Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 136ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 10 de junho de 2025, de forma presencial na Esplanada dos Ministérios, bloco F sala 902.
1) Processo nº 44011.007881/2019-54 (PREVIC) 10128.007299/2025-15 (MPS) - Recurso de Ofício.
Auto de Infração nº 19/2019;
Recorrentes: Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, Tânia Regina Ferreira, Sílvio Assis de Araújo e Eduardo Gomes Pereira.
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER;
Relator: Frederico Viana de Araujo e Elaine Borges da Silva.
Ementa:
RECURSO DE OFÍCIO. PARCIALMENTE PROVIDO. TIPO INFRACIONAL PREVISTO NO ART. 64 DO DECRETO Nº 4.942/2003. INVESTIMENTO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP. FALHA NO MONITORAMENTO DOS RISCOS. PREJUÍZO À ENTIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Investimento realizado por meio de Fundo de Investimento em Participação - FIP sem observância aos princípios de segurança, solvência e transparência.
2. Terceirizar a gestão não afasta o dever de diligência dos dirigentes da EFPC.
3. Demonstrado o nexo causal entre as condutas dos autuados e a infração administrava, cabe a imputação de responsabilidade aos infratores.
Decisão:
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, por 5 votos favoráveis e 1 contrário, determina a conversão do julgamento em diligência.
02) Processo nº 44011.004402/2020-81 (PREVIC) e 10128.025144/2024-71 (MPS) - Recurso de Ofício.
Auto de Infração nº 06/2020/PREVIC, assinado em 20.11.2020;
Recorrentes: Milton de Queiroz Garcia; João Paulo de Souza; Arno Veiga Cugnier; Marcos Alberto Durieux da Cunha; João Henrique da Silva; Benhour de Castro Romariz Filho; Henri Machado Claudino; Cláudia Chaves de Sousa;
Recorridos: Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
Entidade: Fundação CELESC de Seguridade Social - CELOS;
Relator: Victor Augusto Pereira Sanches.
Ementa:
A ação fiscal, reconhecida como um procedimento de fiscalização nos termos do art. 231 da Resolução PREVIC 23/2023, é revestida dos mesmos contornos jurídicos de qualquer processo administrativo, uma vez que o seu fim consiste em verificar a legalidade dos termos e das ações das EFPC na gestão de seus negócios e atividades, materializando o exercício do poder de polícia pela Previc.
Logo, o procedimento de fiscalização não consiste num processo administrativo de segunda classe, de forma que, durante a sua tramitação, não se afasta nem a obrigatoriedade de a PREVIC, na condição de Administração Pública, observar a legalidade estrita nos procedimentos adotados, nem os direitos que a Legislação e normas vigentes, notadamente, a Lei 9.784/1999 (arts. 2º e 3º), conferem ao Administrado.
Portanto, mostra-se possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e art. 32 do Decreto nº 4.942/2003 ao procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, hipótese aplicável inclusive durante o período de investigação por meio de ação fiscal.
Recurso de Ofício conhecido e não provido.
Decisão:
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, por unanimidade, delibera formular consulta de ordem jurídica à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.
Presidente da Câmara
Substituto