Norma
24/06/2025
#123518

Solução de Consulta Cosit nº 97, de 24 de junho de 2025

Esclarece regras sobre retenção de contribuição previdenciária para motoristas que dirigem veículos de transporte autônomo de cargas.

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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TAC-AUXILIAR. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A retenção a que se refere o art. 37, II, "a" da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, ocorre em relação ao motorista que efetivamente dirige o veículo e recebe pagamento pelo serviço.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, arts. 1º, 2º, 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, XXIV e XXV, art. 31, §§ 1º e 2º, art. 37, II, "a" , §5º, art. 49, IV e art. 103, I; Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, art. 2º, II, V, IX e XIII, art. 6º, I; Resolução ANTT nº 5.982, de 23 de junho de 2022, arts. 2º, 6º, 19.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

Qual é o critério para a retenção da contribuição previdenciária de um motorista autônomo de cargas auxiliar (TAC-Auxiliar)?
O critério para a retenção da contribuição previdenciária de um motorista autônomo de cargas auxiliar (TAC-Auxiliar) é que este seja o motorista que efetivamente dirige o veículo e recebe o pagamento pelo serviço. Esta determinação está alinhada com o disposto no artigo 37, inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Em que situação específica ocorre a retenção da contribuição previdenciária para o Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar (TAC-Auxiliar)?
A retenção da contribuição previdenciária para o Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar (TAC-Auxiliar), conforme o artigo 37, inciso II, alínea "a" da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, ocorre em relação ao motorista que efetivamente dirige o veículo e recebe o pagamento pelo serviço prestado.
Qual artigo da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, especifica a regra de retenção de contribuição previdenciária para o motorista TAC-Auxiliar?
O artigo 37, inciso II, alínea "a" da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, especifica que a retenção da contribuição previdenciária ocorre em relação ao motorista Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar (TAC-Auxiliar) que efetivamente dirige o veículo e recebe pagamento pelo serviço.
Como o Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar (TAC-Auxiliar) é considerado para fins da retenção de contribuição previdenciária?
Para fins da retenção de contribuição previdenciária, o Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar (TAC-Auxiliar) que efetivamente dirige o veículo e recebe pagamento pelo serviço é o sujeito da retenção, enquadrando-se no contexto de contribuinte individual. A regra de retenção está detalhada no artigo 37, inciso II, alínea "a" da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Quais são os principais diplomas legais que orientam a questão da retenção de contribuição previdenciária para o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e seu auxiliar?
A questão da retenção de contribuição previdenciária para o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e seu auxiliar é orientada por um conjunto de diplomas legais, incluindo:A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, especificamente em seus artigos 1º, 2º e 4º.A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, com destaque para os artigos 8º (incisos XXIV e XXV), 31 (parágrafos 1º e 2º), 37 (inciso II, alínea "a", e parágrafo 5º), 49 (inciso IV) e 103 (inciso I).A Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, particularmente nos artigos 2º (incisos II, V, IX e XIII) e 6º (inciso I).A Resolução ANTT nº 5.982, de 23 de junho de 2022, em seus artigos 2º, 6º e 19.

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