Norma
26/06/2025
#91577

Resolução CMN N° 5.227

Ajusta regras para crédito rural e o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária no Plano Agrícola e Pecuário 2025-2026.

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Resolução Nº 5.227

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.227, DE 26 DE JUNHO DE 2025

Ajusta regras aplicáveis aos direcionamentos para crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, estabelecidas no âmbito do Plano Agrícola e Pecuário 2025-2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14​ da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“7 - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) as instituições financeiras que captarem recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural – DIR;

c) as confederações de cooperativas centrais de crédito, os bancos cooperativos, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito.” (NR)

Art. 2º  A Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“4 -...........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

c) as cooperativas singulares de crédito, desde que não sejam integrantes de sistemas cooperativos de crédito organizados em dois ou três níveis, observadas as condições do item 9;

.......................................................................................................................................” (NR)

11 - A captação de recursos mediante DIR por sistemas cooperativos de crédito organizados em dois ou três níveis deve ser realizada pelo integrante de maior nível do sistema, admitida a transferência dos recursos às cooperativas de crédito filiadas, observadas as seguintes condições:

a) o início da captação dos referidos recursos deve ser previamente comunicado ao Banco Central do Brasil pelo integrante de maior nível do sistema;

.................................................................................................................................................

c) eventual transferência dos recursos captados às cooperativas de crédito filiadas deve ser efetuada por meio de repasse interfinanceiro, observado o disposto no MCR 6-1-14; e

d) a responsabilidade pela comprovação do direcionamento dos recursos para o crédito rural é do integrante de maior nível do sistema.” (NR)

Art. 3º  A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“16 - ........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

h) .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - a soma dos valores das indenizações deferidas para o CPF/CNPJ ou para o CAR seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da soma dos valores enquadrados das operações com perdas deferidas, conforme forma de cálculo estabelecida pelo Banco Central do Brasil; e

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados:

I - o art. 1º da Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2025, na parte em que altera a alínea “c” do item 7 da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR;

II - o art. 1º da Resolução CMN nº 5.224, de 6 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2025, na parte em que altera o inciso II da alínea “h” do item 16 da Seção 2 do Capítulo 12 do MCR; e

III - a alínea “b” do item 11 da Seção 6 do Capítulo 6 do MCR.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor:

I - na data da publicação, quanto aos incisos I e II do art. 4º; e

II - em 1º de julho de 2025, quanto aos demais dispositivos.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil​

Perguntas e respostas

Que alteração foi feita no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) em junho de 2025?
Em 26 de junho de 2025, foi alterada uma regra de cálculo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), conforme registrado no Manual de Crédito Rural (MCR).A nova regra, localizada no item MCR 12-2-16-h-II, define um critério relacionado a indenizações. Ela estipula que, para um determinado CPF, CNPJ ou Cadastro Ambiental Rural (CAR), a soma das indenizações deferidas (aprovadas) deve ser igual ou superior a 60% da soma dos valores enquadrados das operações que tiveram perdas deferidas. A forma de cálculo detalhada é estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Cooperativas de crédito singulares que não integram um sistema podem captar recursos via DIR?
Sim. Uma alteração no Manual de Crédito Rural (MCR), datada de 26 de junho de 2025, estabelece que cooperativas singulares de crédito que não sejam integrantes de sistemas cooperativos organizados em dois ou três níveis podem captar recursos através do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR).A autorização para essa captação depende do cumprimento de certas condições descritas no item 9 da Seção 6 do Capítulo 6 do MCR, cujos detalhes não são especificados na resolução em questão.
O que é o Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR)?
O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) é um instrumento que permite a instituições financeiras, como bancos e cooperativas de crédito, captarem recursos no mercado.Esses recursos são direcionados especificamente para financiar operações de crédito rural, seguindo as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR).
Quais normas foram revogadas pela Resolução de 26 de junho de 2025?
A resolução emitida em 26 de junho de 2025 revogou dispositivos específicos de normas anteriores para evitar conflitos e atualizar as regras do Manual de Crédito Rural (MCR).Foram revogados trechos de duas resoluções do mesmo ano: o artigo 1º da Resolução CMN nº 5.216 (de 22 de maio de 2025) e o artigo 1º da Resolução CMN nº 5.224 (de 6 de junho de 2025). Adicionalmente, foi revogada integralmente a alínea “b” do item 11 da Seção 6 do Capítulo 6 do MCR.
Quando as alterações da Resolução de 26 de junho de 2025 no Manual de Crédito Rural entraram em vigor?
A resolução que promoveu alterações no Manual de Crédito Rural (MCR), datada de 26 de junho de 2025, estabeleceu duas datas para o início da vigência de suas regras.As revogações de trechos das Resoluções CMN nº 5.216/2025 e nº 5.224/2025 entraram em vigor na data da publicação da nova norma. Os demais dispositivos, que incluem as mudanças nas regras de captação via DIR e no Proagro, passaram a valer a partir de 1º de julho de 2025.
Como funciona a captação de recursos via DIR por sistemas cooperativos de crédito?
Conforme uma alteração no Manual de Crédito Rural (MCR) de 26 de junho de 2025, a captação de recursos por meio de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) em sistemas cooperativos organizados em dois ou três níveis deve ser centralizada.A captação deve ser realizada pelo integrante de maior nível do sistema (como a confederação ou o banco cooperativo), que também é o responsável por comunicar previamente a operação ao Banco Central do Brasil. Os recursos captados podem ser transferidos às cooperativas filiadas através de repasse interfinanceiro, mas a comprovação do uso dos recursos em crédito rural permanece sob a responsabilidade do integrante de maior nível do sistema.
O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)?
O Manual de Crédito Rural (MCR) é o conjunto de normas que regulamenta as operações de crédito rural no Brasil.Ele é estruturado em capítulos e seções e é periodicamente atualizado por resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) para adequar as regras do setor a novas diretrizes e políticas.