Norma
01/07/2025
#98384

Instrução Normativa RFB nº 2270, de 1º de julho de 2025

Altera regras sobre o Cadastro de Pessoas Físicas, incluindo validade de documentos de identificação dos Estados do Mercosul.

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32-A. O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até o dia 31 de dezembro de 2025." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

Qual norma foi alterada para estender a validade de documentos do Mercosul para fins de CPF?
A norma alterada foi a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).A alteração foi oficializada por meio de uma nova Instrução Normativa, assinada pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas, que adicionou o Artigo 32-A à norma original.
Qual é a validade dos documentos de identificação de países do Mercosul e associados para realizar atos cadastrais no CPF?
Conforme uma alteração na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 2024, o documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e de Estados associados, quando admitido em acordo internacional, é válido para a realização de atos cadastrais no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) até o dia 31 de dezembro de 2025.Não são fornecidas informações sobre as regras de validade para documentos de outros países ou para o período posterior a essa data.
O que estabelece o Artigo 32-A da Instrução Normativa RFB nº 2.172 de 2024?
O Artigo 32-A, incluído na Instrução Normativa RFB nº 2.172 de 2024 por uma alteração posterior, determina uma regra de validade para documentos de identificação para fins de cadastro no CPF.Segundo o artigo, o documento de identificação proveniente dos Estados Partes do Mercosul e de Estados associados, desde que reconhecido por acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até o dia 31 de dezembro de 2025.

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