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Altera normas sobre processos administrativos trabalhistas e multas relacionadas ao FGTS e obrigações do eSocial.
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Altera o art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Processo nº 19955.202032/2025-53, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81. O empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.
§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 44.396,84 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for o caso." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.
Art. 3º O Anexo IV da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.
Art. 4º Ficam revogados os § 3º a § 5º do art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO I - TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO
(VALORES EM REAIS - R$)
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor |
Observações |
Obrigatoriedade da CTPS |
CLT, art.13 |
CLT, art. 55 |
R$ 416,18 |
|
Anotação de CTPS - Demais empregadores |
CLT, art. 29 |
CLT, art. 29-A |
R$ 3.058,28 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Anotação de CTPS - ME ou EPP |
CLT, art. 29 |
CLT, art. 29-A, §1º |
R$ 815,54 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29 |
CLT, art. 29, § 2º |
CLT, art. 29-B |
R$ 611,66 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo |
Anotação desabonadora na CTPS |
CLT, art. 29, § 4º |
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52 |
R$ 208,09 |
|
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47 |
R$ 3.101,73 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47, §1º |
R$ 827,13 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT, art. 41, parágrafo único |
CLT, art. 47-A |
R$ 620,35 |
Por empregado prejudicado |
Venda CTPS (igual ou semelhante) |
CLT, art. 51 |
CLT, art. 51 |
R$ 1.248,55 |
|
Extravios ou inutilização CTPS |
CLT, art. 52 |
CLT, art. 52 |
R$ 208,09 |
|
Férias |
CLT, art. 129 ao art. 152 |
CLT, art. 153 |
R$ 176,03 |
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) |
CLT, art. 402 ao art. 441 |
CLT, art. 434 |
R$ 416,18 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Anotação indevida na CTPS do menor |
CLT, art. 435 |
CLT, art. 435 |
R$ 416,18 |
|
Contrato individual de trabalho |
CLT, art. 442 ao art. 508 |
CLT, art. 510 |
R$ 416,18 |
Dobrado na reincidência |
Atraso pagamento de salário |
CLT, art. 459, § 1º |
art. 4º, Lei nº 7.855/1989 |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado |
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto |
CLT, art. 477, § 6º |
CLT, art. 477, § 8º |
R$ 176,03 |
Por empregado prejudicado |
13º salário |
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 4,62 |
Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 6,94 |
Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 13,88 |
Por empregado |
Atividade petrolífera |
Lei nº 5.811/1972 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Trabalhador rural |
Lei nº 5.889/1973 |
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001 |
R$ 392,89 |
Por empregado em situação irregular |
Trabalhador temporário |
Lei nº 6.019/1974 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei nº 6.224/1975, art. 3º |
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434 |
R$ 416,18 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput |
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510 |
R$ 416,18 |
Dobrado na reincidência |
Vale-transporte |
Lei nº 7.418/1985 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria |
R$ 443,97 |
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria |
R$ 443,97 |
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores. |
Contrato de trabalho por prazo determinado |
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º |
Lei nº 9.601/1998, art. 7º |
R$ 550,09 |
|
Trabalhador avulso |
Lei nº 12.023/2009 |
Lei nº 12.023/2009, art. 10 |
R$ 516,95 |
Por trabalhador avulso prejudicado |
Cooperativa de trabalho |
Lei nº 12.690/2012 |
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º |
R$ 516,95 |
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência |
Programa Seguro-Emprego |
Lei nº 13.189/2015 |
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º |
100% |
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude |
Prática discriminatória |
Lei nº 9.029/1995 |
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I |
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador |
|
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
Natureza
Capitulação da infração
Base legal
Valor
Observações
Obrigatoriedade da CTPS
CLT, art.13
CLT, art. 55
R$ 416,18
Anotação de CTPS - Demais empregadores
CLT, art. 29
CLT, art. 29-A
R$ 3.058,28
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS - ME ou EPP
CLT, art. 29
CLT, art. 29-A, §1º
R$ 815,54
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29
CLT, art. 29, § 2º
CLT, art. 29-B
R$ 611,66
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Anotação desabonadora na CTPS
CLT, art. 29, § 4º
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52
R$ 208,09
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017
CLT, art. 41
CLT, art. 47
R$ 3.101,73
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP
CLT, art. 41
CLT, art. 47, §1º
R$ 827,13
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017
CLT, art. 41, parágrafo único
CLT, art. 47-A
R$ 620,35
Por empregado prejudicado
Venda CTPS (igual ou semelhante)
CLT, art. 51
CLT, art. 51
R$ 1.248,55
Extravios ou inutilização CTPS
CLT, art. 52
CLT, art. 52
R$ 208,09
Férias
CLT, art. 129 ao art. 152
CLT, art. 153
R$ 176,03
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)
CLT, art. 402 ao art. 441
CLT, art. 434
R$ 416,18
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Anotação indevida na CTPS do menor
CLT, art. 435
CLT, art. 435
R$ 416,18
Contrato individual de trabalho
CLT, art. 442 ao art. 508
CLT, art. 510
R$ 416,18
Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salário
CLT, art. 459, § 1º
art. 4º, Lei nº 7.855/1989
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto
CLT, art. 477, § 6º
CLT, art. 477, § 8º
R$ 176,03
Por empregado prejudicado
13º salário
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 4,62
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 6,94
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 13,88
Por empregado
Atividade petrolífera
Lei nº 5.811/1972
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Trabalhador rural
Lei nº 5.889/1973
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001
R$ 392,89
Por empregado em situação irregular
Trabalhador temporário
Lei nº 6.019/1974
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Lei nº 6.224/1975, art. 3º
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434
R$ 416,18
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510
R$ 416,18
Dobrado na reincidência
Vale-transporte
Lei nº 7.418/1985
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria
R$ 443,97
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria
R$ 443,97
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.
Contrato de trabalho por prazo determinado
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º
Lei nº 9.601/1998, art. 7º
R$ 550,09
Trabalhador avulso
Lei nº 12.023/2009
Lei nº 12.023/2009, art. 10
R$ 516,95
Por trabalhador avulso prejudicado
Cooperativa de trabalho
Lei nº 12.690/2012
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º
R$ 516,95
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Programa Seguro-Emprego
Lei nº 13.189/2015
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º
100%
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Prática discriminatória
Lei nº 9.029/1995
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Natureza
Capitulação da infração
Base legal
Valor
Observações
Natureza
Natureza
Capitulação da infração
Capitulação da infração
Base legal
Base legal
Valor
Valor
Observações
Observações
Obrigatoriedade da CTPS
CLT, art.13
CLT, art. 55
R$ 416,18
Obrigatoriedade da CTPS
Obrigatoriedade da CTPS
CLT, art.13
CLT, art.13
CLT, art. 55
CLT, art. 55
R$ 416,18
R$ 416,18
Anotação de CTPS - Demais empregadores
CLT, art. 29
CLT, art. 29-A
R$ 3.058,28
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS - Demais empregadores
Anotação de CTPS - Demais empregadores
CLT, art. 29
CLT, art. 29
CLT, art. 29-A
CLT, art. 29-A
R$ 3.058,28
R$ 3.058,28
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS - ME ou EPP
CLT, art. 29
CLT, art. 29-A, §1º
R$ 815,54
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS - ME ou EPP
Anotação de CTPS - ME ou EPP
CLT, art. 29
CLT, art. 29
CLT, art. 29-A, §1º
CLT, art. 29-A, §1º
R$ 815,54
R$ 815,54
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29
CLT, art. 29, § 2º
CLT, art. 29-B
R$ 611,66
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29
CLT, art. 29, § 2º
CLT, art. 29, § 2º
CLT, art. 29-B
CLT, art. 29-B
R$ 611,66
R$ 611,66
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Anotação desabonadora na CTPS
CLT, art. 29, § 4º
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52
R$ 208,09
Anotação desabonadora na CTPS
Anotação desabonadora na CTPS
CLT, art. 29, § 4º
CLT, art. 29, § 4º
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52
R$ 208,09
R$ 208,09
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017
CLT, art. 41
CLT, art. 47
R$ 3.101,73
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017
CLT, art. 41
CLT, art. 41
CLT, art. 47
CLT, art. 47
R$ 3.101,73
R$ 3.101,73
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP
CLT, art. 41
CLT, art. 47, §1º
R$ 827,13
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP
CLT, art. 41
CLT, art. 41
CLT, art. 47, §1º
CLT, art. 47, §1º
R$ 827,13
R$ 827,13
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017
CLT, art. 41, parágrafo único
CLT, art. 47-A
R$ 620,35
Por empregado prejudicado
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017
CLT, art. 41, parágrafo único
CLT, art. 41, parágrafo único
CLT, art. 47-A
CLT, art. 47-A
R$ 620,35
R$ 620,35
Por empregado prejudicado
Por empregado prejudicado
Venda CTPS (igual ou semelhante)
CLT, art. 51
CLT, art. 51
R$ 1.248,55
Venda CTPS (igual ou semelhante)
Venda CTPS (igual ou semelhante)
CLT, art. 51
CLT, art. 51
CLT, art. 51
CLT, art. 51
R$ 1.248,55
R$ 1.248,55
Extravios ou inutilização CTPS
CLT, art. 52
CLT, art. 52
R$ 208,09
Extravios ou inutilização CTPS
Extravios ou inutilização CTPS
CLT, art. 52
CLT, art. 52
CLT, art. 52
CLT, art. 52
R$ 208,09
R$ 208,09
Férias
CLT, art. 129 ao art. 152
CLT, art. 153
R$ 176,03
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Férias
Férias
CLT, art. 129 ao art. 152
CLT, art. 129 ao art. 152
CLT, art. 153
CLT, art. 153
R$ 176,03
R$ 176,03
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)
CLT, art. 402 ao art. 441
CLT, art. 434
R$ 416,18
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)
CLT, art. 402 ao art. 441
CLT, art. 402 ao art. 441
CLT, art. 434
CLT, art. 434
R$ 416,18
R$ 416,18
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Anotação indevida na CTPS do menor
CLT, art. 435
CLT, art. 435
R$ 416,18
Anotação indevida na CTPS do menor
Anotação indevida na CTPS do menor
CLT, art. 435
CLT, art. 435
CLT, art. 435
CLT, art. 435
R$ 416,18
R$ 416,18
Contrato individual de trabalho
CLT, art. 442 ao art. 508
CLT, art. 510
R$ 416,18
Dobrado na reincidência
Contrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalho
CLT, art. 442 ao art. 508
CLT, art. 442 ao art. 508
CLT, art. 510
CLT, art. 510
R$ 416,18
R$ 416,18
Dobrado na reincidência
Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salário
CLT, art. 459, § 1º
art. 4º, Lei nº 7.855/1989
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado
Atraso pagamento de salário
Atraso pagamento de salário
CLT, art. 459, § 1º
CLT, art. 459, § 1º
art. 4º, Lei nº 7.855/1989
art. 4º, Lei nº 7.855/1989
R$ 176,03
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado
Por trabalhador prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto
CLT, art. 477, § 6º
CLT, art. 477, § 8º
R$ 176,03
Por empregado prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto
CLT, art. 477, § 6º
CLT, art. 477, § 6º
CLT, art. 477, § 8º
CLT, art. 477, § 8º
R$ 176,03
R$ 176,03
Por empregado prejudicado
Por empregado prejudicado
13º salário
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
13º salário
13º salário
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 4,62
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 4,62
R$ 4,62
Por empregado
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 6,94
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 6,94
R$ 6,94
Por empregado
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 13,88
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 13,88
R$ 13,88
Por empregado
Por empregado
Atividade petrolífera
Lei nº 5.811/1972
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Atividade petrolífera
Atividade petrolífera
Lei nº 5.811/1972
Lei nº 5.811/1972
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Trabalhador rural
Lei nº 5.889/1973
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001
R$ 392,89
Por empregado em situação irregular
Trabalhador rural
Trabalhador rural
Lei nº 5.889/1973
Lei nº 5.889/1973
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001
R$ 392,89
R$ 392,89
Por empregado em situação irregular
Por empregado em situação irregular
Trabalhador temporário
Lei nº 6.019/1974
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Trabalhador temporário
Trabalhador temporário
Lei nº 6.019/1974
Lei nº 6.019/1974
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Lei nº 6.224/1975, art. 3º
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434
R$ 416,18
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Lei nº 6.224/1975, art. 3º
Lei nº 6.224/1975, art. 3º
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434
R$ 416,18
R$ 416,18
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510
R$ 416,18
Dobrado na reincidência
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510
R$ 416,18
R$ 416,18
Dobrado na reincidência
Dobrado na reincidência
Vale-transporte
Lei nº 7.418/1985
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Vale-transporte
Vale-transporte
Lei nº 7.418/1985
Lei nº 7.418/1985
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria
R$ 443,97
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria
R$ 443,97
R$ 443,97
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria
R$ 443,97
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria
R$ 443,97
R$ 443,97
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.
Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.
Contrato de trabalho por prazo determinado
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º
Lei nº 9.601/1998, art. 7º
R$ 550,09
Contrato de trabalho por prazo determinado
Contrato de trabalho por prazo determinado
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º
Lei nº 9.601/1998, art. 7º
Lei nº 9.601/1998, art. 7º
R$ 550,09
R$ 550,09
Trabalhador avulso
Lei nº 12.023/2009
Lei nº 12.023/2009, art. 10
R$ 516,95
Por trabalhador avulso prejudicado
Trabalhador avulso
Trabalhador avulso
Lei nº 12.023/2009
Lei nº 12.023/2009
Lei nº 12.023/2009, art. 10
Lei nº 12.023/2009, art. 10
R$ 516,95
R$ 516,95
Por trabalhador avulso prejudicado
Por trabalhador avulso prejudicado
Cooperativa de trabalho
Lei nº 12.690/2012
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º
R$ 516,95
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Cooperativa de trabalho
Cooperativa de trabalho
Lei nº 12.690/2012
Lei nº 12.690/2012
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º
R$ 516,95
R$ 516,95
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Programa Seguro-Emprego
Lei nº 13.189/2015
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º
100%
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Programa Seguro-Emprego
Programa Seguro-Emprego
Lei nº 13.189/2015
Lei nº 13.189/2015
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º
100%
100%
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Prática discriminatória
Lei nº 9.029/1995
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
Prática discriminatória
Prática discriminatória
Lei nº 9.029/1995
Lei nº 9.029/1995
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
ANEXO II
ANEXO IV - TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO
(VALORES EM REAIS - R$)
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Observações |
Segurança do Trabalho |
CLT, art. 154 ao art. 200 |
CLT, art. 201 |
R$ 693,11 |
R$ 6.935,56 |
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Medicina do Trabalho |
CLT, art. 154 ao art. 200 |
CLT, art. 201 |
R$ 415,87 |
R$ 4.160,89 |
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Radialista |
Lei nº 6.615/1978 |
Lei nº 6.615/1978, art. 27 |
R$ 117,91 |
R$ 1.179,11 |
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
Artista |
Lei nº 6.533/1978 |
Lei nº 6.533/1978, art. 33 |
R$ 117,91 |
R$ 1.179,11 |
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa. |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
Segurança do Trabalho Portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 9º |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II |
R$ 594,50 |
R$ 5.944,98 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Medicina do Trabalho Portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 9º |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II |
R$ 356,70 |
R$ 3.566,99 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Pessoa com Deficiência - PCD |
Lei nº 8.213/1991, art. 93 |
Lei nº 8.213/1991, art. 133 |
Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia. |
Natureza
Capitulação da infração
Base legal
Valor Mínimo
Valor Máximo
Observações
Segurança do Trabalho
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 201
R$ 693,11
R$ 6.935,56
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Medicina do Trabalho
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 201
R$ 415,87
R$ 4.160,89
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Radialista
Lei nº 6.615/1978
Lei nº 6.615/1978, art. 27
R$ 117,91
R$ 1.179,11
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
Artista
Lei nº 6.533/1978
Lei nº 6.533/1978, art. 33
R$ 117,91
R$ 1.179,11
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Segurança do Trabalho Portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
R$ 594,50
R$ 5.944,98
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Medicina do Trabalho Portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
R$ 356,70
R$ 3.566,99
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Pessoa com Deficiência - PCD
Lei nº 8.213/1991, art. 93
Lei nº 8.213/1991, art. 133
Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.
Natureza
Capitulação da infração
Base legal
Valor Mínimo
Valor Máximo
Observações
Natureza
Natureza
Capitulação da infração
Capitulação da infração
Base legal
Base legal
Valor Mínimo
Valor Mínimo
Valor Máximo
Valor Máximo
Observações
Observações
Segurança do Trabalho
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 201
R$ 693,11
R$ 6.935,56
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Segurança do Trabalho
Segurança do Trabalho
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 201
CLT, art. 201
R$ 693,11
R$ 693,11
R$ 6.935,56
R$ 6.935,56
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Medicina do Trabalho
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 201
R$ 415,87
R$ 4.160,89
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Medicina do Trabalho
Medicina do Trabalho
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 201
CLT, art. 201
R$ 415,87
R$ 415,87
R$ 4.160,89
R$ 4.160,89
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Radialista
Lei nº 6.615/1978
Lei nº 6.615/1978, art. 27
R$ 117,91
R$ 1.179,11
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
Radialista
Radialista
Lei nº 6.615/1978
Lei nº 6.615/1978
Lei nº 6.615/1978, art. 27
Lei nº 6.615/1978, art. 27
R$ 117,91
R$ 117,91
R$ 1.179,11
R$ 1.179,11
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
Artista
Lei nº 6.533/1978
Lei nº 6.533/1978, art. 33
R$ 117,91
R$ 1.179,11
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
Artista
Artista
Lei nº 6.533/1978
Lei nº 6.533/1978
Lei nº 6.533/1978, art. 33
Lei nº 6.533/1978, art. 33
R$ 117,91
R$ 117,91
R$ 1.179,11
R$ 1.179,11
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 440,07
R$ 44.007,30
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 440,07
R$ 44.007,30
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 440,07
R$ 44.007,30
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Segurança do Trabalho Portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
R$ 594,50
R$ 5.944,98
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Segurança do Trabalho Portuário
Segurança do Trabalho Portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
R$ 594,50
R$ 594,50
R$ 5.944,98
R$ 5.944,98
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Medicina do Trabalho Portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
R$ 356,70
R$ 3.566,99
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Medicina do Trabalho Portuário
Medicina do Trabalho Portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
R$ 356,70
R$ 356,70
R$ 3.566,99
R$ 3.566,99
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Pessoa com Deficiência - PCD
Lei nº 8.213/1991, art. 93
Lei nº 8.213/1991, art. 133
Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.
Pessoa com Deficiência - PCD
Pessoa com Deficiência - PCD
Lei nº 8.213/1991, art. 93
Lei nº 8.213/1991, art. 93
Lei nº 8.213/1991, art. 133
Lei nº 8.213/1991, art. 133
Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.
Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.
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