Legislação
25/06/2025
#260577

Lei Estadual nº 9.677/2025

Institui o Programa “CNH CAMINHONEIRO”, no âmbito do Poder Executivo; acrescenta a Nota 05 à Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD; altera as Leis nº 6.425, de 20 de junho de 2008, nº 6.661, de 28 agosto de 2009, e nº 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.677
DE 25 DE JUNHO DE 2025
Institui o Programa “CNH
CAMINHONEIRO”, no âmbito do Poder
Executivo; acrescenta a Nota 05 à Tabela
V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27
de dezembro de 2019, que institui a Taxa
Estadual de Fiscalização e Serviços
Diversos – TFSD; altera as Leis nº 6.425,
de 20 de junho de 2008, nº 6.661, de 28
agosto de 2009, e nº 7.651, de 31 de maio
de 2013, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, vinculado
à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania -
SEASIC, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe
- DETRAN/SE, o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação
Profissional de Condutores e Veículos Automotores, denominado “CNH
CAMINHONEIRO”.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa “CNH
CAMINHONEIRO”:
I - permitir o acesso de pessoas com menor poder aquisitivo à
mudança de categoria para C e E;
II - ampliar as oportunidades de trabalho para a população mais
vulnerável do Estado de Sergipe, possibilitando o acesso a setores do
mercado de trabalho que atuam com transporte de mercadorias e cargas
pesadas;
III - estimular o desenvolvimento econômico do Estado de
Sergipe, por meio da ampliação de oportunidades de renda para os
beneficiários do Programa;
IV - facilitar o acesso a serviços públicos e privados para a
população beneficiária do Programa.
Art. 3º O Programa “CNH CAMINHONEIRO” consiste na
disponibilização anual de até 1.000 (mil) vagas, conforme a disponibilidade
orçamentária, para a mudança de categoria para C e E, assegurando-se aos
beneficiários:
I - dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de
aptidão física, mental e psicológica, bem como do exame toxicológico de
que trata a Resolução nº 923, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN;
II - dispensa do pagamento dos custos inerentes à emissão da
Carteira Nacional de Habilitação na hipótese de mudança de categoria para
C e E;
III - dispensa do pagamento dos valores relativos à realização do
curso de prática de direção veicular;
IV - dispensa do pagamento dos custos inerentes à realização da
prova de prática de direção veicular.
Art. 4º Para os fins desta Lei, são consideradas pessoas de baixo
poder aquisitivo aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 03 (três)
salários-mínimos.
Art. 5º São requisitos da mudança para a categoria C:
I - estar habilitado no mínimo há 01 (um) ano na categoria B;
II - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos
últimos 12 (doze) meses.
Art. 6º São requisitos da mudança para a categoria E:
I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II – estar habilitado no mínimo há 01 (um) ano na categoria C;
III – estar habilitado na categoria D, quando egresso da categoria
C;
IV – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos
últimos 12 (doze) meses.
Art. 7º Além dos requisitos para a habilitação para conduzir
veículos previstos nos artigos 140, 143 e 145 da Lei (Federal) nº 9.503, de
atualizações, o candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto
nesta Lei deve, cumulativamente:
I – comprovar domicílio ou residência no Estado de Sergipe;
II – ser condutor habilitado em Sergipe;
III – não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
Parágrafo único. Ao se inscreverem no Programa, os
candidatos devem declarar o preenchimento dos requisitos acima, estando
sujeitos, em caso de declaração falsa, às penas da lei, inclusive daquelas
previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 8º A operacionalização do Programa “CNH
CAMINHONEIRO” ocorre mediante a realização das seguintes etapas:
I - chamamento público para inscrições no Programa “CNH
CAMINHONEIRO”: consiste na publicação de edital onde devem ser
divulgadas eletronicamente, no site oficial da entidade e no Diário Oficial
do Estado de Sergipe, as datas de inscrição, os critérios para participação e
o recorte para seleção de grupos prioritários no Programa, nos termos desta
Lei;
II - seleção dos beneficiários: consiste na análise de toda a
documentação dos inscritos e verificação do preenchimento dos critérios
previstos nesta Lei;
III - divulgação do resultado da seleção: consiste na publicação
de edital contendo a relação dos beneficiários contemplados pelo Programa
“CNH CAMINHONEIRO”, comunicando-os sobre o resultado e sobre a
abertura do processo de habilitação;
IV - processo de mudança de categoria: consiste na realização
dos procedimentos exigidos pela legislação de trânsito em vigor para a
mudança de categoria, devendo o beneficiário do Programa “CNH
CAMINHONEIRO” iniciar esse processo por meio de agendamento da
coleta de dados biométricos no portal de serviços ou aplicativo do
DETRAN/SE.
§ 1º O edital de chamamento público de que trata o inciso I do
“caput” deste artigo deve prever os mecanismos de desempate a serem
utilizados caso o número de potenciais beneficiários supere o número de
vagas previstas no edital, tomando como referência um ou mais dos critérios
abaixo:
I - menor renda mensal;
II - mulheres;
III - maior número de pessoas na composição familiar;
IV - maior número de pessoas na família na faixa etária entre 0
(zero) e 6 (seis) anos;
V - maior número de pessoas com deficiência na família;
VI - experiência profissional na área de transporte e/ou logística;
VII - candidatos residentes em municípios de menor Índice de
Desenvolvimento Humano – IDH.
§ 2º Ao selecionar um ou mais critérios acima, o edital deve
prever ordem de prioridade, de acordo com grupos vulneráveis prioritários,
exigindo de todos os candidatos a declaração de que preenchem os requisitos
previstos nesta Lei, desde o início do processo de que trata este artigo.
§ 3º Na hipótese de, aplicados os critérios previstos no §1º deste
artigo, ainda existirem candidatos que preencham os requisitos desta Lei
acima do número de vagas previsto no respectivo edital, deve ser realizado
sorteio público para definição dos escolhidos.
Art. 9º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não
exime o beneficiário da realização de todos os procedimentos necessários e
indispensáveis para a mudança de categoria pretendida, devendo ser
observadas as disposições da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de
Trânsito - CONTRAN.
§ 1º O candidato reprovado nos exames de prática de direção
veicular pode renová-lo, sem qualquer ônus, por até 03 (três) tentativas,
desde que não expirado o prazo de 01 (um) ano, a contar da data da
realização da coleta de dados biométricos referente ao processo de mudança
de categoria junto ao DETRAN/SE.
§ 2º Em caso de reprovação acima do limite permitido no §1º
deste artigo, cabe ao beneficiário o pagamento dos valores referentes aos
exames, cursos, provas e emissão da CNH necessários para a mudança para
a categoria pretendida.
§ 3º Caso o beneficiário seja considerado inabilitado durante a
edição anual do Programa, este somente pode ser incluído no Programa de
que trata esta Lei após decorridos 02 (dois) anos, a contar da edição na qual
participou.
Art. 10. São fontes de recursos possíveis para o Programa “CNH
CAMINHONEIRO”:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na
Lei Orçamentária Anual;
II - emendas parlamentares;
III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza –
FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, e suas
alterações;
IV - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos
congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades
administrativas;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais
ou estrangeiras;
VI - outras fontes permitidas legalmente.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO
PROGRAMA CNH CAMINHONEIRO
Seção I
Da Gestão
Art. 11. A gestão do Programa “CNH CAMINHONEIRO” deve
ser promovida pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e
Cidadania, a quem compete efetuar as etapas de que trata os incisos I a III
do “caput” do art. 8º desta Lei.
Art. 12. A SEASIC deve articular-se com o DETRAN/SE para
que a entidade cumpra as etapas do Processo de Habilitação de que trata o
inciso IV do art. 8º desta Lei.
Art. 13. Compete ainda à SEASIC dar publicidade às ações e
resultados do programa “CNH CAMINHONEIRO”.
Art. 14. O DETRAN/SE, enquanto agente operador do
Programa, é o responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso
de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de
Condutores - CFCs, e ainda pelo pagamento de despesas integrais relativas
aos exames médicos, psicológicos e toxicológicos realizados pelos
laboratórios e clínicas credenciadas.
§ 1º O DETRAN/SE pode celebrar convênios com as clínicas e
CFCs credenciados para a realização das atividades previstas no “caput”
deste artigo.
§ 2º Para a execução do Programa, fica facultada ao
DETRAN/SE a celebração de convênios e outros instrumentos congêneres
com instituições de ensino, com outros entes federativos e com organizações
não governamentais.
Art. 15. A SEASIC deve utilizar do regime de descentralização
de créditos orçamentários, mediante Termo de Cooperação, nos termos do
art. 32 da Lei nº 9.536, de 09 de setembro de 2024, ou de dispositivos
semelhantes constantes em outras leis de diretrizes orçamentárias que
venham a prever tal possibilidade com o DETRAN/SE para a realização de
ações previstas na programação anual de trabalho, com vistas à adequada e
eficiente operacionalização do Programa.
Seção II
Da Governança
Art. 16. A Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão
e Cidadania é responsável pela governança do Programa “CNH
CAMINHONEIRO”, realizando o monitoramento, direcionamento e
avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela
política pública prevista nesta Lei.
Art. 17. A SEASIC deve monitorar periodicamente a execução
e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa
“CNH CAMINHONEIRO”, após coleta de dados com o DETRAN/SE,
apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Órgãos envolvidos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica alterada a Nota 05 na Tabela V do Anexo Único da
Lei nº 8.638 de 27 de dezembro de 2019, para inclusão do programa “CNH
CAMINHONEIRO” na isenção de taxas previstas, e passa a vigorar com a
redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 19. As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer
por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$ 3.227.210,00 (três
milhões duzentos e vinte sete mil e duzentos e dez reais), no Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de inclusão no
Programa “CNH CAMINHONEIRO” na Lei Orçamentária Anual de 2025,
devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento
da finalidade, produto, unidade e meta.
§ 1º Os recursos necessários à execução do Programa “CNH
CAMINHONEIRO”, previsto nesta Lei, estão estimados em até R$
3.227.210,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil e duzentos e dez reais)
anuais, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, no
Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza – FUNCEP ou de
outras fontes previstas na Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023.
§ 2º Fica alterada a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, para
incluir no “Programa: 0051 – Fortalecimento da Política de Assistência
Social, a Inclusão Produtiva, a Cidadania e a Garantia e Proteção de
Direitos” e no Objetivo Geral “Fortalecer a política de Assistência Social em
Sergipe, promovendo a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia de
direitos para grupos vulneráveis, com ênfase na potencialização dos arranjos
produtivos locais, associativismo e cooperativismo” o objetivo específico
“Implementar o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos
Automotores – ‘CNH CAMINHONEIRO”’, permitindo a disponibilização
anual até 1000 (mil) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária, para a
mudança de categoria para C e E.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos
necessários à execução do Programa de que trata esta Lei, inclusive quanto
à definição do número de vagas anual para os beneficiários, respeitada a
respectiva dotação orçamentária anual aprovada para o Programa.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social,
Inclusão e Cidadania
Eduardo de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de Governo,
em exercício
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2025.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 8.638
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
.........................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS -
TFSD (Valores em UFP/SE)
................................................................................................................................
TABELA V
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE -
DETRAN/SE
................................................................................................................................
Nota 01: ...
................................................................................................................................
Nota 05: As pessoas contempladas pelos Programas “CNH SOCIAL” e
“CNH CAMINHONEIRO” ficam isentas do pagamento das taxas para
emissão de Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), da Prova
Teórica, Prova prática de Direção Veicular e da Transferência de Município
do Processo de Habilitação."
..............................................................................................................................”

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