Norma
13/06/2025
#90883

Instrução Normativa BCB N° 638

Altera regras sobre o cálculo do Indicador de Negócios para instituições emissoras de moeda eletrônica.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 638, DE 13 de junho de 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, que detalha a composição do Indicador de Negócios (BI).

                     O Chefe do Departamento de Regulaç​ão Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

Parágrafo único.  As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP que realizam emissão de moeda eletrônica (MOE), conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, não devem considerar, para fins de cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA), as rendas e os saldos, respectivamente, de títulos públicos federais, operações compromissadas e valores em espécie alocados na Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) destinados ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da referida Resolução.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Franco Moura


 

NOTA INFORMATIVA

Fundamenta a alteração da Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024.

A presente Nota fundamenta a edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) alterando a Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, que detalha a forma de cálculo do Indicador de Negócios (BI), de que trata a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023.

2.                                    Por força do disposto no art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, as instituições emissoras de moeda eletrônica (IEME) não constituídas sob a forma de instituição financeira devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento alocados exclusivamente em espécie, no BCB, ou em títulos públicos federais registrados no Selic. A alocação em espécie deve ocorrer na Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME), conforme o disposto na Resolução BCB nº 237, de 24 de agosto de 2022. A Resolução BCB nº 300, de 16 de março de 2023, introduziu a remuneração do saldo da CCME, que passou a ter rendimento baseado na Taxa Selic em 3 de julho de 2023.

3.                                    A IN BCB nº 479 já previa a exclusão dos saldos e rendimentos dos recursos líquidos mantidos por IEME para cumprimento do art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 2021, mas não fazia menção à remuneração do saldo da CCME. Assim, entendo necessário alterar o parágrafo único do art. 2º para explicitar que as instituições emissoras de moeda eletrônica devem também desconsiderar as rendas de remuneração do saldo da CCME.

4.                                    Nesse contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”; e no art. 119, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolvo editar a instrução normativa em anexo. 

5.                                    Vale ressaltar que, conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR) não se aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse dispositivo, a instrução normativa aqui apresentada está dispensada da elaboração de AIR.

Ricardo Franco Moura

Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial

Perguntas e respostas

Quando entra em vigor a instrução normativa datada de 13 de junho de 2025, que altera a Instrução Normativa BCB nº 479/2024?
A instrução normativa que altera a Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, e que é datada de 13 de junho de 2025, entra em vigor na data de sua publicação.
Como as instituições emissoras de moeda eletrônica (IEME) não constituídas como instituição financeira devem gerenciar os saldos de moedas eletrônicas?
Conforme o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, as instituições emissoras de moeda eletrônica (IEME) não constituídas como instituição financeira devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento.Esses recursos devem ser alocados exclusivamente em espécie no Banco Central do Brasil (BCB), o que inclui a Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME), ou em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
O que é a Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME)?
A Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) é uma conta onde as instituições emissoras de moeda eletrônica (IEME) podem alocar recursos em espécie para cumprir a exigência de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento.A alocação em espécie na CCME é uma das formas de cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021. A existência e as regras para a CCME foram estabelecidas pela Resolução BCB nº 237, de 24 de agosto de 2022.
Quem é o responsável pela edição da instrução normativa que altera a Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, conforme documento datado de 13 de junho de 2025?
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), Ricardo Franco Moura, é o responsável pela edição da instrução normativa que altera a Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, conforme documento datado de 13 de junho de 2025.Ele atua no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", e o art. 119, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023.
Qual o objetivo da alteração promovida na Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, pela instrução normativa datada de 13 de junho de 2025?
A alteração na Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, promovida pela instrução normativa datada de 13 de junho de 2025, tem como objetivo principal explicitar um tratamento contábil específico para instituições emissoras de moeda eletrônica (IEME).A mudança visa garantir que, para fins de cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA) — componentes do Indicador de Negócios (BI) —, as IEME desconsiderem as rendas provenientes da remuneração do saldo da Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME).Essa especificação é um adendo à exclusão já existente para os saldos e rendimentos dos recursos líquidos que as IEME mantêm para cumprir o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 2021.
A Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) possui remuneração?
Sim, a Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) passou a ter remuneração a partir de 3 de julho de 2023.Essa remuneração foi introduzida pela Resolução BCB nº 300, de 16 de março de 2023, e é baseada na Taxa Selic.
O que significa a sigla RWASP?
A sigla RWASP é mencionada no contexto de instituições sujeitas ao seu cálculo que realizam emissão de moeda eletrônica (MOE).Não há uma definição explícita do significado da sigla RWASP, apenas a indicação de que as instituições sujeitas ao seu cálculo devem seguir regras específicas ao apurar a receita de juros e arrendamento mercantil (II) e os ativos geradores de juros (IEA).
Qual o papel da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, para as instituições emissoras de moeda eletrônica (IEME)?
A Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, dispõe sobre a emissão de moeda eletrônica e as instituições emissoras de moeda eletrônica (IEME).Seu art. 3º, inciso I, é referenciado para caracterizar IEMEs que realizam emissão de moeda eletrônica (MOE) no contexto do cálculo do RWASP.O art. 22 dessa resolução estabelece a obrigação para IEMEs não constituídas como instituição financeira de manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas. Esses recursos devem ser alocados em ativos específicos, como títulos públicos federais ou em espécie no Banco Central do Brasil, incluindo a Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME).
Foi realizada Análise de Impacto Regulatório (AIR) para a instrução normativa datada de 13 de junho de 2025, que altera a IN BCB nº 479/2024?
Não, a instrução normativa datada de 13 de junho de 2025, que altera a Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, foi dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR).A dispensa se baseia no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Esse decreto estabelece que a obrigatoriedade de AIR não se aplica a atos normativos destinados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
O que é o Indicador de Negócios (BI)?
O Indicador de Negócios (BI) é um indicador mencionado no contexto da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, que trata sobre ele.A Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, detalha a forma de cálculo do BI.Não há uma definição completa do que é o Indicador de Negócios (BI) ou sua finalidade específica, apenas a informação de que a referida instrução normativa detalha sua metodologia de cálculo.
O que são "receita de juros e arrendamento mercantil (II)" e "ativos geradores de juros (IEA)" no contexto do cálculo do Indicador de Negócios (BI)?
No contexto do cálculo do Indicador de Negócios (BI), a "receita de juros e arrendamento mercantil (II)" e os "ativos geradores de juros (IEA)" são componentes desse indicador.Para instituições emissoras de moeda eletrônica (IEME) sujeitas ao cálculo do RWASP, as rendas e saldos de certos ativos (como títulos públicos federais, operações compromissadas e valores em espécie na Conta Correspondente a Moeda Eletrônica, incluindo sua remuneração), quando alocados para cumprir exigências regulatórias, não devem ser considerados no cálculo de II e IEA, respectivamente.Não é fornecida uma definição detalhada de II e IEA, mas são situados como elementos do cálculo do BI afetados pela normativa.
Qual é a fundamentação legal para a edição da instrução normativa, datada de 13 de junho de 2025, que altera a IN BCB nº 479/2024?
A edição da instrução normativa, datada de 13 de junho de 2025, que altera a Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, é fundamentada nas atribuições conferidas ao Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg).Essas atribuições estão dispostas no art. 23, inciso I, alínea "a", e no art. 119, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.Adicionalmente, a alteração leva em consideração o disposto na Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023.
Qual a relação entre a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, e o Indicador de Negócios (BI)?
A Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, trata do Indicador de Negócios (BI).A Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, que foi objeto de alteração por uma instrução normativa datada de 13 de junho de 2025, detalha a forma de cálculo do BI em conformidade com o estabelecido pela Resolução BCB nº 356/2023.
Qual tratamento deve ser dado, no cálculo de certos indicadores por IEME, às rendas e saldos de títulos públicos federais, operações compromissadas e valores em espécie alocados na CCME?
As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP que realizam emissão de moeda eletrônica (MOE), conforme o art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, não devem considerar, para fins de cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA), as rendas e os saldos, respectivamente, de títulos públicos federais, operações compromissadas e valores em espécie alocados na Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME).Essa exclusão se aplica quando esses ativos são destinados ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 2021. Uma alteração normativa datada de 13 de junho de 2025 explicitou que as rendas da remuneração do saldo da CCME também devem ser desconsideradas nesses cálculos.