
Regulamento, devem, obrigatoriamente, indicar quando da
solicitação da inscrição (Conv. ICMS 113/2004, 04/2006 e
05/2006):
......................................................................................................
§ 3º (REVOGADO).
......................................................................................................
§ 5º ...
......................................................................................................
II - inciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado,
excepcionalmente, a critério da coordenadoria responsável
pela fiscalização do segmento de combustíveis, mediante
requerimento justificado da empresa interessada, com
antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento.
............................................................................................”(NR)
“Art. 149. (REVOGADO).”
“Art. 150. Em se tratando de produtor rural pessoa
física, o solicitante deverá manter cópia autenticada dos
seguintes documentos para apresentação ao Fisco:
I - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no órgão
competente INCRA;
II - CPF e carteira de identidade;
III - comprovante de domicílio do proprietário ou
arrendatário.
IV – (REVOGADO).
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º (REVOGADO).
............................................................................................”(NR)
“Art. 150-J. ...
Parágrafo único. A inscrição concedida nos termos do
caput deste artigo deve ser tornada inapta, caso o contribuinte
no prazo definido para obtenção de registro e autorização na
ANP não apresente ao fisco deste Estado a comprovação de
obtenção dos mesmos.” (NR)
“Art. 151. (REVOGADO).”
“Art. 152. (REVOGADO).”
“Art. 153. (REVOGADO).”
“Art. 154. (REVOGADO).”
“Art. 155. (REVOGADO).”
“ Art. 157. (REVOGADO).”
“Art. 158. (REVOGADO).”
“Art. 159. As empresas prestadoras de serviços de
transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de
passageiros manterão inscrição única no CACESE:
I – (REVOGADO);
II – (REVOGADO);
III – (REVOGADO).” (NR)
“Art. 161. O contribuinte substituto definido em
convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por
substituição tributária, que remeter mercadorias para
contribuinte localizado no Estado de Sergipe, deverá requerer
sua inscrição no CACESE, através da INTERNET, no
endereço eletrônico do Portal Agiliza Sergipe,
www.agiliza.se.gov.br.
....................................................................................................”
“Art. 162-A. A inscrição estadual para todas as
pessoas jurídicas será solicitada por meio do portal Agiliza
Sergipe, no endereço eletrônico www.agiliza.sergipe.gov.br,
interligado a Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios REDESIM, de que
trata a Lei (Federal) nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. (REVOGADO).” (NR)
“Art. 162-C. O solicitante, no momento do pedido,
deverá indicar os dados do contabilista responsável pelo
estabelecimento, excetuado os contribuintes excepcionados
pelo art. 149 deste Regulamento.”
“Art. 162-F. ...
Parágrafo único. Após a concessão da autorização, a
inscrição será convertida em definitiva, caso contrário a
inscrição será tornada inapta, em ambos os casos, por meio
do Sistema de Informações do contribuinte-SIC.” (NR)
“Art.162-H. As alterações contratuais subsequentes à
concessão da inscrição serão solicitadas preferencialmente
por meio do Portal Agiliza Sergipe, podendo também ser
solicitadas pelo Portal do Contribuinte no site da SEFAZ,
situação em que somente haverá a verificação e
compatibilização das alterações constantes na base de dados
da REDESIM e da SEFAZ.”
“LIVRO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
......................................................................................................
TÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
......................................................................................................
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
......................................................................................................
Seção II-B
Da Situação Cadastral
Art. 162-I. O contribuinte terá sua inscrição no
CACESE enquadrada em uma das seguintes situações:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada;
V - nula.
Parágrafo único. A situação cadastral das inscrições
estaduais não se confunde com a condição de atividade ou
inatividade para fins tributários.
......................................................................................................
Art. 164. Qualquer alteração nos dados cadastrais,
bem como qualquer modificação nos dados dos atos
constitutivos, deverá ser comunicada a SEFAZ, pela
INTERNET, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da data em que ocorra a alteração.
§ 1º O pedido de alteração cadastral será feito
preferencialmente pelo Portal Agiliza, ou pelo Portal do
Contribuinte no site da SEFAZ.
......................................................................................................
Art. 164-A. ...
Parágrafo único. (REVOGADO).
Seção V
Da Inaptidão
Art. 165. A inscrição no CACESE deve ser tornada
inapta “ex offício” pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses:
......................................................................................................
XI – (REVOGADO);
......................................................................................................
XVI- quando a inscrição no CNPJ for considerada
inapta, nos termos da legislação federal específica;
Parágrafo único. (REVOGADO).
Art. 165-A. As inscrições tornadas inaptas pelos
motivos do art. 165 terão suas inscrições baixadas após um
decurso de 6 meses.
Art. 166. A SEFAZ publicará no Diário Eletrônico da
Fazenda, Edital discriminando nome, endereço, CNPJ,
CACESE do contribuinte que teve sua inscrição tornada
inapta.
Parágrafo único. Os documentos fiscais do
contribuinte de que trata o "caput" deste artigo serão
considerados inidôneos a partir da data da publicação da
inaptidão no Diário Eletrônico da Fazenda.
Art. 167. O número da inscrição tornada inapta não
será utilizado para efeito de nova inscrição.
Parágrafo único. A inscrição tornada inapta poderá
ser reativada a critério da SEFAZ.
......................................................................................................
Art. 168. A pessoa jurídica ou física, inscrita no
CACESE, que encerrar definitivamente suas atividades ou
não tenha interesse em manter sua inscrição estadual, deverá
solicitar a baixa, por meio da INTERNET, no endereço
eletrônico do Portal Agiliza Sergipe www.agiliza.se.gov.br.
§ 1º Nas situações em que a inscrição é obrigatória e
houver encerramento das atividades de interesse da SEFAZ-
SE, a baixa deve ser solicitada dentro do prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 2º Nas situações em que a inscrição é optativa e não
houver por parte da pessoa jurídica o interesse em mantê-la, a
baixa poderá ser solicitada a qualquer momento.
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º (REVOGADO).
§ 5º (REVOGADO).
§ 5º-A (REVOGADO).
......................................................................................................
§ 7º-B (REVOGADO).
§ 7º-C (REVOGADO).
§ 8º (REVOGADO).
§ 9º (REVOGADO).
§ 10. (REVOGADO).
§ 11. (REVOGADO).
§ 12. (REVOGADO).
......................................................................................................
§ 14. Caso o contribuinte seja credenciado junto à
SEFAZ, uma vez baixado, o credenciamento perderá seus
efeitos;
......................................................................................................
Art. 168-A Ocorrerá a baixa “ex officio” quando o
contribuinte estiver com sua inscrição estadual inapta por
prazo superior a 6 (seis) meses, bem como quando for
verificada a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
Seção VII
Da Suspensão a pedido
Art. 169. ...
......................................................................................................
§ 2º (REVOGADO).
......................................................................................................
Seção VIII
Da Suspensão “Ex officio”
Art. 171-A. A inscrição no CACESE será suspensa “ex
officio” nos seguintes casos:
I - tenha débito inscrito na Dívida Ativa;
II - não esteja regular com suas obrigações principais
e acessórias;
III - deixar de recolher o ICMS dentro dos prazos
regulamentares;
IV - deixar de comunicar a perda, extravio,
deterioração, destruição ou inutilização de livros e
documentos fiscais;
V - utilizar irregularmente livros, documentos ou
equipamentos fiscais;
VI - deixar de entregar informações econômico-
fiscais;
VII - esteja submetido a Regime Especial de
Fiscalização;
VIII - tenha cheque devolvido, emitido em favor da
Secretaria de Estado da Fazenda;
IX - esteja com inscrição suspensa a pedido no
CACESE e tenha descumprido os prazos constantes do art.
170;
X - não tenha atendido Notificação emitida pelo Fisco
Estadual;
XI - não tenha atendido os prazos estabelecidos na
legislação estadual, para utilização do Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal e da solução TEF;
XII - tiver correspondência enviada pela SEFAZ,
através de Aviso de Recebimento-AR, devolvida pelos
Correios em virtude da não localização do mesmo;
XIII- esteja sem os dados do profissional contabilista,
exceto os contribuintes excepcionados pelo art. 149.
XIV- quando a inscrição no CNPJ for considerada
suspensa, nos termos da legislação federal específica;
XV – (revogado pelo Decreto nº 40.740/2020);
XVI – (REVOGADO).
§ 1º A suspensão de que trata o inciso I do “caput”
deste artigo somente se aplica quando o débito inscrito for
relacionado aos tributos estaduais, bem como à compensação
financeira decorrente da exploração de recursos minerais e
hídricos, inclusive petróleo e gás natural.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos
que estejam com a exigibilidade suspensa.
Seção VIII-A
Da Nulidade
Art. 171-B. A inscrição estadual deve ser anulada
quando for recebida pela REDESIM informação de nulidade
do CNPJ do contribuinte na Receita Federal do Brasil -
RFB.” (NR)
“Art. 651-A. A empresa de transporte que pretenda
usufruir dos benefícios da dispensa provisória de etiquetagem
de notas fiscais e pagamento do imposto devido pelos
contribuintes suspensos, nos postos fiscais de fronteira deste
Estado, nos moldes do art. 640, V e art. 783, §1º, deste
Regulamento, deverá solicitar o credenciamento junto a
SEFAZ, acessando o “site” www.sefaz.se.gov.br, portal
“transportadora”, selecionando o link “solicitar
credenciamento”, preenchendo os campos exigidos.
....................................................................................................”
“Art. 651-F. ...
I – for enquadrada em algumas das hipóteses dos arts.
........................................................................................... ”(NR)
“Art. 674-A. ...
......................................................................................................
§ 6º O contribuinte que for considerado suspenso
perante a SEFAZ/SE, conforme dispõe os arts. 169 e 169-A
deste Regulamento, deve recolher a complementação de que
trata este artigo na primeira repartição fazendária por onde
transitarem as mercadorias ou bens, a partir do 10º (décimo)
dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da
suspensão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência
junto àquele órgão.
........................................................................................... ”(NR)
“Art. 681. ...
......................................................................................................
§ 12. O contribuinte substituto tributário que deixar de
enviar a lista referida nos incisos I e III do § 11 deste artigo,
no prazo ali estabelecido, poderá ter a sua inscrição suspensa
ou tornada inapta até a regularização, aplicando-se neste
caso o disposto no art. 162 deste Regulamento.
........................................................................................... ”(NR)
“Art. 782. O contribuinte inscrito no CACESE que for
considerado suspenso perante a Secretaria de Estado da
Fazenda deve recolher o ICMS antecipado, referente às
aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na
primeira repartição fazendária por onde as mesmas
transitarem.
§ 1º O prestador de serviço obrigado ao recolhimento
do ICMS, considerado suspenso perante a SEFAZ, deve
recolher o ICMS, relativo à prestação no CEAC de seu
domicílio fiscal antes do início da prestação, ou na primeira
repartição fazendária por onde transitar.
§ 2º O recolhimento antecipado do ICMS de que trata
este artigo somente deverá ser exigido a partir do 10º (décimo)
dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da
suspensão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência
junto àquele órgão.” (NR)
“Art. 783. Nas aquisições interestaduais e internas de
mercadorias destinadas a comerciante atacadista e/ou
varejista, considerado suspenso perante o Fisco deste Estado,
poderá ser dispensado o pagamento do ICMS na primeira
repartição por onde transitar a mercadoria, quando o
transporte for realizado por prestador de serviço inscrito no
CACESE.
....................................................................................................”
“Art. 784. ...
......................................................................................................
II – ...
......................................................................................................
c) o contribuinte substituto esteja com a sua inscrição
no CACESE, suspensa ou tornada inapta;
............................................................................................”(NR)
“Art. 786. ...
......................................................................................................
II – ...
......................................................................................................
b) estando o contribuinte suspenso perante o Fisco
deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de
30% (trinta por cento), referente à margem de valor agregado
– MVA;
............................................................................................”(NR)
Art. 2º ste Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 18 de junho de 2025.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002:
I - os incisos I a III do § 1º e os §§ 2º e 3º do art. 145;
II - os §§ 2º e 3ºdo art. 148;
III -o art. 149;
IV -o inciso IV do “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 150;
V - os arts. 151, 152, 153, 154, 155, 157 e 158;
VI - os incisos I, II e III do art. 159;
VII - o parágrafo único do art. 162-A;
VIII - o parágrafo único do art. 164-A;
IX – o inciso XI do “caput” e o parágrafo único do art. 165;
X - os §§ 3º a 5º-A e 7º-B a 12 do art. 168;
XI - o § 2º do art. 169;
XII – o inciso XVI do “caput” do art. 171-A.
Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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