Norma
04/07/2025
#192798

PORTARIA MTE Nº 1.131, DE 3 DE JULHO DE 2025

Altera normas sobre processos administrativos trabalhistas e multas relacionadas ao FGTS e obrigações do eSocial.

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Altera o art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Processo nº 19955.202032/2025-53, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 81. O empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.

§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 44.396,84 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for o caso." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.

Art. 3º O Anexo IV da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.

Art. 4º Ficam revogados os § 3º a § 5º do art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ANEXO I - TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor

Observações

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art. 55

R$ 416,18

Anotação de CTPS - Demais empregadores

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A

R$ 3.058,28

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - ME ou EPP

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A, §1º

R$ 815,54

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29-B

R$ 611,66

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 208,09

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 47

R$ 3.101,73

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

R$ 827,13

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

R$ 620,35

Por empregado prejudicado

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.248,55

Extravios ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 208,09

Férias

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 153

R$ 176,03

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 416,18

Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 176,03

Por empregado prejudicado

13º salário

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 4,62

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 6,94

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 13,88

Por empregado

Atividade petrolífera

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador rural

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

R$ 392,89

Por empregado em situação irregular

Trabalhador temporário

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Vale-transporte

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria

R$ 443,97

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria

R$ 443,97

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.

Contrato de trabalho por prazo determinado

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

R$ 550,09

Trabalhador avulso

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009, art. 10

R$ 516,95

Por trabalhador avulso prejudicado

Cooperativa de trabalho

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

R$ 516,95

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Programa Seguro-Emprego

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Prática discriminatória

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor

Observações

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art. 55

R$ 416,18

Anotação de CTPS - Demais empregadores

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A

R$ 3.058,28

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - ME ou EPP

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A, §1º

R$ 815,54

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29-B

R$ 611,66

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 208,09

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 47

R$ 3.101,73

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

R$ 827,13

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

R$ 620,35

Por empregado prejudicado

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.248,55

Extravios ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 208,09

Férias

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 153

R$ 176,03

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 416,18

Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 176,03

Por empregado prejudicado

13º salário

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 4,62

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 6,94

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 13,88

Por empregado

Atividade petrolífera

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador rural

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

R$ 392,89

Por empregado em situação irregular

Trabalhador temporário

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Vale-transporte

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria

R$ 443,97

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria

R$ 443,97

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.

Contrato de trabalho por prazo determinado

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

R$ 550,09

Trabalhador avulso

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009, art. 10

R$ 516,95

Por trabalhador avulso prejudicado

Cooperativa de trabalho

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

R$ 516,95

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Programa Seguro-Emprego

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Prática discriminatória

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor

Observações

Natureza

Natureza

Capitulação da infração

Capitulação da infração

Base legal

Base legal

Valor

Valor

Observações

Observações

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art. 55

R$ 416,18

Obrigatoriedade da CTPS

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art.13

CLT, art. 55

CLT, art. 55

R$ 416,18

R$ 416,18

Anotação de CTPS - Demais empregadores

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A

R$ 3.058,28

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - Demais empregadores

Anotação de CTPS - Demais empregadores

CLT, art. 29

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A

CLT, art. 29-A

R$ 3.058,28

R$ 3.058,28

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - ME ou EPP

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A, §1º

R$ 815,54

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - ME ou EPP

Anotação de CTPS - ME ou EPP

CLT, art. 29

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A, §1º

CLT, art. 29-A, §1º

R$ 815,54

R$ 815,54

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29-B

R$ 611,66

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29-B

CLT, art. 29-B

R$ 611,66

R$ 611,66

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 208,09

Anotação desabonadora na CTPS

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 208,09

R$ 208,09

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 47

R$ 3.101,73

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 41

CLT, art. 47

CLT, art. 47

R$ 3.101,73

R$ 3.101,73

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

R$ 827,13

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

CLT, art. 47, §1º

R$ 827,13

R$ 827,13

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

R$ 620,35

Por empregado prejudicado

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

CLT, art. 47-A

R$ 620,35

R$ 620,35

Por empregado prejudicado

Por empregado prejudicado

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.248,55

Venda CTPS (igual ou semelhante)

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.248,55

R$ 1.248,55

Extravios ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 208,09

Extravios ou inutilização CTPS

Extravios ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 208,09

R$ 208,09

Férias

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 153

R$ 176,03

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Férias

Férias

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 153

CLT, art. 153

R$ 176,03

R$ 176,03

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 434

CLT, art. 434

R$ 416,18

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 416,18

Anotação indevida na CTPS do menor

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 416,18

R$ 416,18

Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Contrato individual de trabalho

Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 510

CLT, art. 510

R$ 416,18

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado

Atraso pagamento de salário

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

R$ 176,03

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado

Por trabalhador prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 176,03

Por empregado prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 176,03

R$ 176,03

Por empregado prejudicado

Por empregado prejudicado

13º salário

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

13º salário

13º salário

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 4,62

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 4,62

R$ 4,62

Por empregado

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 6,94

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 6,94

R$ 6,94

Por empregado

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 13,88

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 13,88

R$ 13,88

Por empregado

Por empregado

Atividade petrolífera

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Atividade petrolífera

Atividade petrolífera

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador rural

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

R$ 392,89

Por empregado em situação irregular

Trabalhador rural

Trabalhador rural

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

R$ 392,89

R$ 392,89

Por empregado em situação irregular

Por empregado em situação irregular

Trabalhador temporário

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador temporário

Trabalhador temporário

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 416,18

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 416,18

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Dobrado na reincidência

Vale-transporte

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Vale-transporte

Vale-transporte

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria

R$ 443,97

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria

R$ 443,97

R$ 443,97

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria

R$ 443,97

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria

R$ 443,97

R$ 443,97

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.

Contrato de trabalho por prazo determinado

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

R$ 550,09

Contrato de trabalho por prazo determinado

Contrato de trabalho por prazo determinado

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

R$ 550,09

R$ 550,09

Trabalhador avulso

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009, art. 10

R$ 516,95

Por trabalhador avulso prejudicado

Trabalhador avulso

Trabalhador avulso

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009, art. 10

Lei nº 12.023/2009, art. 10

R$ 516,95

R$ 516,95

Por trabalhador avulso prejudicado

Por trabalhador avulso prejudicado

Cooperativa de trabalho

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

R$ 516,95

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Cooperativa de trabalho

Cooperativa de trabalho

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

R$ 516,95

R$ 516,95

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Programa Seguro-Emprego

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Programa Seguro-Emprego

Programa Seguro-Emprego

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

100%

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Prática discriminatória

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

Prática discriminatória

Prática discriminatória

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

ANEXO II

ANEXO IV - TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Segurança do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 693,11

R$ 6.935,56

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Medicina do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 415,87

R$ 4.160,89

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Radialista

Lei nº 6.615/1978

Lei nº 6.615/1978, art. 27

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Artista

Lei nº 6.533/1978

Lei nº 6.533/1978, art. 33

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Segurança do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 594,50

R$ 5.944,98

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Medicina do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Pessoa com Deficiência - PCD

Lei nº 8.213/1991, art. 93

Lei nº 8.213/1991, art. 133

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Segurança do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 693,11

R$ 6.935,56

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Medicina do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 415,87

R$ 4.160,89

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Radialista

Lei nº 6.615/1978

Lei nº 6.615/1978, art. 27

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Artista

Lei nº 6.533/1978

Lei nº 6.533/1978, art. 33

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Segurança do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 594,50

R$ 5.944,98

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Medicina do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Pessoa com Deficiência - PCD

Lei nº 8.213/1991, art. 93

Lei nº 8.213/1991, art. 133

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Natureza

Natureza

Capitulação da infração

Capitulação da infração

Base legal

Base legal

Valor Mínimo

Valor Mínimo

Valor Máximo

Valor Máximo

Observações

Observações

Segurança do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 693,11

R$ 6.935,56

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Segurança do Trabalho

Segurança do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

CLT, art. 201

R$ 693,11

R$ 693,11

R$ 6.935,56

R$ 6.935,56

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Medicina do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 415,87

R$ 4.160,89

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Medicina do Trabalho

Medicina do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

CLT, art. 201

R$ 415,87

R$ 415,87

R$ 4.160,89

R$ 4.160,89

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Radialista

Lei nº 6.615/1978

Lei nº 6.615/1978, art. 27

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Radialista

Radialista

Lei nº 6.615/1978

Lei nº 6.615/1978

Lei nº 6.615/1978, art. 27

Lei nº 6.615/1978, art. 27

R$ 117,91

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Artista

Lei nº 6.533/1978

Lei nº 6.533/1978, art. 33

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Artista

Artista

Lei nº 6.533/1978

Lei nº 6.533/1978

Lei nº 6.533/1978, art. 33

Lei nº 6.533/1978, art. 33

R$ 117,91

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 440,07

R$ 44.007,30

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 440,07

R$ 44.007,30

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 440,07

R$ 44.007,30

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Segurança do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 594,50

R$ 5.944,98

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Segurança do Trabalho Portuário

Segurança do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 594,50

R$ 594,50

R$ 5.944,98

R$ 5.944,98

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Medicina do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Medicina do Trabalho Portuário

Medicina do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 356,70

R$ 356,70

R$ 3.566,99

R$ 3.566,99

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Pessoa com Deficiência - PCD

Lei nº 8.213/1991, art. 93

Lei nº 8.213/1991, art. 133

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

Pessoa com Deficiência - PCD

Pessoa com Deficiência - PCD

Lei nº 8.213/1991, art. 93

Lei nº 8.213/1991, art. 93

Lei nº 8.213/1991, art. 133

Lei nº 8.213/1991, art. 133

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

Perguntas e respostas

Qual a penalidade por não pagar as verbas rescisórias no prazo legal?
O não pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT sujeita o empregador a uma multa administrativa de valor fixo.A penalidade, conforme a Tabela de Multas (Anexo I da Portaria MTP nº 667/2021), é de R$ 176,03 por empregado prejudicado.
Existem multas com valores diferentes para infrações de Segurança e Medicina do Trabalho?
Sim. As multas por descumprimento das normas de Segurança e Saúde no Trabalho possuem faixas de valores distintas, conforme a Tabela de Multas com Critérios Variáveis (Anexo IV da Portaria MTP nº 667/2021).Para infrações de Segurança do Trabalho, a multa varia de R$ 693,11 a R$ 6.935,56.Para infrações de Medicina do Trabalho, a multa varia de R$ 415,87 a R$ 4.160,89.Em ambos os casos, o valor máximo é aplicado em situações de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, ou em caso de fraude à lei.
Qual é a multa por prática discriminatória no ambiente de trabalho?
A penalidade por cometer prática discriminatória, conforme a Lei nº 9.029/1995, é uma multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário pago pelo empregador.
Qual a penalidade por não cumprir a cota de contratação de Pessoas com Deficiência (PCD)?
A legislação estabelece uma multa para o descumprimento da obrigação de preencher os cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, conforme o art. 93 da Lei nº 8.213/1991.Os valores mínimo e máximo da multa, previstos no art. 133 da mesma lei, não são fixos e são atualizados periodicamente por um ato do Ministério da Economia. Por essa razão, os valores específicos não constam na Tabela de Multas Administrativas.
Qual a multa por irregularidades no pagamento do 13º salário?
A infração às normas de pagamento do 13º salário, previstas na Lei nº 4.090/1962 e na Lei nº 4.749/1965, acarreta uma multa de R$ 176,03 por trabalhador prejudicado.Este valor é dobrado em caso de reincidência.
Qual o valor da multa por não registrar um empregado na Carteira de Trabalho (CTPS)?
A multa por não fazer a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no prazo legal varia de acordo com o porte da empresa, conforme a Tabela de Multas Administrativas com Critérios Fixos de Cálculo (Anexo I da Portaria MTP nº 667/2021).Para microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), a multa é de R$ 815,54 por empregado que não teve a CTPS anotada no prazo.Para os demais empregadores, o valor da multa é de R$ 3.058,28 por empregado. Em ambos os casos, o valor é acrescido de um montante igual a cada reincidência.
Qual a finalidade da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021?
A Portaria MTP nº 667 de 2021 tem como objetivo aprovar as normas para a organização e tramitação de processos de auto de infração e de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da Contribuição Social.Além disso, a portaria regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista, estabelece os parâmetros para a aplicação de multas administrativas de valor variável, e disciplina procedimentos como a emissão da certidão de débitos, a verificação anual de processos e a autorização para o saque de FGTS pelo empregador em situações específicas.
Qual a penalidade para o empregador que não envia as informações ao eSocial ou as envia com erros?
O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) que não presta as informações no prazo e na forma devidos, ou as apresenta com incorreções ou omissões, fica sujeito a uma multa.Conforme a alteração do art. 81 da Portaria MTP nº 667/2021, a penalidade parte de um valor mínimo de R$ 443,97, que é acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação foi omitida ou declarada incorretamente. O valor máximo total para esta multa é de R$ 44.396,84.
Qual é a penalidade pela falta de depósito do FGTS após a implantação do FGTS Digital?
Para competências posteriores à implantação do FGTS Digital, a falta de depósito, o cômputo de valor inferior de remuneração ou o não pagamento de débito já notificado geram uma multa de 30% sobre o débito do FGTS apurado pela fiscalização.Este percentual será dobrado em caso de reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato, conforme a Tabela de Multas Administrativas (Anexo I da Portaria MTP nº 667/2021).
Há alguma condição especial para multas do eSocial referentes a infrações ocorridas entre 2020 e a data de vigência da nova portaria?
Sim. Para as infrações relacionadas ao eSocial cujos fatos geradores ocorreram no período de 1º de janeiro de 2020 até 2 de julho de 2025 (um dia antes da vigência da portaria que alterou as regras), foi estabelecida uma condição especial.Para essas infrações, será concedido um desconto de 40% sobre o valor final da multa. Este benefício é válido para todos os infratores, sem prejuízo de outras reduções legais, como a prevista no art. 636, § 6º, da CLT, quando aplicável.
Qual a multa por não entregar a declaração da RAIS por meio do sistema GDRAIS?
Para o empregador que não entrega a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) no prazo por meio do sistema GDRAIS ou GDRAIS Genérico, ou que omite informações ou presta declaração falsa por esse meio, está prevista uma multa com valor variável.A penalidade pode ir de um mínimo de R$ 440,07 a um máximo de R$ 44.007,30. O valor é dobrado em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato.
Qual a multa por atraso no pagamento do salário?
O atraso no pagamento do salário, em desacordo com o § 1º do art. 459 da CLT, gera uma multa administrativa de R$ 176,03 por trabalhador prejudicado. Este valor é fixo e está previsto na Tabela de Multas Administrativas (Anexo I da Portaria MTP nº 667/2021).
Em quais situações a multa por irregularidades no eSocial pode ter seu valor dobrado?
A multa por não prestar as informações ao eSocial ou por fornecê-las com erros pode ter seu valor aplicado em dobro em três situações específicas: reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.Esta regra está prevista no art. 81, § 1º, da Portaria MTP nº 667/2021, que faz referência ao art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

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