Norma
18/06/2025
#228384

PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 59, DE 17 DE JUNHO DE 2025

Altera regras sobre dispensa de parecer da Perícia Médica Federal para concessão de benefícios por incapacidade laboral.

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Altera o § 1º e inclui o § 1-A, ambos do art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no art. 66 da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, que alterou o art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 30 (trinta) dias.

§ 1-A. O prazo máximo de duração previsto no § 1º poderá ser excepcionalizado por ato complementar, de forma justificada e por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 66, § 11-E, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025.

......................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro de Estado da Previdência Social

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Perguntas e respostas

O que é a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023?
A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, é uma norma que disciplina as condições para a dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal em casos de incapacidade laboral.Ela também estabelece as regras para a concessão de benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio de análise documental, um procedimento amparado pelo § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Quais as principais alterações introduzidas pela Portaria publicada em 17 de junho de 2025 na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023?
A Portaria publicada em 17 de junho de 2025 introduziu duas principais alterações no art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina a concessão de benefícios por análise documental:Primeiramente, por meio da nova redação do § 1º do art. 4º, estabeleceu que a soma da duração dos auxílios por incapacidade temporária concedidos por análise documental (mesmo que não consecutivos) não pode ultrapassar 30 dias.Em segundo lugar, com a inclusão do § 1-A ao art. 4º, previu a possibilidade de esse prazo máximo de 30 dias ser excepcionalizado. Essa excepcionalização deve ocorrer por meio de um ato complementar, devidamente justificado e por um prazo determinado, conforme o art. 66, § 11-E, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025.
O prazo máximo de 30 dias para auxílios por incapacidade temporária concedidos por análise documental pode ser estendido?
Sim, o prazo máximo de 30 dias para a duração de auxílios por incapacidade temporária concedidos por análise documental pode ser excepcionalmente estendido. De acordo com o § 1-A do art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 (incluído pela portaria de 17 de junho de 2025), essa extensão pode ocorrer por meio de um ato complementar. Tal ato deve ser justificado, ter um prazo determinado e seguir o estabelecido no art. 66, § 11-E, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025.
Qual o papel da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, em relação à concessão de auxílio por incapacidade temporária?
A Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, é relevante pois, conforme seu art. 66, alterou o art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Adicionalmente, o § 11-E do art. 66 dessa Medida Provisória estabelece a base legal que permite a excepcionalização do prazo máximo de duração de auxílios por incapacidade temporária concedidos através de análise documental. Essa excepcionalização, que pode estender o limite de 30 dias, deve ser feita por ato complementar, de forma justificada e por prazo determinado, aplicando-se aos benefícios regidos pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023.
Quem são os responsáveis pela emissão da Portaria Conjunta publicada em 17 de junho de 2025, que altera regras sobre o auxílio por incapacidade temporária?
Os responsáveis pela emissão da Portaria Conjunta publicada em 17 de junho de 2025, que altera disposições da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 relacionadas à concessão de auxílio por incapacidade temporária por análise documental, são o Ministro de Estado da Previdência Social e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Quando entrou em vigor a Portaria Conjunta que alterou o § 1º e incluiu o § 1-A no art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023?
A Portaria Conjunta que alterou o § 1º e incluiu o § 1-A no art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, entrou em vigor na data de sua publicação. A data de publicação dessa portaria alteradora é 17 de junho de 2025.
O que o texto da portaria de 17 de junho de 2025 informa sobre o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991?
O § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é mencionado como o dispositivo legal ao qual a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, se refere. Essa portaria disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O conteúdo específico do § 14 não é detalhado na portaria de 17 de junho de 2025; apenas é citada sua referência como fundamento para a análise documental.
Qual a fundamentação legal para a emissão da Portaria Conjunta de 17 de junho de 2025, que alterou regras sobre o auxílio por incapacidade temporária?
A Portaria Conjunta de 17 de junho de 2025, que modificou a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, foi emitida pelo Ministro de Estado da Previdência Social e pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em suas atribuições legais. Essas atribuições são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, pelo Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022. Adicionalmente, a portaria considerou o disposto no art. 66 da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, que alterou o art. 60 da Lei nº 8.213/1991.
O que significa a dispensa de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal para a concessão de benefícios por incapacidade?
A dispensa de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal significa que, sob certas condições estabelecidas pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode conceder benefícios por incapacidade laboral com base na análise de documentos apresentados pelo segurado. Isso ocorre sem a necessidade de uma avaliação pericial presencial conclusiva por parte da Perícia Médica Federal.
Qual é o limite de duração para auxílios por incapacidade temporária concedidos por análise documental, após a alteração da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 pela portaria de 17 de junho de 2025?
Conforme a alteração introduzida no § 1º do art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023 (pela portaria de 17 de junho de 2025), os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos por meio de análise documental não poderão ter a soma da duração desses benefícios superior a 30 (trinta) dias. Esta regra se aplica mesmo que os períodos de benefício não sejam consecutivos.
Como funciona a concessão de benefício por análise documental pelo INSS?
A concessão de benefício por análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é um procedimento no qual a avaliação da incapacidade laboral do segurado é realizada com base nos documentos médicos e administrativos por ele apresentados. Em algumas situações, essa análise documental pode dispensar um parecer conclusivo da Perícia Médica Federal. Este procedimento é disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, e se baseia no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

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