Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Aplica multa e determina publicação extraordinária contra Colônia de Pescadores de Palmas por ato lesivo à Administração Pública.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Processo Administrativo de Responsabilização nº 35014.298907/2022-48.
No exercício da competência que me foi delegada pelo art. 1º da Portaria PRES/INSS nº 1.478, de 16/08/2022, ADOTO, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº 35014.298907/2022-48 e as recomendações da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS contidas no Nota Técnica nº 00042/2025/ENC.PARCERIAS/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, aprovado pelo Parecer nº 0005/2025/DIAC/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, para aplicar à pessoa jurídica COLÔNIA DE PESCADORES DE PALMAS/TO Z-10, CNPJ nº 08.839.517/0001-80, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 60.300,10 (sessenta mil e trezentos reais e dez centavos) correspondente a 10% do valor total do prejuízo ao erário, com fulcro no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, e determinar a publicação extraordinária de decisão condenatória, conforme disposto inc. II do art. 6º, da Lei nº 12.846/2013, em razão da prática de ato lesivo contra Administração Pública previsto nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
Nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846/2013, para cumprimento da publicação desta decisão administrativa sancionadora a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria - Geral da União:
a) Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
b) Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
c) Na página principal da empresa na internet por 30 dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
Determino a publicação desta Decisão no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 11.129/2022 e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846/2013 c/c o inc. IV do art. 11 do Decreto nº 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis e à Advocacia - Geral da União -AGU, para análise de eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846/2013.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
Corregedor-Geral
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA-GERAL DO INSS
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 35014.298907/2022-48.
Decisão do Corregedor - Geral do INSS publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa pecuniária no valor de R$ R$ 60.300,10 (sessenta mil e trezentos reais e dez centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica COLÔNIA DE PESCADORES DE PALMAS/TO Z-10, CNPJ nº 08.839.517/0001-80, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6°, §5° da Lei nº 12.846/2013.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.