Legislação
25/06/2025
#262475

Decreto Estadual nº 1.182/2025

Altera o inciso IV do § 1º do art. 232-C-B; acrescenta o § 5º-A ao art. 277-E, o § 7º ao art. 328-C, os §§ 5º-D e 14-A ao art. 328-I, o inciso IV ao “caput” e o § 7º-A ao art. 328-K e altera o parágrafo único do art. 593-M e o § 5º do art. 634-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.182
DE 25 DE JUNHO DE 2025
Altera o inciso IV do § 1º do art. 232-C-B;
acrescenta o § 5º-A ao art. 277-E, o § 7º
ao art. 328-C, os §§ 5º-D e 14-A ao art.
328-I, o inciso IV ao “caput” e o § 7º-A
ao art. 328-K e altera o parágrafo único do
art. 593-M e o § 5º do art. 634-F, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 4, 6, 7, 8, e 9, de 11
de abril de 2025 e 12, de 29 de abril de 2025, bem como no processo eletrônico
nº 11538/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do § 1º do art. 232-C-B;
acrescentados o § 5º-A ao art. 277-E, o § 7º ao art. 328-C, os §§ 5º-D e 14-A ao
art. 328-I, o inciso IV ao “caput” e o § 7º-A ao art. 328-K e alterados o
parágrafo único do art. 593-M e o § 5º do art. 634-F, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa
a vigorar com seguinte redação:
“Art. 232-C-B. ...
...............................................................................................................
§ 1º ...
...............................................................................................................
IV - as prestações de serviço de transporte terminem no
mesmo município (Ajustes SINIEF nºs 46/2023 e 08/2025);
....................................................................................................” (NR)
“Art. 277-E. ...
...............................................................................................................
§ 5º-A Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos
disponibilizado pela ECT, prevista no § 6º-A do art. 277-D deste
Decreto, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias
contado do momento em que foi concedida a autorização pela
administração tributária (Ajuste SINIEF nº 06/2025).
....................................................................................................” (NR)
“Art. 328-C. ...
...............................................................................................................
§7º Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-D
do art. 328-I deste Decreto, a informação do endereço do
destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações
constantes no MOC (Ajuste SINIEF nº 12/2025).” (NR)
“Art. 328-I. ...
...............................................................................................................
§ 5º-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e
entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser
identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o
DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto
papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em
que será denominado “DANFE Simplificado - Varejo”, devendo
ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF
nº 12/2025).
...............................................................................................................
§14-A. Nas operações realizadas por produtores rurais,
exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de
Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE
poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser
apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC (Ajuste SINIEF nº 04/2025).
....................................................................................................” (NR)
“Art. 328-K. ...
...............................................................................................................
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico
em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações
de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o
destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ (Ajuste SINIEF nº 12/2025).
...............................................................................................................
§ 7º-A Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária
de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro
dia útil subsequente contado a partir de sua emissão (Ajuste
SINIEF nº 12/2025).”
....................................................................................................” (NR)
“Art. 593-M. ...
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deste
artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá
conter (Ajuste SINIEF nº 07/2025):
I - no campo “Código de Situação Tributária” - “CST”, o
código “60” ou “90", conforme o caso;
II - no campo de “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou
do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão,
“Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24”. (NR)
“Art. 634-F. ...
...............................................................................................................
§ 5º As GTV-e deverão ser consolidadas em CT-e OS
distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram
e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada
(Ajuste SINIEF nº 09/2025).” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 03 de novembro 2025, exceto em relação aos
seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I – do § 5º-A do art. 277-E, que produz efeitos a partir de 16 de abril
de 2025;
II - do § 14-A do art. 328-I e do parágrafo único do art. 593-M, que
produz efeitos a partir de 1º de junho de 2025;
III - do inciso IV do § 1º do art. 232-C-B e do § 5º do art. 634-F,
que produz efeitos a partir de 04 de agosto de 2025.
Aracaju, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Eduardo de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de Governo,
em exercício
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE JUNHO DE 2025.

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