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Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile.
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Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 assinado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República do Chile, em 03 de junho de 2025.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 2º, inciso XI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista a deliberação de sua 226ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º O Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, celebrado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República do Chile, de 03 de junho de 2025, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILESexagésimo Nono Protocolo Adicional
Sexagésimo Nono Protocolo AdicionalOs Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino- Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH N° 01/2024, emanada da XIX Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 35, celebrada no dia 26 de novembro de 2024,
CONVÊM EM:
CONVÊM EM:Artigo 1º.-Substituir integralmente o Anexo 13, "Regime de Origem", do Acordo de Complementação Econômica N° 35 pelo Regime de Origem que consta como Anexo e faz parte deste Protocolo.
Artigo 2º.-O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente entre a República do Chile e cada Estado Parte do MERCOSUL, sessenta (60) dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar aos países signatários o recebimento das notificações da República do Chile e de cada Estado Parte do MERCOSUL informando do cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
Artigo 2º.-Artigo 3º.-Revogar os seguintes Protocolos Adicionais ao ACE N° 35:
Artigo 3º.-(a) Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional;
(b) Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional;
(c) Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional; e
(d) Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional.
Artigo 4º.- Não obstante o mencionado no Artigo anterior, os requisitos e certificações exigidos conforme os Protocolos referidos nesse Artigo poderão ser admitidos até seis (6) meses após a entrada em vigor deste Protocolo.
Artigo 4ºArtigo 5º.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
Artigo 5ºEM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Mario Lubetkin; Pelo Governo da República do Chile: Patricio Morales Fernández.
EM FÉ DO QUEACE Nº 35
ANEXO 13
REGIME DE ORIGEM
Seção A:
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 1
Escopo
O presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos entre as Partes Signatárias para:
1. qualificação e determinação dos produtos a serem considerados como originários;
2. emissão de provas de origem; e
3. processos de verificação, controle e sanções.
Artigo 2
Artigo 2Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação1. As Partes Signatárias aplicarão este Regime de Origem aos produtos sujeitos ao Programa de Liberalização Comercial do Acordo, sem prejuízo de que ele possa ser alterado mediante Resolução da Comissão Administradora do Acordo.
2. Para se beneficiar do Programa de Liberalização, os produtos deverão comprovar o cumprimento dos requisitos de origem, em conformidade com o disposto neste Anexo.
Artigo 3
Artigo 3Definições
Para os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:
Aquicultura: cultivo de organismos cujo ciclo de vida ocorre total ou parcialmente no meio aquático, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados, anfíbios e plantas, inclusive a partir de ovos, alevinos e larvas, por intervenção nos processos de criação ou crescimento, como armazenamento, alimentação ou proteção contra predadores;
Materiais: compreende matérias-primas, insumos, produtos intermediários e partes e peças utilizadas na elaboração dos produtos;
MateriaisNALADI/SH: identifica a Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração-Sistema Harmonizado;
NALADI/SHPosição: refere-se aos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH;
PosiçãoProduto: define o produto elaborado ou obtido;
ProdutoSalto de posição: mudança da classificação tarifária em nível de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH;
Salto de posiçãoValor dos materiais não originários: valor CIF, ou seu equivalente conforme o meio de transporte utilizado, na importação dos materiais não originários utilizados. Na hipótese de o produtor não ser o importador do material e não conhecer esse valor, deverá ser considerado o primeiro preço comprovável pago pelos materiais.
Valor dos materiais não origináriosPara determinar o valor dos materiais não originários para o Paraguai, será considerado como porto de destino qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território das Partes Signatárias, incluindo depósitos e zonas francas.
Autoridades competentes para a aplicação do Regime de origem:
Autoridades competentes para a aplicação do Regime de origem:Argentina:Para a emissão dos certificados de origem e para as verificações: Ministerio de Economía, Secretaría de Industria y Comercio, Subsecretaria de Comercio Exterior ou seu sucessor;
Argentina:Brasil:Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) ou seu sucessor; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou seu sucessor;
Brasil:Paraguai:Ministerio de Industria y Comercio, Subsecretaria de Estado de Comercio y Servicios, Dirección de Operaciones de Comercio Exterior ou seu sucessor;
Paraguai:Uruguai:Para a emissão dos certificados de origem: Ministerio de Economía y Finanzas, Política Comercial ou seu sucessor. Para as verificações de origem realizadas pelo Uruguai: Dirección Nacional de Aduanas.
Uruguai:Chile:Subsecretaría de Relaciones Económicas Internacionales. Para a emissão dos certificados de origem: Dirección General de Promoción de Exportaciones (ProChile) ou seus sucessores. Para as verificações de origem realizadas pelo Chile: Servicio Nacional de Aduanas (SNA).
Chile:Artigo 4
Artigo 4Qualificação de origem
Qualificação de origemSerão considerados originários:
1. Os produtos totalmente obtidos ou produzidos em território de uma das Partes Signatárias, conforme o seguinte:
(a) minérios extraídos ou obtidos no território de uma ou outra das Partes Signatárias;
(b) produtos do reino vegetal colhidos, coletados ou apanhados no território de uma ou outra das Partes Signatárias;
(c) animais vivos, nascidos e criados no território de uma ou outra das Partes Signatárias;
(d) produtos obtidos de animais vivos, criados no território de uma ou outra das Partes Signatárias;
(e) produtos obtidos da caça, caça com armadilha, pesca, aquicultura, colheita ou captura no território de uma ou outra das Partes Signatárias;
(f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar fora do território das Partes por embarcações pesqueiras registradas ou matriculadas em uma Parte e que arvorem a bandeira dessa Parte, ou por embarcações pesqueiras arrendadas ou fretadas por empresas estabelecidas no território de uma das Partes Signatárias;
(g) produtos obtidos ou produzidos a bordo de navios-fábrica, exclusivamente a partir de materiais identificados na alíneaf), desde que os navios-fábrica estejam registrados ou matriculados em uma Parte e arvorem a bandeira dessa Parte, ou sejam arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território de uma das Partes Signatárias;
f)(h) produtos obtidos do fundo ou do subsolo marinho, fora das águas territoriais de uma Parte, por uma das Partes Signatárias ou uma pessoa de uma das Partes Signatárias, desde que a Parte ou a pessoa tenha direitos para explorar esse fundo ou subsolo marinho;
(i) resíduos e desperdícios derivados de:
(1) operações de fabricação ou processamento no território de uma ou outra das Partes Signatárias; ou
(2) produtos usados, coletados no território de uma ou outra das Partes Signatárias, desde que esses produtos sirvam apenas para a recuperação de matérias-primas e que não possam cumprir o propósito para o qual foram produzidos; ou
(j) produtos produzidos no território de uma ou outra das Partes Signatárias, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas (a) a (i) ou de seus derivados, em qualquer etapa de produção.
2. Os produtos que sejam elaborados integralmente no território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.
3. Os produtos elaborados com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação realizado nos territórios das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Esta individualidade está presente no fato de o produto ser classificado em uma posição diferente dos materiais, segundo a nomenclatura NALADI/SH.
4. Caso não possa ser cumprido o estabelecido no inciso 3 anterior, porque o processo de transformação não implica salto de posição na nomenclatura NALADI/SH, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não exceda 40% do valor FOB da exportação do produto.
Para o cálculo, será utilizada a seguinte fórmula: Valor dos materiais não originários (VMNO):
CIF / FOB x 100 £ 40%
Onde
CIF: refere-se à soma do valor dos materiais não originários. FOB: refere-se ao valor do produto de exportação.
5. Os produtos resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas dentro do território de uma das Partes Signatárias, apesar de cumprir o salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB do produto.
6. Os produtos que atendam aos requisitos específicos, conforme o Artigo 8 (Requisitos específicos de origem).
7. Para os produtos incluídos no Apêndice Nº 2 deste Anexo, a República do Chile concederá à República do Paraguai um regime diferenciado até 31.12.2038. Esse prazo será prorrogado por cinco anos, sucessivamente, salvo se a República do Paraguai ou a República do Chile comunicarem sua intenção de extinguir ou de modificar sua vigência, pelo menos nove meses antes de sua expiração.
Artigo 5
Artigo 5Tolerâncias
1. Um produto será considerado originário se o valor de todos os materiais não originários utilizados em sua produção, que não cumprirem com a mudança correspondente de classificação tarifária, não exceder 10% do valor FOB do produto, desde que a porcentagem do valor máximo de materiais não originários que possa conter a regra de origem desse produto não se ultrapasse mediante aplicação deste parágrafo.
2. Ademais, o parágrafo 1 não se aplicará aos produtos compreendidos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado que estejam nos Apêndices Nº 1, Nº 2 e Nº 3.
Artigo 6
Operações insuficientes
Operações insuficientesNão serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou de processos realizados no território das Partes Signatárias, por meio dos quais adquiram a forma final na qual serão comercializados, desde que nessas operações ou processos sejam utilizados exclusivamente materiais não originários que consistam em:
(a) manipulações destinadas a garantir a preservação dos produtos, como: aeração, ventilação, refrigeração, congelamento, adição de substâncias, remoção de partes danificadas;
(b) desempoamento, sacudida, descascamento, debulha, maceração, secagem, extração, classificação, seleção, fracionamento, lavagem ou limpeza, pintura e recorte;
(c) formação de jogos ou sortidos de produtos;
(d) embalagem, envasilhamento ou reenvasilhamento;
(e) divisão ou reunião de fardo ou pacotes;
(f) colocação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares nos produtos ou em seus recipientes;
(g) misturas de materiais, diluição em água ou em outras substâncias, dosagem, sempre que as características dos produtos obtidos não sejam essencialmente diferentes das características dos materiais que foram misturados;
(h) reunião, ensamblagem ou montagem de partes e peças para constituir um produto completo;
(i) sacrifício de animais; e
(j) acumulação de duas ou mais destas operações.
Artigo 7
Artigo 7Pacotes, recipientes e materiais de embalagem
1. Os recipientes e os materiais de embalagem de apresentação de um produto, quando classificados com o produto neles contido, não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não originários utilizados na elaboração do produto atendem aos requisitos de origem.
2. Não obstante o parágrafo anterior, quando o produto estiver sujeito a um requisito de valor máximo para os materiais não originários, o valor dos recipientes e materiais de embalagem será considerado como originário ou não originário, conforme o caso, para fins de cálculo do valor máximo dos materiais não originários do produto.
3. Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de um produto não serão levados em conta para determinar sua origem.
Artigo 8
Artigo 8Requisitos específicos de origem
1. As Partes Signatárias poderão concordar em estabelecer requisitos específicos nos casos em que os critérios estabelecidos nos incisos 3, 4 e 5 do Artigo 4 (Qualificação de origem) forem considerados insuficientes para qualificar a origem de um produto ou grupo de produtos.
2. Esses requisitos específicos excluirão a aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos 3, 4 e 5 do Artigo 4 (Qualificação de origem).
3. Os produtos com requisitos específicos estão listados nos Apêndices Nº1, Nº2 e Nº3.
Artigo 9
Artigo 9Estabelecimento de requisitos específicos de origem
1. Tanto para estabelecer os requisitos específicos de origem referidos no Artigo 8º (Requisitos específicos de origem) quanto para alterá-los, a Comissão Administradora do Acordo, quando for o caso, tomará como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I. Materiais empregados na produção:
(a) Matérias-primas:
i) matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial
ii) matérias-primas principais (b)Partes ou peças:
i) parte ou peça que confira ao produto sua característica final
ii) partes ou peças principais
iii) porcentagem que representam as partes ou peças em relação ao valor total
(c) Outros materiais.
II. Processo de transformação ou de elaboração utilizado.
III. Proporção do valor dos materiais importados não originários em relação ao valor total do produto.
2. Para os efeitos do exercício das faculdades referidas neste Artigo, qualquer uma das Partes Signatárias deverá apresentar à Comissão Administradora uma solicitação fundamentada, fornecendo os respectivos antecedentes.
Artigo 10
Artigo 10Acumulação
1. Os materiais originários de qualquer uma das Partes Signatárias que forem incorporados à produção de produtos no território da outra Parte Signatária serão considerados originários do território desta última.
2. A Comissão Administradora analisará a incorporação de mecanismos que permitam a acumulação de origem com terceiros países não signatários deste Acordo, a pedido de uma ou mais Partes Signatárias. Ademais, resolverá os termos e mecanismos para a implementação da acumulação com países não participantes.
Artigo 11
Trânsito e não alteração dos produtos
1. Os produtos originários para os quais se solicita tratamento tarifário preferencial em uma Parte serão os mesmos produtos enviados pela Parte exportadora. Não devem ser alterados ou transformados de nenhuma maneira, nem submetidos a operações que não sejam aquelas realizadas para preservar sua condição, adicionar ou colocar marcas, etiquetas, selos ou qualquer documentação para assegurar o cumprimento dos requisitos internos da Parte importadora, antes de serem declarados aptos para tratamento tarifário preferencial.
2. O trânsito, armazenamento ou transbordo podem ocorrer em um país não Parte, desde que permaneçam sob controle aduaneiro desse país não Parte.
3. Os parágrafos 1 e 2 serão considerados cumpridos, a menos que a autoridade aduaneira da Parte importadora tenha razões para acreditar o contrário. Nesse caso, a autoridade aduaneira da Parte importadora poderá solicitar ao importador que forneça evidências apropriadas de cumprimento, que podem ser apresentadas por qualquer meio, incluindo documentos de transporte contratuais, como os conhecimentos de embarque ou qualquer outra evidência.
Artigo 12
Terceiro operador
Poderá ser aceita a intervenção de um ou de mais terceiros operadores das Partes Signatárias ou de terceiros países, desde que atendidas as disposições do Apêndice Nº 5 (Instrutivo de preenchimento do formulário do certificado de origem) e do Apêndice Nº 7 (Instruções para a emissão de uma declaração de origem).
Seção B
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ORIGEM
Artigo 13
Solicitação de tratamento tarifário preferencial
1. O importador que solicitar tratamento tarifário preferencial conforme este Regime com base em uma prova de origem deverá:
(a) declarar no documento de importação, de acordo com o disposto pela legislação aduaneira da Parte Signatária importadora, que o produto qualifica como originário;
(b) ter em seu poder a prova de origem no momento de fazer a declaração referida na alíneaa), de acordo com o disposto pela legislação aduaneira da Parte Signatária importadora;
a)(c) apresentar a prova de origem e os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Artigo 11 (Trânsito e não alteração dos produtos) no momento do despacho, ou quando a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora assim o exigir.
Artigo 14
Artigo 14Prova de origem
Prova de origem1. A prova de origem é o documento que comprova que os produtos cumprem com o estabelecido neste regime e que permite solicitar um tratamento tarifário preferencial ao abrigo deste Acordo.
2. As Partes Signatárias disporão que o cumprimento do estabelecido neste regime possa ser comprovado com uma das seguintes modalidades de prova de origem:
(a) um certificado de origem emitido pela autoridade competente de uma Parte, de acordo com o Artigo 17 (Certificado de origem);
(b) uma Declaração de origem preenchida por um exportador ou produtor estabelecido em uma Parte, de acordo com o Artigo 19 (Declaração de origem).
3. As condições e os mecanismos para a implementação da alíneab)acima serão acordados bilateralmente através de um instrumento que será incorporado a este regime por meio de um Protocolo Adicional ao ACE N° 35.
b)4. No caso do MERCOSUL, para suas importações, a prova de origem será apresentada em original. No caso do Chile, para suas importações, poderá ser aceita em cópia, de acordo com suas normas.
5. Quando um exportador ou produtor, em seu território, tiver fornecido uma prova de origem e tomar conhecimento de que ela contém ou se baseia em informações incorretas que possam afetar o caráter originário do produto, deverá notificar, por escrito e sem demora, a toda pessoa a quem forneceu a referida prova de origem e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, quando for o caso. O disposto anteriormente é sem prejuízo da negação da preferência tarifária e da aplicação de sanções que correspondam de acordo com a legislação da Parte Signatária exportadora ou importadora.
Artigo 15
Artigo 15Exceção à prova de origem
Exceção à prova de origemNão obstante o disposto no Artigo 14 (Prova de origem), a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora não exigirá a apresentação da prova de origem quando sua legislação nacional assim o dispuser.
Artigo 16
Artigo 16Validade da prova de origem
1. A prova de origem deverá ser emitida dentro dos 180 dias contados a partir da data de emissão da fatura comercial.
2. A prova de origem terá um prazo de validade de 12 meses contados a partir da data de sua emissão.
3. O prazo estabelecido no parágrafo anterior ficará suspenso pelo tempo em que o produto estiver amparado em regime suspensivo de importação ou durante seu armazenamento em zona franca ou área aduaneira especial por um prazo que não exceda três anos, desde que não se altere seu caráter originário e que se encontre sob controle aduaneiro.
Artigo 17
Artigo 17Certificado de origem
Certificado de origem1. O certificado de origem deverá satisfazer os seguintes requisitos:
(a) ser emitido por entidades certificadoras habilitadas de acordo com o Artigo 18 (Entidades Certificadoras);
(b) descrever os produtos em detalhe suficiente para possibilitar sua identificação;
(c) ser preenchido e assinado conforme o instrutivo do Apêndice 5 (Instrutivo de preenchimento do formulário do certificado de origem).
2. Os certificados de origem e outros documentos relativos à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que:
(a) sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas legislações das Partes Signatárias, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes Signatárias, tomando como referência as especificações técnicas, os procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (doravante, ALADI), incluindo suas atualizações, ou
(b) sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas legislações das Partes Signatárias, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes Signatárias para esses efeitos, e que sua habilitação, especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros que tenham sido acordados bilateralmente entre essas Partes Signatárias.
3. O certificado de origem em papel deverá se ajustar ao formato estabelecido no Apêndice Nº 4 (Certificado de origem do ACE N° 35). Para o caso do certificado de origem digital, sua estrutura deverá conter os campos indicados nesse Apêndice.
Artigo 18
Artigo 18Entidades Certificadoras
Entidades Certificadoras1. A emissão dos certificados de origem ficará a cargo das autoridades competentes das Partes Signatárias para produtos originários nessas Partes Signatárias, as quais poderão delegar a emissão dos certificados a outros órgãos públicos ou a entidades privadas, que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. A autoridade competente em cada Parte Signatária será responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.
2. Cada Parte Signatária informará à ALADI, para publicação em seu site, sobre os órgãos públicos ou entidades privadas habilitadas para emitir certificados de origem, assim como sobre as modificações que ocorrerem em relação às autoridades competentes.
3. O registro de entidades certificadoras habilitadas para a emissão de certificados de origem e das respectivas firmas credenciadas será aquele que estiver vigente na ALADI.
4. Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as autoridades competentes levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades privadas para a prestação desse serviço.
A declaração de origem deverá ser preenchida pelo exportador ou pelo produtor estabelecido na Parte Signatária exportadora para produtos originários dessa Parte Signatária, em uma fatura ou em qualquer outro documento assinado pelo produtor ou exportador, que contenha as informações mínimas conforme o Apêndice Nº 6 (Informações mínimas para a declaração de origem).
Artigo 20
Artigo 20Declaração juramentada de origem
1. A declaração juramentada de origem (doravante, DJO) é uma declaração juramentada, assinada pelo produtor final, que deverá indicar as características e os componentes do produto e os processos de sua elaboração, e conter os antecedentes necessários que demonstrem de forma documental que o produto cumpre com as disposições deste regime. A declaração deverá ser elaborada conforme Apêndice Nº 8 (Instrutivo de preenchimento da declaração juramentada de origem). Caso o exportador seja outro diferente do produtor final, poderá assinar a DJO, desde que ela possua todas as informações requeridas no referido Apêndice.
2. Caso a prova de origem seja um certificado de origem, toda solicitação de emissão perante a entidade certificadora deverá ser precedida por uma DJO, a qual deverá ser apresentada com uma antecedência suficiente para cada solicitação de certificação. As entidades não poderão emitir certificados de origem sem contar com uma DJO que sustente a emissão.
3. No caso de produtos para os quais o processo e os materiais componentes não tenham sido alterados, a declaração juramentada poderá ter uma validade de 12 meses, contados a partir da data de sua emissão.
Artigo 21
Artigo 21Conservação dos registros em que se baseiam as provas de origem
1. Todos os registros necessários que respaldem a emissão de provas de origem por parte das entidades certificadoras, exportadores e produtores, conforme corresponda, deverão permanecer arquivados durante um período de três anos a partir da data de sua emissão.
2. No caso das entidades certificadoras, o arquivo deverá incluir, também, todos os antecedentes relativos ao certificado emitido e à DJO, assim como as retificações que tenham sido emitidas.
3. No caso dos exportadores e produtores, o arquivo deverá incluir, entre outros, os registros relacionados com:
(a) compra, custo, valor, envio e pagamento do produto exportado;
(b) compra, custo, valor e pagamento de todos os materiais utilizados na produção do bem exportado;
(c) a produção do produto na forma em que foi exportado, e
(d) contrato de terceirização de serviço, se for o caso.
4. Caso a legislação nacional da Parte importadora não contemple uma disposição específica, os importadores deverão conservar a prova de origem e demais registros relacionados com a importação do produto por um período mínimo de três anos a partir da solicitação de preferência tarifária.
Artigo 22
Artigo 22Controle das provas de origem
As administrações aduaneiras se ajustarão ao disposto no Apêndice Nº 9 deste regime (Instrutivo para o controle da prova de origem pelas administrações aduaneiras).
Artigo 23
Artigo 23Abertura de verificação de origem
1. Sem prejuízo da apresentação de uma prova de origem nas condições estabelecidas por este regime, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá, em caso de dúvida fundamentada, ou como resultado da aplicação de um método de avaliação de risco, realizar uma verificação de origem com a finalidade de fiscalizar a autenticidade da prova questionada e a veracidade das informações que nela constam, ou para determinar se o produto qualifica como um produto originário, sem prejuízo da aplicação das correspondentes legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.
2. A verificação de origem poderá abranger um período de até três anos corridos.
Artigo 24
Artigo 24Procedimentos para a verificação de origem
1. Para fins da verificação de origem, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá realizar os procedimentos previstos a seguir:
(a) requerer informações e cópia da documentação à entidade certificadora ou ao produtor ou exportador, se for o caso, com o fim de constatar a autenticidade e a veracidade das informações contidas na prova de origem;
(b) requerer informações, incluindo os registros referidos no Artigo 21 (Conservação dos registros em que se baseiam as provas de origem), ao exportador ou ao produtor, a fim de constatar que um produto qualifica como originário;
(c) realizar visitas às instalações do produtor ou do exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos e as instalações utilizadas na elaboração do produto em questão, assim como os registros referidos no Artigo 21 (Conservação dos registros em que se baseiam as provas de origem), ou
(d) implementar outros procedimentos que acordarem as Partes Signatárias envolvidas no caso sujeito a verificação.
Artigo 25
Artigo 25Garantia para preservar os interesses fiscais
1. Após iniciada a verificação de origem, a autoridade competente da Parte Signatária importadora não interromperá os trâmites de importação do produto, assim como de novas importações referentes a produtos idênticos do mesmo exportador ou produtor, podendo, no entanto, exigir a prestação de garantia, em qualquer uma de suas modalidades, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço aduaneiro desses produtos.
2. O valor da garantia, quando esta for exigida, não poderá superar um valor equivalente ao dos ônus vigentes para esse produto, se este for importado de terceiros países, conforme a legislação da Parte Signatária importadora.
3. Se a verificação não for concluída em um prazo de 150 dias, a garantia será liberada, sem prejuízo da continuidade da verificação.
4. O cômputo do prazo referido no parágrafo anterior será suspenso durante as prorrogações dos prazos previstos nos artigos 26 (Solicitação de informações e cópia de documentação à autoridade certificadora ou ao produtor ou exportador) e 27 (Solicitação de informações e registros em que se baseiam as provas de origem ao produtor ou exportador), se estas forem aplicáveis. Em caso de adiamento da visita prevista no Artigo 28 (Visita de verificação), o cômputo do referido prazo será suspenso desde a data da visita disposta pela Parte Signatária importadora na notificação inicial até a data de realização da visita.
5. Concluída a verificação com a qualificação de origem do produto, a garantia será liberada em um prazo não superior a 30 dias.
Artigo 26
Artigo 26Solicitação de informações e cópia de documentação à autoridade certificadora ou ao produtor ou exportador
1. Para efeitos de comprovar a autenticidade e veracidade da prova de origem, o pedido de informação e da cópia da documentação referida na alíneaa)do Artigo 24 (Procedimentos para a verificação de origem), basear-se-á nos registros e documentos disponíveis nas entidades certificadoras ou dos produtores ou exportadores, conforme o caso.
a)2. O pedido de informação e cópia da documentação será feito especificando de forma clara e concreta as razões que justificam as dúvidas quanto à autenticidade do certificado ou à veracidade de seus dados. Tais pedidos serão realizados à entidade certificadora ou ao produtor ou exportador, conforme o caso, dando início à abertura da verificação com a confirmação do recebimento por parte destes. Esses pedidos serão comunicados simultaneamente à autoridade competente da Parte Signatária exportadora e ao importador.
3. A entidade certificadora da Parte Signatária exportadora, ou o produtor ou exportador, conforme o caso, deverá fornecer as informações e documentações solicitadas em um prazo de 30 dias contados a partir da data de recebimento da respectiva solicitação.
4. A entidade certificadora da Parte Signatária exportadora ou o produtor ou exportador, conforme o caso, poderá prorrogar o prazo estabelecido no parágrafo anterior por mais 15 dias adicionais, devendo comunicar nesse caso sua opção à Parte Signatária importadora antes do vencimento do prazo original.
Artigo 27
Artigo 27Solicitação de informações e registros em que se baseiam as provas de origem ao produtor ou exportador
1. Para constatar que um produto qualifica como originário, será feita uma solicitação ou questionário de acordo com a alínea (b) do Artigo 24 (Procedimentos para a verificação de origem) ao produtor ou exportador, os quais deverão confirmar o recebimento da referida solicitação ou questionário. Dessa forma, será iniciada a abertura da verificação, quando for o caso. Tal solicitação ou questionário será comunicado simultaneamente à autoridade competente da Parte Signatária exportadora e ao importador.
2. O exportador ou produtor deverá fornecer as informações e documentações requeridas ou o questionário completo em um prazo de 30 dias a partir da data de recebimento da referida solicitação ou questionário.
3. A pedido por escrito do exportador ou produtor dentro do prazo mencionado no parágrafo anterior, a autoridade competente da Parte Signatária importadora concederá ao exportador ou produtor a prorrogação do prazo solicitado, desde que não exceda 60 dias. Caso seja necessário um prazo maior, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá considerar uma nova prorrogação.
Artigo 28
Artigo 28Visita de verificação
Visita de verificação1. Para realizar uma visita de verificação de acordo com a alínea (c) do Artigo 24 (Procedimentos para a verificação de origem), a autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá notificar o produtor ou exportador, os quais deverão confirmar o recebimento. Dessa forma, será iniciada a abertura da verificação, quando for o caso. A notificação será transmitida simultaneamente à autoridade competente da Parte Signatária exportadora e ao importador.
2. Ademais, a autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá obter o consentimento, por escrito, do exportador ou do produtor cujas instalações devem ser visitadas.
3. A notificação mencionada neste Artigo deverá incluir:
(a) o nome do exportador ou do produtor cujas instalações deverão ser visitadas;
(b) o nome da entidade emissora do certificado de origem, quando for o caso;
(c) a data, a duração estimativa e o local da visita de verificação proposta;
(d) o alcance da visita de verificação proposta, incluindo referência específica ao produto objeto da verificação; e
(e) os nomes dos participantes que realizarão a visita de verificação, com a indicação do órgão ou entidade que representam.
4. O exportador ou produtor poderá solicitar uma única vez, dentro de 15 dias após receber a notificação mencionada neste Artigo, o adiamento da visita de verificação proposta por um prazo não superior a 30 dias a partir da data de recebimento da notificação.
Artigo 29
Artigo 29Participação de especialistas em visita de verificação
1. A autoridade competente da Parte Signatária exportadora e a entidade certificadora, quando for o caso, poderão acompanhar a visita realizada pela autoridade competente da Parte Signatária importadora.
2. A visita realizada pela autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá incluir a participação de especialistas que atuarão na condição de observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, ser neutros e não ter interesses na verificação. A Parte Signatária exportadora poderá negar a participação desses especialistas quando eles representarem os interesses das empresas ou entidades envolvidas na verificação.
3. Os especialistas que participarem da visita deverão manter a confidencialidade e reserva da documentação e informações que chegarem ao seu conhecimento no âmbito da verificação de origem respectiva.
Artigo 30
Artigo 30Resultado da visita
1. Concluída a visita, os participantes assinarão uma Ata para deixar constância de que foi realizada conforme as condições estabelecidas neste Anexo. Ademais, deverão constar da Ata as seguintes informações:
(a) data e endereço do local onde foi realizada a visita;
(b) identificação das provas de origem que deram início à verificação;
(c) identificação do produto específico em questão;
(d) identificação dos participantes, indicando órgão ou entidade que representam, e
(e) relatório da visita.
2. As informações contidas na Ata mencionada no parágrafo anterior terão o caráter de informação confidencial, de acordo com o disposto no Artigo 34 (Confidencialidade).
Artigo 31
Resultado da verificação de origem
1. Quando a autoridade competente da Parte Signatária importadora determinar, como resultado preliminar de uma verificação de origem, que o produto não se qualifica como originário, deverá notificar por escrito ao exportador ou produtor e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora sobre sua intenção de negar o tratamento tarifário preferencial do produto.
2. A notificação referida no parágrafo anterior estabelecerá um prazo não inferior a 30 dias para que possam fornecer comentários por escrito ou informações adicionais que serão analisadas pela autoridade competente da Parte Signatária importadora antes de concluir a verificação.
3. A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá notificar ao importador, exportador ou produtor e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora sobre a conclusão da verificação. Caso o produto não se qualifique como originário, será notificada a medida adotada em relação à origem do produto, expondo os motivos que determinaram tal decisão.
4. Concluída a verificação com a desqualificação da origem do produto, serão aplicados os ônus correspondentes a esse produto como se fosse importado de terceiros países e serão aplicadas as sanções previstas na legislação vigente em cada Parte Signatária.
5. Se no resultado da verificação for constatado um erro no critério invocado no certificado de origem, a autoridade competente da Parte Signatária exportadora poderá aplicar as sanções previstas em seu ordenamento jurídico interno à entidade emissora do certificado de origem em questão.
Artigo 32
Artigo 32Denegação do tratamento tarifário preferencial
1. A Parte importadora poderá denegar uma solicitação de tratamento tarifário preferencial para um produto que seja objeto de uma verificação de origem se:
(a) for determinado que o produto não se qualifica para tratamento tarifário preferencial;
(b) as informações ou documentação solicitadas à entidade certificadora ou ao produtor ou exportador não forem fornecidas dentro do prazo estipulado, ou se a resposta não contiver informações ou documentação suficientes para determinar a autenticidade ou a veracidade da prova de origem questionada;
(c) o exportador ou produtor do produto não mantiver registros ou documentação relevantes para determinar a origem do produto ou negar acesso a tais registros ou documentação;
(d) o exportador ou produtor não fornecer as informações e documentações solicitadas nem responder devidamente ao questionário dentro dos prazos estabelecidos no Artigo 24 (Procedimentos para a Verificação de Origem);
(e) o exportador ou produtor não conceder seu consentimento por escrito para realizar uma visita de verificação dentro do prazo de 15 dias contados a partir do recebimento da notificação prevista no Artigo 28 (Visita de verificação);
(f) for apresentada uma DJO conforme previsto no Artigo 20 (Declaração juramentada de origem) sustentando a prova de origem objeto da verificação, que seja incompleta, incorreta ou inexata;
(g) for apresentada uma prova de origem falsa ou adulterada;
(h) o exportador e produtor não for localizado, para fins da verificação de origem, no endereço constante da prova de origem, ou em novo endereço que o exportador ou produtor tiver notificado à Parte importadora, ou
(i) o importador, exportador ou produtor não cumprir outro dos requisitos estabelecidos neste Anexo.
Artigo 33
Artigo 33Tratamento das importações posteriores
1. Nos casos de desqualificação da origem do produto, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá denegar o tratamento preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações referentes ao produto idêntico e do mesmo produtor, até que se demonstre que foram modificadas as condições para considerá-lo originário nos termos do disposto neste Anexo.
2. Uma vez que a autoridade competente da Parte Signatária exportadora tiver enviado as informações recebidas do produtor ou exportador que demonstrariam que foram modificadas as condições para que o produto seja considerado originário nos termos do disposto pelo Anexo, a autoridade competente da Parte Signatária importadora terá 60 dias, a partir da data de recebimento de tais informações, para comunicar uma decisão a esse respeito, ou até um máximo de 90 dias no caso em que seja necessária uma nova visita de verificação in loco nas instalações do produtor, conforme Artigo 28 (Visita de verificação).
Artigo 34
Artigo 34Confidencialidade
1. Cada Parte Signatária manterá, de acordo com suas leis, a confidencialidade das informações coletadas em virtude deste Anexo e protegerá essas informações de divulgações que possam prejudicar a posição competitiva de uma pessoa à qual se refere a informação.
2. Cada Parte Signatária garantirá que as informações coletadas em virtude deste Anexo não sejam utilizadas para fins diferentes da administração ou execução de determinações de origem e questões aduaneiras, exceto com a autorização da pessoa ou Parte Signatária que forneceu as informações.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2, a Parte Signatária importadora poderá utilizar ou divulgar as informações coletadas em virtude deste Anexo em qualquer procedimento administrativo, judicial ou jurisdicional iniciado por incumprimento da legislação aduaneira ou tributária.
Artigo 35
Prazo do procedimento de verificação
1. A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá concluir a verificação em um prazo não superior a 12 meses contados a partir de sua abertura.
2. O cômputo do prazo referido no parágrafo anterior será suspenso durante as prorrogações dos prazos previstos nos artigos 26 (Solicitação de informações e cópia de documentação à autoridade certificadora ou ao produtor ou exportador) e 27 (Solicitação de informações e registros em que se baseiam as provas de origem ao produtor ou exportador), se estas forem aplicáveis. Em caso de adiamento da visita prevista no Artigo 28 (Visita de verificação), o cômputo do referido prazo será suspenso desde a data da visita disposta pela Parte Signatária importadora na notificação inicial até a data de realização da visita.
Artigo 36
Artigo 36Notificações e comunicações
Notificações e comunicações1. Para os efeitos da verificação de origem, as comunicações ou notificações da autoridade competente da Parte Signatária importadora ao exportador, produtor, importador ou, quando for o caso, à entidade certificadora serão consideradas válidas se realizadas no endereço de contato estabelecido na prova de origem por meio de carta registrada, mensageria internacional, correio eletrônico ou outros meios fidedignos que confirmem seu recebimento.
2. Entender-se-á que houve confirmação do recebimento uma vez que o destinatário da comunicação tiver realizado qualquer ação para conhecer seu conteúdo.
3. Se não houver confirmação do recebimento dentro dos próximos sete dias corridos após o envio, entender-se-á como notificado.
4. A autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá efetuar as notificações ou comunicações ao exportador ou produtor, referidas no parágrafo 1, por intermédio da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, que deverá enviar, assim que possível, à autoridade competente da Parte Signatária importadora, uma cópia do recebimento pelo exportador ou produtor.
5. Os prazos referidos na verificação de origem serão computados a partir da data de recebimento da comunicação ou notificação respectiva.
Artigo 37
Artigo 37Responsabilidades das entidades certificadoras
Responsabilidades das entidades certificadoras1. Quando for comprovado que as provas de origem emitidas não estão de acordo com as disposições contidas neste Anexo ou suas normas complementares, ou quando verificada a falsificação ou adulteração da prova de origem, o país importador dos produtos amparados por essas provas poderá adotar as sanções que considerar apropriadas para preservar seu interesse fiscal ou econômico.
2. As entidades certificadoras de origem serão corresponsáveis com o solicitante no que diz respeito à autenticidade dos dados contidos no certificado de origem e na declaração mencionada no Artigo 20 (Declaração juramentada de origem), no âmbito da competência que lhes foi delegada.
3. Essa responsabilidade não poderá ser imputada quando uma entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado de origem com base em informações falsas fornecidas pelo solicitante, o que está fora das práticas usuais de controle a seu cargo.
Artigo 38
Artigo 38Devolução de tarifas aduaneiras
No caso do Chile, nos casos em que não tiver sido solicitado tratamento tarifário preferencial para um produto importado que qualifique como originário, o importador, em prazo não superior a seis meses contados a partir da data da importação, poderá solicitar a devolução das tarifas aduaneiras pagas por não ter sido concedido tratamento tarifário preferencial ao produto, desde que a solicitação seja acompanhada de:
(a) uma declaração por escrito manifestando que o produto qualificava como originário no momento da importação;
(b) o Certificado de Origem original; e
(c) qualquer documentação adicional relacionada à importação do produto, conforme exigido pela autoridade aduaneira.
Artigo 39
Artigo 39Discrepâncias e erros de forma
Discrepâncias e erros de formaNo caso de serem detectados erros na confecção da prova de origem ou se esta não cumprir com as disposições estabelecidas neste regime, a Administração Aduaneira determinará se aceitará a prova de origem nessas condições ou se a prova de origem deverá ser substituída por outra que não contenha erros ou contravenções a este regime, conforme estabelecido no Apêndice Nº 9 (Instrutivo para o controle da prova de origem pelas administrações aduaneiras).
Artigo 40
Artigo 40Suspensão e inabilitação
Suspensão e inabilitação1. Sem prejuízo das sanções penais correspondentes segundo a legislação das Partes Signatárias, poderá ser denegada a emissão de certificados de origem para o mesmo produto, por um prazo máximo de até 18 meses, quando for comprovado que as informações contidas na declaração prevista no Artigo 20 (Declaração juramentada de origem) são falsas.
2. Em caso de descumprimento das disposições estabelecidas neste Anexo, ou se na prova de origem ou em seus antecedentes forem detectadas falsificação, adulteração ou qualquer outra circunstância que cause prejuízo fiscal ou econômico, as Partes Signatárias poderão adotar as sanções correspondentes conforme sua legislação.
Artigo 41
Artigo 41Prazos
Todos os prazos contidos neste regime correspondem a dias corridos.
APÊNDICE Nº 1
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
Este Apêndice contém os requisitos de origem para os produtos em cuja elaboração sejam utilizados materiais não originários das Partes Signatárias.
N |
NALADI/SH 2012 |
DESCRIÇÃO NALADI/SH 2012 |
OBSERVAÇÕES |
REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM |
1 |
401 |
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
2 |
402 |
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
3 |
403 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
4 |
404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
5 |
405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite. |
Exceto pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
6 |
406 |
Queijos e requeijão. |
Exceto queijos em pó do código 0406.20. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
7 |
0406.20 |
Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo. |
Queijos em pó. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas partes signatárias, podendo, no entanto, utilizar queijo não originário em até 10% do valor FOB do produto. |
8 |
7141000 |
Raízes de mandioca. |
Congeladas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
9 |
7142000 |
Batatas-doces. |
Congeladas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
10 |
7149000 |
Outros. |
Congeladas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
11 |
11010000 |
Farinhas de trigo ou mistura de trigo com centeio (méteil). |
Elaborado a partir de trigo ou mistura de trigo com centeio produzido no território dos países signatários. |
|
12 |
11052000 |
Flocos, grânulos e pellets. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
13 |
1107 |
Malte, mesmo torrado. |
Elaborada a partir de cevada produzida no território dos países signatários. |
|
14 |
12122900 |
Outros. |
Congeladas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
15 |
12122100 |
Próprias para a alimentação humana. |
Congeladas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
16 |
1507 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
17 |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
18 |
15111000 |
Óleo em bruto. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
19 |
15121910 |
De girassol. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
20 |
15122900 |
Outros. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
21 |
15132110 |
De amêndoas de palma (palmiste). |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
22 |
16042099 |
Outros. |
Exclusivamente para surimi. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
23 |
17021100 |
Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
24 |
17021900 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
25 |
18069090 |
Outros. |
Leite modificado, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
26 |
18069090 |
Outros. |
Doce de leite, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
27 |
19019040 |
Doce de leite. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
28 |
19019090 |
Outros. |
Leite modificado. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
29 |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
30 |
19042000 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos. |
Preparações de tipo "Müsli" a partir de flocos de cereais não torrados. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
31 |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
32 |
20011000 |
Pepinos e pepininhos (cornichons). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
33 |
20019010 |
Azeitonas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
34 |
20019020 |
Milho doce. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
35 |
20019040 |
Cebolas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
36 |
20019090 |
Outros. |
Exceto palmitos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
37 |
20021000 |
Tomates inteiros ou em pedaços. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
38 |
20041000 |
Batatas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
39 |
20049010 |
Ervilhas (Pisum sativum). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
40 |
20049020 |
Aspargos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
41 |
20049030 |
Espinafres. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
N
NALADI/SH 2012
DESCRIÇÃO NALADI/SH 2012
OBSERVAÇÕES
REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM
1
401
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
2
402
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
3
403
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
4
404
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
5
405
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.
Exceto pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
6
406
Queijos e requeijão.
Exceto queijos em pó do código 0406.20.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
7
0406.20
Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo.
Queijos em pó.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas partes signatárias, podendo, no entanto, utilizar queijo não originário em até 10% do valor FOB do produto.
8
7141000
Raízes de mandioca.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
9
7142000
Batatas-doces.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
10
7149000
Outros.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
11
11010000
Farinhas de trigo ou mistura de trigo com centeio (méteil).
Elaborado a partir de trigo ou mistura de trigo com centeio produzido no território dos países signatários.
12
11052000
Flocos, grânulos e pellets.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
13
1107
Malte, mesmo torrado.
Elaborada a partir de cevada produzida no território dos países signatários.
14
12122900
Outros.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
15
12122100
Próprias para a alimentação humana.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
16
1507
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
17
1508
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
18
15111000
Óleo em bruto.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
19
15121910
De girassol.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
20
15122900
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
21
15132110
De amêndoas de palma (palmiste).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
22
16042099
Outros.
Exclusivamente para surimi.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
23
17021100
Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
24
17021900
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
25
18069090
Outros.
Leite modificado, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
26
18069090
Outros.
Doce de leite, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
27
19019040
Doce de leite.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
28
19019090
Outros.
Leite modificado.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
29
1902
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
30
19042000
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos.
Preparações de tipo "Müsli" a partir de flocos de cereais não torrados.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
31
1905
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
32
20011000
Pepinos e pepininhos (cornichons).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
33
20019010
Azeitonas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
34
20019020
Milho doce.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
35
20019040
Cebolas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
36
20019090
Outros.
Exceto palmitos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
37
20021000
Tomates inteiros ou em pedaços.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
38
20041000
Batatas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
39
20049010
Ervilhas (Pisum sativum).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
40
20049020
Aspargos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
41
20049030
Espinafres.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
N
NALADI/SH 2012
DESCRIÇÃO NALADI/SH 2012
OBSERVAÇÕES
REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM
N
N
NALADI/SH 2012
NALADI/SH 2012
NALADI/SH 2012DESCRIÇÃO NALADI/SH 2012
DESCRIÇÃO NALADI/SH 2012
DESCRIÇÃO NALADI/SH 2012OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕESREQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM
REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM
REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM1
401
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
1
1
401
401
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
2
402
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
2
2
402
402
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
3
403
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
3
3
403
403
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
4
404
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
4
4
404
404
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
5
405
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.
Exceto pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
5
5
405
405
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.
Exceto pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.
Exceto pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
6
406
Queijos e requeijão.
Exceto queijos em pó do código 0406.20.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
6
6
406
406
Queijos e requeijão.
Queijos e requeijão.
Exceto queijos em pó do código 0406.20.
Exceto queijos em pó do código 0406.20.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
7
0406.20
Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo.
Queijos em pó.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas partes signatárias, podendo, no entanto, utilizar queijo não originário em até 10% do valor FOB do produto.
7
7
0406.20
0406.20
Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo.
Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo.
Queijos em pó.
Queijos em pó.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas partes signatárias, podendo, no entanto, utilizar queijo não originário em até 10% do valor FOB do produto.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas partes signatárias, podendo, no entanto, utilizar queijo não originário em até 10% do valor FOB do produto.
8
7141000
Raízes de mandioca.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
8
8
7141000
7141000
Raízes de mandioca.
Raízes de mandioca.
Congeladas.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
9
7142000
Batatas-doces.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
9
9
7142000
7142000
Batatas-doces.
Batatas-doces.
Congeladas.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
10
7149000
Outros.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
10
10
7149000
7149000
Outros.
Outros.
Congeladas.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
11
11010000
Farinhas de trigo ou mistura de trigo com centeio (méteil).
Elaborado a partir de trigo ou mistura de trigo com centeio produzido no território dos países signatários.
11
11
11010000
11010000
Farinhas de trigo ou mistura de trigo com centeio (méteil).
Farinhas de trigo ou mistura de trigo com centeio (méteil).
Elaborado a partir de trigo ou mistura de trigo com centeio produzido no território dos países signatários.
Elaborado a partir de trigo ou mistura de trigo com centeio produzido no território dos países signatários.
12
11052000
Flocos, grânulos e pellets.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
12
12
11052000
11052000
Flocos, grânulos e pellets.
Flocos, grânulos e pellets.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
13
1107
Malte, mesmo torrado.
Elaborada a partir de cevada produzida no território dos países signatários.
13
13
1107
1107
Malte, mesmo torrado.
Malte, mesmo torrado.
Elaborada a partir de cevada produzida no território dos países signatários.
Elaborada a partir de cevada produzida no território dos países signatários.
14
12122900
Outros.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
14
14
12122900
12122900
Outros.
Outros.
Congeladas.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
15
12122100
Próprias para a alimentação humana.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
15
15
12122100
12122100
Próprias para a alimentação humana.
Próprias para a alimentação humana.
Congeladas.
Congeladas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
16
1507
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
16
16
1507
1507
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
17
1508
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
17
17
1508
1508
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
18
15111000
Óleo em bruto.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
18
18
15111000
15111000
Óleo em bruto.
Óleo em bruto.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
19
15121910
De girassol.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
19
19
15121910
15121910
De girassol.
De girassol.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
20
15122900
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
20
20
15122900
15122900
Outros.
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
21
15132110
De amêndoas de palma (palmiste).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
21
21
15132110
15132110
De amêndoas de palma (palmiste).
De amêndoas de palma (palmiste).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
22
16042099
Outros.
Exclusivamente para surimi.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
22
22
16042099
16042099
Outros.
Outros.
Exclusivamente para surimi.
Exclusivamente para surimi.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
23
17021100
Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
23
23
17021100
17021100
Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca.
Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
24
17021900
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
24
24
17021900
17021900
Outros.
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
25
18069090
Outros.
Leite modificado, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
25
25
18069090
18069090
Outros.
Outros.
Leite modificado, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada.
Leite modificado, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
26
18069090
Outros.
Doce de leite, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
26
26
18069090
18069090
Outros.
Outros.
Doce de leite, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada.
Doce de leite, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
27
19019040
Doce de leite.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
27
27
19019040
19019040
Doce de leite.
Doce de leite.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
28
19019090
Outros.
Leite modificado.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
28
28
19019090
19019090
Outros.
Outros.
Leite modificado.
Leite modificado.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
29
1902
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
29
29
1902
1902
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
30
19042000
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos.
Preparações de tipo "Müsli" a partir de flocos de cereais não torrados.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
30
30
19042000
19042000
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos.
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos.
Preparações de tipo "Müsli" a partir de flocos de cereais não torrados.
Preparações de tipo "Müsli" a partir de flocos de cereais não torrados.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
31
1905
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
31
31
1905
1905
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
32
20011000
Pepinos e pepininhos (cornichons).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
32
32
20011000
20011000
Pepinos e pepininhos (cornichons).
Pepinos e pepininhos (cornichons).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
33
20019010
Azeitonas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
33
33
20019010
20019010
Azeitonas.
Azeitonas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
34
20019020
Milho doce.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
34
34
20019020
20019020
Milho doce.
Milho doce.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
35
20019040
Cebolas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
35
35
20019040
20019040
Cebolas.
Cebolas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
36
20019090
Outros.
Exceto palmitos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
36
36
20019090
20019090
Outros.
Outros.
Exceto palmitos.
Exceto palmitos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
37
20021000
Tomates inteiros ou em pedaços.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
37
37
20021000
20021000
Tomates inteiros ou em pedaços.
Tomates inteiros ou em pedaços.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
38
20041000
Batatas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
38
38
20041000
20041000
Batatas.
Batatas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
39
20049010
Ervilhas (Pisum sativum).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
39
39
20049010
20049010
Ervilhas (Pisum sativum).
Ervilhas (Pisum sativum).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
40
20049020
Aspargos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
40
40
20049020
20049020
Aspargos.
Aspargos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
41
20049030
Espinafres.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
41
41
20049030
20049030
Espinafres.
Espinafres.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
42 |
20049090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
43 |
20051000 |
Produtos hortícolas homogeneizados. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
44 |
20052000 |
Batatas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
45 |
20054000 |
Ervilhas (Pisum sativum). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
46 |
20055100 |
Feijões em grãos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
47 |
20055900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
48 |
20056000 |
Aspargos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
49 |
20057000 |
Azeitonas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
50 |
20058000 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
51 |
20059100 |
Brotos de bambu. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
52 |
20059910 |
Alcachofras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
53 |
20059920 |
Pepinos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
54 |
20059990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
55 |
20060030 |
Produtos hortícolas; outras partes de plantas. |
Legumes e produtos hortícolas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
56 |
20071000 |
Preparações homogeneizadas. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
57 |
20079110 |
Doces, geleias e marmelades. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
58 |
20079190 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
59 |
20079922 |
De figo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
60 |
20079923 |
De marmelo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
61 |
20079929 |
Outros. |
Exceto de goiaba. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
62 |
20081100 |
Amendoins. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
63 |
20081911 |
Castanha de caju. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
64 |
20081919 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
65 |
20081990 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
66 |
20082010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
67 |
20082090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
68 |
20083010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
69 |
20083090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
70 |
20084010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
71 |
20084090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
72 |
20085010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
73 |
20085090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
74 |
20086010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
75 |
20086090 |
Outros. |
Excluídas cerejas- ácidas, exceto com álcool. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
76 |
20087090 |
Outros. |
Com álcool. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
77 |
20088010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
78 |
20088090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
79 |
20089300 |
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea). |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
80 |
20089710 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
81 |
20089790 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
82 |
20089900 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
83 |
20095000 |
Suco (sumo) de tomate. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
84 |
20097100 |
Com valor Brix não superior a 20. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
85 |
20097900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
86 |
20098100 |
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
87 |
20098910 |
De frutas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
88 |
20098920 |
De produtos hortícolas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
89 |
20099000 |
Misturas de sucos (sumos). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
90 |
21050000 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
91 |
22011010 |
Águas minerais, mesmo gaseificadas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
92 |
22011090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
93 |
22019010 |
Água. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
94 |
22019020 |
Gelo e neve. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
95 |
22021000 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
96 |
22029000 |
Outras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
97 |
22030000 |
Cervejas de malte. |
Elaborada com malte produzida a partir da cevada originária dos países signatários. |
|
98 |
Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. |
Exceto os códigos 2815.11.00, 2815.12.00, 2833.29.20, 2836.99.12 e 2847.00.00. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45% ou reação química. |
99 |
2815.11.00 |
Sólido. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química. |
|
100 |
2815.12.00 |
Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica). |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química. |
|
101 |
2833.29.20 |
De cromo. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química. |
|
102 |
2836.99.12 |
De amônio comercial e outros carbonatos de amônio. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química. |
|
103 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química. |
|
104 |
Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45% ou reação química. |
|
105 |
30061090 |
Outros. |
Barreiras antiaderentes de tecido de malha. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
106 |
30069100 |
Barreiras antiaderentes de tecido de malha. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
107 |
33062000 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
108 |
34011110 |
Sabões. |
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários. |
|
109 |
34011910 |
Sabões. |
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários. |
|
110 |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias. |
|
111 |
37011000 |
Para raios X. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
112 |
37013000 |
Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
113 |
37019900 |
Outras. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
114 |
37021000 |
Para raios X. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
115 |
37023900 |
Outras. |
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
116 |
37024200 |
De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo). |
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
117 |
37024300 |
De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m. |
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
118 |
37024400 |
De largura superior a 105 mm e comprimento não superior a 610 m. |
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
119 |
37029800 |
De largura superior a 35 mm. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
120 |
37031011 |
Para fotografia a cores (policromo). |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
121 |
37031019 |
Outros. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
122 |
37032010 |
Papéis ou cartões. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
123 |
37039010 |
Papéis ou cartões. |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
|
124 |
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
125 |
38220012 |
Em suporte. |
Em suporte de plásticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
126 |
38220020 |
Materiais de referência certificados. |
Em suporte de plásticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
127 |
39161010 |
De polietileno. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
128 |
39161090 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
129 |
39162010 |
De poli (cloreto de vinila). |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
130 |
39162020 |
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
131 |
39162090 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
132 |
39169010 |
De celulose ou de seus derivados químicos. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
133 |
39169020 |
De polímeros da posição 39.13. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
134 |
39169090 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
135 |
39171010 |
De proteínas endurecidas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
136 |
39171020 |
De plásticos celulósicos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
137 |
39172110 |
De polietileno. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
138 |
39172190 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
139 |
39172210 |
De polipropileno. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
140 |
39172290 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
141 |
39172300 |
De polímeros de cloreto de vinila. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
142 |
39172900 |
De outros plásticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
143 |
39173100 |
Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
144 |
39173200 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
145 |
39173300 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
146 |
39173900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
147 |
39174000 |
Acessórios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
148 |
39181010 |
Revestimentos para pisos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
149 |
39181090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
150 |
39189010 |
Revestimentos para pisos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
151 |
39189090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
152 |
39191000 |
Em rolos de largura não superior a 20 cm. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
153 |
39199000 |
Outras. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
154 |
39201010 |
De polietileno. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
155 |
39201090 |
Outras. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
156 |
39202010 |
De propileno. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
157 |
39202090 |
Outras. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
158 |
39204910 |
De poli (cloreto de vinila). |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
159 |
39204990 |
Outras. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
160 |
39207100 |
De celulose regenerada. |
Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários. |
|
161 |
39211100 |
De polímeros de estireno. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
162 |
39221000 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
163 |
39222000 |
Assentos e tampas, de sanitários. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
164 |
39229010 |
Caixas de descarga para sanitários. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
165 |
39229090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
166 |
39231000 |
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
167 |
39232100 |
De polímeros de estireno. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
168 |
39232900 |
De outros plásticos. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
169 |
39234000 |
Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
170 |
39235000 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
171 |
39239000 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
172 |
39241000 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
173 |
39249010 |
Artigos de higiene ou de toucador. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
174 |
39249090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
175 |
39251000 |
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
176 |
39252000 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
177 |
39253000 |
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
178 |
39259000 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
179 |
39261000 |
Artigos de escritório e artigos escolares. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
180 |
39262000 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
181 |
39263000 |
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
182 |
39264000 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
183 |
39269000 |
Outras. |
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
184 |
40101100 |
Reforçadas apenas com metal. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
185 |
40101200 |
Reforçadas apenas com matérias têxteis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
186 |
40101910 |
Reforçadas apenas com plásticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
187 |
40101990 |
Outras. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
188 |
40103100 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
189 |
40103200 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
190 |
40103300 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
191 |
40103400 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
192 |
40103500 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
193 |
40103600 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
194 |
40103900 |
Outras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
195 |
40111000 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida). |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
196 |
40112000 |
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
197 |
40113000 |
Dos tipos utilizados em veículos aéreos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
198 |
40114000 |
Dos tipos utilizados em motocicletas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
199 |
40115000 |
Dos tipos utilizados em bicicletas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
200 |
40116100 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
201 |
40116200 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
202 |
40116300 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
203 |
40116900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
204 |
40119200 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
205 |
40119300 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
206 |
40119400 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
207 |
40119900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
208 |
40129010 |
Flaps. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
209 |
40131000 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
210 |
40132000 |
Dos tipos utilizados em bicicletas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
211 |
40139000 |
Outras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
212 |
48022000 |
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
213 |
48024000 |
Papel próprio para fabricação de papéis de parede. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
214 |
48025400 |
De peso inferior a 40 g/m2. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
215 |
48025500 |
De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos. |
Em rolos de largura não superior a 15 cm. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
216 |
48025600 |
De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas com um lado não superior a 435 mm e o outro não superior a 297 mm, quando não dobradas. |
Folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
217 |
48025700 |
Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2. |
Folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
218 |
48025800 |
De peso superior a 150 g/m2. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
219 |
48026100 |
Em rolos. |
Em rolos de largura não superior a 15 cm. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
220 |
48026200 |
Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas. |
Folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
221 |
48026900 |
Outros. |
Folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
222 |
48101310 |
De peso não superior a 150 g/m2. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
223 |
48101320 |
De peso superior a 150 g/m2. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
224 |
48101410 |
De peso não superior a 150 g/m2. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores. |
||||
225 |
48101420 |
De peso superior a 150 g/m2. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores. |
||||
226 |
48101910 |
De peso não superior a 150 g/m2. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores. |
||||
227 |
48101920 |
De peso superior a 150 g/m2. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores. |
||||
228 |
48102200 |
Papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated). |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores. |
||||
229 |
48102900 |
Outros. |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados em: - rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro inferior o igual a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores. |
||||
230 |
48103100 |
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
231 |
48103200 |
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
||||
232 |
48103900 |
Outros. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
||||
233 |
48109200 |
De camadas múltiplas. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a |
||||
36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
||||
234 |
48109900 |
Outros. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
||||
235 |
48111000 |
Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
236 |
48114100 |
Autoadesivos. |
Em rolos de largura não superior a 15 cm. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
237 |
48114900 |
Outros. |
Em rolos de largura não superior a 15 cm. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
238 |
48115100 |
De peso superior a 150 g/m2. |
Em rolos de largura não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado não superior a 15 cm |
||||
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
239 |
48115900 |
Outros. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
240 |
48116000 |
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
||||
241 |
48119000 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose. |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
||||
242 |
48162000 |
Papel autocopiativo. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
243 |
48169090 |
Outros. |
Exceto estênceis completos. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
244 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
245 |
48191000 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
246 |
48192000 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
247 |
48193000 |
Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
248 |
48194000 |
Outros sacos; bolsas e cartuchos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
249 |
4820 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
250 |
4821 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
251 |
48239090 |
Outros. |
Exceto: Cartões não perfurados, mesmo em bandas, para máquinas de cartões perfuradas - revestimentos para pisos (pavimentos), com suporte de papel ou cartão. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
252 |
49070000 |
Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando- se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papéis- moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
253 |
49090010 |
Cartões postais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
254 |
49090090 |
Outras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
255 |
49100000 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos- calendários para desfolhar. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
256 |
49111090 |
Outros. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
257 |
49119900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
258 |
5111 |
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
259 |
5112 |
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos penteados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
260 |
51130000 |
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
261 |
5205 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
262 |
5206 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
263 |
5208 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
264 |
5209 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
265 |
5210 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
266 |
5211 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
267 |
5212 |
Outros tecidos de algodão. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
268 |
5309 |
Tecidos de linho. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
269 |
5310 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
270 |
5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
271 |
5401 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
272 |
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
273 |
5403 |
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
274 |
5406 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionadas para venda a retalho. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
275 |
5407 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
276 |
55032000 |
De poliésteres. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
277 |
5512 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
278 |
5513 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
279 |
5514 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
280 |
5515 |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
281 |
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
282 |
5601 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas de matérias têxteis. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
283 |
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
284 |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
285 |
5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
286 |
5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
287 |
5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette). |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
288 |
5607 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
289 |
5608 |
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
290 |
56090000 |
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
291 |
5701 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
292 |
5702 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
293 |
5703 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
294 |
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
295 |
57050000 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
296 |
5801 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
297 |
5802 |
Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
298 |
5803 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
299 |
5804 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
300 |
5805 |
Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
301 |
5806 |
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
302 |
5807 |
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
303 |
5808 |
Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
304 |
5809 |
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
305 |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
306 |
58110000 |
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
307 |
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
308 |
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
309 |
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
310 |
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
311 |
59050000 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
312 |
5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
313 |
59070000 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
314 |
59080000 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
315 |
59090000 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
316 |
59100000 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
317 |
5911 |
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
318 |
6001 |
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
319 |
6002 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
320 |
6003 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
321 |
6004 |
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
322 |
6005 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
323 |
6006 |
Outros tecidos de malha. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
324 |
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
325 |
6102 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
326 |
6103 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
327 |
6104 |
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
328 |
6105 |
Camisas de malha, de uso masculino. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
329 |
6106 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
330 |
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
331 |
6108 |
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
332 |
6109 |
Camisetas, incluindo as interiores, de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
333 |
6110 |
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
334 |
6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
335 |
6112 |
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
336 |
6113 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
337 |
6114 |
Outro vestuário de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
338 |
6115 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias- calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
339 |
6116 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
340 |
6117 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
|
341 |
62011100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
342 |
62011300 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
343 |
62019100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
344 |
62019300 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
345 |
62021100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
346 |
62021300 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
347 |
62029100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
348 |
62029300 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
42
20049090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
43
20051000
Produtos hortícolas homogeneizados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
44
20052000
Batatas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
45
20054000
Ervilhas (Pisum sativum).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
46
20055100
Feijões em grãos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
47
20055900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
48
20056000
Aspargos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
49
20057000
Azeitonas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
50
20058000
Milho doce (Zea mays var. saccharata).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
51
20059100
Brotos de bambu.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
52
20059910
Alcachofras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
53
20059920
Pepinos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
54
20059990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
55
20060030
Produtos hortícolas; outras partes de plantas.
Legumes e produtos hortícolas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
56
20071000
Preparações homogeneizadas.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
57
20079110
Doces, geleias e marmelades.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
58
20079190
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
59
20079922
De figo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
60
20079923
De marmelo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
61
20079929
Outros.
Exceto de goiaba.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
62
20081100
Amendoins.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
63
20081911
Castanha de caju.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
64
20081919
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
65
20081990
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
66
20082010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
67
20082090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
68
20083010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
69
20083090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
70
20084010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
71
20084090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
72
20085010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
73
20085090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
74
20086010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
75
20086090
Outros.
Excluídas cerejas- ácidas, exceto com álcool.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
76
20087090
Outros.
Com álcool.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
77
20088010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
78
20088090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
79
20089300
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
80
20089710
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
81
20089790
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
82
20089900
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
83
20095000
Suco (sumo) de tomate.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
84
20097100
Com valor Brix não superior a 20.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
85
20097900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
86
20098100
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
87
20098910
De frutas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
88
20098920
De produtos hortícolas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
89
20099000
Misturas de sucos (sumos).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
90
21050000
Sorvetes, mesmo que contenham cacau.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
91
22011010
Águas minerais, mesmo gaseificadas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
92
22011090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
93
22019010
Água.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
94
22019020
Gelo e neve.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
95
22021000
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
96
22029000
Outras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
97
22030000
Cervejas de malte.
Elaborada com malte produzida a partir da cevada originária dos países signatários.
98
Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Exceto os códigos 2815.11.00, 2815.12.00, 2833.29.20, 2836.99.12 e 2847.00.00.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45% ou reação química.
99
2815.11.00
Sólido.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
100
2815.12.00
Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
101
2833.29.20
De cromo.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
102
2836.99.12
De amônio comercial e outros carbonatos de amônio.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
103
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
104
Capítulo 29
Produtos químicos orgânicos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45% ou reação química.
105
30061090
Outros.
Barreiras antiaderentes de tecido de malha.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
106
30069100
Barreiras antiaderentes de tecido de malha.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
107
33062000
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
108
34011110
Sabões.
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários.
109
34011910
Sabões.
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários.
110
3501
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
111
37011000
Para raios X.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
112
37013000
Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
113
37019900
Outras.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
114
37021000
Para raios X.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
115
37023900
Outras.
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
116
37024200
De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo).
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
117
37024300
De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m.
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
118
37024400
De largura superior a 105 mm e comprimento não superior a 610 m.
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
119
37029800
De largura superior a 35 mm.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
120
37031011
Para fotografia a cores (policromo).
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
121
37031019
Outros.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
122
37032010
Papéis ou cartões.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
123
37039010
Papéis ou cartões.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
124
3808
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%.
125
38220012
Em suporte.
Em suporte de plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
126
38220020
Materiais de referência certificados.
Em suporte de plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
127
39161010
De polietileno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
128
39161090
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
129
39162010
De poli (cloreto de vinila).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
130
39162020
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
131
39162090
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
132
39169010
De celulose ou de seus derivados químicos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
133
39169020
De polímeros da posição 39.13.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
134
39169090
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
135
39171010
De proteínas endurecidas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
136
39171020
De plásticos celulósicos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
137
39172110
De polietileno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
138
39172190
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
139
39172210
De polipropileno.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
140
39172290
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
141
39172300
De polímeros de cloreto de vinila.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
142
39172900
De outros plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
143
39173100
Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
144
39173200
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
145
39173300
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
146
39173900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
147
39174000
Acessórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
148
39181010
Revestimentos para pisos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
149
39181090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
150
39189010
Revestimentos para pisos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
151
39189090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
152
39191000
Em rolos de largura não superior a 20 cm.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
153
39199000
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
154
39201010
De polietileno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
155
39201090
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
156
39202010
De propileno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
157
39202090
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
158
39204910
De poli (cloreto de vinila).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
159
39204990
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
160
39207100
De celulose regenerada.
Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários.
161
39211100
De polímeros de estireno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
162
39221000
Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
163
39222000
Assentos e tampas, de sanitários.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
164
39229010
Caixas de descarga para sanitários.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
165
39229090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
166
39231000
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
167
39232100
De polímeros de estireno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
168
39232900
De outros plásticos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
169
39234000
Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
170
39235000
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
171
39239000
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
172
39241000
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
173
39249010
Artigos de higiene ou de toucador.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
174
39249090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
175
39251000
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
176
39252000
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
177
39253000
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
178
39259000
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
179
39261000
Artigos de escritório e artigos escolares.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
180
39262000
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
181
39263000
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
182
39264000
Estatuetas e outros objetos de ornamentação.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
183
39269000
Outras.
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
184
40101100
Reforçadas apenas com metal.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
185
40101200
Reforçadas apenas com matérias têxteis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
186
40101910
Reforçadas apenas com plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
187
40101990
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
188
40103100
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
189
40103200
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
190
40103300
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
191
40103400
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
192
40103500
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
193
40103600
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
194
40103900
Outras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
195
40111000
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
196
40112000
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
197
40113000
Dos tipos utilizados em veículos aéreos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
198
40114000
Dos tipos utilizados em motocicletas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
199
40115000
Dos tipos utilizados em bicicletas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
200
40116100
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
201
40116200
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
202
40116300
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
203
40116900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
204
40119200
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
205
40119300
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
206
40119400
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
207
40119900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
208
40129010
Flaps.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
209
40131000
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
210
40132000
Dos tipos utilizados em bicicletas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
211
40139000
Outras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
212
48022000
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
213
48024000
Papel próprio para fabricação de papéis de parede.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
214
48025400
De peso inferior a 40 g/m2.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
215
48025500
De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
216
48025600
De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas com um lado não superior a 435 mm e o outro não superior a 297 mm, quando não dobradas.
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
217
48025700
Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2.
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
218
48025800
De peso superior a 150 g/m2.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
219
48026100
Em rolos.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
220
48026200
Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas.
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
221
48026900
Outros.
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
222
48101310
De peso não superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
223
48101320
De peso superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
224
48101410
De peso não superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
225
48101420
De peso superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
226
48101910
De peso não superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
227
48101920
De peso superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
228
48102200
Papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated).
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
229
48102900
Outros.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados em: - rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro inferior o igual a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
230
48103100
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
231
48103200
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
232
48103900
Outros.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
233
48109200
De camadas múltiplas.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a
36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
234
48109900
Outros.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
235
48111000
Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
236
48114100
Autoadesivos.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
237
48114900
Outros.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
238
48115100
De peso superior a 150 g/m2.
Em rolos de largura não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado não superior a 15 cm
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
239
48115900
Outros.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
240
48116000
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
241
48119000
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
242
48162000
Papel autocopiativo.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
243
48169090
Outros.
Exceto estênceis completos.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
244
4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
245
48191000
Caixas de papel ou cartão, ondulados.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
246
48192000
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
247
48193000
Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
248
48194000
Outros sacos; bolsas e cartuchos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
249
4820
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
250
4821
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
251
48239090
Outros.
Exceto: Cartões não perfurados, mesmo em bandas, para máquinas de cartões perfuradas - revestimentos para pisos (pavimentos), com suporte de papel ou cartão.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
252
49070000
Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando- se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papéis- moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
253
49090010
Cartões postais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
254
49090090
Outras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
255
49100000
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos- calendários para desfolhar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
256
49111090
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
257
49119900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
258
5111
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
259
5112
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos penteados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
260
51130000
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
261
5205
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
262
5206
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
263
5208
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
264
5209
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
265
5210
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
266
5211
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
267
5212
Outros tecidos de algodão.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
268
5309
Tecidos de linho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
269
5310
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
270
5311
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
271
5401
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
272
5402
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
273
5403
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
274
5406
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionadas para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
275
5407
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
276
55032000
De poliésteres.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
277
5512
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
278
5513
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
279
5514
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
280
5515
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
281
5516
Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
282
5601
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas de matérias têxteis.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
283
5602
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
284
5603
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
285
5604
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
286
5605
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
287
5606
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
288
5607
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
289
5608
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
290
56090000
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
291
5701
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
292
5702
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
293
5703
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
294
5704
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
295
57050000
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
296
5801
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
297
5802
Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
298
5803
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
299
5804
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
300
5805
Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
301
5806
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
302
5807
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
303
5808
Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
304
5809
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
305
5810
Bordados em peça, em tiras ou em motivos.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
306
58110000
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
307
5901
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
308
5902
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
309
5903
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
310
5904
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
311
59050000
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
312
5906
Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
313
59070000
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
314
59080000
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
315
59090000
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
316
59100000
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
317
5911
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
318
6001
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
319
6002
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
320
6003
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
321
6004
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
322
6005
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
323
6006
Outros tecidos de malha.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
324
6101
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
325
6102
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
326
6103
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
327
6104
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
328
6105
Camisas de malha, de uso masculino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
329
6106
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
330
6107
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
331
6108
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
332
6109
Camisetas, incluindo as interiores, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
333
6110
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
334
6111
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
335
6112
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
336
6113
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
337
6114
Outro vestuário de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
338
6115
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias- calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
339
6116
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
340
6117
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
341
62011100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
342
62011300
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
343
62019100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
344
62019300
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
345
62021100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
346
62021300
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
347
62029100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
348
62029300
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
42
20049090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
42
42
20049090
20049090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
43
20051000
Produtos hortícolas homogeneizados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
43
43
20051000
20051000
Produtos hortícolas homogeneizados.
Produtos hortícolas homogeneizados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
44
20052000
Batatas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
44
44
20052000
20052000
Batatas.
Batatas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
45
20054000
Ervilhas (Pisum sativum).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
45
45
20054000
20054000
Ervilhas (Pisum sativum).
Ervilhas (Pisum sativum).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
46
20055100
Feijões em grãos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
46
46
20055100
20055100
Feijões em grãos.
Feijões em grãos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
47
20055900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
47
47
20055900
20055900
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
48
20056000
Aspargos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
48
48
20056000
20056000
Aspargos.
Aspargos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
49
20057000
Azeitonas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
49
49
20057000
20057000
Azeitonas.
Azeitonas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
50
20058000
Milho doce (Zea mays var. saccharata).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
50
50
20058000
20058000
Milho doce (Zea mays var. saccharata).
Milho doce (Zea mays var. saccharata).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
51
20059100
Brotos de bambu.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
51
51
20059100
20059100
Brotos de bambu.
Brotos de bambu.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
52
20059910
Alcachofras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
52
52
20059910
20059910
Alcachofras.
Alcachofras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
53
20059920
Pepinos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
53
53
20059920
20059920
Pepinos.
Pepinos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
54
20059990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
54
54
20059990
20059990
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
55
20060030
Produtos hortícolas; outras partes de plantas.
Legumes e produtos hortícolas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
55
55
20060030
20060030
Produtos hortícolas; outras partes de plantas.
Produtos hortícolas; outras partes de plantas.
Legumes e produtos hortícolas.
Legumes e produtos hortícolas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
56
20071000
Preparações homogeneizadas.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
56
56
20071000
20071000
Preparações homogeneizadas.
Preparações homogeneizadas.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
57
20079110
Doces, geleias e marmelades.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
57
57
20079110
20079110
Doces, geleias e marmelades.
Doces, geleias e marmelades.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
58
20079190
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
58
58
20079190
20079190
Outros.
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
59
20079922
De figo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
59
59
20079922
20079922
De figo.
De figo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
60
20079923
De marmelo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
60
60
20079923
20079923
De marmelo.
De marmelo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
61
20079929
Outros.
Exceto de goiaba.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
61
61
20079929
20079929
Outros.
Outros.
Exceto de goiaba.
Exceto de goiaba.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
62
20081100
Amendoins.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
62
62
20081100
20081100
Amendoins.
Amendoins.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
63
20081911
Castanha de caju.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
63
63
20081911
20081911
Castanha de caju.
Castanha de caju.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
64
20081919
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
64
64
20081919
20081919
Outros.
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
65
20081990
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
65
65
20081990
20081990
Outros.
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
66
20082010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
66
66
20082010
20082010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
67
20082090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
67
67
20082090
20082090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
68
20083010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
68
68
20083010
20083010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
69
20083090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
69
69
20083090
20083090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
70
20084010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
70
70
20084010
20084010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
71
20084090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
71
71
20084090
20084090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
72
20085010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
72
72
20085010
20085010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
73
20085090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
73
73
20085090
20085090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
74
20086010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
74
74
20086010
20086010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
75
20086090
Outros.
Excluídas cerejas- ácidas, exceto com álcool.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
75
75
20086090
20086090
Outros.
Outros.
Excluídas cerejas- ácidas, exceto com álcool.
Excluídas cerejas- ácidas, exceto com álcool.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
76
20087090
Outros.
Com álcool.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
76
76
20087090
20087090
Outros.
Outros.
Com álcool.
Com álcool.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
77
20088010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
77
77
20088010
20088010
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
78
20088090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
78
78
20088090
20088090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
79
20089300
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
79
79
20089300
20089300
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea).
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
80
20089710
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
80
80
20089710
20089710
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
81
20089790
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
81
81
20089790
20089790
Outros.
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
82
20089900
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
82
82
20089900
20089900
Outros.
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
83
20095000
Suco (sumo) de tomate.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
83
83
20095000
20095000
Suco (sumo) de tomate.
Suco (sumo) de tomate.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
84
20097100
Com valor Brix não superior a 20.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
84
84
20097100
20097100
Com valor Brix não superior a 20.
Com valor Brix não superior a 20.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
85
20097900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
85
85
20097900
20097900
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
86
20098100
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
86
86
20098100
20098100
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea).
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
87
20098910
De frutas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
87
87
20098910
20098910
De frutas.
De frutas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
88
20098920
De produtos hortícolas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
88
88
20098920
20098920
De produtos hortícolas.
De produtos hortícolas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
89
20099000
Misturas de sucos (sumos).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
89
89
20099000
20099000
Misturas de sucos (sumos).
Misturas de sucos (sumos).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
90
21050000
Sorvetes, mesmo que contenham cacau.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
90
90
21050000
21050000
Sorvetes, mesmo que contenham cacau.
Sorvetes, mesmo que contenham cacau.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
91
22011010
Águas minerais, mesmo gaseificadas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
91
91
22011010
22011010
Águas minerais, mesmo gaseificadas.
Águas minerais, mesmo gaseificadas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
92
22011090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
92
92
22011090
22011090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
93
22019010
Água.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
93
93
22019010
22019010
Água.
Água.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
94
22019020
Gelo e neve.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
94
94
22019020
22019020
Gelo e neve.
Gelo e neve.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
95
22021000
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
95
95
22021000
22021000
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
96
22029000
Outras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
96
96
22029000
22029000
Outras.
Outras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
97
22030000
Cervejas de malte.
Elaborada com malte produzida a partir da cevada originária dos países signatários.
97
97
22030000
22030000
Cervejas de malte.
Cervejas de malte.
Elaborada com malte produzida a partir da cevada originária dos países signatários.
Elaborada com malte produzida a partir da cevada originária dos países signatários.
98
Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Exceto os códigos 2815.11.00, 2815.12.00, 2833.29.20, 2836.99.12 e 2847.00.00.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45% ou reação química.
98
98
Capítulo 28
Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Exceto os códigos 2815.11.00, 2815.12.00, 2833.29.20, 2836.99.12 e 2847.00.00.
Exceto os códigos 2815.11.00, 2815.12.00, 2833.29.20, 2836.99.12 e 2847.00.00.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45% ou reação química.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45% ou reação química.
99
2815.11.00
Sólido.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
99
99
2815.11.00
2815.11.00
Sólido.
Sólido.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
100
2815.12.00
Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
100
100
2815.12.00
2815.12.00
Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica).
Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
101
2833.29.20
De cromo.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
101
101
2833.29.20
2833.29.20
De cromo.
De cromo.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
102
2836.99.12
De amônio comercial e outros carbonatos de amônio.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
102
102
2836.99.12
2836.99.12
De amônio comercial e outros carbonatos de amônio.
De amônio comercial e outros carbonatos de amônio.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
103
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
103
103
2847.00.00
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%, desde que cumpra com uma reação química.
104
Capítulo 29
Produtos químicos orgânicos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45% ou reação química.
104
104
Capítulo 29
Capítulo 29
Produtos químicos orgânicos.
Produtos químicos orgânicos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45% ou reação química.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45% ou reação química.
105
30061090
Outros.
Barreiras antiaderentes de tecido de malha.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
105
105
30061090
30061090
Outros.
Outros.
Barreiras antiaderentes de tecido de malha.
Barreiras antiaderentes de tecido de malha.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
106
30069100
Barreiras antiaderentes de tecido de malha.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
106
106
30069100
30069100
Barreiras antiaderentes de tecido de malha.
Barreiras antiaderentes de tecido de malha.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
107
33062000
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
107
107
33062000
33062000
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais).
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
108
34011110
Sabões.
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários.
108
108
34011110
34011110
Sabões.
Sabões.
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários.
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários.
109
34011910
Sabões.
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários.
109
109
34011910
34011910
Sabões.
Sabões.
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários.
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários.
110
3501
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
110
110
3501
3501
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nas Partes Signatárias.
111
37011000
Para raios X.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
111
111
37011000
37011000
Para raios X.
Para raios X.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
112
37013000
Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
112
112
37013000
37013000
Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm.
Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
113
37019900
Outras.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
113
113
37019900
37019900
Outras.
Outras.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
114
37021000
Para raios X.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
114
114
37021000
37021000
Para raios X.
Para raios X.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
115
37023900
Outras.
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
115
115
37023900
37023900
Outras.
Outras.
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
116
37024200
De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo).
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
116
116
37024200
37024200
De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo).
De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo).
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
117
37024300
De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m.
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
117
117
37024300
37024300
De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m.
De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m.
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
118
37024400
De largura superior a 105 mm e comprimento não superior a 610 m.
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
118
118
37024400
37024400
De largura superior a 105 mm e comprimento não superior a 610 m.
De largura superior a 105 mm e comprimento não superior a 610 m.
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
119
37029800
De largura superior a 35 mm.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
119
119
37029800
37029800
De largura superior a 35 mm.
De largura superior a 35 mm.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
120
37031011
Para fotografia a cores (policromo).
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
120
120
37031011
37031011
Para fotografia a cores (policromo).
Para fotografia a cores (policromo).
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
121
37031019
Outros.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
121
121
37031019
37031019
Outros.
Outros.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
122
37032010
Papéis ou cartões.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
122
122
37032010
37032010
Papéis ou cartões.
Papéis ou cartões.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
123
37039010
Papéis ou cartões.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
123
123
37039010
37039010
Papéis ou cartões.
Papéis ou cartões.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
124
3808
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%.
124
124
3808
3808
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%.
125
38220012
Em suporte.
Em suporte de plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
125
125
38220012
38220012
Em suporte.
Em suporte.
Em suporte de plásticos.
Em suporte de plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
126
38220020
Materiais de referência certificados.
Em suporte de plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
126
126
38220020
38220020
Materiais de referência certificados.
Materiais de referência certificados.
Em suporte de plásticos.
Em suporte de plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
127
39161010
De polietileno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
127
127
39161010
39161010
De polietileno.
De polietileno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
128
39161090
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
128
128
39161090
39161090
Outros.
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
129
39162010
De poli (cloreto de vinila).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
129
129
39162010
39162010
De poli (cloreto de vinila).
De poli (cloreto de vinila).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
130
39162020
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
130
130
39162020
39162020
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila.
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
131
39162090
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
131
131
39162090
39162090
Outros.
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
132
39169010
De celulose ou de seus derivados químicos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
132
132
39169010
39169010
De celulose ou de seus derivados químicos.
De celulose ou de seus derivados químicos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
133
39169020
De polímeros da posição 39.13.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
133
133
39169020
39169020
De polímeros da posição 39.13.
De polímeros da posição 39.13.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
134
39169090
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
134
134
39169090
39169090
Outros.
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
135
39171010
De proteínas endurecidas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
135
135
39171010
39171010
De proteínas endurecidas.
De proteínas endurecidas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
136
39171020
De plásticos celulósicos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
136
136
39171020
39171020
De plásticos celulósicos.
De plásticos celulósicos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
137
39172110
De polietileno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
137
137
39172110
39172110
De polietileno.
De polietileno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
138
39172190
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
138
138
39172190
39172190
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
139
39172210
De polipropileno.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
139
139
39172210
39172210
De polipropileno.
De polipropileno.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
140
39172290
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
140
140
39172290
39172290
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
141
39172300
De polímeros de cloreto de vinila.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
141
141
39172300
39172300
De polímeros de cloreto de vinila.
De polímeros de cloreto de vinila.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
142
39172900
De outros plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
142
142
39172900
39172900
De outros plásticos.
De outros plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
143
39173100
Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
143
143
39173100
39173100
Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa.
Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
144
39173200
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
144
144
39173200
39173200
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios.
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
145
39173300
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
145
145
39173300
39173300
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios.
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
146
39173900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
146
146
39173900
39173900
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
147
39174000
Acessórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
147
147
39174000
39174000
Acessórios.
Acessórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
148
39181010
Revestimentos para pisos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
148
148
39181010
39181010
Revestimentos para pisos.
Revestimentos para pisos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
149
39181090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
149
149
39181090
39181090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
150
39189010
Revestimentos para pisos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
150
150
39189010
39189010
Revestimentos para pisos.
Revestimentos para pisos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
151
39189090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
151
151
39189090
39189090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
152
39191000
Em rolos de largura não superior a 20 cm.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
152
152
39191000
39191000
Em rolos de largura não superior a 20 cm.
Em rolos de largura não superior a 20 cm.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
153
39199000
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
153
153
39199000
39199000
Outras.
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
154
39201010
De polietileno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
154
154
39201010
39201010
De polietileno.
De polietileno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
155
39201090
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
155
155
39201090
39201090
Outras.
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
156
39202010
De propileno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
156
156
39202010
39202010
De propileno.
De propileno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
157
39202090
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
157
157
39202090
39202090
Outras.
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
158
39204910
De poli (cloreto de vinila).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
158
158
39204910
39204910
De poli (cloreto de vinila).
De poli (cloreto de vinila).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
159
39204990
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
159
159
39204990
39204990
Outras.
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
160
39207100
De celulose regenerada.
Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários.
160
160
39207100
39207100
De celulose regenerada.
De celulose regenerada.
Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários.
Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários.
161
39211100
De polímeros de estireno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
161
161
39211100
39211100
De polímeros de estireno.
De polímeros de estireno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
162
39221000
Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
162
162
39221000
39221000
Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios.
Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
163
39222000
Assentos e tampas, de sanitários.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
163
163
39222000
39222000
Assentos e tampas, de sanitários.
Assentos e tampas, de sanitários.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
164
39229010
Caixas de descarga para sanitários.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
164
164
39229010
39229010
Caixas de descarga para sanitários.
Caixas de descarga para sanitários.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
165
39229090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
165
165
39229090
39229090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
166
39231000
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
166
166
39231000
39231000
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes.
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
167
39232100
De polímeros de estireno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
167
167
39232100
39232100
De polímeros de estireno.
De polímeros de estireno.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
168
39232900
De outros plásticos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
168
168
39232900
39232900
De outros plásticos.
De outros plásticos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
169
39234000
Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
169
169
39234000
39234000
Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes.
Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
170
39235000
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
170
170
39235000
39235000
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes.
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
171
39239000
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
171
171
39239000
39239000
Outros.
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
172
39241000
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
172
172
39241000
39241000
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha.
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
173
39249010
Artigos de higiene ou de toucador.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
173
173
39249010
39249010
Artigos de higiene ou de toucador.
Artigos de higiene ou de toucador.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
174
39249090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
174
174
39249090
39249090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
175
39251000
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
175
175
39251000
39251000
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l.
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
176
39252000
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
176
176
39252000
39252000
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras.
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
177
39253000
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
177
177
39253000
39253000
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes.
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
178
39259000
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
178
178
39259000
39259000
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
179
39261000
Artigos de escritório e artigos escolares.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
179
179
39261000
39261000
Artigos de escritório e artigos escolares.
Artigos de escritório e artigos escolares.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
180
39262000
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
180
180
39262000
39262000
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes).
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
181
39263000
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
181
181
39263000
39263000
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
182
39264000
Estatuetas e outros objetos de ornamentação.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
182
182
39264000
39264000
Estatuetas e outros objetos de ornamentação.
Estatuetas e outros objetos de ornamentação.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
183
39269000
Outras.
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
183
183
39269000
39269000
Outras.
Outras.
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes.
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
184
40101100
Reforçadas apenas com metal.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
184
184
40101100
40101100
Reforçadas apenas com metal.
Reforçadas apenas com metal.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
185
40101200
Reforçadas apenas com matérias têxteis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
185
185
40101200
40101200
Reforçadas apenas com matérias têxteis.
Reforçadas apenas com matérias têxteis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
186
40101910
Reforçadas apenas com plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
186
186
40101910
40101910
Reforçadas apenas com plásticos.
Reforçadas apenas com plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
187
40101990
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
187
187
40101990
40101990
Outras.
Outras.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
188
40103100
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
188
188
40103100
40103100
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
189
40103200
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
189
189
40103200
40103200
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
190
40103300
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
190
190
40103300
40103300
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
191
40103400
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
191
191
40103400
40103400
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
192
40103500
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
192
192
40103500
40103500
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
193
40103600
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
193
193
40103600
40103600
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
194
40103900
Outras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
194
194
40103900
40103900
Outras.
Outras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
195
40111000
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
195
195
40111000
40111000
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida).
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
196
40112000
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
196
196
40112000
40112000
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
197
40113000
Dos tipos utilizados em veículos aéreos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
197
197
40113000
40113000
Dos tipos utilizados em veículos aéreos.
Dos tipos utilizados em veículos aéreos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
198
40114000
Dos tipos utilizados em motocicletas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
198
198
40114000
40114000
Dos tipos utilizados em motocicletas.
Dos tipos utilizados em motocicletas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
199
40115000
Dos tipos utilizados em bicicletas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
199
199
40115000
40115000
Dos tipos utilizados em bicicletas.
Dos tipos utilizados em bicicletas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
200
40116100
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
200
200
40116100
40116100
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais.
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
201
40116200
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
201
201
40116200
40116200
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
202
40116300
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
202
202
40116300
40116300
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm.
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
203
40116900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
203
203
40116900
40116900
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
204
40119200
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
204
204
40119200
40119200
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais.
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
205
40119300
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
205
205
40119300
40119300
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
206
40119400
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
206
206
40119400
40119400
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm.
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
207
40119900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
207
207
40119900
40119900
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
208
40129010
Flaps.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
208
208
40129010
40129010
Flaps.
Flaps.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
209
40131000
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
209
209
40131000
40131000
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões.
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
210
40132000
Dos tipos utilizados em bicicletas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
210
210
40132000
40132000
Dos tipos utilizados em bicicletas.
Dos tipos utilizados em bicicletas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
211
40139000
Outras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
211
211
40139000
40139000
Outras.
Outras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
212
48022000
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
212
212
48022000
48022000
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis.
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
213
48024000
Papel próprio para fabricação de papéis de parede.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
213
213
48024000
48024000
Papel próprio para fabricação de papéis de parede.
Papel próprio para fabricação de papéis de parede.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
214
48025400
De peso inferior a 40 g/m2.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
214
214
48025400
48025400
De peso inferior a 40 g/m2.
De peso inferior a 40 g/m2.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
215
48025500
De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
215
215
48025500
48025500
De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos.
De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
216
48025600
De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas com um lado não superior a 435 mm e o outro não superior a 297 mm, quando não dobradas.
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
216
216
48025600
48025600
De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas com um lado não superior a 435 mm e o outro não superior a 297 mm, quando não dobradas.
De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas com um lado não superior a 435 mm e o outro não superior a 297 mm, quando não dobradas.
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
217
48025700
Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2.
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
217
217
48025700
48025700
Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2.
Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2.
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
218
48025800
De peso superior a 150 g/m2.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
218
218
48025800
48025800
De peso superior a 150 g/m2.
De peso superior a 150 g/m2.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
219
48026100
Em rolos.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
219
219
48026100
48026100
Em rolos.
Em rolos.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
220
48026200
Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas.
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
220
220
48026200
48026200
Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas.
Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas.
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
221
48026900
Outros.
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
221
221
48026900
48026900
Outros.
Outros.
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
222
48101310
De peso não superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
222
222
48101310
48101310
De peso não superior a 150 g/m2.
De peso não superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
223
48101320
De peso superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
223
223
48101320
48101320
De peso superior a 150 g/m2.
De peso superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
224
48101410
De peso não superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
224
224
48101410
48101410
De peso não superior a 150 g/m2.
De peso não superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
225
48101420
De peso superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
225
225
48101420
48101420
De peso superior a 150 g/m2.
De peso superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
226
48101910
De peso não superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
226
226
48101910
48101910
De peso não superior a 150 g/m2.
De peso não superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
227
48101920
De peso superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
227
227
48101920
48101920
De peso superior a 150 g/m2.
De peso superior a 150 g/m2.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
228
48102200
Papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated).
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
228
228
48102200
48102200
Papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated).
Papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated).
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
229
48102900
Outros.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados em: - rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
229
229
48102900
48102900
Outros.
Outros.
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados em: - rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados em: - rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro inferior o igual a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro inferior o igual a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro inferior o igual a 36 cm. Exceto papel- diagrama para aparelhos registradores.
230
48103100
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
230
230
48103100
48103100
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2.
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
231
48103200
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
231
231
48103200
48103200
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2.
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
232
48103900
Outros.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
232
232
48103900
48103900
Outros.
Outros.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
233
48109200
De camadas múltiplas.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
233
233
48109200
48109200
De camadas múltiplas.
De camadas múltiplas.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a
36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
234
48109900
Outros.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
234
234
48109900
48109900
Outros.
Outros.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
235
48111000
Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
235
235
48111000
48111000
Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados.
Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
236
48114100
Autoadesivos.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
236
236
48114100
48114100
Autoadesivos.
Autoadesivos.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
237
48114900
Outros.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
237
237
48114900
48114900
Outros.
Outros.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Em rolos de largura não superior a 15 cm.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
238
48115100
De peso superior a 150 g/m2.
Em rolos de largura não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
238
238
48115100
48115100
De peso superior a 150 g/m2.
De peso superior a 150 g/m2.
Em rolos de largura não superior a 15 cm
Em rolos de largura não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado não superior a 15 cm
- folhas com um lado não superior a 15 cm
- folhas com um lado não superior a 15 cm
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
239
48115900
Outros.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
239
239
48115900
48115900
Outros.
Outros.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
240
48116000
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
240
240
48116000
48116000
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol.
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.
241
48119000
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
241
241
48119000
48119000
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose.
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose.
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
- folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.
242
48162000
Papel autocopiativo.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
242
242
48162000
48162000
Papel autocopiativo.
Papel autocopiativo.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
243
48169090
Outros.
Exceto estênceis completos.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
243
243
48169090
48169090
Outros.
Outros.
Exceto estênceis completos.
Exceto estênceis completos.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
244
4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
244
244
4817
4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência.
Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
245
48191000
Caixas de papel ou cartão, ondulados.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
245
245
48191000
48191000
Caixas de papel ou cartão, ondulados.
Caixas de papel ou cartão, ondulados.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
246
48192000
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
246
246
48192000
48192000
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados.
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
247
48193000
Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
247
247
48193000
48193000
Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm.
Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
248
48194000
Outros sacos; bolsas e cartuchos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
248
248
48194000
48194000
Outros sacos; bolsas e cartuchos.
Outros sacos; bolsas e cartuchos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
249
4820
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
249
249
4820
4820
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
250
4821
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
250
250
4821
4821
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
251
48239090
Outros.
Exceto: Cartões não perfurados, mesmo em bandas, para máquinas de cartões perfuradas - revestimentos para pisos (pavimentos), com suporte de papel ou cartão.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
251
251
48239090
48239090
Outros.
Outros.
Exceto: Cartões não perfurados, mesmo em bandas, para máquinas de cartões perfuradas - revestimentos para pisos (pavimentos), com suporte de papel ou cartão.
Exceto: Cartões não perfurados, mesmo em bandas, para máquinas de cartões perfuradas - revestimentos para pisos (pavimentos), com suporte de papel ou cartão.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
252
49070000
Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando- se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papéis- moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
252
252
49070000
49070000
Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando- se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papéis- moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.
Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando- se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papéis- moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
253
49090010
Cartões postais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
253
253
49090010
49090010
Cartões postais.
Cartões postais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
254
49090090
Outras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
254
254
49090090
49090090
Outras.
Outras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
255
49100000
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos- calendários para desfolhar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
255
255
49100000
49100000
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos- calendários para desfolhar.
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos- calendários para desfolhar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
256
49111090
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
256
256
49111090
49111090
Outros.
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
257
49119900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
257
257
49119900
49119900
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
258
5111
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
258
258
5111
5111
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
259
5112
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos penteados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
259
259
5112
5112
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos penteados.
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos penteados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
260
51130000
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
260
260
51130000
51130000
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
261
5205
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
261
261
5205
5205
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
262
5206
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
262
262
5206
5206
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
263
5208
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
263
263
5208
5208
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2.
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
264
5209
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
264
264
5209
5209
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2.
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
265
5210
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
265
265
5210
5210
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2.
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
266
5211
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
266
266
5211
5211
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2.
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
267
5212
Outros tecidos de algodão.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
267
267
5212
5212
Outros tecidos de algodão.
Outros tecidos de algodão.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
268
5309
Tecidos de linho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
268
268
5309
5309
Tecidos de linho.
Tecidos de linho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
269
5310
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
269
269
5310
5310
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
270
5311
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
270
270
5311
5311
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
271
5401
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
271
271
5401
5401
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
272
5402
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
272
272
5402
5402
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
273
5403
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
273
273
5403
5403
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
274
5406
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionadas para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
274
274
5406
5406
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionadas para venda a retalho.
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionadas para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
275
5407
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
275
275
5407
5407
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
276
55032000
De poliésteres.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
276
276
55032000
55032000
De poliésteres.
De poliésteres.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
277
5512
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
277
277
5512
5512
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras.
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
278
5513
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
278
278
5513
5513
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
279
5514
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
279
279
5514
5514
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
280
5515
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
280
280
5515
5515
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
281
5516
Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
281
281
5516
5516
Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
282
5601
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas de matérias têxteis.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
282
282
5601
5601
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas de matérias têxteis.
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas de matérias têxteis.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
283
5602
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
283
283
5602
5602
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
284
5603
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
284
284
5603
5603
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
285
5604
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
285
285
5604
5604
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
286
5605
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
286
286
5605
5605
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
287
5606
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
287
287
5606
5606
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette).
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
288
5607
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
288
288
5607
5607
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
289
5608
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
289
289
5608
5608
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
290
56090000
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
290
290
56090000
56090000
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
291
5701
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
291
291
5701
5701
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
292
5702
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
292
292
5702
5702
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão.
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
293
5703
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
293
293
5703
5703
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
294
5704
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
294
294
5704
5704
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
295
57050000
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
295
295
57050000
57050000
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
296
5801
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
296
296
5801
5801
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
297
5802
Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
297
297
5802
5802
Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.
Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
298
5803
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
298
298
5803
5803
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
299
5804
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
299
299
5804
5804
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
300
5805
Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
300
300
5805
5805
Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.
Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
301
5806
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
301
301
5806
5806
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
302
5807
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
302
302
5807
5807
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
303
5808
Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
303
303
5808
5808
Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.
Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
304
5809
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
304
304
5809
5809
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
305
5810
Bordados em peça, em tiras ou em motivos.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
305
305
5810
5810
Bordados em peça, em tiras ou em motivos.
Bordados em peça, em tiras ou em motivos.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
306
58110000
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
306
306
58110000
58110000
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
307
5901
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
307
307
5901
5901
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
308
5902
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
308
308
5902
5902
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
309
5903
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
309
309
5903
5903
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
310
5904
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
310
310
5904
5904
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
311
59050000
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
311
311
59050000
59050000
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
312
5906
Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
312
312
5906
5906
Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.
Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
313
59070000
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
313
313
59070000
59070000
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
314
59080000
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
314
314
59080000
59080000
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
315
59090000
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
315
315
59090000
59090000
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
316
59100000
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
316
316
59100000
59100000
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
317
5911
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
317
317
5911
5911
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
318
6001
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
318
318
6001
6001
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha.
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
319
6002
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
319
319
6002
6002
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
320
6003
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
320
320
6003
6003
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02.
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
321
6004
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
321
321
6004
6004
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
322
6005
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
322
322
6005
6005
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
323
6006
Outros tecidos de malha.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
323
323
6006
6006
Outros tecidos de malha.
Outros tecidos de malha.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
324
6101
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
324
324
6101
6101
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
325
6102
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
325
325
6102
6102
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
326
6103
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
326
326
6103
6103
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
327
6104
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
327
327
6104
6104
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
328
6105
Camisas de malha, de uso masculino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
328
328
6105
6105
Camisas de malha, de uso masculino.
Camisas de malha, de uso masculino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
329
6106
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
329
329
6106
6106
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino.
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
330
6107
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
330
330
6107
6107
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
331
6108
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
331
331
6108
6108
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
332
6109
Camisetas, incluindo as interiores, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
332
332
6109
6109
Camisetas, incluindo as interiores, de malha.
Camisetas, incluindo as interiores, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
333
6110
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
333
333
6110
6110
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
334
6111
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
334
334
6111
6111
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
335
6112
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
335
335
6112
6112
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
336
6113
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
336
336
6113
6113
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
337
6114
Outro vestuário de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
337
337
6114
6114
Outro vestuário de malha.
Outro vestuário de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
338
6115
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias- calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
338
338
6115
6115
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias- calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias- calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
339
6116
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
339
339
6116
6116
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
340
6117
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
340
340
6117
6117
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
341
62011100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
341
341
62011100
62011100
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
342
62011300
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
342
342
62011300
62011300
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
343
62019100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
343
343
62019100
62019100
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
344
62019300
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
344
344
62019300
62019300
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
345
62021100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
345
345
62021100
62021100
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
346
62021300
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
346
346
62021300
62021300
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
347
62029100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
347
347
62029100
62029100
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
348
62029300
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
348
348
62029300
62029300
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
349 |
62031100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
350 |
62031200 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
351 |
62032300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
352 |
62032920 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
353 |
62033100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
354 |
62033300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
355 |
62034100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
356 |
62034300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
357 |
62041100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
358 |
62041300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
359 |
62042100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
360 |
62042300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
361 |
62043100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
362 |
62043300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
363 |
62044100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
364 |
62044300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
365 |
62045100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
366 |
62045300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
367 |
62046100 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
368 |
62046300 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
369 |
6205 |
Camisas de uso masculino. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
370 |
6206 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
371 |
6207 |
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
372 |
6208 |
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
373 |
62093000 |
De fibras sintéticas. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
374 |
62099020 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
375 |
6210 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
376 |
62113300 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
377 |
62113910 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
378 |
62114910 |
De lã ou de pelos finos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
379 |
62114300 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
380 |
6212 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
381 |
6213 |
Lenços de assoar e de bolso. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
382 |
6214 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
383 |
6215 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
384 |
62160000 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
385 |
6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
386 |
6301 |
Cobertores e mantas. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
387 |
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
388 |
6303 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
389 |
6304 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
390 |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
391 |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
392 |
6307 |
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
393 |
63080000 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
394 |
6310 |
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
395 |
64011000 |
Calçados com biqueira protetora de metal. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
396 |
64019200 |
Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
397 |
64019910 |
Cobrindo o joelho. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
398 |
64019990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
399 |
64021200 |
Calçados para esqui e para surfe de neve. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
400 |
64021900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
401 |
64022000 |
Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
402 |
64029110 |
Calçados com biqueira protetora de metal. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
403 |
64029190 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
404 |
64029910 |
Calçados com biqueira protetora de metal. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
405 |
64029990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
406 |
64031200 |
Calçados para esqui e para surfe de neve. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
407 |
64031910 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
408 |
64031990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
409 |
64032000 |
Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
410 |
64034010 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
411 |
64034090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
412 |
64035100 |
Cobrindo o joelho. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
413 |
64035900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
414 |
64039110 |
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
415 |
64039190 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
416 |
64039910 |
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
417 |
64039990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
418 |
64041100 |
Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
419 |
64041900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
420 |
64042000 |
Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
421 |
64051010 |
Com sola exterior de madeira ou de cortiça. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
422 |
64051020 |
Com sola exterior de borracha ou plástico. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
423 |
64051030 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
424 |
64051040 |
Com sola exterior de outras matérias. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
425 |
64052010 |
Com sola exterior de madeira ou de cortiça. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
426 |
64052020 |
Com sola exterior de outras matérias. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
427 |
64059010 |
Com sola exterior de borracha ou plástico. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
428 |
64059020 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
429 |
64059030 |
Com sola exterior de madeira ou de cortiça. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
430 |
64059040 |
Com sola exterior de outras matérias. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
431 |
6406 |
Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
432 |
65069100 |
De borracha ou de plástico. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
433 |
70052920 |
Com espessura superior a 10 mm. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
434 |
70071110 |
Curvo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
435 |
70071190 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
436 |
70071910 |
Curvo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
437 |
70071990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
438 |
70072110 |
Curvo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
439 |
70072190 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
440 |
70072910 |
Curvo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
441 |
70072990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
442 |
70091000 |
Espelhos retrovisores para veículos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
443 |
70099100 |
Não emoldurados. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
444 |
70099200 |
Emoldurados. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
445 |
70133700 |
Outros. |
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, exceto copos (incluídas as taças). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
446 |
70134200 |
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0° C e 300° C. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
447 |
70140000 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
448 |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
449 |
7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
450 |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
451 |
7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
452 |
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
453 |
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
454 |
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
455 |
7215 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
456 |
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
457 |
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado. |
Salto de posição, exceto das posições 7206 a 7217. |
|
458 |
7218 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
459 |
7219 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
460 |
7220 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
461 |
72210000 |
Fio-máquina de aço inoxidável. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
462 |
7222 |
Barras e perfis, de aço inoxidável. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
463 |
72230000 |
Fios de aço inoxidável. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
464 |
7224 |
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
465 |
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
466 |
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
467 |
7227 |
Fio-máquina de outras ligas de aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
468 |
7228 |
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. |
Salto de posição, exceto das posições 7224 a 7229. |
|
469 |
7229 |
Fios de outras ligas de aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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470 |
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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471 |
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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472 |
73030000 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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473 |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206, 7207, 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou colocados nas Partes Signatárias. |
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474 |
7305 |
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. |
Exceto tubos exclusivamente para canos, elaborados com soldadura longitudinal contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
475 |
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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476 |
7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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477 |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
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478 |
73090000 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
479 |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%. |
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480 |
7311 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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481 |
7312 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
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482 |
7313 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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483 |
7314 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
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484 |
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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485 |
73160000 |
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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486 |
73170000 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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487 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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488 |
7319 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
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489 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
490 |
7321 |
Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
491 |
7322 |
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
492 |
73231000 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes. |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários. |
|
493 |
73239100 |
De ferro fundido, não esmaltados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
494 |
73239200 |
De ferro fundido, esmaltados. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
495 |
73239310 |
Artefatos de cozinha e suas partes. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
496 |
73239390 |
Outros. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
497 |
73239410 |
Artefatos de cozinha e suas partes. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
498 |
73239490 |
Outros. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
499 |
73239910 |
Artefatos de cozinha e suas partes. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
500 |
73239990 |
Outros. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
501 |
73251000 |
De ferro fundido, não maleável. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
502 |
73259100 |
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
503 |
73259900 |
Outras. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
504 |
73261100 |
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
505 |
73261900 |
Outras. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
506 |
73262000 |
Obras de fio de ferro ou aço. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
507 |
73269000 |
Outras. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
508 |
76071900 |
Outras. |
Impressos ou laminagens sobre foil de alumínio, produzidos no território dos países signatários. |
|
509 |
76072000 |
Em suporte. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
510 |
82071300 |
Com parte operante de ceramais (cermets). |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
511 |
82071900 |
Outras, incluindo as partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
512 |
82072000 |
Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
513 |
82073000 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
514 |
82074010 |
Dados para tarraxa. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
515 |
82074020 |
Fieiras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
516 |
82074090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
517 |
82075000 |
Ferramentas de furar. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
518 |
82076000 |
Ferramentas de mandrilar ou de brochar. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
519 |
82077000 |
Ferramentas de fresar. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
520 |
82078000 |
Ferramentas de tornear. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
521 |
82079000 |
Outras ferramentas intercambiáveis. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
522 |
83011000 |
Cadeados. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
523 |
83012000 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
524 |
83013000 |
Fechaduras dos tipos utilizados em móveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
525 |
83014010 |
Fechaduras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
526 |
83014020 |
Ferrolhos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
527 |
83015000 |
Fechos e armações com fecho, com fechadura. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
528 |
83016000 |
Partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
529 |
83017000 |
Chaves apresentadas isoladamente. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
530 |
83021000 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
531 |
83022000 |
Rodízios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
532 |
83023000 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
533 |
83024100 |
Para construções. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
534 |
83024200 |
Outros, para móveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
535 |
83024900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
536 |
83025000 |
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
537 |
83026000 |
Fechos automáticos para portas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
538 |
83081000 |
Grampos, colchetes e ilhoses. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
539 |
83082000 |
Rebites tubulares ou de haste fendida. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
540 |
83089000 |
Outras, incluindo as partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
541 |
83091000 |
Cápsulas de coroa. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
542 |
83099000 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
543 |
83100000 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
544 |
8401 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
545 |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida". |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
546 |
8403 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
547 |
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
548 |
8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
549 |
8406 |
Turbinas a vapor. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
550 |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
551 |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
552 |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
553 |
8410 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
554 |
8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
555 |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
556 |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
Exceto bombas utilizadas nas piscinas da posição 95.06. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
557 |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
558 |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
559 |
8416 |
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
560 |
8417 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
561 |
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar- condicionado da posição 84.15. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
562 |
8419 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
Exceto partes de ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
563 |
8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
564 |
8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
Exceto aparelhos para filtrar ou depurar água e suas partes, utilizados em piscinas da posição 95.06. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
565 |
8422 |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. |
Exceto ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
566 |
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
567 |
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
568 |
8425 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
569 |
84264100 |
De pneumáticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
570 |
84269100 |
Próprios para serem montados em veículos rodoviários. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
571 |
8427 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
572 |
8428 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
573 |
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
574 |
8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
575 |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
576 |
8432 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
577 |
8433 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
578 |
8434 |
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
579 |
8435 |
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
580 |
8436 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
581 |
8437 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
582 |
8438 |
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
583 |
8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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584 |
8440 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
585 |
8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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586 |
8442 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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587 |
8443 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. |
Exceto os códigos 8443.31.00, 8443.32.11, 8443.32.12, 8443.32.19, 8443.32.90 e 8443.99.00. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
588 |
8443.31.00 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
589 |
84433211 |
Com impressão por jato de tinta. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
590 |
84433212 |
Com impressão por sistema laser. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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591 |
84433219 |
Outras. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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592 |
84433290 |
Outras. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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593 |
84439900 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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594 |
84440000 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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595 |
8445 |
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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596 |
8446 |
Teares para tecidos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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597 |
8447 |
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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598 |
8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
599 |
84490000 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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600 |
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
601 |
8451 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
602 |
8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
603 |
8453 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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604 |
8454 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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605 |
8455 |
Laminadores de metais e seus cilindros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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606 |
8456 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
607 |
8457 |
Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
608 |
8458 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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609 |
8459 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
610 |
8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
611 |
8461 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas- ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas- ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
612 |
8462 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas- ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
613 |
8463 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
614 |
8464 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
615 |
8465 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
616 |
8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta- peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
617 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
618 |
8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
619 |
8469 |
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
620 |
84705000 |
Caixas registradoras. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
349
62031100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
350
62031200
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
351
62032300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
352
62032920
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
353
62033100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
354
62033300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
355
62034100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
356
62034300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
357
62041100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
358
62041300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
359
62042100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
360
62042300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
361
62043100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
362
62043300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
363
62044100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
364
62044300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
365
62045100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
366
62045300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
367
62046100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
368
62046300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
369
6205
Camisas de uso masculino.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
370
6206
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
371
6207
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
372
6208
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
373
62093000
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
374
62099020
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
375
6210
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
376
62113300
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
377
62113910
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
378
62114910
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
379
62114300
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
380
6212
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
381
6213
Lenços de assoar e de bolso.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
382
6214
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
383
6215
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
384
62160000
Luvas, mitenes e semelhantes.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
385
6217
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
386
6301
Cobertores e mantas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
387
6302
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
388
6303
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
389
6304
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
390
6305
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
391
6306
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
392
6307
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
393
63080000
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
394
6310
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
395
64011000
Calçados com biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
396
64019200
Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
397
64019910
Cobrindo o joelho.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
398
64019990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
399
64021200
Calçados para esqui e para surfe de neve.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
400
64021900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
401
64022000
Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
402
64029110
Calçados com biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
403
64029190
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
404
64029910
Calçados com biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
405
64029990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
406
64031200
Calçados para esqui e para surfe de neve.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
407
64031910
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
408
64031990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
409
64032000
Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
410
64034010
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
411
64034090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
412
64035100
Cobrindo o joelho.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
413
64035900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
414
64039110
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
415
64039190
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
416
64039910
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
417
64039990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
418
64041100
Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
419
64041900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
420
64042000
Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
421
64051010
Com sola exterior de madeira ou de cortiça.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
422
64051020
Com sola exterior de borracha ou plástico.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
423
64051030
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
424
64051040
Com sola exterior de outras matérias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
425
64052010
Com sola exterior de madeira ou de cortiça.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
426
64052020
Com sola exterior de outras matérias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
427
64059010
Com sola exterior de borracha ou plástico.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
428
64059020
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
429
64059030
Com sola exterior de madeira ou de cortiça.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
430
64059040
Com sola exterior de outras matérias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
431
6406
Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
432
65069100
De borracha ou de plástico.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
433
70052920
Com espessura superior a 10 mm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
434
70071110
Curvo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
435
70071190
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
436
70071910
Curvo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
437
70071990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
438
70072110
Curvo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
439
70072190
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
440
70072910
Curvo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
441
70072990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
442
70091000
Espelhos retrovisores para veículos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
443
70099100
Não emoldurados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
444
70099200
Emoldurados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
445
70133700
Outros.
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, exceto copos (incluídas as taças).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
446
70134200
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0° C e 300° C.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
447
70140000
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
448
7208
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
449
7209
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
450
7210
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
451
7211
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
452
7212
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
453
7213
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
454
7214
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
455
7215
Outras barras de ferro ou aço não ligado.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
456
7216
Perfis de ferro ou aço não ligado.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
457
7217
Fios de ferro ou aço não ligado.
Salto de posição, exceto das posições 7206 a 7217.
458
7218
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
459
7219
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
460
7220
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
461
72210000
Fio-máquina de aço inoxidável.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
462
7222
Barras e perfis, de aço inoxidável.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
463
72230000
Fios de aço inoxidável.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
464
7224
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
465
7225
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
466
7226
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
467
7227
Fio-máquina de outras ligas de aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
468
7228
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.
Salto de posição, exceto das posições 7224 a 7229.
469
7229
Fios de outras ligas de aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
470
7301
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
471
7302
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
472
73030000
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
473
7304
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206, 7207, 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou colocados nas Partes Signatárias.
474
7305
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
Exceto tubos exclusivamente para canos, elaborados com soldadura longitudinal contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
475
7306
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
476
7307
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
477
7308
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
478
73090000
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
479
7310
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%.
480
7311
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
481
7312
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
482
7313
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
483
7314
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
484
7315
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
485
73160000
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
486
73170000
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
487
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
488
7319
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
489
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
490
7321
Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
491
7322
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
492
73231000
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
493
73239100
De ferro fundido, não esmaltados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
494
73239200
De ferro fundido, esmaltados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
495
73239310
Artefatos de cozinha e suas partes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
496
73239390
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
497
73239410
Artefatos de cozinha e suas partes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
498
73239490
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
499
73239910
Artefatos de cozinha e suas partes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
500
73239990
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
501
73251000
De ferro fundido, não maleável.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
502
73259100
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
503
73259900
Outras.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
504
73261100
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
505
73261900
Outras.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
506
73262000
Obras de fio de ferro ou aço.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
507
73269000
Outras.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%.
508
76071900
Outras.
Impressos ou laminagens sobre foil de alumínio, produzidos no território dos países signatários.
509
76072000
Em suporte.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
510
82071300
Com parte operante de ceramais (cermets).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
511
82071900
Outras, incluindo as partes.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
512
82072000
Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
513
82073000
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
514
82074010
Dados para tarraxa.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
515
82074020
Fieiras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
516
82074090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
517
82075000
Ferramentas de furar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
518
82076000
Ferramentas de mandrilar ou de brochar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
519
82077000
Ferramentas de fresar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
520
82078000
Ferramentas de tornear.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
521
82079000
Outras ferramentas intercambiáveis.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
522
83011000
Cadeados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
523
83012000
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
524
83013000
Fechaduras dos tipos utilizados em móveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
525
83014010
Fechaduras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
526
83014020
Ferrolhos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
527
83015000
Fechos e armações com fecho, com fechadura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
528
83016000
Partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
529
83017000
Chaves apresentadas isoladamente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
530
83021000
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
531
83022000
Rodízios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
532
83023000
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
533
83024100
Para construções.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
534
83024200
Outros, para móveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
535
83024900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
536
83025000
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
537
83026000
Fechos automáticos para portas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
538
83081000
Grampos, colchetes e ilhoses.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
539
83082000
Rebites tubulares ou de haste fendida.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
540
83089000
Outras, incluindo as partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
541
83091000
Cápsulas de coroa.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
542
83099000
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
543
83100000
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
544
8401
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
545
8402
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
546
8403
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
547
8404
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
548
8405
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
549
8406
Turbinas a vapor.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
550
8407
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
551
8408
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
552
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
553
8410
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
554
8411
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
555
8412
Outros motores e máquinas motrizes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
556
8413
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
Exceto bombas utilizadas nas piscinas da posição 95.06.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
557
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
558
8415
Máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
559
8416
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
560
8417
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
561
8418
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar- condicionado da posição 84.15.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
562
8419
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
Exceto partes de ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
563
8420
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
564
8421
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
Exceto aparelhos para filtrar ou depurar água e suas partes, utilizados em piscinas da posição 95.06.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
565
8422
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
Exceto ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
566
8423
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
567
8424
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
568
8425
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
569
84264100
De pneumáticos.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
570
84269100
Próprios para serem montados em veículos rodoviários.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
571
8427
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
572
8428
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
573
8429
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
574
8430
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
575
8431
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
576
8432
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
577
8433
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
578
8434
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
579
8435
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
580
8436
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
581
8437
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
582
8438
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
583
8439
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
584
8440
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
585
8441
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
586
8442
Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
587
8443
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
Exceto os códigos 8443.31.00, 8443.32.11, 8443.32.12, 8443.32.19, 8443.32.90 e 8443.99.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
588
8443.31.00
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
589
84433211
Com impressão por jato de tinta.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
590
84433212
Com impressão por sistema laser.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
591
84433219
Outras.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
592
84433290
Outras.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
593
84439900
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
594
84440000
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
595
8445
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
596
8446
Teares para tecidos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
597
8447
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
598
8448
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
599
84490000
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
600
8450
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
601
8451
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
602
8452
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
603
8453
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
604
8454
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
605
8455
Laminadores de metais e seus cilindros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
606
8456
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
607
8457
Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
608
8458
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
609
8459
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
610
8460
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
611
8461
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas- ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas- ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
612
8462
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas- ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
613
8463
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
614
8464
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
615
8465
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
616
8466
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta- peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
617
8467
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
618
8468
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
619
8469
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
620
84705000
Caixas registradoras.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
349
62031100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
349
349
62031100
62031100
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
350
62031200
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
350
350
62031200
62031200
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
351
62032300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
351
351
62032300
62032300
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
352
62032920
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
352
352
62032920
62032920
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
353
62033100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
353
353
62033100
62033100
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
354
62033300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
354
354
62033300
62033300
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
355
62034100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
355
355
62034100
62034100
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
356
62034300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
356
356
62034300
62034300
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
357
62041100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
357
357
62041100
62041100
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
358
62041300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
358
358
62041300
62041300
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
359
62042100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
359
359
62042100
62042100
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
360
62042300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
360
360
62042300
62042300
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
361
62043100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
361
361
62043100
62043100
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
362
62043300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
362
362
62043300
62043300
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
363
62044100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
363
363
62044100
62044100
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
364
62044300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
364
364
62044300
62044300
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
365
62045100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
365
365
62045100
62045100
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
366
62045300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
366
366
62045300
62045300
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
367
62046100
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
367
367
62046100
62046100
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
368
62046300
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
368
368
62046300
62046300
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
369
6205
Camisas de uso masculino.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
369
369
6205
6205
Camisas de uso masculino.
Camisas de uso masculino.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
370
6206
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
370
370
6206
6206
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino.
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
371
6207
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
371
371
6207
6207
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
372
6208
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
372
372
6208
6208
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
373
62093000
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
373
373
62093000
62093000
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
374
62099020
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
374
374
62099020
62099020
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
375
6210
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
375
375
6210
6210
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
376
62113300
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
376
376
62113300
62113300
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
377
62113910
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
377
377
62113910
62113910
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
378
62114910
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
378
378
62114910
62114910
De lã ou de pelos finos.
De lã ou de pelos finos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
379
62114300
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
379
379
62114300
62114300
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
380
6212
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
380
380
6212
6212
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
381
6213
Lenços de assoar e de bolso.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
381
381
6213
6213
Lenços de assoar e de bolso.
Lenços de assoar e de bolso.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
382
6214
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
382
382
6214
6214
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
383
6215
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
383
383
6215
6215
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
384
62160000
Luvas, mitenes e semelhantes.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
384
384
62160000
62160000
Luvas, mitenes e semelhantes.
Luvas, mitenes e semelhantes.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
385
6217
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
385
385
6217
6217
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
386
6301
Cobertores e mantas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
386
386
6301
6301
Cobertores e mantas.
Cobertores e mantas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
387
6302
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
387
387
6302
6302
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
388
6303
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
388
388
6303
6303
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
389
6304
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
389
389
6304
6304
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
390
6305
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
390
390
6305
6305
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
391
6306
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
391
391
6306
6306
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento.
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
392
6307
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
392
392
6307
6307
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
393
63080000
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
393
393
63080000
63080000
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
394
6310
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
394
394
6310
6310
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
395
64011000
Calçados com biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
395
395
64011000
64011000
Calçados com biqueira protetora de metal.
Calçados com biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
396
64019200
Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
396
396
64019200
64019200
Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho.
Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
397
64019910
Cobrindo o joelho.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
397
397
64019910
64019910
Cobrindo o joelho.
Cobrindo o joelho.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
398
64019990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
398
398
64019990
64019990
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
399
64021200
Calçados para esqui e para surfe de neve.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
399
399
64021200
64021200
Calçados para esqui e para surfe de neve.
Calçados para esqui e para surfe de neve.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
400
64021900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
400
400
64021900
64021900
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
401
64022000
Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
401
401
64022000
64022000
Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes.
Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
402
64029110
Calçados com biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
402
402
64029110
64029110
Calçados com biqueira protetora de metal.
Calçados com biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
403
64029190
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
403
403
64029190
64029190
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
404
64029910
Calçados com biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
404
404
64029910
64029910
Calçados com biqueira protetora de metal.
Calçados com biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
405
64029990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
405
405
64029990
64029990
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
406
64031200
Calçados para esqui e para surfe de neve.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
406
406
64031200
64031200
Calçados para esqui e para surfe de neve.
Calçados para esqui e para surfe de neve.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
407
64031910
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
407
407
64031910
64031910
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
408
64031990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
408
408
64031990
64031990
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
409
64032000
Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
409
409
64032000
64032000
Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande.
Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
410
64034010
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
410
410
64034010
64034010
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
411
64034090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
411
411
64034090
64034090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
412
64035100
Cobrindo o joelho.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
412
412
64035100
64035100
Cobrindo o joelho.
Cobrindo o joelho.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
413
64035900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
413
413
64035900
64035900
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
414
64039110
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
414
414
64039110
64039110
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal.
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
415
64039190
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
415
415
64039190
64039190
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
416
64039910
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
416
416
64039910
64039910
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal.
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
417
64039990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
417
417
64039990
64039990
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
418
64041100
Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
418
418
64041100
64041100
Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes.
Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
419
64041900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
419
419
64041900
64041900
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
420
64042000
Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
420
420
64042000
64042000
Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
421
64051010
Com sola exterior de madeira ou de cortiça.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
421
421
64051010
64051010
Com sola exterior de madeira ou de cortiça.
Com sola exterior de madeira ou de cortiça.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
422
64051020
Com sola exterior de borracha ou plástico.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
422
422
64051020
64051020
Com sola exterior de borracha ou plástico.
Com sola exterior de borracha ou plástico.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
423
64051030
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
423
423
64051030
64051030
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
424
64051040
Com sola exterior de outras matérias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
424
424
64051040
64051040
Com sola exterior de outras matérias.
Com sola exterior de outras matérias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
425
64052010
Com sola exterior de madeira ou de cortiça.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
425
425
64052010
64052010
Com sola exterior de madeira ou de cortiça.
Com sola exterior de madeira ou de cortiça.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
426
64052020
Com sola exterior de outras matérias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
426
426
64052020
64052020
Com sola exterior de outras matérias.
Com sola exterior de outras matérias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
427
64059010
Com sola exterior de borracha ou plástico.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
427
427
64059010
64059010
Com sola exterior de borracha ou plástico.
Com sola exterior de borracha ou plástico.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
428
64059020
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
428
428
64059020
64059020
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
429
64059030
Com sola exterior de madeira ou de cortiça.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
429
429
64059030
64059030
Com sola exterior de madeira ou de cortiça.
Com sola exterior de madeira ou de cortiça.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
430
64059040
Com sola exterior de outras matérias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
430
430
64059040
64059040
Com sola exterior de outras matérias.
Com sola exterior de outras matérias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
431
6406
Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
431
431
6406
6406
Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
432
65069100
De borracha ou de plástico.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
432
432
65069100
65069100
De borracha ou de plástico.
De borracha ou de plástico.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
433
70052920
Com espessura superior a 10 mm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
433
433
70052920
70052920
Com espessura superior a 10 mm.
Com espessura superior a 10 mm.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
434
70071110
Curvo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
434
434
70071110
70071110
Curvo.
Curvo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
435
70071190
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
435
435
70071190
70071190
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
436
70071910
Curvo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
436
436
70071910
70071910
Curvo.
Curvo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
437
70071990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
437
437
70071990
70071990
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
438
70072110
Curvo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
438
438
70072110
70072110
Curvo.
Curvo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
439
70072190
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
439
439
70072190
70072190
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
440
70072910
Curvo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
440
440
70072910
70072910
Curvo.
Curvo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
441
70072990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
441
441
70072990
70072990
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
442
70091000
Espelhos retrovisores para veículos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
442
442
70091000
70091000
Espelhos retrovisores para veículos.
Espelhos retrovisores para veículos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
443
70099100
Não emoldurados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
443
443
70099100
70099100
Não emoldurados.
Não emoldurados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
444
70099200
Emoldurados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
444
444
70099200
70099200
Emoldurados.
Emoldurados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
445
70133700
Outros.
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, exceto copos (incluídas as taças).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
445
445
70133700
70133700
Outros.
Outros.
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, exceto copos (incluídas as taças).
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, exceto copos (incluídas as taças).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
446
70134200
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0° C e 300° C.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
446
446
70134200
70134200
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0° C e 300° C.
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0° C e 300° C.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
447
70140000
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
447
447
70140000
70140000
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
448
7208
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
448
448
7208
7208
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
449
7209
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
449
449
7209
7209
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
450
7210
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
450
450
7210
7210
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
451
7211
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
451
451
7211
7211
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
452
7212
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
452
452
7212
7212
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
453
7213
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
453
453
7213
7213
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
454
7214
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
454
454
7214
7214
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
455
7215
Outras barras de ferro ou aço não ligado.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
455
455
7215
7215
Outras barras de ferro ou aço não ligado.
Outras barras de ferro ou aço não ligado.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
456
7216
Perfis de ferro ou aço não ligado.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
456
456
7216
7216
Perfis de ferro ou aço não ligado.
Perfis de ferro ou aço não ligado.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
457
7217
Fios de ferro ou aço não ligado.
Salto de posição, exceto das posições 7206 a 7217.
457
457
7217
7217
Fios de ferro ou aço não ligado.
Fios de ferro ou aço não ligado.
Salto de posição, exceto das posições 7206 a 7217.
Salto de posição, exceto das posições 7206 a 7217.
458
7218
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
458
458
7218
7218
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
459
7219
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
459
459
7219
7219
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
460
7220
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
460
460
7220
7220
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
461
72210000
Fio-máquina de aço inoxidável.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
461
461
72210000
72210000
Fio-máquina de aço inoxidável.
Fio-máquina de aço inoxidável.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
462
7222
Barras e perfis, de aço inoxidável.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
462
462
7222
7222
Barras e perfis, de aço inoxidável.
Barras e perfis, de aço inoxidável.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
463
72230000
Fios de aço inoxidável.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
463
463
72230000
72230000
Fios de aço inoxidável.
Fios de aço inoxidável.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
464
7224
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
464
464
7224
7224
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
465
7225
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
465
465
7225
7225
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
466
7226
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
466
466
7226
7226
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
467
7227
Fio-máquina de outras ligas de aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
467
467
7227
7227
Fio-máquina de outras ligas de aço.
Fio-máquina de outras ligas de aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
468
7228
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.
Salto de posição, exceto das posições 7224 a 7229.
468
468
7228
7228
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.
Salto de posição, exceto das posições 7224 a 7229.
Salto de posição, exceto das posições 7224 a 7229.
469
7229
Fios de outras ligas de aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
469
469
7229
7229
Fios de outras ligas de aço.
Fios de outras ligas de aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
470
7301
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
470
470
7301
7301
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
471
7302
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
471
471
7302
7302
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
472
73030000
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
472
472
73030000
73030000
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
473
7304
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206, 7207, 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou colocados nas Partes Signatárias.
473
473
7304
7304
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206, 7207, 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou colocados nas Partes Signatárias.
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206, 7207, 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou colocados nas Partes Signatárias.
474
7305
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
Exceto tubos exclusivamente para canos, elaborados com soldadura longitudinal contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
474
474
7305
7305
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
Exceto tubos exclusivamente para canos, elaborados com soldadura longitudinal contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm.
Exceto tubos exclusivamente para canos, elaborados com soldadura longitudinal contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
475
7306
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
475
475
7306
7306
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
476
7307
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
476
476
7307
7307
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
477
7308
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
477
477
7308
7308
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
478
73090000
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
478
478
73090000
73090000
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
479
7310
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%.
479
479
7310
7310
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%.
480
7311
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
480
480
7311
7311
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
481
7312
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
481
481
7312
7312
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
482
7313
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
482
482
7313
7313
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
483
7314
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
483
483
7314
7314
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
484
7315
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
484
484
7315
7315
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
485
73160000
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
485
485
73160000
73160000
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
486
73170000
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
486
486
73170000
73170000
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
487
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
487
487
7318
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
488
7319
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
488
488
7319
7319
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
489
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
489
489
7320
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
490
7321
Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
490
490
7321
7321
Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
491
7322
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
491
491
7322
7322
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
492
73231000
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
492
492
73231000
73231000
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes.
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
493
73239100
De ferro fundido, não esmaltados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
493
493
73239100
73239100
De ferro fundido, não esmaltados.
De ferro fundido, não esmaltados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
494
73239200
De ferro fundido, esmaltados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
494
494
73239200
73239200
De ferro fundido, esmaltados.
De ferro fundido, esmaltados.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
495
73239310
Artefatos de cozinha e suas partes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
495
495
73239310
73239310
Artefatos de cozinha e suas partes.
Artefatos de cozinha e suas partes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
496
73239390
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
496
496
73239390
73239390
Outros.
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
497
73239410
Artefatos de cozinha e suas partes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
497
497
73239410
73239410
Artefatos de cozinha e suas partes.
Artefatos de cozinha e suas partes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
498
73239490
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
498
498
73239490
73239490
Outros.
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
499
73239910
Artefatos de cozinha e suas partes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
499
499
73239910
73239910
Artefatos de cozinha e suas partes.
Artefatos de cozinha e suas partes.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
500
73239990
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
500
500
73239990
73239990
Outros.
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
501
73251000
De ferro fundido, não maleável.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
501
501
73251000
73251000
De ferro fundido, não maleável.
De ferro fundido, não maleável.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
502
73259100
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
502
502
73259100
73259100
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos.
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
503
73259900
Outras.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
503
503
73259900
73259900
Outras.
Outras.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
504
73261100
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
504
504
73261100
73261100
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos.
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
505
73261900
Outras.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
505
505
73261900
73261900
Outras.
Outras.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
506
73262000
Obras de fio de ferro ou aço.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
506
506
73262000
73262000
Obras de fio de ferro ou aço.
Obras de fio de ferro ou aço.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
507
73269000
Outras.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%.
507
507
73269000
73269000
Outras.
Outras.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 45%.
508
76071900
Outras.
Impressos ou laminagens sobre foil de alumínio, produzidos no território dos países signatários.
508
508
76071900
76071900
Outras.
Outras.
Impressos ou laminagens sobre foil de alumínio, produzidos no território dos países signatários.
Impressos ou laminagens sobre foil de alumínio, produzidos no território dos países signatários.
509
76072000
Em suporte.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
509
509
76072000
76072000
Em suporte.
Em suporte.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
510
82071300
Com parte operante de ceramais (cermets).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
510
510
82071300
82071300
Com parte operante de ceramais (cermets).
Com parte operante de ceramais (cermets).
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
511
82071900
Outras, incluindo as partes.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
511
511
82071900
82071900
Outras, incluindo as partes.
Outras, incluindo as partes.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
512
82072000
Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
512
512
82072000
82072000
Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais.
Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
513
82073000
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
513
513
82073000
82073000
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar.
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
514
82074010
Dados para tarraxa.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
514
514
82074010
82074010
Dados para tarraxa.
Dados para tarraxa.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
515
82074020
Fieiras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
515
515
82074020
82074020
Fieiras.
Fieiras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
516
82074090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
516
516
82074090
82074090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
517
82075000
Ferramentas de furar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
517
517
82075000
82075000
Ferramentas de furar.
Ferramentas de furar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
518
82076000
Ferramentas de mandrilar ou de brochar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
518
518
82076000
82076000
Ferramentas de mandrilar ou de brochar.
Ferramentas de mandrilar ou de brochar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
519
82077000
Ferramentas de fresar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
519
519
82077000
82077000
Ferramentas de fresar.
Ferramentas de fresar.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
520
82078000
Ferramentas de tornear.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
520
520
82078000
82078000
Ferramentas de tornear.
Ferramentas de tornear.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
521
82079000
Outras ferramentas intercambiáveis.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
521
521
82079000
82079000
Outras ferramentas intercambiáveis.
Outras ferramentas intercambiáveis.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
522
83011000
Cadeados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
522
522
83011000
83011000
Cadeados.
Cadeados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
523
83012000
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
523
523
83012000
83012000
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis.
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
524
83013000
Fechaduras dos tipos utilizados em móveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
524
524
83013000
83013000
Fechaduras dos tipos utilizados em móveis.
Fechaduras dos tipos utilizados em móveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
525
83014010
Fechaduras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
525
525
83014010
83014010
Fechaduras.
Fechaduras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
526
83014020
Ferrolhos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
526
526
83014020
83014020
Ferrolhos.
Ferrolhos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
527
83015000
Fechos e armações com fecho, com fechadura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
527
527
83015000
83015000
Fechos e armações com fecho, com fechadura.
Fechos e armações com fecho, com fechadura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
528
83016000
Partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
528
528
83016000
83016000
Partes.
Partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
529
83017000
Chaves apresentadas isoladamente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
529
529
83017000
83017000
Chaves apresentadas isoladamente.
Chaves apresentadas isoladamente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
530
83021000
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
530
530
83021000
83021000
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras).
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
531
83022000
Rodízios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
531
531
83022000
83022000
Rodízios.
Rodízios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
532
83023000
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
532
532
83023000
83023000
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis.
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
533
83024100
Para construções.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
533
533
83024100
83024100
Para construções.
Para construções.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
534
83024200
Outros, para móveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
534
534
83024200
83024200
Outros, para móveis.
Outros, para móveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
535
83024900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
535
535
83024900
83024900
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
536
83025000
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
536
536
83025000
83025000
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes.
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
537
83026000
Fechos automáticos para portas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
537
537
83026000
83026000
Fechos automáticos para portas.
Fechos automáticos para portas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
538
83081000
Grampos, colchetes e ilhoses.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
538
538
83081000
83081000
Grampos, colchetes e ilhoses.
Grampos, colchetes e ilhoses.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
539
83082000
Rebites tubulares ou de haste fendida.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
539
539
83082000
83082000
Rebites tubulares ou de haste fendida.
Rebites tubulares ou de haste fendida.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
540
83089000
Outras, incluindo as partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
540
540
83089000
83089000
Outras, incluindo as partes.
Outras, incluindo as partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
541
83091000
Cápsulas de coroa.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
541
541
83091000
83091000
Cápsulas de coroa.
Cápsulas de coroa.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
542
83099000
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
542
542
83099000
83099000
Outros.
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
543
83100000
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
543
543
83100000
83100000
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
544
8401
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
544
544
8401
8401
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
545
8402
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
545
545
8402
8402
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
546
8403
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
546
546
8403
8403
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
547
8404
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
547
547
8404
8404
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
548
8405
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
548
548
8405
8405
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
549
8406
Turbinas a vapor.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
549
549
8406
8406
Turbinas a vapor.
Turbinas a vapor.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
550
8407
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
550
550
8407
8407
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
551
8408
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
551
551
8408
8408
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
552
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
552
552
8409
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
553
8410
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
553
553
8410
8410
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
554
8411
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
554
554
8411
8411
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
555
8412
Outros motores e máquinas motrizes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
555
555
8412
8412
Outros motores e máquinas motrizes.
Outros motores e máquinas motrizes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
556
8413
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
Exceto bombas utilizadas nas piscinas da posição 95.06.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
556
556
8413
8413
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
Exceto bombas utilizadas nas piscinas da posição 95.06.
Exceto bombas utilizadas nas piscinas da posição 95.06.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
557
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
557
557
8414
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
558
8415
Máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
558
558
8415
8415
Máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
Máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
559
8416
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
559
559
8416
8416
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
560
8417
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
560
560
8417
8417
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
561
8418
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar- condicionado da posição 84.15.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
561
561
8418
8418
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar- condicionado da posição 84.15.
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar- condicionado da posição 84.15.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
562
8419
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
Exceto partes de ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
562
562
8419
8419
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
Exceto partes de ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual.
Exceto partes de ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
563
8420
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
563
563
8420
8420
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
564
8421
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
Exceto aparelhos para filtrar ou depurar água e suas partes, utilizados em piscinas da posição 95.06.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
564
564
8421
8421
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
Exceto aparelhos para filtrar ou depurar água e suas partes, utilizados em piscinas da posição 95.06.
Exceto aparelhos para filtrar ou depurar água e suas partes, utilizados em piscinas da posição 95.06.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
565
8422
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
Exceto ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
565
565
8422
8422
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
Exceto ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual.
Exceto ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
566
8423
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
566
566
8423
8423
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
567
8424
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
567
567
8424
8424
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
568
8425
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
568
568
8425
8425
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
569
84264100
De pneumáticos.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
569
569
84264100
84264100
De pneumáticos.
De pneumáticos.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
570
84269100
Próprios para serem montados em veículos rodoviários.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
570
570
84269100
84269100
Próprios para serem montados em veículos rodoviários.
Próprios para serem montados em veículos rodoviários.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
571
8427
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
571
571
8427
8427
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
572
8428
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
572
572
8428
8428
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
573
8429
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
573
573
8429
8429
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
574
8430
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
574
574
8430
8430
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
575
8431
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
575
575
8431
8431
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
576
8432
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
576
576
8432
8432
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte.
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
577
8433
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
577
577
8433
8433
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
578
8434
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
578
578
8434
8434
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
579
8435
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
579
579
8435
8435
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes.
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
580
8436
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
580
580
8436
8436
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
581
8437
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
581
581
8437
8437
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
582
8438
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
582
582
8438
8438
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
583
8439
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
583
583
8439
8439
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
584
8440
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
584
584
8440
8440
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
585
8441
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
585
585
8441
8441
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
586
8442
Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
586
586
8442
8442
Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).
Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
587
8443
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
Exceto os códigos 8443.31.00, 8443.32.11, 8443.32.12, 8443.32.19, 8443.32.90 e 8443.99.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
587
587
8443
8443
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
Exceto os códigos 8443.31.00, 8443.32.11, 8443.32.12, 8443.32.19, 8443.32.90 e 8443.99.00.
Exceto os códigos 8443.31.00, 8443.32.11, 8443.32.12, 8443.32.19, 8443.32.90 e 8443.99.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
588
8443.31.00
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
588
588
8443.31.00
8443.31.00
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
589
84433211
Com impressão por jato de tinta.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
589
589
84433211
84433211
Com impressão por jato de tinta.
Com impressão por jato de tinta.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
590
84433212
Com impressão por sistema laser.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
590
590
84433212
84433212
Com impressão por sistema laser.
Com impressão por sistema laser.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
591
84433219
Outras.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
591
591
84433219
84433219
Outras.
Outras.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
592
84433290
Outras.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
592
592
84433290
84433290
Outras.
Outras.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
593
84439900
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
593
593
84439900
84439900
Outros.
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
594
84440000
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
594
594
84440000
84440000
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
595
8445
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
595
595
8445
8445
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
596
8446
Teares para tecidos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
596
596
8446
8446
Teares para tecidos.
Teares para tecidos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
597
8447
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
597
597
8447
8447
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
598
8448
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
598
598
8448
8448
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
599
84490000
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
599
599
84490000
84490000
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
600
8450
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
600
600
8450
8450
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
601
8451
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
601
601
8451
8451
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
602
8452
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
602
602
8452
8452
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
603
8453
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
603
603
8453
8453
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
604
8454
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
604
604
8454
8454
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
605
8455
Laminadores de metais e seus cilindros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
605
605
8455
8455
Laminadores de metais e seus cilindros.
Laminadores de metais e seus cilindros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
606
8456
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
606
606
8456
8456
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
607
8457
Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
607
607
8457
8457
Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
608
8458
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
608
608
8458
8458
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
609
8459
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
609
609
8459
8459
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
610
8460
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
610
610
8460
8460
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
611
8461
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas- ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas- ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
611
611
8461
8461
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas- ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas- ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas- ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas- ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
612
8462
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas- ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
612
612
8462
8462
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas- ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas- ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
613
8463
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
613
613
8463
8463
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
614
8464
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
614
614
8464
8464
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
615
8465
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
615
615
8465
8465
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
616
8466
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta- peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
616
616
8466
8466
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta- peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta- peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
617
8467
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
617
617
8467
8467
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
618
8468
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
618
618
8468
8468
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
619
8469
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
619
619
8469
8469
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
620
84705000
Caixas registradoras.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
620
620
84705000
84705000
Caixas registradoras.
Caixas registradoras.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
621 |
84713000 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
622 |
84714100 |
Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
623 |
84714900 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
624 |
84715000 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
625 |
84716000 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
626 |
84717000 |
Unidades de memória. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
627 |
84718000 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
628 |
84719000 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
629 |
84729090 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
630 |
84732900 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
631 |
84733000 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
632 |
84734000 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
633 |
84735000 |
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
634 |
8474 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
635 |
8475 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
636 |
8476 |
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
637 |
8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
638 |
8478 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
639 |
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
640 |
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
641 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
642 |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
643 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
644 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
645 |
84861000 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
646 |
84862000 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
647 |
84863000 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
648 |
84864000 |
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
649 |
84869000 |
Partes e acessórios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
650 |
8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
651 |
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
652 |
8502 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
653 |
85030000 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
654 |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
655 |
85044000 |
Conversores estáticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
656 |
85049000 |
Partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
657 |
8505 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
658 |
8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
659 |
8508 |
Aspiradores. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
660 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
661 |
8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
662 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
Exceto o código 8511.80.00. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
663 |
85118000 |
Outros aparelhos e dispositivos. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
664 |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
665 |
8514 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
666 |
8515 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
667 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
668 |
85171100 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
669 |
85171200 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
670 |
85171800 |
Outros. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
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671 |
85176100 |
Estações-base. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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672 |
85176210 |
Aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, automáticos. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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673 |
85176220 |
Roteadores. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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674 |
85176230 |
Moduladores-demoduladores de sinais (modems). |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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675 |
85176290 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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676 |
85176900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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677 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto- falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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678 |
85198119 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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679 |
85198122 |
Gravadores, mesmo combinados com reprodutores. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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680 |
85198129 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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681 |
85198190 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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682 |
85198990 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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683 |
8521 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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684 |
85235200 |
"Cartões inteligentes". |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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685 |
85235910 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
686 |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
Exceto para os itens 8525.80.20 "Câmeras fotográficas digitais" e 8525.80.30 "Câmeras filmadoras", que manteriam a regra geral. |
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso "6" e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. |
687 |
8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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688 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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689 |
8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
Excetos os códigos 8528.51.10, 8528.51.21, 8528.51.22, 8528.51.29 e 8528.61.00. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
690 |
85285110 |
A preto e branco ou outros monocromos. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
691 |
85285121 |
De cristal líquido. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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692 |
85285122 |
De plasma. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
693 |
85285129 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
694 |
85286100 |
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
695 |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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696 |
85312000 |
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED). |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
697 |
8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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698 |
8533 |
Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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699 |
85340000 |
Circuitos impressos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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700 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
701 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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702 |
85371000 |
Para uma tensão não superior a 1.000 V. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
703 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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704 |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
705 |
85437040 |
Amplificadores de micro-ondas. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
706 |
85437090 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
707 |
8545 |
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
708 |
8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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709 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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710 |
85489000 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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711 |
8601 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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712 |
8602 |
Outras locomotivas e locotratores; tênderes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
713 |
8603 |
Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
714 |
86040000 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
715 |
86050000 |
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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716 |
8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
717 |
8607 |
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
718 |
86080000 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
719 |
86090000 |
Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
720 |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
721 |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
722 |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
723 |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
724 |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões- betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos- oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
725 |
87060000 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
726 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
727 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
Valor máximo de materiais não originários de 45%. |
|
728 |
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
729 |
87100000 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
730 |
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
731 |
87120000 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
732 |
8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
733 |
8714 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.11 a 87.13. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
734 |
87150000 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
735 |
8716 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
736 |
8802 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
737 |
8803 |
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
738 |
8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
739 |
8901 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
740 |
89020000 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
741 |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
742 |
89040000 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
743 |
8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
744 |
8906 |
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva- vidas, exceto os barcos a remos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
745 |
8907 |
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, boias de sinalização e semelhantes). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
746 |
9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
747 |
9004 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
748 |
9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
749 |
9006 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
750 |
9007 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
751 |
9008 |
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
752 |
9010 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
753 |
9011 |
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
754 |
9012 |
Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
755 |
9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
756 |
9014 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
757 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
758 |
90160000 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
759 |
9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
760 |
9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
761 |
9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
762 |
9022 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
763 |
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
764 |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
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765 |
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
766 |
9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
767 |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
Exceto os códigos 9030.33.10, 9030.39.90, 9030.40.00, 9030.82.00, 9030.89.00 e 9030.90.00 |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
768 |
90303310 |
Voltímetros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
769 |
90303990 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
770 |
90304000 |
Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros). |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
771 |
90308200 |
Para medida ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
772 |
90308900 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
773 |
90309000 |
Partes e acessórios. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
774 |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
Exceto o código 9031.80.00. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
775 |
90318000 |
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
776 |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
Exceto os códigos 9032.89.00 e 9032.90.00. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
777 |
90328900 |
Outros. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
778 |
90329000 |
Partes e acessórios. |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
|
779 |
9401 |
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
621
84713000
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
622
84714100
Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
623
84714900
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
624
84715000
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
625
84716000
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
626
84717000
Unidades de memória.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
627
84718000
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
628
84719000
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
629
84729090
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
630
84732900
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
631
84733000
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
632
84734000
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
633
84735000
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
634
8474
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
635
8475
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
636
8476
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
637
8477
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
638
8478
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
639
8479
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
640
8480
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
641
8481
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
642
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
643
8483
Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
644
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
645
84861000
Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
646
84862000
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
647
84863000
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
648
84864000
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
649
84869000
Partes e acessórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
650
8487
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
651
8501
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
652
8502
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
653
85030000
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
654
8504
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
655
85044000
Conversores estáticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
656
85049000
Partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
657
8505
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
658
8507
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
659
8508
Aspiradores.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
660
8509
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
661
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
662
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
Exceto o código 8511.80.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
663
85118000
Outros aparelhos e dispositivos.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
664
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
665
8514
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
666
8515
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
667
8516
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
668
85171100
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
669
85171200
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
670
85171800
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
671
85176100
Estações-base.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
672
85176210
Aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, automáticos.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
673
85176220
Roteadores.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
674
85176230
Moduladores-demoduladores de sinais (modems).
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
675
85176290
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
676
85176900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
677
8518
Microfones e seus suportes; alto- falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
678
85198119
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
679
85198122
Gravadores, mesmo combinados com reprodutores.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
680
85198129
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
681
85198190
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
682
85198990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
683
8521
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
684
85235200
"Cartões inteligentes".
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
685
85235910
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
686
8525
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
Exceto para os itens 8525.80.20 "Câmeras fotográficas digitais" e 8525.80.30 "Câmeras filmadoras", que manteriam a regra geral.
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso "6" e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
687
8526
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
688
8527
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
689
8528
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
Excetos os códigos 8528.51.10, 8528.51.21, 8528.51.22, 8528.51.29 e 8528.61.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
690
85285110
A preto e branco ou outros monocromos.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
691
85285121
De cristal líquido.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
692
85285122
De plasma.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
693
85285129
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
694
85286100
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
695
8530
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
696
85312000
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED).
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
697
8532
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
698
8533
Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
699
85340000
Circuitos impressos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
700
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
701
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
702
85371000
Para uma tensão não superior a 1.000 V.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
703
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
704
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
705
85437040
Amplificadores de micro-ondas.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
706
85437090
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
707
8545
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
708
8546
Isoladores elétricos de qualquer matéria.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
709
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
710
85489000
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
711
8601
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
712
8602
Outras locomotivas e locotratores; tênderes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
713
8603
Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
714
86040000
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
715
86050000
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
716
8606
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
717
8607
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
718
86080000
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
719
86090000
Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
720
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
721
8702
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
722
8703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
723
8704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
724
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões- betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos- oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
725
87060000
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
726
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
727
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
728
8709
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
729
87100000
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
730
8711
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
731
87120000
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
732
8713
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
733
8714
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.11 a 87.13.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
734
87150000
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
735
8716
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
736
8802
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
737
8803
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
738
8805
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
739
8901
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
740
89020000
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
741
8903
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
742
89040000
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
743
8905
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
744
8906
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva- vidas, exceto os barcos a remos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
745
8907
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, boias de sinalização e semelhantes).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
746
9002
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
747
9004
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
748
9005
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
749
9006
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
750
9007
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
751
9008
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
752
9010
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
753
9011
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
754
9012
Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
755
9013
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
756
9014
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
757
9015
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
758
90160000
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
759
9017
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
760
9018
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
761
9019
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
762
9022
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
763
9024
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
764
9027
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
765
9028
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
766
9029
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
767
9030
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
Exceto os códigos 9030.33.10, 9030.39.90, 9030.40.00, 9030.82.00, 9030.89.00 e 9030.90.00
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
768
90303310
Voltímetros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
769
90303990
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
770
90304000
Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros).
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
771
90308200
Para medida ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
772
90308900
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
773
90309000
Partes e acessórios.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
774
9031
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
Exceto o código 9031.80.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
775
90318000
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
776
9032
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
Exceto os códigos 9032.89.00 e 9032.90.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
777
90328900
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
778
90329000
Partes e acessórios.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
779
9401
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
621
84713000
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
621
621
84713000
84713000
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
622
84714100
Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
622
622
84714100
84714100
Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
623
84714900
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
623
623
84714900
84714900
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas.
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
624
84715000
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
624
624
84715000
84715000
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída.
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
625
84716000
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
625
625
84716000
84716000
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
626
84717000
Unidades de memória.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
626
626
84717000
84717000
Unidades de memória.
Unidades de memória.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
627
84718000
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
627
627
84718000
84718000
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados.
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
628
84719000
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
628
628
84719000
84719000
Outros.
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
629
84729090
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
629
629
84729090
84729090
Outros.
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
630
84732900
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
630
630
84732900
84732900
Outros.
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
631
84733000
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
631
631
84733000
84733000
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
632
84734000
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
632
632
84734000
84734000
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72.
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
633
84735000
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
633
633
84735000
84735000
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72.
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
634
8474
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
634
634
8474
8474
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
635
8475
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
635
635
8475
8475
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
636
8476
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
636
636
8476
8476
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
637
8477
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
637
637
8477
8477
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
638
8478
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
638
638
8478
8478
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
639
8479
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
639
639
8479
8479
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
640
8480
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
640
640
8480
8480
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
641
8481
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
641
641
8481
8481
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
642
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
642
642
8482
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
643
8483
Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
643
643
8483
8483
Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
644
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
644
644
8484
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
645
84861000
Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
645
645
84861000
84861000
Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers).
Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
646
84862000
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
646
646
84862000
84862000
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos.
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
647
84863000
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
647
647
84863000
84863000
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana.
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
648
84864000
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
648
648
84864000
84864000
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo.
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
649
84869000
Partes e acessórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
649
649
84869000
84869000
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
650
8487
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
650
650
8487
8487
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
651
8501
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
651
651
8501
8501
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
652
8502
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
652
652
8502
8502
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
653
85030000
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
653
653
85030000
85030000
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
654
8504
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
654
654
8504
8504
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
655
85044000
Conversores estáticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
655
655
85044000
85044000
Conversores estáticos.
Conversores estáticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
656
85049000
Partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
656
656
85049000
85049000
Partes.
Partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
657
8505
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
657
657
8505
8505
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
658
8507
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
658
658
8507
8507
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
659
8508
Aspiradores.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
659
659
8508
8508
Aspiradores.
Aspiradores.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
660
8509
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
660
660
8509
8509
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
661
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
661
661
8510
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
662
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
Exceto o código 8511.80.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
662
662
8511
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
Exceto o código 8511.80.00.
Exceto o código 8511.80.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
663
85118000
Outros aparelhos e dispositivos.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
663
663
85118000
85118000
Outros aparelhos e dispositivos.
Outros aparelhos e dispositivos.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
664
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
664
664
8512
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
665
8514
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
665
665
8514
8514
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
666
8515
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
666
666
8515
8515
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets).
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
667
8516
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
667
667
8516
8516
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
668
85171100
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
668
668
85171100
85171100
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio.
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
669
85171200
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
669
669
85171200
85171200
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio.
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
670
85171800
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
670
670
85171800
85171800
Outros.
Outros.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
671
85176100
Estações-base.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
671
671
85176100
85176100
Estações-base.
Estações-base.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
672
85176210
Aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, automáticos.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
672
672
85176210
85176210
Aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, automáticos.
Aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, automáticos.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
673
85176220
Roteadores.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
673
673
85176220
85176220
Roteadores.
Roteadores.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
674
85176230
Moduladores-demoduladores de sinais (modems).
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
674
674
85176230
85176230
Moduladores-demoduladores de sinais (modems).
Moduladores-demoduladores de sinais (modems).
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
675
85176290
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
675
675
85176290
85176290
Outros.
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
676
85176900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
676
676
85176900
85176900
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
677
8518
Microfones e seus suportes; alto- falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
677
677
8518
8518
Microfones e seus suportes; alto- falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
Microfones e seus suportes; alto- falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
678
85198119
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
678
678
85198119
85198119
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
679
85198122
Gravadores, mesmo combinados com reprodutores.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
679
679
85198122
85198122
Gravadores, mesmo combinados com reprodutores.
Gravadores, mesmo combinados com reprodutores.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
680
85198129
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
680
680
85198129
85198129
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
681
85198190
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
681
681
85198190
85198190
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
682
85198990
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
682
682
85198990
85198990
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
683
8521
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
683
683
8521
8521
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
684
85235200
"Cartões inteligentes".
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
684
684
85235200
85235200
"Cartões inteligentes".
"Cartões inteligentes".
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
685
85235910
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
685
685
85235910
85235910
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
686
8525
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
Exceto para os itens 8525.80.20 "Câmeras fotográficas digitais" e 8525.80.30 "Câmeras filmadoras", que manteriam a regra geral.
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso "6" e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
686
686
8525
8525
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
Exceto para os itens 8525.80.20 "Câmeras fotográficas digitais" e 8525.80.30 "Câmeras filmadoras", que manteriam a regra geral.
Exceto para os itens 8525.80.20 "Câmeras fotográficas digitais" e 8525.80.30 "Câmeras filmadoras", que manteriam a regra geral.
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso "6" e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso "6" e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
687
8526
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
687
687
8526
8526
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
688
8527
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
688
688
8527
8527
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
689
8528
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
Excetos os códigos 8528.51.10, 8528.51.21, 8528.51.22, 8528.51.29 e 8528.61.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
689
689
8528
8528
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
Excetos os códigos 8528.51.10, 8528.51.21, 8528.51.22, 8528.51.29 e 8528.61.00.
Excetos os códigos 8528.51.10, 8528.51.21, 8528.51.22, 8528.51.29 e 8528.61.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
690
85285110
A preto e branco ou outros monocromos.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
690
690
85285110
85285110
A preto e branco ou outros monocromos.
A preto e branco ou outros monocromos.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
691
85285121
De cristal líquido.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
691
691
85285121
85285121
De cristal líquido.
De cristal líquido.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
692
85285122
De plasma.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
692
692
85285122
85285122
De plasma.
De plasma.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
693
85285129
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
693
693
85285129
85285129
Outros.
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
694
85286100
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
694
694
85286100
85286100
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71.
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
695
8530
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
695
695
8530
8530
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
696
85312000
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED).
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
696
696
85312000
85312000
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED).
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED).
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
697
8532
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
697
697
8532
8532
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
698
8533
Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
698
698
8533
8533
Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
699
85340000
Circuitos impressos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
699
699
85340000
85340000
Circuitos impressos.
Circuitos impressos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
700
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
700
700
8535
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
701
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
701
701
8536
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
702
85371000
Para uma tensão não superior a 1.000 V.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
702
702
85371000
85371000
Para uma tensão não superior a 1.000 V.
Para uma tensão não superior a 1.000 V.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
703
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
703
703
8538
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
704
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
704
704
8539
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
705
85437040
Amplificadores de micro-ondas.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
705
705
85437040
85437040
Amplificadores de micro-ondas.
Amplificadores de micro-ondas.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
706
85437090
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
706
706
85437090
85437090
Outros.
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
707
8545
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
707
707
8545
8545
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
708
8546
Isoladores elétricos de qualquer matéria.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
708
708
8546
8546
Isoladores elétricos de qualquer matéria.
Isoladores elétricos de qualquer matéria.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
709
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
709
709
8547
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
710
85489000
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
710
710
85489000
85489000
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
711
8601
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
711
711
8601
8601
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
712
8602
Outras locomotivas e locotratores; tênderes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
712
712
8602
8602
Outras locomotivas e locotratores; tênderes.
Outras locomotivas e locotratores; tênderes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
713
8603
Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
713
713
8603
8603
Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.
Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
714
86040000
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
714
714
86040000
86040000
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
715
86050000
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
715
715
86050000
86050000
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
716
8606
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
716
716
8606
8606
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
717
8607
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
717
717
8607
8607
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
718
86080000
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
718
718
86080000
86080000
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
719
86090000
Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
719
719
86090000
86090000
Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.
Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
720
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
720
720
8701
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
721
8702
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
721
721
8702
8702
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
722
8703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
722
722
8703
8703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
723
8704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
723
723
8704
8704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
724
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões- betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos- oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
724
724
8705
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões- betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos- oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões- betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos- oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
725
87060000
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
725
725
87060000
87060000
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
726
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
726
726
8707
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
727
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
727
727
8708
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
Valor máximo de materiais não originários de 45%.
728
8709
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
728
728
8709
8709
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
729
87100000
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
729
729
87100000
87100000
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
730
8711
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
730
730
8711
8711
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
731
87120000
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
731
731
87120000
87120000
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
732
8713
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
732
732
8713
8713
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
733
8714
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.11 a 87.13.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
733
733
8714
8714
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.11 a 87.13.
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.11 a 87.13.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
734
87150000
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
734
734
87150000
87150000
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
735
8716
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
735
735
8716
8716
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
736
8802
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
736
736
8802
8802
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
737
8803
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
737
737
8803
8803
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
738
8805
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
738
738
8805
8805
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
739
8901
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
739
739
8901
8901
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
740
89020000
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
740
740
89020000
89020000
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
741
8903
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
741
741
8903
8903
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
742
89040000
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
742
742
89040000
89040000
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
743
8905
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
743
743
8905
8905
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
744
8906
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva- vidas, exceto os barcos a remos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
744
744
8906
8906
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva- vidas, exceto os barcos a remos.
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva- vidas, exceto os barcos a remos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
745
8907
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, boias de sinalização e semelhantes).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
745
745
8907
8907
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, boias de sinalização e semelhantes).
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, boias de sinalização e semelhantes).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
746
9002
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
746
746
9002
9002
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
747
9004
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
747
747
9004
9004
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
748
9005
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
748
748
9005
9005
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
749
9006
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
749
749
9006
9006
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
750
9007
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
750
750
9007
9007
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
751
9008
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
751
751
9008
9008
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
752
9010
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
752
752
9010
9010
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
753
9011
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
753
753
9011
9011
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
754
9012
Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
754
754
9012
9012
Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.
Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
755
9013
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
755
755
9013
9013
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
756
9014
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
756
756
9014
9014
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
757
9015
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
757
757
9015
9015
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
758
90160000
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
758
758
90160000
90160000
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos.
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
759
9017
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
759
759
9017
9017
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
760
9018
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
760
760
9018
9018
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
761
9019
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
761
761
9019
9019
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
762
9022
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
762
762
9022
9022
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
763
9024
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
763
763
9024
9024
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
764
9027
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
764
764
9027
9027
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
765
9028
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
765
765
9028
9028
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição.
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
766
9029
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
766
766
9029
9029
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
767
9030
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
Exceto os códigos 9030.33.10, 9030.39.90, 9030.40.00, 9030.82.00, 9030.89.00 e 9030.90.00
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
767
767
9030
9030
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
Exceto os códigos 9030.33.10, 9030.39.90, 9030.40.00, 9030.82.00, 9030.89.00 e 9030.90.00
Exceto os códigos 9030.33.10, 9030.39.90, 9030.40.00, 9030.82.00, 9030.89.00 e 9030.90.00
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
768
90303310
Voltímetros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
768
768
90303310
90303310
Voltímetros.
Voltímetros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
769
90303990
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
769
769
90303990
90303990
Outros.
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
770
90304000
Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros).
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
770
770
90304000
90304000
Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros).
Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros).
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
771
90308200
Para medida ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
771
771
90308200
90308200
Para medida ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores.
Para medida ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
772
90308900
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
772
772
90308900
90308900
Outros.
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
773
90309000
Partes e acessórios.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
773
773
90309000
90309000
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
774
9031
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
Exceto o código 9031.80.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
774
774
9031
9031
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
Exceto o código 9031.80.00.
Exceto o código 9031.80.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
775
90318000
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
775
775
90318000
90318000
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas.
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
776
9032
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
Exceto os códigos 9032.89.00 e 9032.90.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
776
776
9032
9032
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
Exceto os códigos 9032.89.00 e 9032.90.00.
Exceto os códigos 9032.89.00 e 9032.90.00.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
777
90328900
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
777
777
90328900
90328900
Outros.
Outros.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
778
90329000
Partes e acessórios.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
778
778
90329000
90329000
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.
779
9401
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
779
779
9401
9401
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
780 |
9402 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
781 |
9403 |
Outros móveis e suas partes. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
782 |
94041000 |
Suportes para camas (somiês). |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
783 |
94042100 |
De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos. |
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
|
784 |
94042900 |
De outras matérias. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
785 |
94043000 |
Sacos de dormir. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
786 |
94049000 |
Outros. |
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
787 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
788 |
9406 |
Construções pré-fabricadas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
789 |
9503 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
790 |
95045010 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
791 |
95043000 |
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliche). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
792 |
95049000 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
793 |
95045090 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
794 |
96032100 |
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
795 |
96032900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
796 |
96033000 |
Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
797 |
96034000 |
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
798 |
96039000 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
799 |
96062100 |
De plásticos, não recobertos de matérias têxteis. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
800 |
96062900 |
Outros. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
801 |
96081000 |
Canetas esferográficas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
802 |
96082000 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
803 |
96083000 |
Canetas-tinteiro e outras canetas. |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
804 |
9617 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro). |
Valor máximo de materiais não originários de 40%. |
|
805 |
96190000 |
Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. |
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes. |
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%. |
780
9402
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
781
9403
Outros móveis e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
782
94041000
Suportes para camas (somiês).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
783
94042100
De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
784
94042900
De outras matérias.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
785
94043000
Sacos de dormir.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
786
94049000
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
787
9405
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
788
9406
Construções pré-fabricadas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
789
9503
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
790
95045010
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
791
95043000
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliche).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
792
95049000
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
793
95045090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
794
96032100
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
795
96032900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
796
96033000
Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
797
96034000
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
798
96039000
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
799
96062100
De plásticos, não recobertos de matérias têxteis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
800
96062900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
801
96081000
Canetas esferográficas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
802
96082000
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
803
96083000
Canetas-tinteiro e outras canetas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
804
9617
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
805
96190000
Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
780
9402
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
780
780
9402
9402
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
781
9403
Outros móveis e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
781
781
9403
9403
Outros móveis e suas partes.
Outros móveis e suas partes.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
782
94041000
Suportes para camas (somiês).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
782
782
94041000
94041000
Suportes para camas (somiês).
Suportes para camas (somiês).
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
783
94042100
De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
783
783
94042100
94042100
De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos.
De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.
784
94042900
De outras matérias.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
784
784
94042900
94042900
De outras matérias.
De outras matérias.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
785
94043000
Sacos de dormir.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
785
785
94043000
94043000
Sacos de dormir.
Sacos de dormir.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
786
94049000
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
786
786
94049000
94049000
Outros.
Outros.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
Salto de posição e valor máximo de materiais não originários de 40%.
787
9405
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
787
787
9405
9405
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
788
9406
Construções pré-fabricadas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
788
788
9406
9406
Construções pré-fabricadas.
Construções pré-fabricadas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
789
9503
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
789
789
9503
9503
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
790
95045010
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
790
790
95045010
95045010
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
791
95043000
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliche).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
791
791
95043000
95043000
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliche).
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliche).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
792
95049000
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
792
792
95049000
95049000
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
793
95045090
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
793
793
95045090
95045090
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
794
96032100
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
794
794
96032100
96032100
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
795
96032900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
795
795
96032900
96032900
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
796
96033000
Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
796
796
96033000
96033000
Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos.
Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
797
96034000
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
797
797
96034000
96034000
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura.
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
798
96039000
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
798
798
96039000
96039000
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
799
96062100
De plásticos, não recobertos de matérias têxteis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
799
799
96062100
96062100
De plásticos, não recobertos de matérias têxteis.
De plásticos, não recobertos de matérias têxteis.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
800
96062900
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
800
800
96062900
96062900
Outros.
Outros.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
801
96081000
Canetas esferográficas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
801
801
96081000
96081000
Canetas esferográficas.
Canetas esferográficas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
802
96082000
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
802
802
96082000
96082000
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas.
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
803
96083000
Canetas-tinteiro e outras canetas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
803
803
96083000
96083000
Canetas-tinteiro e outras canetas.
Canetas-tinteiro e outras canetas.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
804
9617
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
804
804
9617
9617
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
Valor máximo de materiais não originários de 40%.
805
96190000
Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
805
805
96190000
96190000
Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.
Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes.
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
Salto de posição ou valor máximo de materiais não originários de 45%.
APÊNDICE Nº 2
APÊNDICE Nº 2REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM NAS EXPORTAÇÕES DE PARAGUAI PARA CHILE
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM NAS EXPORTAÇÕES DE PARAGUAI PARA CHILEEste Apêndice contém os requisitos de origem nas exportações de Paraguai para Chile para os produtos em cuja elaboração sejam utilizados materiais não originários das Partes Signatárias.
NALADI/SH 2012 |
DESCRIÇÃO |
REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM |
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha. |
|
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. |
|
6101.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6101.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6102 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
|
6102.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6102.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
|
6103.2 |
Conjuntos: |
|
6103.22.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103.23.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103.3 |
Paletós: |
|
6103.32.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103.4 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6103.42.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103.43.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103.49 |
De outras matérias têxteis. |
|
6103.49.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6103.49.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104 |
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
6104.1 |
Tailleurs: |
|
6104.12.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.19 |
De outras matérias têxteis. |
|
6104.19.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.2 |
Conjuntos: |
|
6104.22.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.23.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.29 |
De outras matérias têxteis. |
|
6104.29.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.29.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.3 |
Paletós: |
|
6104.32.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.4 |
Vestidos: |
|
6104.42.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.43.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.44.00 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.49.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.5 |
Saias e saias-calças: |
|
6104.52.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.53.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.59 |
De outras matérias têxteis. |
|
6104.59.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.59.90 |
Outras. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.6 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6104.62.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.63.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.69 |
De outras matérias têxteis. |
|
6104.69.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6104.69.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. |
|
6107.1 |
Cuecas e ceroulas: |
|
6107.11.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6107.12.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6107.19.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6107.2 |
Camisolões e pijamas: |
|
6107.21.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6107.9 |
Outros. |
|
6107.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108 |
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
|
6108.1 |
Combinações e anáguas: |
|
6108.11.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108.2 |
Calcinhas: |
|
6108.21.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108.29.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108.3 |
Camisolas e pijamas: |
|
6108.32.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108.9 |
Outros. |
|
6108.91.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6108.92.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6109 |
Camisetas, incluindo as interiores, de malha. |
|
6109.10.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6109.90 |
De outras matérias têxteis. |
|
6109.90.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6109.90.90 |
Outras. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6110 |
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
|
6110.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6110.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6110.90.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
|
6111.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6111.30.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6112 |
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha. |
|
6112.1 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte: |
|
6112.11.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6112.12.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6112.19.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6112.3 |
Maiôs, shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino: |
|
6112.31.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6112.4 |
Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino: |
|
6112.41.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6114 |
Outro vestuário de malha. |
|
6114.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6114.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6114.90.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. |
|
6115.1 |
Meias-calças: |
|
6115.11.00 |
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
61151.9 |
De outras matérias têxteis. |
|
6115.19.90 |
Outras. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115.20 |
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples. |
|
6115.20.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115.9 |
Outros. |
|
6115.92.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115.93 |
De fibras sintéticas. |
|
6115.93.10 |
Meias para varizes. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115.93.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115.99 |
De outras matérias têxteis. |
|
6115.99.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6115.99.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6116 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
|
6116.10.00 |
Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6117 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
|
6117.10.00 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6117.80.00 |
Outros acessórios. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6117.90.00 |
Partes. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. |
|
6201 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. |
|
6201.1 |
Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: |
|
6201.11.20 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6201.13.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6201.9 |
Outros. |
|
6201.92.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6201.93.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6201.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6202 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. |
|
6202.1 |
Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes: |
|
6202.12.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6202.13.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6202.9 |
Outros. |
|
6202.92.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6202.93.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6202.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino. |
|
6203.2 |
Conjuntos: |
|
6203.22.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.23.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.29 |
De outras matérias têxteis. |
|
6203.29.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.29.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.3 |
Paletós: |
|
6203.32.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.33.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.4 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6203.42.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6203.43.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204 |
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
6204.1 |
Tailleurs: |
|
6204.12.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.19 |
De outras matérias têxteis. |
|
6204.19.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.19.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.2 |
Conjuntos: |
|
6204.22.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.23.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.29 |
De outras matérias têxteis. |
|
6204.29.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.29.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.3 |
Paletós: |
|
6204.32.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.39 |
De outras matérias têxteis. |
|
6204.39.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.39.90 |
Outras. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.4 |
Vestidos: |
|
6204.42.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.43.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.44.00 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.49.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.5 |
Saias e saias-calças: |
|
6204.52.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.53.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.59 |
De outras matérias têxteis. |
|
6204.59.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.59.90 |
Outras. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.6 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6204.62.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.63.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.69 |
De outras matérias têxteis. |
|
6204.69.10 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6204.69.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207 |
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. |
|
6207.1 |
Cuecas e ceroulas: |
|
6207.11.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.19 |
De outras matérias têxteis. |
|
6207.19.10 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.19.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.2 |
Camisolas e pijamas: |
|
6207.21.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.9 |
Outros. |
|
6207.91.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.92.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6207.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208 |
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
|
6208.1 |
Combinações e anáguas: |
|
6208.11.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.19 |
De outras matérias têxteis. |
|
6208.19.10 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.19.90 |
Outras. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.2 |
Camisolas e pijamas: |
|
6208.21.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.9 |
Outros. |
|
6208.91.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.92.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6208.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebês. |
|
6209.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6209.30.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6210 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
|
6210.10.00 |
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6210.30.00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211 |
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, outro vestuário. |
|
6211.1 |
Maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho: |
|
6211.11 |
De uso masculino: |
|
6211.11.10 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.11.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.11.90 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.20.00 |
Macacões e conjuntos de esqui. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.3 |
Outro vestuário de uso masculino: |
|
6211.32.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.33.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.4 |
Outro vestuário de uso feminino: |
|
6211.42.00 |
De algodão. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6211.43.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6212 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
|
6212.10.00 |
Sutiãs e bustiês. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6212.20.00 |
Cintas e cintas-calças. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6212.90.00 |
Outros. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6213 |
Lenços de assoar e de bolso. |
|
6213.90.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6214 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
|
6214.10.00 |
De seda ou de desperdícios de seda. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6214.30.00 |
De fibras sintéticas. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6214.40.00 |
De fibras artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6214.90.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6215 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons. |
|
6215.10.00 |
De seda ou de desperdícios de seda. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6215.20.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6215.90.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6216 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
|
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição N. 62.12. |
|
6217.10.00 |
Acessórios. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6217.90.00 |
Partes. |
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6301 |
Cobertores e mantas. |
|
6301.20.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6301.30.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6301.40.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6301.90.00 |
Outras. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
|
6302.10.00 |
Roupas de cama, de malha. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.2 |
Outras roupas de cama, estampadas: |
|
6302.21.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.3 |
Outras roupas de cama: |
|
6302.31.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.32.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.40.00 |
Roupas de mesa, de malha. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.5 |
Outras roupas de mesa: |
|
6302.51.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.59.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.60.00 |
Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6302.9 |
Outras. |
|
6302.91.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6303 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. |
|
6303.9 |
Outros. |
|
6303.91.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6303.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6304 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. |
|
6304.1 |
Colchas: |
|
6304.11.00 |
De malha. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6304.19.00 |
Outras. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6304.9 |
Outros. |
|
6304.91.00 |
De malha. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. |
|
6305.10.00 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6305.20.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6305.3 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
|
6305.33.00 |
Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6305.39.00 |
Outros. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6305.90.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento. |
|
6306.2 |
Tendas: |
|
6306.29.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6306.9 |
Outros. |
|
6306.91.00 |
De algodão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6306.99.00 |
De outras matérias têxteis. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6307 |
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. |
|
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6307.90.00 |
Outros. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6310 |
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. |
|
6310.10.00 |
Escolhidos. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
6310.90.00 |
Outros. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
Valor de Conteúdo Regional de 40%. |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
Valor de Conteúdo Regional de 40%. |
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
Valor de Conteúdo Regional de 40%. |
8712.00.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
9404 |
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%. |
NALADI/SH 2012
DESCRIÇÃO
REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM
3808
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
Valor de Conteúdo Regional de 50%.
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
3923
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
61
Vestuário e seus acessórios, de malha.
6101
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
6101.20.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6101.30.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6102
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
6102.20.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6102.30.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
6103.2
Conjuntos:
6103.22.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.23.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.3
Paletós:
6103.32.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.4
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6103.42.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.43.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.49
De outras matérias têxteis.
6103.49.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.49.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
6104.1
Tailleurs:
6104.12.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.19
De outras matérias têxteis.
6104.19.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.2
Conjuntos:
6104.22.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.23.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.29
De outras matérias têxteis.
6104.29.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.29.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.3
Paletós:
6104.32.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.4
Vestidos:
6104.42.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.43.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.44.00
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.49.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.5
Saias e saias-calças:
6104.52.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.53.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.59
De outras matérias têxteis.
6104.59.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.59.90
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.6
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6104.62.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.63.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.69
De outras matérias têxteis.
6104.69.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.69.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
6107.1
Cuecas e ceroulas:
6107.11.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107.12.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107.19.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107.2
Camisolões e pijamas:
6107.21.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107.9
Outros.
6107.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
6108.1
Combinações e anáguas:
6108.11.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.2
Calcinhas:
6108.21.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.22.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.29.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.3
Camisolas e pijamas:
6108.32.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.9
Outros.
6108.91.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.92.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6109
Camisetas, incluindo as interiores, de malha.
6109.10.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6109.90
De outras matérias têxteis.
6109.90.20
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6109.90.90
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6110
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
6110.20.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6110.30.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6110.90.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6111
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
6111.20.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6111.30.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.
6112.1
Abrigos (fatos de treino*) para esporte:
6112.11.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112.12.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112.19.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112.3
Maiôs, shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino:
6112.31.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112.4
Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino:
6112.41.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6114
Outro vestuário de malha.
6114.20.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6114.30.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6114.90.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.
6115.1
Meias-calças:
6115.11.00
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
61151.9
De outras matérias têxteis.
6115.19.90
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.20
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples.
6115.20.10
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.9
Outros.
6115.92.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.93
De fibras sintéticas.
6115.93.10
Meias para varizes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.93.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.99
De outras matérias têxteis.
6115.99.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.99.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6116
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
6116.10.00
Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6117
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
6117.10.00
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6117.80.00
Outros acessórios.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6117.90.00
Partes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
62
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
6201
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.
6201.1
Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:
6201.11.20
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6201.13.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6201.9
Outros.
6201.92.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6201.93.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6201.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.
6202.1
Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes:
6202.12.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202.13.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202.9
Outros.
6202.92.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202.93.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.
6203.2
Conjuntos:
6203.22.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.23.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.29
De outras matérias têxteis.
6203.29.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.29.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.3
Paletós:
6203.32.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.33.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.4
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6203.42.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.43.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
6204.1
Tailleurs:
6204.12.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.19
De outras matérias têxteis.
6204.19.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.19.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.2
Conjuntos:
6204.22.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.23.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.29
De outras matérias têxteis.
6204.29.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.29.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.3
Paletós:
6204.32.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.39
De outras matérias têxteis.
6204.39.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.39.90
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.4
Vestidos:
6204.42.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.43.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.44.00
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.49.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.5
Saias e saias-calças:
6204.52.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.53.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.59
De outras matérias têxteis.
6204.59.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.59.90
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.6
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6204.62.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.63.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.69
De outras matérias têxteis.
6204.69.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.69.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
6207.1
Cuecas e ceroulas:
6207.11.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.19
De outras matérias têxteis.
6207.19.10
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.19.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.2
Camisolas e pijamas:
6207.21.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.22.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.9
Outros.
6207.91.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.92.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
6208.1
Combinações e anáguas:
6208.11.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.19
De outras matérias têxteis.
6208.19.10
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.19.90
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.2
Camisolas e pijamas:
6208.21.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.22.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.9
Outros.
6208.91.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.92.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6209
Vestuário e seus acessórios, para bebês.
6209.20.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6209.30.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6210
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
6210.10.00
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6210.30.00
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, outro vestuário.
6211.1
Maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho:
6211.11
De uso masculino:
6211.11.10
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.11.20
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.11.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.20.00
Macacões e conjuntos de esqui.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.3
Outro vestuário de uso masculino:
6211.32.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.33.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.4
Outro vestuário de uso feminino:
6211.42.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.43.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6212
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
6212.10.00
Sutiãs e bustiês.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6212.20.00
Cintas e cintas-calças.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6212.90.00
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6213
Lenços de assoar e de bolso.
6213.90.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6214
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
6214.10.00
De seda ou de desperdícios de seda.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6214.30.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6214.40.00
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6214.90.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6215
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
6215.10.00
De seda ou de desperdícios de seda.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6215.20.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6215.90.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6216
Luvas, mitenes e semelhantes.
6216.00.00
Luvas, mitenes e semelhantes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6217
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição N. 62.12.
6217.10.00
Acessórios.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6217.90.00
Partes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6301
Cobertores e mantas.
6301.20.00
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6301.30.00
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6301.40.00
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6301.90.00
Outras.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
6302.10.00
Roupas de cama, de malha.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.2
Outras roupas de cama, estampadas:
6302.21.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.22.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.3
Outras roupas de cama:
6302.31.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.32.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.40.00
Roupas de mesa, de malha.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.5
Outras roupas de mesa:
6302.51.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.59.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.60.00
Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.9
Outras.
6302.91.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6303
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
6303.9
Outros.
6303.91.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6303.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6304
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
6304.1
Colchas:
6304.11.00
De malha.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6304.19.00
Outras.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6304.9
Outros.
6304.91.00
De malha.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6305.10.00
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305.20.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305.3
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
6305.33.00
Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305.39.00
Outros.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305.90.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6306
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento.
6306.2
Tendas:
6306.29.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6306.9
Outros.
6306.91.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6306.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6307
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6307.90.00
Outros.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6310
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.
6310.10.00
Escolhidos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6310.90.00
Outros.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
Valor de Conteúdo Regional de 40%.
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
Valor de Conteúdo Regional de 40%.
8711
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
Valor de Conteúdo Regional de 40%.
8712.00.00
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
8713
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
9404
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
9405
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
9503
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
NALADI/SH 2012
DESCRIÇÃO
REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM
NALADI/SH 2012
NALADI/SH 2012
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃOREQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM
REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM
REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM3808
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
Valor de Conteúdo Regional de 50%.
3808
3808
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Valor de Conteúdo Regional de 50%.
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
3917
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
3923
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
3923
3923
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
61
Vestuário e seus acessórios, de malha.
61
61
Vestuário e seus acessórios, de malha.
Vestuário e seus acessórios, de malha.
6101
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
6101
6101
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
6101.20.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6101.20.00
6101.20.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6101.30.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6101.30.00
6101.30.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6102
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
6102
6102
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
6102.20.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6102.20.00
6102.20.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6102.30.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6102.30.00
6102.30.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
6103
6103
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
6103.2
Conjuntos:
6103.2
6103.2
Conjuntos:
Conjuntos:
6103.22.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.22.00
6103.22.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.23.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.23.00
6103.23.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.3
Paletós:
6103.3
6103.3
Paletós:
Paletós:
6103.32.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.32.00
6103.32.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.4
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6103.4
6103.4
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6103.42.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.42.00
6103.42.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.43.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.43.00
6103.43.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.49
De outras matérias têxteis.
6103.49
6103.49
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6103.49.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.49.10
6103.49.10
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.49.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6103.49.90
6103.49.90
Outros.
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
6104
6104
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
6104.1
Tailleurs:
6104.1
6104.1
Tailleurs:
Tailleurs:
6104.12.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.12.00
6104.12.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.19
De outras matérias têxteis.
6104.19
6104.19
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6104.19.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.19.90
6104.19.90
Outros.
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.2
Conjuntos:
6104.2
6104.2
Conjuntos:
Conjuntos:
6104.22.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.22.00
6104.22.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.23.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.23.00
6104.23.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.29
De outras matérias têxteis.
6104.29
6104.29
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6104.29.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.29.10
6104.29.10
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.29.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.29.90
6104.29.90
Outros.
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.3
Paletós:
6104.3
6104.3
Paletós:
Paletós:
6104.32.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.32.00
6104.32.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.4
Vestidos:
6104.4
6104.4
Vestidos:
Vestidos:
6104.42.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.42.00
6104.42.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.43.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.43.00
6104.43.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.44.00
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.44.00
6104.44.00
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.49.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.49.00
6104.49.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.5
Saias e saias-calças:
6104.5
6104.5
Saias e saias-calças:
Saias e saias-calças:
6104.52.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.52.00
6104.52.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.53.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.53.00
6104.53.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.59
De outras matérias têxteis.
6104.59
6104.59
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6104.59.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.59.10
6104.59.10
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.59.90
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.59.90
6104.59.90
Outras.
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.6
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6104.6
6104.6
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6104.62.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.62.00
6104.62.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.63.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.63.00
6104.63.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.69
De outras matérias têxteis.
6104.69
6104.69
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6104.69.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.69.10
6104.69.10
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.69.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6104.69.90
6104.69.90
Outros.
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
6107
6107
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
6107.1
Cuecas e ceroulas:
6107.1
6107.1
Cuecas e ceroulas:
Cuecas e ceroulas:
6107.11.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107.11.00
6107.11.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107.12.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107.12.00
6107.12.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107.19.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107.19.00
6107.19.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107.2
Camisolões e pijamas:
6107.2
6107.2
Camisolões e pijamas:
Camisolões e pijamas:
6107.21.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107.21.00
6107.21.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107.9
Outros.
6107.9
6107.9
Outros.
Outros.
6107.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6107.99.00
6107.99.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
6108
6108
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
6108.1
Combinações e anáguas:
6108.1
6108.1
Combinações e anáguas:
Combinações e anáguas:
6108.11.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.11.00
6108.11.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.2
Calcinhas:
6108.2
6108.2
Calcinhas:
Calcinhas:
6108.21.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.21.00
6108.21.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.22.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.22.00
6108.22.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.29.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.29.00
6108.29.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.3
Camisolas e pijamas:
6108.3
6108.3
Camisolas e pijamas:
Camisolas e pijamas:
6108.32.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.32.00
6108.32.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.9
Outros.
6108.9
6108.9
Outros.
Outros.
6108.91.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.91.00
6108.91.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.92.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6108.92.00
6108.92.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6109
Camisetas, incluindo as interiores, de malha.
6109
6109
Camisetas, incluindo as interiores, de malha.
Camisetas, incluindo as interiores, de malha.
6109.10.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6109.10.00
6109.10.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6109.90
De outras matérias têxteis.
6109.90
6109.90
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6109.90.20
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6109.90.20
6109.90.20
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6109.90.90
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6109.90.90
6109.90.90
Outras.
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6110
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
6110
6110
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
6110.20.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6110.20.00
6110.20.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6110.30.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6110.30.00
6110.30.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6110.90.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6110.90.00
6110.90.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6111
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
6111
6111
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
6111.20.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6111.20.00
6111.20.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6111.30.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6111.30.00
6111.30.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.
6112
6112
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.
6112.1
Abrigos (fatos de treino*) para esporte:
6112.1
6112.1
Abrigos (fatos de treino*) para esporte:
Abrigos (fatos de treino*) para esporte:
6112.11.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112.11.00
6112.11.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112.12.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112.12.00
6112.12.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112.19.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112.19.00
6112.19.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112.3
Maiôs, shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino:
6112.3
6112.3
Maiôs, shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino:
Maiôs, shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino:
6112.31.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112.31.00
6112.31.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112.4
Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino:
6112.4
6112.4
Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino:
Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino:
6112.41.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6112.41.00
6112.41.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6114
Outro vestuário de malha.
6114
6114
Outro vestuário de malha.
Outro vestuário de malha.
6114.20.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6114.20.00
6114.20.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6114.30.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6114.30.00
6114.30.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6114.90.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6114.90.00
6114.90.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.
6115
6115
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.
6115.1
Meias-calças:
6115.1
6115.1
Meias-calças:
Meias-calças:
6115.11.00
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.11.00
6115.11.00
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples.
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
61151.9
De outras matérias têxteis.
61151.9
61151.9
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6115.19.90
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.19.90
6115.19.90
Outras.
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.20
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples.
6115.20
6115.20
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples.
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples.
6115.20.10
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.20.10
6115.20.10
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.9
Outros.
6115.9
6115.9
Outros.
Outros.
6115.92.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.92.00
6115.92.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.93
De fibras sintéticas.
6115.93
6115.93
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
6115.93.10
Meias para varizes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.93.10
6115.93.10
Meias para varizes.
Meias para varizes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.93.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.93.90
6115.93.90
Outros.
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.99
De outras matérias têxteis.
6115.99
6115.99
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6115.99.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.99.10
6115.99.10
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.99.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6115.99.90
6115.99.90
Outros.
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6116
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
6116
6116
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
6116.10.00
Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6116.10.00
6116.10.00
Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha.
Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6117
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
6117
6117
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
6117.10.00
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6117.10.00
6117.10.00
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes.
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6117.80.00
Outros acessórios.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6117.80.00
6117.80.00
Outros acessórios.
Outros acessórios.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6117.90.00
Partes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6117.90.00
6117.90.00
Partes.
Partes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
62
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
62
62
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
6201
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.
6201
6201
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.
6201.1
Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:
6201.1
6201.1
Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:
Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:
6201.11.20
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6201.11.20
6201.11.20
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6201.13.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6201.13.00
6201.13.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6201.9
Outros.
6201.9
6201.9
Outros.
Outros.
6201.92.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6201.92.00
6201.92.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6201.93.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6201.93.00
6201.93.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6201.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6201.99.00
6201.99.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.
6202
6202
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.
6202.1
Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes:
6202.1
6202.1
Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes:
Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes:
6202.12.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202.12.00
6202.12.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202.13.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202.13.00
6202.13.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202.9
Outros.
6202.9
6202.9
Outros.
Outros.
6202.92.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202.92.00
6202.92.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202.93.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202.93.00
6202.93.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6202.99.00
6202.99.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.
6203
6203
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.
6203.2
Conjuntos:
6203.2
6203.2
Conjuntos:
Conjuntos:
6203.22.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.22.00
6203.22.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.23.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.23.00
6203.23.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.29
De outras matérias têxteis.
6203.29
6203.29
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6203.29.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.29.10
6203.29.10
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.29.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.29.90
6203.29.90
Outros.
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.3
Paletós:
6203.3
6203.3
Paletós:
Paletós:
6203.32.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.32.00
6203.32.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.33.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.33.00
6203.33.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.4
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6203.4
6203.4
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6203.42.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.42.00
6203.42.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.43.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6203.43.00
6203.43.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
6204
6204
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
6204.1
Tailleurs:
6204.1
6204.1
Tailleurs:
Tailleurs:
6204.12.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.12.00
6204.12.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.19
De outras matérias têxteis.
6204.19
6204.19
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6204.19.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.19.10
6204.19.10
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.19.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.19.90
6204.19.90
Outros.
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.2
Conjuntos:
6204.2
6204.2
Conjuntos:
Conjuntos:
6204.22.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.22.00
6204.22.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.23.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.23.00
6204.23.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.29
De outras matérias têxteis.
6204.29
6204.29
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6204.29.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.29.10
6204.29.10
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.29.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.29.90
6204.29.90
Outros.
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.3
Paletós:
6204.3
6204.3
Paletós:
Paletós:
6204.32.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.32.00
6204.32.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.39
De outras matérias têxteis.
6204.39
6204.39
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6204.39.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.39.10
6204.39.10
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.39.90
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.39.90
6204.39.90
Outras.
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.4
Vestidos:
6204.4
6204.4
Vestidos:
Vestidos:
6204.42.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.42.00
6204.42.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.43.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.43.00
6204.43.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.44.00
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.44.00
6204.44.00
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.49.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.49.00
6204.49.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.5
Saias e saias-calças:
6204.5
6204.5
Saias e saias-calças:
Saias e saias-calças:
6204.52.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.52.00
6204.52.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.53.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.53.00
6204.53.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.59
De outras matérias têxteis.
6204.59
6204.59
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6204.59.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.59.10
6204.59.10
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.59.90
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.59.90
6204.59.90
Outras.
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.6
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6204.6
6204.6
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6204.62.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.62.00
6204.62.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.63.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.63.00
6204.63.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.69
De outras matérias têxteis.
6204.69
6204.69
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6204.69.10
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.69.10
6204.69.10
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.69.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6204.69.90
6204.69.90
Outros.
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
6207
6207
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
6207.1
Cuecas e ceroulas:
6207.1
6207.1
Cuecas e ceroulas:
Cuecas e ceroulas:
6207.11.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.11.00
6207.11.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.19
De outras matérias têxteis.
6207.19
6207.19
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6207.19.10
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.19.10
6207.19.10
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.19.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.19.90
6207.19.90
Outros.
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.2
Camisolas e pijamas:
6207.2
6207.2
Camisolas e pijamas:
Camisolas e pijamas:
6207.21.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.21.00
6207.21.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.22.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.22.00
6207.22.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.9
Outros.
6207.9
6207.9
Outros.
Outros.
6207.91.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.91.00
6207.91.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.92.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.92.00
6207.92.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6207.99.00
6207.99.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
6208
6208
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
6208.1
Combinações e anáguas:
6208.1
6208.1
Combinações e anáguas:
Combinações e anáguas:
6208.11.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.11.00
6208.11.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.19
De outras matérias têxteis.
6208.19
6208.19
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
6208.19.10
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.19.10
6208.19.10
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.19.90
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.19.90
6208.19.90
Outras.
Outras.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.2
Camisolas e pijamas:
6208.2
6208.2
Camisolas e pijamas:
Camisolas e pijamas:
6208.21.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.21.00
6208.21.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.22.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.22.00
6208.22.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.9
Outros.
6208.9
6208.9
Outros.
Outros.
6208.91.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.91.00
6208.91.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.92.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.92.00
6208.92.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6208.99.00
6208.99.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6209
Vestuário e seus acessórios, para bebês.
6209
6209
Vestuário e seus acessórios, para bebês.
Vestuário e seus acessórios, para bebês.
6209.20.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6209.20.00
6209.20.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6209.30.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6209.30.00
6209.30.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6210
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
6210
6210
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
6210.10.00
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6210.10.00
6210.10.00
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03.
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6210.30.00
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6210.30.00
6210.30.00
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19.
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, outro vestuário.
6211
6211
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, outro vestuário.
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, outro vestuário.
6211.1
Maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho:
6211.1
6211.1
Maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho:
Maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho:
6211.11
De uso masculino:
6211.11
6211.11
De uso masculino:
De uso masculino:
6211.11.10
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.11.10
6211.11.10
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.11.20
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.11.20
6211.11.20
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.11.90
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.11.90
6211.11.90
Outros.
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.20.00
Macacões e conjuntos de esqui.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.20.00
6211.20.00
Macacões e conjuntos de esqui.
Macacões e conjuntos de esqui.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.3
Outro vestuário de uso masculino:
6211.3
6211.3
Outro vestuário de uso masculino:
Outro vestuário de uso masculino:
6211.32.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.32.00
6211.32.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.33.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.33.00
6211.33.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.4
Outro vestuário de uso feminino:
6211.4
6211.4
Outro vestuário de uso feminino:
Outro vestuário de uso feminino:
6211.42.00
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.42.00
6211.42.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.43.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6211.43.00
6211.43.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6212
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
6212
6212
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
6212.10.00
Sutiãs e bustiês.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6212.10.00
6212.10.00
Sutiãs e bustiês.
Sutiãs e bustiês.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6212.20.00
Cintas e cintas-calças.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6212.20.00
6212.20.00
Cintas e cintas-calças.
Cintas e cintas-calças.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6212.90.00
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6212.90.00
6212.90.00
Outros.
Outros.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6213
Lenços de assoar e de bolso.
6213
6213
Lenços de assoar e de bolso.
Lenços de assoar e de bolso.
6213.90.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6213.90.00
6213.90.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6214
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
6214
6214
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
6214.10.00
De seda ou de desperdícios de seda.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6214.10.00
6214.10.00
De seda ou de desperdícios de seda.
De seda ou de desperdícios de seda.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6214.30.00
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6214.30.00
6214.30.00
De fibras sintéticas.
De fibras sintéticas.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6214.40.00
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6214.40.00
6214.40.00
De fibras artificiais.
De fibras artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6214.90.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6214.90.00
6214.90.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6215
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
6215
6215
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
6215.10.00
De seda ou de desperdícios de seda.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6215.10.00
6215.10.00
De seda ou de desperdícios de seda.
De seda ou de desperdícios de seda.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6215.20.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6215.20.00
6215.20.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6215.90.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6215.90.00
6215.90.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6216
Luvas, mitenes e semelhantes.
6216
6216
Luvas, mitenes e semelhantes.
Luvas, mitenes e semelhantes.
6216.00.00
Luvas, mitenes e semelhantes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6216.00.00
6216.00.00
Luvas, mitenes e semelhantes.
Luvas, mitenes e semelhantes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6217
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição N. 62.12.
6217
6217
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição N. 62.12.
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição N. 62.12.
6217.10.00
Acessórios.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6217.10.00
6217.10.00
Acessórios.
Acessórios.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6217.90.00
Partes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6217.90.00
6217.90.00
Partes.
Partes.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição e Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6301
Cobertores e mantas.
6301
6301
Cobertores e mantas.
Cobertores e mantas.
6301.20.00
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6301.20.00
6301.20.00
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos.
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6301.30.00
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6301.30.00
6301.30.00
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão.
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6301.40.00
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6301.40.00
6301.40.00
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas.
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6301.90.00
Outras.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6301.90.00
6301.90.00
Outras.
Outras.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
6302
6302
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
6302.10.00
Roupas de cama, de malha.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.10.00
6302.10.00
Roupas de cama, de malha.
Roupas de cama, de malha.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.2
Outras roupas de cama, estampadas:
6302.2
6302.2
Outras roupas de cama, estampadas:
Outras roupas de cama, estampadas:
6302.21.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.21.00
6302.21.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.22.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.22.00
6302.22.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.3
Outras roupas de cama:
6302.3
6302.3
Outras roupas de cama:
Outras roupas de cama:
6302.31.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.31.00
6302.31.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.32.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.32.00
6302.32.00
De fibras sintéticas ou artificiais.
De fibras sintéticas ou artificiais.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.40.00
Roupas de mesa, de malha.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.40.00
6302.40.00
Roupas de mesa, de malha.
Roupas de mesa, de malha.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.5
Outras roupas de mesa:
6302.5
6302.5
Outras roupas de mesa:
Outras roupas de mesa:
6302.51.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.51.00
6302.51.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.59.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.59.00
6302.59.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.60.00
Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.60.00
6302.60.00
Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão.
Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.9
Outras.
6302.9
6302.9
Outras.
Outras.
6302.91.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6302.91.00
6302.91.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6303
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
6303
6303
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
6303.9
Outros.
6303.9
6303.9
Outros.
Outros.
6303.91.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6303.91.00
6303.91.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6303.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6303.99.00
6303.99.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6304
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
6304
6304
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
6304.1
Colchas:
6304.1
6304.1
Colchas:
Colchas:
6304.11.00
De malha.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6304.11.00
6304.11.00
De malha.
De malha.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6304.19.00
Outras.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6304.19.00
6304.19.00
Outras.
Outras.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6304.9
Outros.
6304.9
6304.9
Outros.
Outros.
6304.91.00
De malha.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6304.91.00
6304.91.00
De malha.
De malha.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6305
6305
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6305.10.00
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305.10.00
6305.10.00
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305.20.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305.20.00
6305.20.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305.3
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
6305.3
6305.3
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
6305.33.00
Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305.33.00
6305.33.00
Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno.
Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305.39.00
Outros.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305.39.00
6305.39.00
Outros.
Outros.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305.90.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6305.90.00
6305.90.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6306
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento.
6306
6306
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento.
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento.
6306.2
Tendas:
6306.2
6306.2
Tendas:
Tendas:
6306.29.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6306.29.00
6306.29.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6306.9
Outros.
6306.9
6306.9
Outros.
Outros.
6306.91.00
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6306.91.00
6306.91.00
De algodão.
De algodão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6306.99.00
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6306.99.00
6306.99.00
De outras matérias têxteis.
De outras matérias têxteis.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6307
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
6307
6307
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6307.10.00
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes.
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6307.90.00
Outros.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6307.90.00
6307.90.00
Outros.
Outros.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6310
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.
6310
6310
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.
6310.10.00
Escolhidos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6310.10.00
6310.10.00
Escolhidos.
Escolhidos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6310.90.00
Outros.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
6310.90.00
6310.90.00
Outros.
Outros.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
Valor de Conteúdo Regional de 40%.
8518
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
Valor de Conteúdo Regional de 40%.
Valor de Conteúdo Regional de 40%.
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
Valor de Conteúdo Regional de 40%.
8539
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
Valor de Conteúdo Regional de 40%.
Valor de Conteúdo Regional de 40%.
8711
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
Valor de Conteúdo Regional de 40%.
8711
8711
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
Valor de Conteúdo Regional de 40%.
Valor de Conteúdo Regional de 40%.
8712.00.00
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
8712.00.00
8712.00.00
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
8713
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
8713
8713
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
9404
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
9404
9404
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
9405
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
9405
9405
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
9503
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
9503
9503
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
Salto de posição ou Valor de Conteúdo Regional de 50%.
APÊNDICE Nº3
APÊNDICE Nº3REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM PARA PRODUTOS DO SETOR AUTOMOTIVO
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM PARA PRODUTOS DO SETOR AUTOMOTIVOEste Apêndice contém os requisitos de origem nas exportações de produtos do setor automotivo em cuja elaboração sejam utilizados materiais não originários das Partes Signatárias.
Anexo I
Requisitos específicos de origem: Brasil-Chile
1. Os produtos comercializados entre o Brasil e o Chile descritos na Tabela I (produtos automotivos) serão considerados originários desde que não superem um índice máximo de Valor de Materiais não Originários (VMNO) correspondente a 50% do valor do produto, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(Valor CIF dos materiais não originários)x 100 £ 50
(Valor CIF dos materiais não originários)(Valor FOB de exportação do prouto final)
2. Serão considerados também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo estabelecido no número 5 deste Anexo, produzidos no território de uma das Partes. Para esses produtos, o índice VMNO poderá ser ajustado ao seguinte calendário, devendo cumprir cada ano um VMNO igual ou menor aos máximos nele estabelecidos:
ANO |
VMNO |
1 |
65 |
2 |
60 |
3 e seguintes |
50 |
ANO
VMNO
1
65
2
60
3 e seguintes
50
ANO
VMNO
ANO
ANO
VMNO
VMNO
1
65
1
1
65
65
2
60
2
2
60
60
3 e seguintes
50
3 e seguintes
3 e seguintes
50
50
3. Os subconjuntos representam um grupo de peças unidas para se incorporar a um grupo maior, formando um conjunto. Da mesma forma, os conjuntos são unidades funcionais formadas por peças ou subconjuntos, com uma função específica no veículo.
4. Os anos serão contados a partir da data de lançamento do modelo novo. A data de lançamento comercial do novo modelo é definida como aquela que ocorrer primeiro entre as seguintes:
(a) a data de início das vendas em uma concessionária ou outro tipo de loja física, feira, site da internet, plataforma online, entre outros, no país onde o produto será produzido; ou
(b) a data de início das exportações do modelo novo do Chile para o Brasil ou do Brasil para o Chile.
5. Serão consideradosmodelo novopara os efeitos deste Anexo os veículos, subconjuntos e conjuntos que atendam a alguma das seguintes alternativas:
modelo novo(a) ser produzido a partir de uma plataforma que não tenha sido utilizada anteriormente ao último ano calendário na Parte Signatária exportadora;
(b) ser produzido com uma nova carroceria, considerando o último ano calendário, sobre uma plataforma previamente utilizada pela Parte Signatária exportadora; ou
(c) ser produzido por meio de modificações significativas em um modelo produzido anteriormente na Parte Signatária exportadora. Para os veículos, adicionalmente, as modificações devem exigir novas ferramentas.
O certificado de origem, no campo 13, deverá dizer:
(a) Exportações de modelos novos
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo I, Inciso 2.
(b) Restantes exportações
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo I, Inciso 1.
6. No caso de a operação envolver algum dos produtos compreendidos neste Anexo e ser utilizada a Declaração de Origem estabelecida no Artigo 14.1(b) da Seção B do Anexo 13, esta deverá dizer:
(a) Para exportações de modelos novos:
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo I, Inciso 2.
(b) Para as restantes exportações:
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo I, Inciso 1.
Tabela I: Produtos automotivos abrangidos por este Anexo:
Tabela I: Produtos automotivos abrangidos por este Anexo:Código NALADI/SH 1996 |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
38151200 |
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso. |
|
39173200 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios. |
|
39173900 |
Outros. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
39174000 |
Acessórios. |
|
39199000 |
Outras. |
|
39263000 |
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes. |
|
40069010 |
Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular. |
|
40069020 |
Tubos. |
|
40069090 |
Outros. |
|
40102100 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm. |
|
40102200 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm. |
|
40102300 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, |
|
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm. |
||
40102400 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm. |
|
40102900 |
Outras. |
|
40111000 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida). |
|
40112000 |
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões. |
|
40119100 |
Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes. |
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 de largura secional superior ou igual a 1143 mm (45") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1143 mm (45"); rolamentos radiais do tipo dos utilizados em dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57"). |
40119900 |
Outros. |
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; rolamentos radiais do tipo dos utilizados em dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57"). |
40129010 |
Flaps. |
|
40129090 |
Outros. |
|
40131000 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida), ônibus ou caminhões. |
|
40139000 |
Outras. |
|
40161000 |
De borracha alveolar. |
Peças de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos de uso não doméstico dos Capítulos 84, 85 ou 90. |
40169100 |
Revestimentos para pavimentos e capachos. |
|
40169300 |
Juntas, gaxetas e semelhantes. |
|
42040030 |
Juntas. |
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
42040040 |
Tubos ou mangueiras. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
42040090 |
Outros. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
45039010 |
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação. |
Código NALADI/SH 1996
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÕES
38151200
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso.
39173200
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios.
39173900
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
39174000
Acessórios.
39199000
Outras.
39263000
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
40069010
Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.
40069020
Tubos.
40069090
Outros.
40102100
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
40102200
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
40102300
Correias de transmissão sem fim, síncronas,
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
40102400
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
40102900
Outras.
40111000
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida).
40112000
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.
40119100
Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes.
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 de largura secional superior ou igual a 1143 mm (45") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1143 mm (45"); rolamentos radiais do tipo dos utilizados em dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57").
40119900
Outros.
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; rolamentos radiais do tipo dos utilizados em dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57").
40129010
Flaps.
40129090
Outros.
40131000
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida), ônibus ou caminhões.
40139000
Outras.
40161000
De borracha alveolar.
Peças de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos de uso não doméstico dos Capítulos 84, 85 ou 90.
40169100
Revestimentos para pavimentos e capachos.
40169300
Juntas, gaxetas e semelhantes.
42040030
Juntas.
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
42040040
Tubos ou mangueiras.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
42040090
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
45039010
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
Código NALADI/SH 1996
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÕES
Código NALADI/SH 1996
Código NALADI/SH 1996
Código NALADI/SH 1996DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃOOBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES
OBSERVAÇÕES38151200
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso.
38151200
38151200
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso.
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso.
39173200
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios.
39173200
39173200
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios.
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios.
39173900
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
39173900
39173900
Outros.
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
39174000
Acessórios.
39174000
39174000
Acessórios.
Acessórios.
39199000
Outras.
39199000
39199000
Outras.
Outras.
39263000
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
39263000
39263000
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
40069010
Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.
40069010
40069010
Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.
Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.
40069020
Tubos.
40069020
40069020
Tubos.
Tubos.
40069090
Outros.
40069090
40069090
Outros.
Outros.
40102100
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
40102100
40102100
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
40102200
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
40102200
40102200
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
40102300
Correias de transmissão sem fim, síncronas,
40102300
40102300
Correias de transmissão sem fim, síncronas,
Correias de transmissão sem fim, síncronas,
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
40102400
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
40102400
40102400
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
40102900
Outras.
40102900
40102900
Outras.
Outras.
40111000
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida).
40111000
40111000
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida).
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida).
40112000
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.
40112000
40112000
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.
40119100
Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes.
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 de largura secional superior ou igual a 1143 mm (45") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1143 mm (45"); rolamentos radiais do tipo dos utilizados em dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57").
40119100
40119100
Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes.
Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes.
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 de largura secional superior ou igual a 1143 mm (45") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1143 mm (45"); rolamentos radiais do tipo dos utilizados em dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57").
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 de largura secional superior ou igual a 1143 mm (45") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1143 mm (45"); rolamentos radiais do tipo dos utilizados em dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57").
40119900
Outros.
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; rolamentos radiais do tipo dos utilizados em dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57").
40119900
40119900
Outros.
Outros.
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; rolamentos radiais do tipo dos utilizados em dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57").
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; rolamentos radiais do tipo dos utilizados em dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57").
40129010
Flaps.
40129010
40129010
Flaps.
Flaps.
40129090
Outros.
40129090
40129090
Outros.
Outros.
40131000
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida), ônibus ou caminhões.
40131000
40131000
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida), ônibus ou caminhões.
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida), ônibus ou caminhões.
40139000
Outras.
40139000
40139000
Outras.
Outras.
40161000
De borracha alveolar.
Peças de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos de uso não doméstico dos Capítulos 84, 85 ou 90.
40161000
40161000
De borracha alveolar.
De borracha alveolar.
Peças de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos de uso não doméstico dos Capítulos 84, 85 ou 90.
Peças de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos de uso não doméstico dos Capítulos 84, 85 ou 90.
40169100
Revestimentos para pavimentos e capachos.
40169100
40169100
Revestimentos para pavimentos e capachos.
Revestimentos para pavimentos e capachos.
40169300
Juntas, gaxetas e semelhantes.
40169300
40169300
Juntas, gaxetas e semelhantes.
Juntas, gaxetas e semelhantes.
42040030
Juntas.
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
42040030
42040030
Juntas.
Juntas.
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
42040040
Tubos ou mangueiras.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
42040040
42040040
Tubos ou mangueiras.
Tubos ou mangueiras.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
42040090
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
42040090
42040090
Outros.
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
45039010
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
45039010
45039010
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
45039090 |
Outras. |
|
45041010 |
Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras. |
|
45041090 |
Outros. |
|
45049010 |
Rolhas. |
|
45049020 |
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação. |
|
45049090 |
Outras. |
|
48054000 |
Papel-filtro e cartão-filtro. |
|
48232000 |
Papel-filtro e cartão-filtro. |
|
48237010 |
Juntas. |
|
48237090 |
Outros. |
|
48239010 |
Juntas. |
|
48239020 |
Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes. |
|
48239030 |
Padrões, modelos e moldes. |
|
48239090 |
Outros. |
Exceto de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e gramatura não superior a 60 g/m2. |
57049000 |
Outros. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
59119090 |
Outros. |
|
68079000 |
Outras. |
|
68121010 |
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras. |
Unicamente cortado e conformado nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
68121020 |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio. |
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
68129000 |
Outras. |
|
68131000 |
Guarnições para freios (travões). |
|
68139010 |
Guarnições para embreagem. |
|
68139090 |
Outras. |
|
68151000 |
Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos. |
Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibra de carbono. |
69091990 |
Outros. |
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colmeia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. |
70071110 |
Curvo. |
|
70071190 |
Outros. |
|
70071910 |
Curvo. |
|
70071990 |
Outros. |
|
70072110 |
Curvo. |
|
70072190 |
Outros. |
|
70072910 |
Curvo. |
|
70072990 |
Outros. |
|
70091000 |
Espelhos retrovisores para veículos. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
70140000 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
|
73043100 |
Estirados ou laminados, a frio. |
Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
73043900 |
Outros. |
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
73045100 |
Estirados ou laminados, a frio. |
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
73045900 |
Outros. |
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
73049000 |
Outros. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aços inoxidáveis de diâmetro exterior não superior a 229 mm. |
73065000 |
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
73071100 |
De ferro fundido, não maleável. |
|
73071900 |
Outros. |
Exceto: de ferro fundido, maleável, que não seja ferro fundido nodular - ou dúctil - (ductile iron), de diâmetro interior superior a 50,8 mm. |
73072100 |
Flanges. |
|
73072200 |
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados. |
|
73079100 |
Flanges. |
|
73079200 |
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados. |
|
73079300 |
Acessórios para soldar topo a topo. |
|
73079900 |
Outros. |
|
73121000 |
Cordas e cabos. |
Exceto: arames de aço revestidos de bronze ou latão. |
73151100 |
Correntes de rolos. |
|
73151210 |
De transmissão. |
|
73151290 |
Outras. |
|
73151900 |
Partes. |
|
73152000 |
Correntes antiderrapantes. |
|
73170000 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis. |
73181300 |
Ganchos e armelas (pitões). |
|
73181600 |
Porcas. |
|
73182100 |
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança. |
|
73182200 |
Outras arruelas (anilhas*). |
|
73182300 |
Rebites. |
|
73182400 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços. |
|
73251000 |
De ferro fundido, não maleável. |
|
73259900 |
Outras. |
|
73261900 |
Outras. |
|
73262000 |
Obras de fios de ferro ou aço. |
|
74111000 |
De cobre refinado (afinado). |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
74112100 |
À base de cobre-zinco (latão). |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
74112200 |
À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort"). |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
74112900 |
Outros. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
74121000 |
De cobre refinado. |
|
74122000 |
De ligas de cobre. |
|
74152100 |
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão). |
|
74152910 |
Rebites. |
|
74152990 |
Outros. |
|
74153200 |
Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas. |
|
74153900 |
Outros. |
|
74160000 |
Molas de cobre. |
|
74199900 |
Outras. |
|
76081000 |
De alumínio não ligado. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
76082000 |
De ligas de alumínio. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
76090000 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio. |
|
76130000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
|
76161000 |
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes. |
|
76169900 |
Outras. |
|
83012000 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
|
83015000 |
Fechos e armações com fecho, com fechadura. |
|
83016000 |
Partes. |
|
83017000 |
Chaves apresentadas isoladamente. |
|
83021000 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras). |
|
83023000 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis. |
|
83071000 |
De ferro ou aço. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto do tipo dos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás constituídos por camadas flexíveis de plásticos de diâmetro interior superior a 254 mm. |
83079000 |
De outros metais comuns. |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças. |
83081000 |
Grampos, colchetes e ilhoses. |
|
83100000 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
|
84073300 |
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3. |
Exceto: Monocilíndricos. |
84073400 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3. |
Exceto: Monocilíndricos. |
84079000 |
Outros motores. |
|
84082000 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
|
84089000 |
Outros motores. |
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A". |
84099100 |
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca). |
|
84099900 |
Outras. |
|
84122100 |
De movimento retilíneo (cilindros). |
|
84122900 |
Outros. |
|
84123100 |
De movimento retilíneo (cilindros). |
|
84129000 |
Partes. |
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros). |
84131900 |
Outras. |
|
84132000 |
Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19. |
|
84133000 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
|
84135000 |
Outras bombas volumétricas alternativas. |
De potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido. |
84136000 |
Outras bombas volumétricas alternativas. |
|
84137000 |
Outras bombas centrífugas. |
Eletrobombas submersíveis; outras de: de vazão (caudal) superior a 300 l/min. |
84139100 |
De bombas. |
|
84139200 |
De elevadores de líquidos. |
|
84141000 |
Bombas de vácuo. |
|
84143000 |
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos. |
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h. |
84145900 |
Outros. |
Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2. |
84148000 |
Outros. |
Compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar. |
84149000 |
Partes. |
Exceto: anéis de segmento para compressores. |
84152000 |
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis. |
|
84158200 |
Outros, com dispositivos de refrigeração. |
|
84158300 |
Sem dispositivo de refrigeração. |
|
84159000 |
Partes. |
|
84186100 |
Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor. |
Equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h. |
84195000 |
Intercambiadores de calor. |
Exceto: de placas e tubulares. |
84198990 |
Outros. |
Evaporadores. |
84212300 |
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
|
84212900 |
Outros. |
Exceto: aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa. |
84213100 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
|
84213900 |
Outros. |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. |
84219900 |
Outras. |
|
84249000 |
Partes. |
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura. |
84254200 |
Outros macacos, hidráulicos. |
|
84254900 |
Outros. |
|
84269100 |
Próprios para serem montados em veículos rodoviários. |
|
84306900 |
Outros. |
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3. |
84312000 |
Das máquinas e aparelhos da posição 84.27. |
Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas. |
84313900 |
Outras. |
|
84314100 |
Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes. |
|
84314200 |
Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers". |
|
84339000 |
Partes. |
|
84733000 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos. |
84811000 |
Válvulas redutoras de pressão. |
|
84812000 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas. |
|
84813000 |
Válvulas de retenção. |
|
84814000 |
Válvulas de segurança ou de alívio. |
|
84818090 |
Outros. |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho. |
84819000 |
Partes. |
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas. |
84821000 |
Rolamentos de esferas. |
|
84822000 |
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos. |
|
84823000 |
Rolamentos de roletes em forma de tonel. |
|
84824000 |
Rolamentos de agulhas. |
|
84825000 |
Rolamentos de roletes cilíndricos. |
|
84828000 |
Outros, incluídos os rolamentos combinados. |
|
84829100 |
Esferas, roletes e agulhas. |
|
84829900 |
Outras. |
|
84831000 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas. |
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm. |
84832000 |
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados. |
|
84833000 |
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes. |
|
84834000 |
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários). |
|
84835000 |
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais. |
|
84836000 |
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
|
84839000 |
Partes. |
|
84841000 |
Juntas metaloplásticas. |
|
84842000 |
Juntas de vedação, mecânicas. |
|
84849000 |
Outros. |
|
84859000 |
Outras. |
|
85011000 |
Motores de potência não superior a 37,5 W. |
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais. |
85012000 |
Motores universais de potência superior a 37,5 W. |
|
85013100 |
Motores de potência não superior a 750 W. |
Motores. |
85013200 |
Motores de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 W. |
|
85014000 |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos. |
|
85044000 |
Conversores estáticos. |
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos. |
85051100 |
De metal. |
|
85051900 |
Outros. |
|
85052000 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705. |
85059000 |
Outras, incluindo as partes. |
Exceto eletroímãs. |
85071000 |
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. |
|
85072000 |
Outros acumuladores de chumbo. |
De peso não superior a 1000 kg. |
85073000 |
De níquel-cádmio. |
De peso não superior a 2500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah. |
85074000 |
De níquel-ferro. |
|
85078000 |
Outros acumuladores. |
|
85079000 |
Partes. |
|
85111000 |
Velas de ignição. |
|
85112000 |
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos. |
|
85113000 |
Distribuidores; bobinas de ignição. |
|
85114000 |
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. |
|
85115000 |
Outros geradores. |
|
85118000 |
Outros aparelhos e dispositivos. |
|
85119000 |
Partes. |
|
85122000 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual. |
|
85123000 |
Aparelhos de sinalização acústica. |
|
85124000 |
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores. |
|
85129000 |
Partes. |
|
85182900 |
Outros. |
Exclusivamente do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
85189000 |
Partes. |
De alto-falantes. |
85193100 |
Com permutador automático de discos. |
|
85199300 |
Outros toca-fitas (leitores de cassetes). |
|
85199900 |
Outros. |
Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos). |
85272100 |
Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som. |
|
85272900 |
Outros. |
|
85273200 |
Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio. |
|
85291000 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos. |
Antenas sem refletor parabólico, exceto para telefones celulares. |
85299000 |
Outras. |
Exceto: dos aparelhos das posições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91. |
85308000 |
Outros aparelhos. |
Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores. |
85311000 |
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes. |
Exceto: Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento. |
85318000 |
Outros aparelhos. |
|
85319000 |
Partes. |
|
85322100 |
De tântalo. |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
85322200 |
Eletrolíticos de alumínio. |
|
85322300 |
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada. |
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
85322400 |
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. |
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
85322500 |
Com dielétrico de papel ou de plásticos. |
|
85322900 |
Outros. |
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
85323000 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
85331000 |
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada. |
|
85332100 |
Para potência não superior a 20 W. |
|
85332900 |
Outras. |
|
85333100 |
Para potência não superior a 20 W. |
|
85333900 |
Outras. |
Exceto: Potenciômetros. |
85334000 |
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros). |
Potenciômetros de carvão. Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores. |
85340000 |
Circuitos impressos. |
|
85353000 |
Seccionadores e interruptores. |
Para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido. |
85361000 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis. |
|
85362000 |
Disjuntores. |
|
85364100 |
Para uma tensão não superior a 60 V. |
|
85365000 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores. |
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos. |
85366100 |
Suportes para lâmpadas. |
|
85369000 |
Outros aparelhos. |
Exceto: Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos. |
85371000 |
Para uma tensão não superior a 1.000 V. |
Exceto: Comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica. |
85381000 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos. |
|
85389000 |
Outras. |
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV. |
85391000 |
"Faróis e projetores, em unidades seladas". |
|
85392100 |
Halógenos, de tungstênio (volfrâmio). |
Para uma tensão não superior a 15 V. |
85392900 |
Outros. |
|
85393910 |
Para produção de luz-relâmpago ("flash"). |
|
85393990 |
Outros. |
|
85399000 |
Partes. |
Exceto: elétrodos; bases. |
85414000 |
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz. |
Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser". |
85421300 |
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS). |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, coprocessadores e circuitos do tipo "chipset". |
85424000 |
Circuitos integrados híbridos. |
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro. |
85425000 |
Microconjuntos eletrônicos. |
|
85432000 |
Geradores de sinais. |
|
85438100 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação. |
|
85442000 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
|
85443010 |
Com peças de conexão. |
|
85443090 |
Outros. |
|
85444100 |
Munidos de peças de conexão. |
|
85444900 |
Outros. |
|
85452000 |
Escovas. |
|
85469000 |
Outros. |
|
85471000 |
Peças isolantes de cerâmica. |
|
85472000 |
Peças isolantes de plástico. |
|
85479000 |
Outros. |
|
87012000 |
Tratores rodoviários para semirreboques. |
|
87021000 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
|
87029000 |
Outros. |
|
87032100 |
De cilindrada não superior a 1.000 cm3. |
|
87032200 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. |
|
87032300 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. |
|
87032400 |
De cilindrada superior a 3.000 cm3. |
|
87033100 |
De cilindrada não superior a 1.500 cm3. |
|
87033200 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. |
|
87033300 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3. |
|
87039000 |
Outros. |
|
87041000 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias. |
|
87042100 |
De peso em carga máxima não superior a 5 t. |
|
87042200 |
De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t. |
|
87042300 |
De peso em carga máxima superior 20 t. |
|
87043100 |
De peso em carga máxima não superior a 5 t. |
|
87043200 |
De peso em carga máxima superior 5 t. |
|
87049000 |
Outros. |
|
87051000 |
Caminhões-guindastes. |
|
87052000 |
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração. |
|
87053000 |
Veículos de combate a incêndio. |
|
87054000 |
Caminhões-betoneiras. |
|
87059000 |
Outros. |
|
87060000 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
87071000 |
Para os veículos da posição 87.03. |
|
87079000 |
Outras. |
Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90. |
87081000 |
Para-choques e suas partes. |
|
87082100 |
Cintos de segurança. |
|
87082900 |
Outros. |
Exceto: bombas de bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags). |
87083100 |
Guarnições de freios (travões) montadas. |
|
87083900 |
Outros. |
|
87084000 |
Caixas de marchas (velocidades). |
|
87085000 |
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão. |
|
87086000 |
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes. |
|
87087000 |
Rodas, suas partes e acessórios. |
|
87088000 |
Amortecedores de suspensão. |
|
87089100 |
Radiadores. |
|
87089200 |
Silenciosos e tubos de escape. |
|
87089300 |
Embreagens e suas partes. |
|
87089400 |
Volantes, barras e caixas, de direção. |
|
87089900 |
Outros. |
Exceto: Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas. |
87169000 |
Partes. |
Sem trem rolante. |
90251100 |
De líquido, de leitura direta. |
|
90251900 |
Outros. |
|
90259000 |
Partes e acessórios. |
|
90261000 |
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos. |
|
90262000 |
Para medida ou controle da pressão. |
|
90268000 |
Outros instrumentos e aparelhos. |
|
90269000 |
Partes e acessórios. |
|
90279000 |
Micrótomos; partes e acessórios. |
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos. |
90282000 |
Contadores de líquidos. |
De peso não superior a 50 kg. |
90291000 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes. |
|
90292000 |
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios. |
Indicadores de velocidade e tacômetros. |
90299000 |
Partes e acessórios. |
|
90303900 |
Outros. |
Exceto: Voltímetros. |
90308900 |
Outros. |
Exceto: Analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de frequência; frequencímetros; fasímetros. |
90309000 |
Partes e acessórios. |
Exceto: De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83. |
90318000 |
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas. |
Exceto: Rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga. |
90319000 |
Partes e acessórios. |
Exceto: De bancos de ensaio. |
90321090 |
Outros. |
|
90322000 |
Manostatos (pressostatos). |
|
90328900 |
Outros. |
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de frequência. |
90329000 |
Partes e acessórios. |
|
91040000 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
|
91091900 |
Outros. |
|
91141000 |
Molas, incluídas as espirais. |
|
91149000 |
Outras. |
Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores. |
94012000 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
|
94019090 |
Outras. |
|
96035000 |
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos. |
|
96138000 |
Outros isqueiros e acendedores. |
|
96139000 |
Partes. |
45039090
Outras.
45041010
Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras.
45041090
Outros.
45049010
Rolhas.
45049020
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
45049090
Outras.
48054000
Papel-filtro e cartão-filtro.
48232000
Papel-filtro e cartão-filtro.
48237010
Juntas.
48237090
Outros.
48239010
Juntas.
48239020
Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes.
48239030
Padrões, modelos e moldes.
48239090
Outros.
Exceto de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e gramatura não superior a 60 g/m2.
57049000
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
59119090
Outros.
68079000
Outras.
68121010
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras.
Unicamente cortado e conformado nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
68121020
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio.
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
68129000
Outras.
68131000
Guarnições para freios (travões).
68139010
Guarnições para embreagem.
68139090
Outras.
68151000
Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos.
Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibra de carbono.
69091990
Outros.
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colmeia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
70071110
Curvo.
70071190
Outros.
70071910
Curvo.
70071990
Outros.
70072110
Curvo.
70072190
Outros.
70072910
Curvo.
70072990
Outros.
70091000
Espelhos retrovisores para veículos.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
70140000
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
73043100
Estirados ou laminados, a frio.
Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73043900
Outros.
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73045100
Estirados ou laminados, a frio.
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73045900
Outros.
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73049000
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aços inoxidáveis de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
73065000
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73071100
De ferro fundido, não maleável.
73071900
Outros.
Exceto: de ferro fundido, maleável, que não seja ferro fundido nodular - ou dúctil - (ductile iron), de diâmetro interior superior a 50,8 mm.
73072100
Flanges.
73072200
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
73079100
Flanges.
73079200
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
73079300
Acessórios para soldar topo a topo.
73079900
Outros.
73121000
Cordas e cabos.
Exceto: arames de aço revestidos de bronze ou latão.
73151100
Correntes de rolos.
73151210
De transmissão.
73151290
Outras.
73151900
Partes.
73152000
Correntes antiderrapantes.
73170000
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis.
73181300
Ganchos e armelas (pitões).
73181600
Porcas.
73182100
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança.
73182200
Outras arruelas (anilhas*).
73182300
Rebites.
73182400
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços.
73251000
De ferro fundido, não maleável.
73259900
Outras.
73261900
Outras.
73262000
Obras de fios de ferro ou aço.
74111000
De cobre refinado (afinado).
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
74112100
À base de cobre-zinco (latão).
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
74112200
À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort").
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
74112900
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
74121000
De cobre refinado.
74122000
De ligas de cobre.
74152100
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão).
74152910
Rebites.
74152990
Outros.
74153200
Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas.
74153900
Outros.
74160000
Molas de cobre.
74199900
Outras.
76081000
De alumínio não ligado.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
76082000
De ligas de alumínio.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
76090000
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.
76130000
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
76161000
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes.
76169900
Outras.
83012000
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis.
83015000
Fechos e armações com fecho, com fechadura.
83016000
Partes.
83017000
Chaves apresentadas isoladamente.
83021000
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras).
83023000
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis.
83071000
De ferro ou aço.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto do tipo dos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás constituídos por camadas flexíveis de plásticos de diâmetro interior superior a 254 mm.
83079000
De outros metais comuns.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
83081000
Grampos, colchetes e ilhoses.
83100000
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
84073300
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3.
Exceto: Monocilíndricos.
84073400
De cilindrada superior a 1.000 cm3.
Exceto: Monocilíndricos.
84079000
Outros motores.
84082000
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
84089000
Outros motores.
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A".
84099100
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca).
84099900
Outras.
84122100
De movimento retilíneo (cilindros).
84122900
Outros.
84123100
De movimento retilíneo (cilindros).
84129000
Partes.
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros).
84131900
Outras.
84132000
Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19.
84133000
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
84135000
Outras bombas volumétricas alternativas.
De potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido.
84136000
Outras bombas volumétricas alternativas.
84137000
Outras bombas centrífugas.
Eletrobombas submersíveis; outras de: de vazão (caudal) superior a 300 l/min.
84139100
De bombas.
84139200
De elevadores de líquidos.
84141000
Bombas de vácuo.
84143000
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos.
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h.
84145900
Outros.
Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2.
84148000
Outros.
Compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar.
84149000
Partes.
Exceto: anéis de segmento para compressores.
84152000
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis.
84158200
Outros, com dispositivos de refrigeração.
84158300
Sem dispositivo de refrigeração.
84159000
Partes.
84186100
Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor.
Equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h.
84195000
Intercambiadores de calor.
Exceto: de placas e tubulares.
84198990
Outros.
Evaporadores.
84212300
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
84212900
Outros.
Exceto: aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa.
84213100
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
84213900
Outros.
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
84219900
Outras.
84249000
Partes.
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura.
84254200
Outros macacos, hidráulicos.
84254900
Outros.
84269100
Próprios para serem montados em veículos rodoviários.
84306900
Outros.
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3.
84312000
Das máquinas e aparelhos da posição 84.27.
Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas.
84313900
Outras.
84314100
Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes.
84314200
Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers".
84339000
Partes.
84733000
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos.
84811000
Válvulas redutoras de pressão.
84812000
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas.
84813000
Válvulas de retenção.
84814000
Válvulas de segurança ou de alívio.
84818090
Outros.
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho.
84819000
Partes.
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas.
84821000
Rolamentos de esferas.
84822000
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos.
84823000
Rolamentos de roletes em forma de tonel.
84824000
Rolamentos de agulhas.
84825000
Rolamentos de roletes cilíndricos.
84828000
Outros, incluídos os rolamentos combinados.
84829100
Esferas, roletes e agulhas.
84829900
Outras.
84831000
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas.
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm.
84832000
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados.
84833000
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes.
84834000
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários).
84835000
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais.
84836000
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
84839000
Partes.
84841000
Juntas metaloplásticas.
84842000
Juntas de vedação, mecânicas.
84849000
Outros.
84859000
Outras.
85011000
Motores de potência não superior a 37,5 W.
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais.
85012000
Motores universais de potência superior a 37,5 W.
85013100
Motores de potência não superior a 750 W.
Motores.
85013200
Motores de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 W.
85014000
Outros motores de corrente alternada, monofásicos.
85044000
Conversores estáticos.
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos.
85051100
De metal.
85051900
Outros.
85052000
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705.
85059000
Outras, incluindo as partes.
Exceto eletroímãs.
85071000
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.
85072000
Outros acumuladores de chumbo.
De peso não superior a 1000 kg.
85073000
De níquel-cádmio.
De peso não superior a 2500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah.
85074000
De níquel-ferro.
85078000
Outros acumuladores.
85079000
Partes.
85111000
Velas de ignição.
85112000
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos.
85113000
Distribuidores; bobinas de ignição.
85114000
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores.
85115000
Outros geradores.
85118000
Outros aparelhos e dispositivos.
85119000
Partes.
85122000
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual.
85123000
Aparelhos de sinalização acústica.
85124000
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores.
85129000
Partes.
85182900
Outros.
Exclusivamente do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
85189000
Partes.
De alto-falantes.
85193100
Com permutador automático de discos.
85199300
Outros toca-fitas (leitores de cassetes).
85199900
Outros.
Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos).
85272100
Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som.
85272900
Outros.
85273200
Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio.
85291000
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos.
Antenas sem refletor parabólico, exceto para telefones celulares.
85299000
Outras.
Exceto: dos aparelhos das posições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91.
85308000
Outros aparelhos.
Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores.
85311000
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes.
Exceto: Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento.
85318000
Outros aparelhos.
85319000
Partes.
85322100
De tântalo.
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85322200
Eletrolíticos de alumínio.
85322300
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada.
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85322400
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85322500
Com dielétrico de papel ou de plásticos.
85322900
Outros.
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85323000
Condensadores variáveis ou ajustáveis.
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85331000
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada.
85332100
Para potência não superior a 20 W.
85332900
Outras.
85333100
Para potência não superior a 20 W.
85333900
Outras.
Exceto: Potenciômetros.
85334000
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros).
Potenciômetros de carvão. Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores.
85340000
Circuitos impressos.
85353000
Seccionadores e interruptores.
Para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido.
85361000
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis.
85362000
Disjuntores.
85364100
Para uma tensão não superior a 60 V.
85365000
Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos.
85366100
Suportes para lâmpadas.
85369000
Outros aparelhos.
Exceto: Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos.
85371000
Para uma tensão não superior a 1.000 V.
Exceto: Comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica.
85381000
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos.
85389000
Outras.
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV.
85391000
"Faróis e projetores, em unidades seladas".
85392100
Halógenos, de tungstênio (volfrâmio).
Para uma tensão não superior a 15 V.
85392900
Outros.
85393910
Para produção de luz-relâmpago ("flash").
85393990
Outros.
85399000
Partes.
Exceto: elétrodos; bases.
85414000
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz.
Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser".
85421300
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS).
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, coprocessadores e circuitos do tipo "chipset".
85424000
Circuitos integrados híbridos.
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro.
85425000
Microconjuntos eletrônicos.
85432000
Geradores de sinais.
85438100
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
85442000
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
85443010
Com peças de conexão.
85443090
Outros.
85444100
Munidos de peças de conexão.
85444900
Outros.
85452000
Escovas.
85469000
Outros.
85471000
Peças isolantes de cerâmica.
85472000
Peças isolantes de plástico.
85479000
Outros.
87012000
Tratores rodoviários para semirreboques.
87021000
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
87029000
Outros.
87032100
De cilindrada não superior a 1.000 cm3.
87032200
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
87032300
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.
87032400
De cilindrada superior a 3.000 cm3.
87033100
De cilindrada não superior a 1.500 cm3.
87033200
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3.
87033300
De cilindrada superior a 2.500 cm3.
87039000
Outros.
87041000
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias.
87042100
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
87042200
De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t.
87042300
De peso em carga máxima superior 20 t.
87043100
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
87043200
De peso em carga máxima superior 5 t.
87049000
Outros.
87051000
Caminhões-guindastes.
87052000
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração.
87053000
Veículos de combate a incêndio.
87054000
Caminhões-betoneiras.
87059000
Outros.
87060000
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
87071000
Para os veículos da posição 87.03.
87079000
Outras.
Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90.
87081000
Para-choques e suas partes.
87082100
Cintos de segurança.
87082900
Outros.
Exceto: bombas de bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags).
87083100
Guarnições de freios (travões) montadas.
87083900
Outros.
87084000
Caixas de marchas (velocidades).
87085000
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão.
87086000
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes.
87087000
Rodas, suas partes e acessórios.
87088000
Amortecedores de suspensão.
87089100
Radiadores.
87089200
Silenciosos e tubos de escape.
87089300
Embreagens e suas partes.
87089400
Volantes, barras e caixas, de direção.
87089900
Outros.
Exceto: Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas.
87169000
Partes.
Sem trem rolante.
90251100
De líquido, de leitura direta.
90251900
Outros.
90259000
Partes e acessórios.
90261000
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos.
90262000
Para medida ou controle da pressão.
90268000
Outros instrumentos e aparelhos.
90269000
Partes e acessórios.
90279000
Micrótomos; partes e acessórios.
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos.
90282000
Contadores de líquidos.
De peso não superior a 50 kg.
90291000
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes.
90292000
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios.
Indicadores de velocidade e tacômetros.
90299000
Partes e acessórios.
90303900
Outros.
Exceto: Voltímetros.
90308900
Outros.
Exceto: Analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de frequência; frequencímetros; fasímetros.
90309000
Partes e acessórios.
Exceto: De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83.
90318000
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas.
Exceto: Rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga.
90319000
Partes e acessórios.
Exceto: De bancos de ensaio.
90321090
Outros.
90322000
Manostatos (pressostatos).
90328900
Outros.
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de frequência.
90329000
Partes e acessórios.
91040000
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
91091900
Outros.
91141000
Molas, incluídas as espirais.
91149000
Outras.
Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores.
94012000
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.
94019090
Outras.
96035000
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos.
96138000
Outros isqueiros e acendedores.
96139000
Partes.
45039090
Outras.
45039090
45039090
Outras.
Outras.
45041010
Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras.
45041010
45041010
Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras.
Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras.
45041090
Outros.
45041090
45041090
Outros.
Outros.
45049010
Rolhas.
45049010
45049010
Rolhas.
Rolhas.
45049020
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
45049020
45049020
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
45049090
Outras.
45049090
45049090
Outras.
Outras.
48054000
Papel-filtro e cartão-filtro.
48054000
48054000
Papel-filtro e cartão-filtro.
Papel-filtro e cartão-filtro.
48232000
Papel-filtro e cartão-filtro.
48232000
48232000
Papel-filtro e cartão-filtro.
Papel-filtro e cartão-filtro.
48237010
Juntas.
48237010
48237010
Juntas.
Juntas.
48237090
Outros.
48237090
48237090
Outros.
Outros.
48239010
Juntas.
48239010
48239010
Juntas.
Juntas.
48239020
Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes.
48239020
48239020
Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes.
Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes.
48239030
Padrões, modelos e moldes.
48239030
48239030
Padrões, modelos e moldes.
Padrões, modelos e moldes.
48239090
Outros.
Exceto de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e gramatura não superior a 60 g/m2.
48239090
48239090
Outros.
Outros.
Exceto de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e gramatura não superior a 60 g/m2.
Exceto de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e gramatura não superior a 60 g/m2.
57049000
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
57049000
57049000
Outros.
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
59119090
Outros.
59119090
59119090
Outros.
Outros.
68079000
Outras.
68079000
68079000
Outras.
Outras.
68121010
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras.
Unicamente cortado e conformado nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
68121010
68121010
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras.
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras.
Unicamente cortado e conformado nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortado e conformado nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
68121020
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio.
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
68121020
68121020
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio.
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio.
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
68129000
Outras.
68129000
68129000
Outras.
Outras.
68131000
Guarnições para freios (travões).
68131000
68131000
Guarnições para freios (travões).
Guarnições para freios (travões).
68139010
Guarnições para embreagem.
68139010
68139010
Guarnições para embreagem.
Guarnições para embreagem.
68139090
Outras.
68139090
68139090
Outras.
Outras.
68151000
Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos.
Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibra de carbono.
68151000
68151000
Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos.
Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos.
Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibra de carbono.
Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibra de carbono.
69091990
Outros.
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colmeia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
69091990
69091990
Outros.
Outros.
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colmeia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colmeia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
70071110
Curvo.
70071110
70071110
Curvo.
Curvo.
70071190
Outros.
70071190
70071190
Outros.
Outros.
70071910
Curvo.
70071910
70071910
Curvo.
Curvo.
70071990
Outros.
70071990
70071990
Outros.
Outros.
70072110
Curvo.
70072110
70072110
Curvo.
Curvo.
70072190
Outros.
70072190
70072190
Outros.
Outros.
70072910
Curvo.
70072910
70072910
Curvo.
Curvo.
70072990
Outros.
70072990
70072990
Outros.
Outros.
70091000
Espelhos retrovisores para veículos.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
70091000
70091000
Espelhos retrovisores para veículos.
Espelhos retrovisores para veículos.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
70140000
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
70140000
70140000
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
73043100
Estirados ou laminados, a frio.
Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73043100
73043100
Estirados ou laminados, a frio.
Estirados ou laminados, a frio.
Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73043900
Outros.
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73043900
73043900
Outros.
Outros.
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73045100
Estirados ou laminados, a frio.
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73045100
73045100
Estirados ou laminados, a frio.
Estirados ou laminados, a frio.
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73045900
Outros.
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73045900
73045900
Outros.
Outros.
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73049000
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aços inoxidáveis de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
73049000
73049000
Outros.
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aços inoxidáveis de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aços inoxidáveis de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
73065000
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73065000
73065000
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços.
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
73071100
De ferro fundido, não maleável.
73071100
73071100
De ferro fundido, não maleável.
De ferro fundido, não maleável.
73071900
Outros.
Exceto: de ferro fundido, maleável, que não seja ferro fundido nodular - ou dúctil - (ductile iron), de diâmetro interior superior a 50,8 mm.
73071900
73071900
Outros.
Outros.
Exceto: de ferro fundido, maleável, que não seja ferro fundido nodular - ou dúctil - (ductile iron), de diâmetro interior superior a 50,8 mm.
Exceto: de ferro fundido, maleável, que não seja ferro fundido nodular - ou dúctil - (ductile iron), de diâmetro interior superior a 50,8 mm.
73072100
Flanges.
73072100
73072100
Flanges.
Flanges.
73072200
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
73072200
73072200
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
73079100
Flanges.
73079100
73079100
Flanges.
Flanges.
73079200
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
73079200
73079200
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
73079300
Acessórios para soldar topo a topo.
73079300
73079300
Acessórios para soldar topo a topo.
Acessórios para soldar topo a topo.
73079900
Outros.
73079900
73079900
Outros.
Outros.
73121000
Cordas e cabos.
Exceto: arames de aço revestidos de bronze ou latão.
73121000
73121000
Cordas e cabos.
Cordas e cabos.
Exceto: arames de aço revestidos de bronze ou latão.
Exceto: arames de aço revestidos de bronze ou latão.
73151100
Correntes de rolos.
73151100
73151100
Correntes de rolos.
Correntes de rolos.
73151210
De transmissão.
73151210
73151210
De transmissão.
De transmissão.
73151290
Outras.
73151290
73151290
Outras.
Outras.
73151900
Partes.
73151900
73151900
Partes.
Partes.
73152000
Correntes antiderrapantes.
73152000
73152000
Correntes antiderrapantes.
Correntes antiderrapantes.
73170000
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis.
73170000
73170000
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis.
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis.
73181300
Ganchos e armelas (pitões).
73181300
73181300
Ganchos e armelas (pitões).
Ganchos e armelas (pitões).
73181600
Porcas.
73181600
73181600
Porcas.
Porcas.
73182100
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança.
73182100
73182100
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança.
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança.
73182200
Outras arruelas (anilhas*).
73182200
73182200
Outras arruelas (anilhas*).
Outras arruelas (anilhas*).
73182300
Rebites.
73182300
73182300
Rebites.
Rebites.
73182400
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços.
73182400
73182400
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços.
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços.
73251000
De ferro fundido, não maleável.
73251000
73251000
De ferro fundido, não maleável.
De ferro fundido, não maleável.
73259900
Outras.
73259900
73259900
Outras.
Outras.
73261900
Outras.
73261900
73261900
Outras.
Outras.
73262000
Obras de fios de ferro ou aço.
73262000
73262000
Obras de fios de ferro ou aço.
Obras de fios de ferro ou aço.
74111000
De cobre refinado (afinado).
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
74111000
74111000
De cobre refinado (afinado).
De cobre refinado (afinado).
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
74112100
À base de cobre-zinco (latão).
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
74112100
74112100
À base de cobre-zinco (latão).
À base de cobre-zinco (latão).
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
74112200
À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort").
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
74112200
74112200
À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort").
À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort").
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
74112900
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
74112900
74112900
Outros.
Outros.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
74121000
De cobre refinado.
74121000
74121000
De cobre refinado.
De cobre refinado.
74122000
De ligas de cobre.
74122000
74122000
De ligas de cobre.
De ligas de cobre.
74152100
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão).
74152100
74152100
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão).
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão).
74152910
Rebites.
74152910
74152910
Rebites.
Rebites.
74152990
Outros.
74152990
74152990
Outros.
Outros.
74153200
Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas.
74153200
74153200
Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas.
Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas.
74153900
Outros.
74153900
74153900
Outros.
Outros.
74160000
Molas de cobre.
74160000
74160000
Molas de cobre.
Molas de cobre.
74199900
Outras.
74199900
74199900
Outras.
Outras.
76081000
De alumínio não ligado.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
76081000
76081000
De alumínio não ligado.
De alumínio não ligado.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
76082000
De ligas de alumínio.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
76082000
76082000
De ligas de alumínio.
De ligas de alumínio.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
76090000
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.
76090000
76090000
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.
76130000
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
76130000
76130000
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
76161000
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes.
76161000
76161000
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes.
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes.
76169900
Outras.
76169900
76169900
Outras.
Outras.
83012000
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis.
83012000
83012000
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis.
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis.
83015000
Fechos e armações com fecho, com fechadura.
83015000
83015000
Fechos e armações com fecho, com fechadura.
Fechos e armações com fecho, com fechadura.
83016000
Partes.
83016000
83016000
Partes.
Partes.
83017000
Chaves apresentadas isoladamente.
83017000
83017000
Chaves apresentadas isoladamente.
Chaves apresentadas isoladamente.
83021000
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras).
83021000
83021000
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras).
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras).
83023000
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis.
83023000
83023000
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis.
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis.
83071000
De ferro ou aço.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto do tipo dos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás constituídos por camadas flexíveis de plásticos de diâmetro interior superior a 254 mm.
83071000
83071000
De ferro ou aço.
De ferro ou aço.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto do tipo dos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás constituídos por camadas flexíveis de plásticos de diâmetro interior superior a 254 mm.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto do tipo dos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás constituídos por camadas flexíveis de plásticos de diâmetro interior superior a 254 mm.
83079000
De outros metais comuns.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
83079000
83079000
De outros metais comuns.
De outros metais comuns.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
83081000
Grampos, colchetes e ilhoses.
83081000
83081000
Grampos, colchetes e ilhoses.
Grampos, colchetes e ilhoses.
83100000
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
83100000
83100000
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
84073300
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3.
Exceto: Monocilíndricos.
84073300
84073300
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3.
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3.
Exceto: Monocilíndricos.
Exceto: Monocilíndricos.
84073400
De cilindrada superior a 1.000 cm3.
Exceto: Monocilíndricos.
84073400
84073400
De cilindrada superior a 1.000 cm3.
De cilindrada superior a 1.000 cm3.
Exceto: Monocilíndricos.
Exceto: Monocilíndricos.
84079000
Outros motores.
84079000
84079000
Outros motores.
Outros motores.
84082000
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
84082000
84082000
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
84089000
Outros motores.
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A".
84089000
84089000
Outros motores.
Outros motores.
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A".
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A".
84099100
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca).
84099100
84099100
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca).
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca).
84099900
Outras.
84099900
84099900
Outras.
Outras.
84122100
De movimento retilíneo (cilindros).
84122100
84122100
De movimento retilíneo (cilindros).
De movimento retilíneo (cilindros).
84122900
Outros.
84122900
84122900
Outros.
Outros.
84123100
De movimento retilíneo (cilindros).
84123100
84123100
De movimento retilíneo (cilindros).
De movimento retilíneo (cilindros).
84129000
Partes.
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros).
84129000
84129000
Partes.
Partes.
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros).
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros).
84131900
Outras.
84131900
84131900
Outras.
Outras.
84132000
Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19.
84132000
84132000
Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19.
Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19.
84133000
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
84133000
84133000
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
84135000
Outras bombas volumétricas alternativas.
De potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido.
84135000
84135000
Outras bombas volumétricas alternativas.
Outras bombas volumétricas alternativas.
De potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido.
De potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido.
84136000
Outras bombas volumétricas alternativas.
84136000
84136000
Outras bombas volumétricas alternativas.
Outras bombas volumétricas alternativas.
84137000
Outras bombas centrífugas.
Eletrobombas submersíveis; outras de: de vazão (caudal) superior a 300 l/min.
84137000
84137000
Outras bombas centrífugas.
Outras bombas centrífugas.
Eletrobombas submersíveis; outras de: de vazão (caudal) superior a 300 l/min.
Eletrobombas submersíveis; outras de: de vazão (caudal) superior a 300 l/min.
84139100
De bombas.
84139100
84139100
De bombas.
De bombas.
84139200
De elevadores de líquidos.
84139200
84139200
De elevadores de líquidos.
De elevadores de líquidos.
84141000
Bombas de vácuo.
84141000
84141000
Bombas de vácuo.
Bombas de vácuo.
84143000
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos.
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h.
84143000
84143000
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos.
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos.
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h.
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h.
84145900
Outros.
Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2.
84145900
84145900
Outros.
Outros.
Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2.
Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2.
84148000
Outros.
Compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar.
84148000
84148000
Outros.
Outros.
Compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar.
Compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar.
84149000
Partes.
Exceto: anéis de segmento para compressores.
84149000
84149000
Partes.
Partes.
Exceto: anéis de segmento para compressores.
Exceto: anéis de segmento para compressores.
84152000
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis.
84152000
84152000
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis.
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis.
84158200
Outros, com dispositivos de refrigeração.
84158200
84158200
Outros, com dispositivos de refrigeração.
Outros, com dispositivos de refrigeração.
84158300
Sem dispositivo de refrigeração.
84158300
84158300
Sem dispositivo de refrigeração.
Sem dispositivo de refrigeração.
84159000
Partes.
84159000
84159000
Partes.
Partes.
84186100
Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor.
Equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h.
84186100
84186100
Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor.
Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor.
Equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h.
Equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h.
84195000
Intercambiadores de calor.
Exceto: de placas e tubulares.
84195000
84195000
Intercambiadores de calor.
Intercambiadores de calor.
Exceto: de placas e tubulares.
Exceto: de placas e tubulares.
84198990
Outros.
Evaporadores.
84198990
84198990
Outros.
Outros.
Evaporadores.
Evaporadores.
84212300
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
84212300
84212300
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
84212900
Outros.
Exceto: aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa.
84212900
84212900
Outros.
Outros.
Exceto: aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa.
Exceto: aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa.
84213100
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
84213100
84213100
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
84213900
Outros.
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
84213900
84213900
Outros.
Outros.
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
84219900
Outras.
84219900
84219900
Outras.
Outras.
84249000
Partes.
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura.
84249000
84249000
Partes.
Partes.
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura.
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura.
84254200
Outros macacos, hidráulicos.
84254200
84254200
Outros macacos, hidráulicos.
Outros macacos, hidráulicos.
84254900
Outros.
84254900
84254900
Outros.
Outros.
84269100
Próprios para serem montados em veículos rodoviários.
84269100
84269100
Próprios para serem montados em veículos rodoviários.
Próprios para serem montados em veículos rodoviários.
84306900
Outros.
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3.
84306900
84306900
Outros.
Outros.
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3.
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3.
84312000
Das máquinas e aparelhos da posição 84.27.
Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas.
84312000
84312000
Das máquinas e aparelhos da posição 84.27.
Das máquinas e aparelhos da posição 84.27.
Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas.
Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas.
84313900
Outras.
84313900
84313900
Outras.
Outras.
84314100
Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes.
84314100
84314100
Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes.
Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes.
84314200
Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers".
84314200
84314200
Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers".
Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers".
84339000
Partes.
84339000
84339000
Partes.
Partes.
84733000
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos.
84733000
84733000
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos.
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos.
84811000
Válvulas redutoras de pressão.
84811000
84811000
Válvulas redutoras de pressão.
Válvulas redutoras de pressão.
84812000
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas.
84812000
84812000
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas.
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas.
84813000
Válvulas de retenção.
84813000
84813000
Válvulas de retenção.
Válvulas de retenção.
84814000
Válvulas de segurança ou de alívio.
84814000
84814000
Válvulas de segurança ou de alívio.
Válvulas de segurança ou de alívio.
84818090
Outros.
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho.
84818090
84818090
Outros.
Outros.
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho.
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho.
84819000
Partes.
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas.
84819000
84819000
Partes.
Partes.
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas.
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas.
84821000
Rolamentos de esferas.
84821000
84821000
Rolamentos de esferas.
Rolamentos de esferas.
84822000
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos.
84822000
84822000
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos.
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos.
84823000
Rolamentos de roletes em forma de tonel.
84823000
84823000
Rolamentos de roletes em forma de tonel.
Rolamentos de roletes em forma de tonel.
84824000
Rolamentos de agulhas.
84824000
84824000
Rolamentos de agulhas.
Rolamentos de agulhas.
84825000
Rolamentos de roletes cilíndricos.
84825000
84825000
Rolamentos de roletes cilíndricos.
Rolamentos de roletes cilíndricos.
84828000
Outros, incluídos os rolamentos combinados.
84828000
84828000
Outros, incluídos os rolamentos combinados.
Outros, incluídos os rolamentos combinados.
84829100
Esferas, roletes e agulhas.
84829100
84829100
Esferas, roletes e agulhas.
Esferas, roletes e agulhas.
84829900
Outras.
84829900
84829900
Outras.
Outras.
84831000
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas.
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm.
84831000
84831000
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas.
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas.
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm.
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm.
84832000
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados.
84832000
84832000
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados.
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados.
84833000
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes.
84833000
84833000
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes.
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes.
84834000
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários).
84834000
84834000
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários).
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários).
84835000
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais.
84835000
84835000
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais.
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais.
84836000
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
84836000
84836000
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
84839000
Partes.
84839000
84839000
Partes.
Partes.
84841000
Juntas metaloplásticas.
84841000
84841000
Juntas metaloplásticas.
Juntas metaloplásticas.
84842000
Juntas de vedação, mecânicas.
84842000
84842000
Juntas de vedação, mecânicas.
Juntas de vedação, mecânicas.
84849000
Outros.
84849000
84849000
Outros.
Outros.
84859000
Outras.
84859000
84859000
Outras.
Outras.
85011000
Motores de potência não superior a 37,5 W.
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais.
85011000
85011000
Motores de potência não superior a 37,5 W.
Motores de potência não superior a 37,5 W.
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais.
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais.
85012000
Motores universais de potência superior a 37,5 W.
85012000
85012000
Motores universais de potência superior a 37,5 W.
Motores universais de potência superior a 37,5 W.
85013100
Motores de potência não superior a 750 W.
Motores.
85013100
85013100
Motores de potência não superior a 750 W.
Motores de potência não superior a 750 W.
Motores.
Motores.
85013200
Motores de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 W.
85013200
85013200
Motores de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 W.
Motores de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 W.
85014000
Outros motores de corrente alternada, monofásicos.
85014000
85014000
Outros motores de corrente alternada, monofásicos.
Outros motores de corrente alternada, monofásicos.
85044000
Conversores estáticos.
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos.
85044000
85044000
Conversores estáticos.
Conversores estáticos.
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos.
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos.
85051100
De metal.
85051100
85051100
De metal.
De metal.
85051900
Outros.
85051900
85051900
Outros.
Outros.
85052000
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705.
85052000
85052000
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705.
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705.
85059000
Outras, incluindo as partes.
Exceto eletroímãs.
85059000
85059000
Outras, incluindo as partes.
Outras, incluindo as partes.
Exceto eletroímãs.
Exceto eletroímãs.
85071000
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.
85071000
85071000
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.
85072000
Outros acumuladores de chumbo.
De peso não superior a 1000 kg.
85072000
85072000
Outros acumuladores de chumbo.
Outros acumuladores de chumbo.
De peso não superior a 1000 kg.
De peso não superior a 1000 kg.
85073000
De níquel-cádmio.
De peso não superior a 2500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah.
85073000
85073000
De níquel-cádmio.
De níquel-cádmio.
De peso não superior a 2500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah.
De peso não superior a 2500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah.
85074000
De níquel-ferro.
85074000
85074000
De níquel-ferro.
De níquel-ferro.
85078000
Outros acumuladores.
85078000
85078000
Outros acumuladores.
Outros acumuladores.
85079000
Partes.
85079000
85079000
Partes.
Partes.
85111000
Velas de ignição.
85111000
85111000
Velas de ignição.
Velas de ignição.
85112000
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos.
85112000
85112000
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos.
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos.
85113000
Distribuidores; bobinas de ignição.
85113000
85113000
Distribuidores; bobinas de ignição.
Distribuidores; bobinas de ignição.
85114000
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores.
85114000
85114000
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores.
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores.
85115000
Outros geradores.
85115000
85115000
Outros geradores.
Outros geradores.
85118000
Outros aparelhos e dispositivos.
85118000
85118000
Outros aparelhos e dispositivos.
Outros aparelhos e dispositivos.
85119000
Partes.
85119000
85119000
Partes.
Partes.
85122000
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual.
85122000
85122000
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual.
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual.
85123000
Aparelhos de sinalização acústica.
85123000
85123000
Aparelhos de sinalização acústica.
Aparelhos de sinalização acústica.
85124000
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores.
85124000
85124000
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores.
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores.
85129000
Partes.
85129000
85129000
Partes.
Partes.
85182900
Outros.
Exclusivamente do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
85182900
85182900
Outros.
Outros.
Exclusivamente do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
Exclusivamente do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
85189000
Partes.
De alto-falantes.
85189000
85189000
Partes.
Partes.
De alto-falantes.
De alto-falantes.
85193100
Com permutador automático de discos.
85193100
85193100
Com permutador automático de discos.
Com permutador automático de discos.
85199300
Outros toca-fitas (leitores de cassetes).
85199300
85199300
Outros toca-fitas (leitores de cassetes).
Outros toca-fitas (leitores de cassetes).
85199900
Outros.
Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos).
85199900
85199900
Outros.
Outros.
Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos).
Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos).
85272100
Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som.
85272100
85272100
Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som.
Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som.
85272900
Outros.
85272900
85272900
Outros.
Outros.
85273200
Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio.
85273200
85273200
Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio.
Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio.
85291000
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos.
Antenas sem refletor parabólico, exceto para telefones celulares.
85291000
85291000
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos.
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos.
Antenas sem refletor parabólico, exceto para telefones celulares.
Antenas sem refletor parabólico, exceto para telefones celulares.
85299000
Outras.
Exceto: dos aparelhos das posições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91.
85299000
85299000
Outras.
Outras.
Exceto: dos aparelhos das posições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91.
Exceto: dos aparelhos das posições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91.
85308000
Outros aparelhos.
Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores.
85308000
85308000
Outros aparelhos.
Outros aparelhos.
Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores.
Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores.
85311000
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes.
Exceto: Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento.
85311000
85311000
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes.
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes.
Exceto: Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento.
Exceto: Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento.
85318000
Outros aparelhos.
85318000
85318000
Outros aparelhos.
Outros aparelhos.
85319000
Partes.
85319000
85319000
Partes.
Partes.
85322100
De tântalo.
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85322100
85322100
De tântalo.
De tântalo.
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85322200
Eletrolíticos de alumínio.
85322200
85322200
Eletrolíticos de alumínio.
Eletrolíticos de alumínio.
85322300
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada.
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85322300
85322300
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada.
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada.
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85322400
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85322400
85322400
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85322500
Com dielétrico de papel ou de plásticos.
85322500
85322500
Com dielétrico de papel ou de plásticos.
Com dielétrico de papel ou de plásticos.
85322900
Outros.
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85322900
85322900
Outros.
Outros.
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85323000
Condensadores variáveis ou ajustáveis.
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85323000
85323000
Condensadores variáveis ou ajustáveis.
Condensadores variáveis ou ajustáveis.
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Exceto: Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
85331000
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada.
85331000
85331000
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada.
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada.
85332100
Para potência não superior a 20 W.
85332100
85332100
Para potência não superior a 20 W.
Para potência não superior a 20 W.
85332900
Outras.
85332900
85332900
Outras.
Outras.
85333100
Para potência não superior a 20 W.
85333100
85333100
Para potência não superior a 20 W.
Para potência não superior a 20 W.
85333900
Outras.
Exceto: Potenciômetros.
85333900
85333900
Outras.
Outras.
Exceto: Potenciômetros.
Exceto: Potenciômetros.
85334000
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros).
Potenciômetros de carvão. Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores.
85334000
85334000
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros).
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros).
Potenciômetros de carvão. Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores.
Potenciômetros de carvão. Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores.
85340000
Circuitos impressos.
85340000
85340000
Circuitos impressos.
Circuitos impressos.
85353000
Seccionadores e interruptores.
Para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido.
85353000
85353000
Seccionadores e interruptores.
Seccionadores e interruptores.
Para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido.
Para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido.
85361000
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis.
85361000
85361000
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis.
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis.
85362000
Disjuntores.
85362000
85362000
Disjuntores.
Disjuntores.
85364100
Para uma tensão não superior a 60 V.
85364100
85364100
Para uma tensão não superior a 60 V.
Para uma tensão não superior a 60 V.
85365000
Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos.
85365000
85365000
Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos.
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos.
85366100
Suportes para lâmpadas.
85366100
85366100
Suportes para lâmpadas.
Suportes para lâmpadas.
85369000
Outros aparelhos.
Exceto: Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos.
85369000
85369000
Outros aparelhos.
Outros aparelhos.
Exceto: Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos.
Exceto: Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos.
85371000
Para uma tensão não superior a 1.000 V.
Exceto: Comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica.
85371000
85371000
Para uma tensão não superior a 1.000 V.
Para uma tensão não superior a 1.000 V.
Exceto: Comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica.
Exceto: Comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica.
85381000
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos.
85381000
85381000
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos.
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos.
85389000
Outras.
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV.
85389000
85389000
Outras.
Outras.
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV.
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV.
85391000
"Faróis e projetores, em unidades seladas".
85391000
85391000
"Faróis e projetores, em unidades seladas".
"Faróis e projetores, em unidades seladas".
85392100
Halógenos, de tungstênio (volfrâmio).
Para uma tensão não superior a 15 V.
85392100
85392100
Halógenos, de tungstênio (volfrâmio).
Halógenos, de tungstênio (volfrâmio).
Para uma tensão não superior a 15 V.
Para uma tensão não superior a 15 V.
85392900
Outros.
85392900
85392900
Outros.
Outros.
85393910
Para produção de luz-relâmpago ("flash").
85393910
85393910
Para produção de luz-relâmpago ("flash").
Para produção de luz-relâmpago ("flash").
85393990
Outros.
85393990
85393990
Outros.
Outros.
85399000
Partes.
Exceto: elétrodos; bases.
85399000
85399000
Partes.
Partes.
Exceto: elétrodos; bases.
Exceto: elétrodos; bases.
85414000
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz.
Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser".
85414000
85414000
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz.
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz.
Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser".
Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser".
85421300
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS).
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, coprocessadores e circuitos do tipo "chipset".
85421300
85421300
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS).
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS).
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, coprocessadores e circuitos do tipo "chipset".
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, coprocessadores e circuitos do tipo "chipset".
85424000
Circuitos integrados híbridos.
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro.
85424000
85424000
Circuitos integrados híbridos.
Circuitos integrados híbridos.
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro.
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro.
85425000
Microconjuntos eletrônicos.
85425000
85425000
Microconjuntos eletrônicos.
Microconjuntos eletrônicos.
85432000
Geradores de sinais.
85432000
85432000
Geradores de sinais.
Geradores de sinais.
85438100
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
85438100
85438100
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
85442000
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
85442000
85442000
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
85443010
Com peças de conexão.
85443010
85443010
Com peças de conexão.
Com peças de conexão.
85443090
Outros.
85443090
85443090
Outros.
Outros.
85444100
Munidos de peças de conexão.
85444100
85444100
Munidos de peças de conexão.
Munidos de peças de conexão.
85444900
Outros.
85444900
85444900
Outros.
Outros.
85452000
Escovas.
85452000
85452000
Escovas.
Escovas.
85469000
Outros.
85469000
85469000
Outros.
Outros.
85471000
Peças isolantes de cerâmica.
85471000
85471000
Peças isolantes de cerâmica.
Peças isolantes de cerâmica.
85472000
Peças isolantes de plástico.
85472000
85472000
Peças isolantes de plástico.
Peças isolantes de plástico.
85479000
Outros.
85479000
85479000
Outros.
Outros.
87012000
Tratores rodoviários para semirreboques.
87012000
87012000
Tratores rodoviários para semirreboques.
Tratores rodoviários para semirreboques.
87021000
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
87021000
87021000
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
87029000
Outros.
87029000
87029000
Outros.
Outros.
87032100
De cilindrada não superior a 1.000 cm3.
87032100
87032100
De cilindrada não superior a 1.000 cm3.
De cilindrada não superior a 1.000 cm3.
87032200
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
87032200
87032200
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
87032300
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.
87032300
87032300
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.
87032400
De cilindrada superior a 3.000 cm3.
87032400
87032400
De cilindrada superior a 3.000 cm3.
De cilindrada superior a 3.000 cm3.
87033100
De cilindrada não superior a 1.500 cm3.
87033100
87033100
De cilindrada não superior a 1.500 cm3.
De cilindrada não superior a 1.500 cm3.
87033200
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3.
87033200
87033200
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3.
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3.
87033300
De cilindrada superior a 2.500 cm3.
87033300
87033300
De cilindrada superior a 2.500 cm3.
De cilindrada superior a 2.500 cm3.
87039000
Outros.
87039000
87039000
Outros.
Outros.
87041000
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias.
87041000
87041000
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias.
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias.
87042100
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
87042100
87042100
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
87042200
De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t.
87042200
87042200
De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t.
De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t.
87042300
De peso em carga máxima superior 20 t.
87042300
87042300
De peso em carga máxima superior 20 t.
De peso em carga máxima superior 20 t.
87043100
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
87043100
87043100
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
87043200
De peso em carga máxima superior 5 t.
87043200
87043200
De peso em carga máxima superior 5 t.
De peso em carga máxima superior 5 t.
87049000
Outros.
87049000
87049000
Outros.
Outros.
87051000
Caminhões-guindastes.
87051000
87051000
Caminhões-guindastes.
Caminhões-guindastes.
87052000
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração.
87052000
87052000
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração.
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração.
87053000
Veículos de combate a incêndio.
87053000
87053000
Veículos de combate a incêndio.
Veículos de combate a incêndio.
87054000
Caminhões-betoneiras.
87054000
87054000
Caminhões-betoneiras.
Caminhões-betoneiras.
87059000
Outros.
87059000
87059000
Outros.
Outros.
87060000
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
87060000
87060000
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
87071000
Para os veículos da posição 87.03.
87071000
87071000
Para os veículos da posição 87.03.
Para os veículos da posição 87.03.
87079000
Outras.
Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90.
87079000
87079000
Outras.
Outras.
Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90.
Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90.
87081000
Para-choques e suas partes.
87081000
87081000
Para-choques e suas partes.
Para-choques e suas partes.
87082100
Cintos de segurança.
87082100
87082100
Cintos de segurança.
Cintos de segurança.
87082900
Outros.
Exceto: bombas de bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags).
87082900
87082900
Outros.
Outros.
Exceto: bombas de bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags).
Exceto: bombas de bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags).
87083100
Guarnições de freios (travões) montadas.
87083100
87083100
Guarnições de freios (travões) montadas.
Guarnições de freios (travões) montadas.
87083900
Outros.
87083900
87083900
Outros.
Outros.
87084000
Caixas de marchas (velocidades).
87084000
87084000
Caixas de marchas (velocidades).
Caixas de marchas (velocidades).
87085000
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão.
87085000
87085000
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão.
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão.
87086000
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes.
87086000
87086000
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes.
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes.
87087000
Rodas, suas partes e acessórios.
87087000
87087000
Rodas, suas partes e acessórios.
Rodas, suas partes e acessórios.
87088000
Amortecedores de suspensão.
87088000
87088000
Amortecedores de suspensão.
Amortecedores de suspensão.
87089100
Radiadores.
87089100
87089100
Radiadores.
Radiadores.
87089200
Silenciosos e tubos de escape.
87089200
87089200
Silenciosos e tubos de escape.
Silenciosos e tubos de escape.
87089300
Embreagens e suas partes.
87089300
87089300
Embreagens e suas partes.
Embreagens e suas partes.
87089400
Volantes, barras e caixas, de direção.
87089400
87089400
Volantes, barras e caixas, de direção.
Volantes, barras e caixas, de direção.
87089900
Outros.
Exceto: Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas.
87089900
87089900
Outros.
Outros.
Exceto: Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas.
Exceto: Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas.
87169000
Partes.
Sem trem rolante.
87169000
87169000
Partes.
Partes.
Sem trem rolante.
Sem trem rolante.
90251100
De líquido, de leitura direta.
90251100
90251100
De líquido, de leitura direta.
De líquido, de leitura direta.
90251900
Outros.
90251900
90251900
Outros.
Outros.
90259000
Partes e acessórios.
90259000
90259000
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
90261000
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos.
90261000
90261000
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos.
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos.
90262000
Para medida ou controle da pressão.
90262000
90262000
Para medida ou controle da pressão.
Para medida ou controle da pressão.
90268000
Outros instrumentos e aparelhos.
90268000
90268000
Outros instrumentos e aparelhos.
Outros instrumentos e aparelhos.
90269000
Partes e acessórios.
90269000
90269000
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
90279000
Micrótomos; partes e acessórios.
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos.
90279000
90279000
Micrótomos; partes e acessórios.
Micrótomos; partes e acessórios.
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos.
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos.
90282000
Contadores de líquidos.
De peso não superior a 50 kg.
90282000
90282000
Contadores de líquidos.
Contadores de líquidos.
De peso não superior a 50 kg.
De peso não superior a 50 kg.
90291000
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes.
90291000
90291000
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes.
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes.
90292000
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios.
Indicadores de velocidade e tacômetros.
90292000
90292000
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios.
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios.
Indicadores de velocidade e tacômetros.
Indicadores de velocidade e tacômetros.
90299000
Partes e acessórios.
90299000
90299000
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
90303900
Outros.
Exceto: Voltímetros.
90303900
90303900
Outros.
Outros.
Exceto: Voltímetros.
Exceto: Voltímetros.
90308900
Outros.
Exceto: Analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de frequência; frequencímetros; fasímetros.
90308900
90308900
Outros.
Outros.
Exceto: Analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de frequência; frequencímetros; fasímetros.
Exceto: Analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de frequência; frequencímetros; fasímetros.
90309000
Partes e acessórios.
Exceto: De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83.
90309000
90309000
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
Exceto: De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83.
Exceto: De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83.
90318000
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas.
Exceto: Rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga.
90318000
90318000
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas.
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas.
Exceto: Rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga.
Exceto: Rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga.
90319000
Partes e acessórios.
Exceto: De bancos de ensaio.
90319000
90319000
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
Exceto: De bancos de ensaio.
Exceto: De bancos de ensaio.
90321090
Outros.
90321090
90321090
Outros.
Outros.
90322000
Manostatos (pressostatos).
90322000
90322000
Manostatos (pressostatos).
Manostatos (pressostatos).
90328900
Outros.
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de frequência.
90328900
90328900
Outros.
Outros.
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de frequência.
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de frequência.
90329000
Partes e acessórios.
90329000
90329000
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
91040000
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
91040000
91040000
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
91091900
Outros.
91091900
91091900
Outros.
Outros.
91141000
Molas, incluídas as espirais.
91141000
91141000
Molas, incluídas as espirais.
Molas, incluídas as espirais.
91149000
Outras.
Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores.
91149000
91149000
Outras.
Outras.
Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores.
Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores.
94012000
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.
94012000
94012000
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.
94019090
Outras.
94019090
94019090
Outras.
Outras.
96035000
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos.
96035000
96035000
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos.
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos.
96138000
Outros isqueiros e acendedores.
96138000
96138000
Outros isqueiros e acendedores.
Outros isqueiros e acendedores.
96139000
Partes.
96139000
96139000
Partes.
Partes.
Anexo II
Anexo IIRequisitos específicos de origem: Argentina-Chile
Requisitos específicos de origem: Argentina-Chile1. Os produtos do setor automotivo exportados pelas Partes registrados nas Tabelas I (a) (Veículos) e I (b) (Autopeças) deste Apêndice serão considerados originários desde que incorporem um Valor de Materiais Não Originários (VMNO) que não exceda 50% do valor do produto, calculado segundo a seguinte fórmula:
VMNO = {Valor CIF dos materiais não originários} / Valor FOB de exportação do bem x
VMNO = {Valor CIF dos materiais não originários} / Valor FOB de exportação do bem x100 £ 50%
Entende-se por "materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizadas na produção de outro bem.
Alternativamente, as autopeças poderão ser consideradas originárias se cumprirem com a regra de salto de posição.
2. No caso dos veículos registrados na Tabela I (a) que estejam equipados com motorização do tipo híbrida ou elétrica pura, serão considerados originários desde que incorporem um VMNO que não exceda 60% do valor do produto.
Entende-se por "motorização híbrida" aqueles veículos equipados para propulsão com motor de ignição por centelha (faísca) ou compressão e com motor elétrico. Entende-se por "motorização elétrica pura" aqueles veículos alimentados exclusivamente com motor elétrico.
3. Para os veículos registrados na Tabela I (a) que cumpram algum dos parâmetros estabelecidos no inciso 4, de modelo novo, os VMNO permitidos poderão ser ajustados ao seguinte calendário, devendo cumprir para cada ano percentuais iguais ou inferiores aos máximos nele estabelecidos:
ANO |
Produtos das Tabelas I(a) e I(b) |
Veículos equipados com motorizações híbridas ou elétricas puras |
1 |
65 |
80 |
2 |
60 |
75 |
3 |
50 |
70 |
4 |
50 |
65 |
5 e seguintes |
50 |
60 |
ANO
Produtos das Tabelas I(a) e I(b)
Veículos equipados com motorizações híbridas ou
elétricas puras
1
65
80
2
60
75
3
50
70
4
50
65
5 e seguintes
50
60
ANO
Produtos das Tabelas I(a) e I(b)
Veículos equipados com motorizações híbridas ou
elétricas puras
ANO
ANO
Produtos das Tabelas I(a) e I(b)
Produtos das Tabelas I(a) e I(b)
Veículos equipados com motorizações híbridas ou
elétricas puras
Veículos equipados com motorizações híbridas ou
elétricas puras
1
65
80
1
1
65
65
80
80
2
60
75
2
2
60
60
75
75
3
50
70
3
3
50
50
70
70
4
50
65
4
4
50
50
65
65
5 e seguintes
50
60
5 e seguintes
5 e seguintes
50
50
60
60
O ano 1 estabelecido no calendário de cumprimento do VMNO começará a vigorar a partir da data de início das operações comerciais dos veículos automotores compreendidos neste inciso, entendendo-se como tal a primeira venda no mercado doméstico ou a primeira exportação para qualquer destino, o que ocorrer primeiro.
Além disso, poderão se beneficiar do mecanismo estabelecido neste inciso aqueles veículos automotores que, tendo iniciado suas operações comerciais antes da entrada em vigor deste Apêndice, tenham cumprido nesse momento com os parâmetros de modelo novo, estabelecidos no inciso 4. Nesses casos, os veículos automotores deverão cumprir com o VMNO máximo indicado para o ano do cronograma correspondente ao ano de sua comercialização para uma das Partes Signatárias, sendo o ano 1 aquele em que se iniciam as operações comerciais.
4. Será consideradomodelo novopara os efeitos do parágrafo anterior o veículo automotor que cumprir alguma das seguintes alternativas:
modelo novo(a) ser produzido a partir de uma plataforma automotiva que não tenha sido utilizada anteriormente ao último ano-calendário na Parte Signatária exportadora;
(b) ser produzido com uma nova carroçaria, considerando o último ano-calendário, sobre uma plataforma previamente utilizada pela Parte Signatária exportadora; ou
(c) ser produzido por modificação significativa em um modelo produzido anteriormente na Parte Signatária exportadora. As modificações requererão novo ferramental.
Tabela I: (a): Veículos
Tabela I: (a): VeículosNALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semirreboques. |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. |
8702.10.00 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
8702.90.00 |
Outros. |
Exceto trólebus. |
|
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida. |
8703.2 |
Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): |
8703.21.00 |
De cilindrada não superior a 1.000 cm3. |
8703.22.00 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. |
8703.23.00 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. |
8703.24.00 |
De cilindrada superior a 3.000 cm3. |
8703.3 |
Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
8703.31.00 |
De cilindrada não superior a 1.500 cm3. |
8703.32.00 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. |
8703.33.00 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3. |
8703.90.00 |
Outros. |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias. |
8704.2 |
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
8704.21.00 |
De peso em carga máxima não superior a 5 t. |
8704.22.00 |
De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t. |
8704.23.00 |
De peso em carga máxima superior 20 t. |
8704.3 |
Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): |
8704.31.00 |
De peso em carga máxima não superior a 5 t. |
8704.32.00 |
De peso em carga máxima superior 5 t. |
8704.90.00 |
Outros. |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
8705.10.00 |
Caminhões-guindastes. |
8705.20.00 |
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração. |
8705.30.00 |
Veículos de combate a incêndio. |
8705.40.00 |
Caminhões-betoneiras. |
8705.90.00 |
Outros. |
Exceto: caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos. |
|
8706.00.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
NALADI/SH 96
DESCRIÇÃO
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
8701.20.00
Tratores rodoviários para semirreboques.
8702
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
8702.10.00
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8702.90.00
Outros.
Exceto trólebus.
8703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida.
8703.2
Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
8703.21.00
De cilindrada não superior a 1.000 cm3.
8703.22.00
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
8703.23.00
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.
8703.24.00
De cilindrada superior a 3.000 cm3.
8703.3
Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703.31.00
De cilindrada não superior a 1.500 cm3.
8703.32.00
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3.
8703.33.00
De cilindrada superior a 2.500 cm3.
8703.90.00
Outros.
8704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias.
8704.2
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704.21.00
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
8704.22.00
De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t.
8704.23.00
De peso em carga máxima superior 20 t.
8704.3
Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.31.00
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
8704.32.00
De peso em carga máxima superior 5 t.
8704.90.00
Outros.
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8705.10.00
Caminhões-guindastes.
8705.20.00
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração.
8705.30.00
Veículos de combate a incêndio.
8705.40.00
Caminhões-betoneiras.
8705.90.00
Outros.
Exceto: caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos.
8706.00.00
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
NALADI/SH 96
DESCRIÇÃO
NALADI/SH 96
NALADI/SH 96
NALADI/SH 96DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
8701
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
8701.20.00
Tratores rodoviários para semirreboques.
8701.20.00
8701.20.00
Tratores rodoviários para semirreboques.
Tratores rodoviários para semirreboques.
8702
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
8702
8702
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
8702.10.00
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8702.10.00
8702.10.00
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8702.90.00
Outros.
8702.90.00
8702.90.00
Outros.
Outros.
Exceto trólebus.
Exceto trólebus.
Exceto trólebus.
8703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida.
8703
8703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida.
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida.
8703.2
Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
8703.2
8703.2
Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
8703.21.00
De cilindrada não superior a 1.000 cm3.
8703.21.00
8703.21.00
De cilindrada não superior a 1.000 cm3.
De cilindrada não superior a 1.000 cm3.
8703.22.00
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
8703.22.00
8703.22.00
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
8703.23.00
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.
8703.23.00
8703.23.00
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.
8703.24.00
De cilindrada superior a 3.000 cm3.
8703.24.00
8703.24.00
De cilindrada superior a 3.000 cm3.
De cilindrada superior a 3.000 cm3.
8703.3
Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703.3
8703.3
Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703.31.00
De cilindrada não superior a 1.500 cm3.
8703.31.00
8703.31.00
De cilindrada não superior a 1.500 cm3.
De cilindrada não superior a 1.500 cm3.
8703.32.00
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3.
8703.32.00
8703.32.00
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3.
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3.
8703.33.00
De cilindrada superior a 2.500 cm3.
8703.33.00
8703.33.00
De cilindrada superior a 2.500 cm3.
De cilindrada superior a 2.500 cm3.
8703.90.00
Outros.
8703.90.00
8703.90.00
Outros.
Outros.
8704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704
8704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias.
8704.10.00
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias.
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias.
8704.2
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704.2
8704.2
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704.21.00
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
8704.21.00
8704.21.00
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
8704.22.00
De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t.
8704.22.00
8704.22.00
De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t.
De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t.
8704.23.00
De peso em carga máxima superior 20 t.
8704.23.00
8704.23.00
De peso em carga máxima superior 20 t.
De peso em carga máxima superior 20 t.
8704.3
Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.3
8704.3
Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.31.00
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
8704.31.00
8704.31.00
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
De peso em carga máxima não superior a 5 t.
8704.32.00
De peso em carga máxima superior 5 t.
8704.32.00
8704.32.00
De peso em carga máxima superior 5 t.
De peso em carga máxima superior 5 t.
8704.90.00
Outros.
8704.90.00
8704.90.00
Outros.
Outros.
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8705
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8705.10.00
Caminhões-guindastes.
8705.10.00
8705.10.00
Caminhões-guindastes.
Caminhões-guindastes.
8705.20.00
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração.
8705.20.00
8705.20.00
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração.
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração.
8705.30.00
Veículos de combate a incêndio.
8705.30.00
8705.30.00
Veículos de combate a incêndio.
Veículos de combate a incêndio.
8705.40.00
Caminhões-betoneiras.
8705.40.00
8705.40.00
Caminhões-betoneiras.
Caminhões-betoneiras.
8705.90.00
Outros.
8705.90.00
8705.90.00
Outros.
Outros.
Exceto: caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos.
Exceto: caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos.
Exceto: caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos.
8706.00.00
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8706.00.00
8706.00.00
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Tabela I (b): Autopeças
Tabela I (b): AutopeçasNALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO |
38.15 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
3815.12.00 |
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso. |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
3917.3 |
Outros tubos: |
3917.39.00 (1) |
Outros. |
3917.40.00 |
Acessórios. |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
3919.90.00 |
Outras. |
3926 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
3926.30.00 |
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes. |
4006 |
Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada. |
4006.90 |
Outros. |
4006.90.10 |
Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular. |
4006.90.20 |
Tubos. |
4006.90.90 |
Outros. |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
NALADI/SH 96
DESCRIÇÃO
38.15
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3815.12.00
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso.
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3917.3
Outros tubos:
3917.39.00 (1)
Outros.
3917.40.00
Acessórios.
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
3919.90.00
Outras.
3926
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926.30.00
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
4006
Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada.
4006.90
Outros.
4006.90.10
Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.
4006.90.20
Tubos.
4006.90.90
Outros.
4010
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
NALADI/SH 96
DESCRIÇÃO
NALADI/SH 96
NALADI/SH 96
NALADI/SH 96DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO38.15
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.
38.15
38.15
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3815.12.00
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso.
3815.12.00
3815.12.00
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso.
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso.
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3917
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3917.3
Outros tubos:
3917.3
3917.3
Outros tubos:
Outros tubos:
3917.39.00 (1)
Outros.
3917.39.00 (1)
3917.39.00 (1)
Outros.
Outros.
3917.40.00
Acessórios.
3917.40.00
3917.40.00
Acessórios.
Acessórios.
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
3919
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
3919.90.00
Outras.
3919.90.00
3919.90.00
Outras.
Outras.
3926
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926
3926
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926.30.00
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
3926.30.00
3926.30.00
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
4006
Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada.
4006
4006
Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada.
Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada.
4006.90
Outros.
4006.90
4006.90
Outros.
Outros.
4006.90.10
Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.
4006.90.10
4006.90.10
Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.
Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.
4006.90.20
Tubos.
4006.90.20
4006.90.20
Tubos.
Tubos.
4006.90.90
Outros.
4006.90.90
4006.90.90
Outros.
Outros.
4010
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
4010
4010
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
4010.2 |
Correias de transmissão. |
4010.21.00 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm. |
4010.22.00 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm. |
4010.23.00 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm. |
4010.24.00 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm. |
4010.29.00 |
Outras. |
4011 |
Pneumáticos novos de borracha. |
4011.10.00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida). |
4011.20.00 |
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões. |
4011.9 |
Outros. |
4011.91.00 |
Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes. |
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1143 mm (45"); radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57"). |
|
4011.99.00 |
Outros. |
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10; rolamentos radiais do tipo dos utilizados em "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57"). |
|
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha. |
4012.90 |
Outros. |
4012.90.10 |
"Flaps". |
4012.90.90 |
Outros. |
4013 |
Câmaras-de-ar de borracha. |
4013.10.00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida), ônibus ou caminhões. |
4013.90.00 |
Outras. |
4016 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
4016.10.00 |
De borracha alveolar. |
Unicamente: peças de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos de uso não doméstico dos Capítulos 84, 85 ou 90. |
|
4016.9 |
Outras. |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos e capachos. |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes. |
4204 |
Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos. |
4204.00.30 |
Juntas. |
4204.00.40 |
Tubos ou mangueiras. |
4204.00.90 (1) |
Outros. |
Unicamente: de couro natural. |
|
4503 |
Obras de cortiça natural. |
4503.90 |
Outras. |
4503.90.10 |
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação. |
4503.90.90 |
Outras. |
4504 |
Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. |
4504.90 |
Outras. |
4504.90.10 |
Rolhas. |
4504.90.20 |
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação. |
4504.90.90 |
Outras. |
4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo. |
4805.40.00 |
Papel-filtro e cartão-filtro. |
4823 |
Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
4823.20.00 |
Papel-filtro e cartão-filtro. |
4823.70 |
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel. |
4823.70.10 |
Juntas. |
4823.70.90 |
Outros. |
4823.90 |
Outros. |
4823.90.10 |
Juntas. |
4823.90.90 |
Outros. |
Exceto: de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e gramatura não superior a 60 g/m2. |
|
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
5704.90.00 (1) |
Outros. |
5911 |
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. |
5911.90 |
Outros. |
5911.90.90 |
Outros. |
6812 |
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. |
6812.10 |
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e |
carbonato de magnésio. |
|
6812.10.10 (1) |
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras. |
6812.10.20 (1) |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio. |
6812.90.00 |
Outras. |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
6813.10.00 |
Guarnições para freios (travões). |
6813.90 |
Outras. |
6813.90.10 |
Guarnições para embreagem. |
6813.90.90 |
Outras. |
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
6815.10.00 (3) |
Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos. Exceto: fibras de carbono e tecidos de fibra de carbono. |
6909 |
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica. |
6909.1 |
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos. |
6909.19 |
Outros. |
6909.19.90 |
Outros. |
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colmeia de cerâmica à base de alumina (Al203) sílica (Si02) e óxido de magnésio (MgO) de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. |
|
7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
7007.1 |
Vidros temperados. |
7007.11 |
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. |
7007.11.10 |
Curvo. |
7007.11.90 |
Outros. |
7007.2 |
Vidros formados de folhas contracoladas. |
7007.21 |
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. |
7007.21.10 |
Curvo. |
7007.21.90 |
Outros. |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. |
7009.10.00 (1) |
Espelhos retrovisores para veículos. |
7014.00.00 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
7304.3 |
Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados. |
7304.31.00 (1) |
Estirados ou laminados, a frio. Unicamente: tubos não revestidos. |
7304.39.00 (1) |
Outros. |
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm. |
|
7304.5 |
Outros, de seção circular, de outras ligas de aços. |
7304.51.00 (1) |
Estirados ou laminados, a frio. |
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm. |
|
7304.59.00 (1) |
Outros. |
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm. |
|
7304.90.00 (1) |
Outros. |
Exceto: de aços inoxidáveis de diâmetro exterior não superior a 229 mm. |
|
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
7306.50.00 (1) |
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços. |
7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
7307.1 |
Moldados. |
7307.11.00 |
De ferro fundido, não maleável. |
7307.19.00 |
Outros. |
Exceto: de ferro fundido, maleável, que não seja ferro fundido nodular - ou dúctil - (ductile iron), de diâmetro interior superior a 50,8 mm. |
|
7307.2 |
Outros, de aços inoxidáveis. |
7307.21.00 |
Flanges. |
7307.22.00 |
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados. |
7307.9 |
Outros. |
7307.91.00 |
Flanges. |
7307.92.00 |
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados. |
7307.93.00 |
Acessórios para soldar topo a topo. |
7307.99.00 |
Outros. |
7312 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
7312.10.00 |
Cordas e cabos. |
Exceto: arames de aço revestidos de bronze ou latão. |
|
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7315.1 |
Correntes de elos articulados e suas partes. |
7315.11.00 |
Correntes de rolos. |
7315.12 |
Outras correntes. |
7315.12.10 |
De transmissão. |
7315.12.90 |
Outras. |
7315.19.00 |
Partes. |
7315.20.00 |
Correntes antiderrapantes. |
7317.00.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis. |
|
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7318.1 |
Artigos roscados. |
7318.13.00 |
Ganchos e armelas (pitões). |
7318.16.00 |
Porcas. |
7318.2 |
Artefatos não roscados. |
7318.21.00 |
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança. |
7318.22.00 |
Outras arruelas (anilhas*). |
7318.23.00 |
Rebites. |
7318.24.00 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços. |
7325 |
Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7325.10.00 |
De ferro fundido, não maleável. |
7325.9 |
Outras. |
7325.99.00 |
Outras. |
7326 |
Outras obras de ferro ou aço. |
7326.1 |
Simplesmente forjadas ou estampadas. |
7326.19.00 |
Outras. |
7326.20.00 |
Obras de fios de ferro ou aço. |
7411 |
Tubos de cobre. |
7411.10.00 (1) |
De cobre refinado. |
7411.2 |
De ligas de cobre. |
7411.21.00 (1) |
À base de cobre-zinco (latão). |
7411.22.00 (1) |
À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort"). |
7411.29.00 (1) |
Outros. |
7412 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre. |
7412.10.00 |
De cobre refinado. |
7412.20.00 |
De ligas de cobre. |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre. |
7415.2 |
Outros artefatos, não roscados. |
7415.21.00 |
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão). |
7415.29 |
Outros. |
7415.29.10 |
Rebites. |
7415.29.90 |
Outros. |
7415.3 |
Outros artefatos, roscados. |
7415.32.00 |
Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas. |
7415.39.00 |
Outros. |
7416.00.00 |
Molas de cobre. |
7419 |
Outras obras de cobre. |
7419.9 |
Outras. |
7419.99.00 |
Outras. |
7608 |
Tubos de alumínio. |
7608.10.00 (1) |
De alumínio não ligado. |
7608.20.00 (1) |
De ligas de alumínio. |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio. |
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
7616 |
Outras obras de alumínio. |
7616.10.00 |
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes. |
7616.9 |
Outras. |
7616.99.00 |
Outras. |
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estesartigos, de metais comuns. |
8301.20.00 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
8301.50.00 |
Fechos e armações com fecho, com fechadura. |
8301.60.00 |
Partes. |
8301.70.00 |
Chaves apresentadas isoladamente. |
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
8302.10.00 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras). |
8302.30.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis. |
Exceto: dos tipos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm. |
|
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. |
8307.10.00 (1) |
De ferro ou aço. |
Exceto: dos tipos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm. |
|
8307.90.00 (1) |
De outros metais comuns. |
8308 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de |
haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. |
|
8308.10.00 |
Grampos, colchetes e ilhoses. |
8310.00.00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, |
números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
|
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão). |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
8407.33.00 |
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1000 cm3. Exceto: monocilíndricos. |
8407.34.00 |
De cilindrada superior a 1000 cm3. Exceto: monocilíndricos. |
8407.90.00 |
Outros motores. |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
8408.20.00 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
8408.90.00 |
Outros motores. |
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A". |
|
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
8409.9 |
Outras. |
8409.91.00 |
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca). |
8409.99.00 |
Outras. |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes. |
8412.2 |
Motores hidráulicos. |
8412.21.00 |
De movimento retilíneo (cilindros). |
8412.29.00 |
Outros. |
8412.3 |
De pneumáticos. |
8412.31.00 |
De movimento retilíneo (cilindros). |
8412.90.00 |
Partes. |
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros). |
|
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
8413.1 |
Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo. |
8413.19.00 |
Outras. |
8413.20.00 |
Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19. |
8413.30.00 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para |
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
|
8413.50.00 |
Outras bombas volumétricas alternativas. |
Exceto: de potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido. |
|
8413.60.00 |
Outras bombas volumétricas rotativas. |
8413.70.00 |
Outras bombas centrífugas. |
Unicamente: eletrobombas centrífugas, exceto as não submersíveis de vazão superior a 300 l/min. |
|
8413.9 |
Partes. |
8413.91.00 |
De bombas. |
8413.92.00 |
De elevadores de líquidos. |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo. |
8414.30.00 |
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos. |
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h. |
|
8414.5 |
Ventiladores. |
8414.59.00 |
Outros. |
Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2. |
|
8414.80.00 |
Outros. |
Unicamente: compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar. |
|
8414.90.00 |
Partes. |
Exceto: anéis de segmento para compressores. |
|
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
8415.20.00 |
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis. |
8415.8 |
Outros. |
8415.82.00 |
Outros, com dispositivos de refrigeração. |
8415.83.00 |
Sem dispositivo de refrigeração. |
8415.90.00 |
Partes. |
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
8418.6 |
Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor. |
8418.61.00 |
Grupos frigoríficos de compressão nos quais o condensador esteja constituído por intercambiador de calor. |
Unicamente: equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h. |
|
8419 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
8419.50.00 |
Intercambiadores de calor. Exceto: de placas e tubulares. |
8419.8 |
Outros aparelhos e dispositivos. |
8419.89 |
Outros. |
8419.89.90 |
Outros. |
Unicamente: evaporadores. |
|
8421 |
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar |
líquidos ou gases. |
|
8421.2 |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos. |
8421.23.00 |
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
8421.29.00 |
Outros. |
Exceto: hemodialisadores, aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa. |
|
8421.3 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases. |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
8421.9 |
Partes. |
8421.99.00 |
Outras. |
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
8424.90.00 |
Partes. |
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura. |
|
8425 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. |
8425.4 |
Macacos. |
8425.42.00 |
Outros macacos, hidráulicos. |
8425.49.00 |
Outros. |
8426 |
Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes. |
8426.9 |
Outros aparelhos e dispositivos. |
8426.91.00 |
Próprios para serem montados em veículos rodoviários. |
8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. |
8430.6 |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores. |
8430.69.00 |
Outros. |
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3. |
|
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. |
8431.20.00 |
Das máquinas e aparelhos da posição 84.27. |
Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas. |
|
8431.3 |
Das máquinas e aparelhos da posição 84.28. |
8431.39.00 |
Outras. |
8431.4 |
Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30. |
8431.41.00 |
Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes. |
8431.42.00 |
Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers". |
8433 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. |
8433.90.00 |
Partes. |
Exceto: Cortadores de grama (relva). |
|
8473 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. |
8473.30.00 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. |
Unicamente: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de |
|
dissipação de calor, inclusive em cartuchos. |
|
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão. |
8481.20.00 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas. |
8481.30.00 |
Válvulas de retenção. |
8481.40.00 |
Válvulas de segurança ou de alívio. |
8481.80 |
Outros dispositivos. |
8481.80.90 |
Outros. |
Unicamente: válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho. |
|
8481.90.00 |
Partes. |
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas. |
|
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
8482.10.00 |
Rolamentos de esferas. |
8482.20.00 |
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos. |
8482.30.00 |
Rolamentos de roletes em forma de tonel. |
8482.40.00 |
Rolamentos de agulhas. |
8482.50.00 |
Rolamentos de roletes cilíndricos. |
8482.80.00 |
Outros, incluídos os rolamentos combinados. |
8482.9 |
Partes. |
8482.91.00 |
Esferas, roletes e agulhas. |
Exceto: para canetas esferográficas. |
|
8482.99.00 |
Outras. |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); CDLXXI volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
8483.10.00 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas. |
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm. |
|
8483.20.00 |
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados. |
8483.30.00 |
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes. |
8483.40.00 |
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários). |
8483.50.00 |
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais. |
8483.60.00 |
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
8483.90.00 |
Partes. |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. |
8484.10.00 |
Juntas metaloplásticas. |
8484.20.00 |
Juntas de vedação, mecânicas. |
8484.90.00 |
Outros. |
8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. |
8485.90.00 |
Outras. |
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
8501.10.00 |
Motores de potência não superior a 37,5 W. |
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais. |
|
8501.20.00 |
Motores universais de potência superior a 37,5 W. |
8501.3 |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua. |
8501.31.00 |
Motores de potência não superior a 750 W. Unicamente: motores. |
8501.32.00 |
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW. |
8501.40.00 |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos. |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. |
8504.40.00 |
Conversores estáticos. |
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos. |
|
8505 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
8505.1 |
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização. |
8505.11.00 |
De metal. |
8505.19.00 |
Outros. |
8505.20.00 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05. |
|
8505.90.00 |
Outros, incluídas as partes. Exceto eletroímãs. |
8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
8507.10.00 |
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. |
8507.20.00 |
Outros acumuladores de chumbo. Unicamente: de peso não superior a 1000 kg. |
8507.30.00 |
De níquel-cádmio. |
Unicamente: de peso não superior a 2500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah. |
|
8507.40.00 |
De níquel-ferro. |
8507.80.00 |
Outros acumuladores. |
8507.90.00 |
Partes. |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
8511.10.00 |
Velas de ignição. |
8511.20.00 |
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos. |
8511.30.00 |
Distribuidores; bobinas de ignição. |
8511.40.00 |
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. |
8511.50.00 |
Outros geradores. |
8511.80.00 |
Outros aparelhos e dispositivos. |
8511.90.00 |
Partes. |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis. |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica. |
8512.40.00 |
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores. |
8512.90.00 |
Partes. |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
8518.90.00 |
Partes. |
Unicamente: de alto-falantes. |
|
8519 |
Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som. |
8519.9 |
Outros aparelhos de reprodução de som. |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. |
8529.90.00 |
Outras. |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). |
8530.80.00 |
Outros aparelhos. |
Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores. |
|
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
8531.90.00 |
Partes. |
8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
8532.2 |
Outros condensadores fixos. |
8532.21.00 |
De tântalo. |
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
|
8532.22.00 |
Eletrolíticos de alumínio. |
8532.23.00 |
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada. |
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
|
8532.24.00 |
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. |
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
|
8532.25.00 |
Com dielétrico de papel ou de plásticos. |
8532.29.00 |
Outros. |
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
|
8532.30.00 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"). |
|
8533 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
8533.10.00 |
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada. |
8533.2 |
Outras resistências fixas. |
8533.21.00 |
Para potência não superior a 20 W. |
8533.29.00 |
Outras. |
8533.3 |
Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros). |
8533.31.00 |
Para potência não superior a 20 W. |
8533.39.00 |
Outras. |
Exceto: potenciômetros. |
|
8533.40.00 |
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros). |
Unicamente: resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores; potenciômetros de carvão, exceto os utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta em sistemas de injeção de combustíveis controlados. |
|
8534.00.00 |
Circuitos impressos. |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. |
8535.30.00 |
Seccionadores e interruptores. |
Unicamente: para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido. |
|
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V. |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis. |
8536.20.00 |
Disjuntores. |
8536.4 |
Relés. |
8536.41.00 |
Para uma tensão não superior a 60 V. |
8536.50.00 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores. |
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos. |
|
8536.6 |
Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.). |
8536.61.00 |
Suportes para lâmpadas. |
8536.90.00 |
Outros aparelhos. |
Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos. |
|
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
8537.10.00 |
Para uma tensão não superior a 1000 V. |
Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica. |
|
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
8538.10.00 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos. |
8538.90.00 |
Outras. |
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV. |
|
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos |
denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios |
|
ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
|
8539.10.00 |
"Faróis e projetores, em unidades seladas". |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
8539.21.00 |
Halógenos, de tungstênio (volfrâmio). |
Unicamente: para uma tensão não superior a 15 V. |
|
8539.29.00 |
Outros. |
8539.3 |
Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta. |
8539.39 |
Outros. |
8539.39.10 |
Para produção de luz-relâmpago ("flash"). |
8539.39.90 |
Outros. |
8539.90.00 |
Partes. |
Exceto: elétrodos; bases. |
|
8541 |
Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados. |
8541.40.00 |
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz. |
Unicamente: diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser". |
|
8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. |
8542.1 |
Circuitos integrados monolíticos, digitais. |
8542.13.00 |
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS). |
Unicamente: montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, coprocessadores e circuitos do tipo "chipset". |
|
8542.40.00 |
Circuitos integrados híbridos. |
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro. |
|
8542.50.00 |
Microconjuntos eletrônicos. |
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. |
8543.8 |
Outros aparelhos e dispositivos. |
8543.81.00 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação. |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
8544.30 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos. |
4010.2
Correias de transmissão.
4010.21.00
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
4010.22.00
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
4010.23.00
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
4010.24.00
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
4010.29.00
Outras.
4011
Pneumáticos novos de borracha.
4011.10.00
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida).
4011.20.00
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.
4011.9
Outros.
4011.91.00
Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes.
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1143 mm (45"); radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57").
4011.99.00
Outros.
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10; rolamentos radiais do tipo dos utilizados em "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57").
4012
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha.
4012.90
Outros.
4012.90.10
"Flaps".
4012.90.90
Outros.
4013
Câmaras-de-ar de borracha.
4013.10.00
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida), ônibus ou caminhões.
4013.90.00
Outras.
4016
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4016.10.00
De borracha alveolar.
Unicamente: peças de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos de uso não doméstico dos Capítulos 84, 85 ou 90.
4016.9
Outras.
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos e capachos.
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes.
4204
Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.
4204.00.30
Juntas.
4204.00.40
Tubos ou mangueiras.
4204.00.90 (1)
Outros.
Unicamente: de couro natural.
4503
Obras de cortiça natural.
4503.90
Outras.
4503.90.10
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
4503.90.90
Outras.
4504
Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.
4504.90
Outras.
4504.90.10
Rolhas.
4504.90.20
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
4504.90.90
Outras.
4805
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo.
4805.40.00
Papel-filtro e cartão-filtro.
4823
Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4823.20.00
Papel-filtro e cartão-filtro.
4823.70
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel.
4823.70.10
Juntas.
4823.70.90
Outros.
4823.90
Outros.
4823.90.10
Juntas.
4823.90.90
Outros.
Exceto: de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e gramatura não superior a 60 g/m2.
5704
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
5704.90.00 (1)
Outros.
5911
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
5911.90
Outros.
5911.90.90
Outros.
6812
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.
6812.10
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e
carbonato de magnésio.
6812.10.10 (1)
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras.
6812.10.20 (1)
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio.
6812.90.00
Outras.
6813
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
6813.10.00
Guarnições para freios (travões).
6813.90
Outras.
6813.90.10
Guarnições para embreagem.
6813.90.90
Outras.
6815
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.
6815.10.00 (3)
Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos. Exceto: fibras de carbono e tecidos de fibra de carbono.
6909
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.
6909.1
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos.
6909.19
Outros.
6909.19.90
Outros.
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colmeia de cerâmica à base de alumina (Al203) sílica (Si02) e óxido de magnésio (MgO) de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
7007
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7007.1
Vidros temperados.
7007.11
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.
7007.11.10
Curvo.
7007.11.90
Outros.
7007.2
Vidros formados de folhas contracoladas.
7007.21
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.
7007.21.10
Curvo.
7007.21.90
Outros.
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.
7009.10.00 (1)
Espelhos retrovisores para veículos.
7014.00.00
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
7304
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7304.3
Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados.
7304.31.00 (1)
Estirados ou laminados, a frio. Unicamente: tubos não revestidos.
7304.39.00 (1)
Outros.
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
7304.5
Outros, de seção circular, de outras ligas de aços.
7304.51.00 (1)
Estirados ou laminados, a frio.
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
7304.59.00 (1)
Outros.
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
7304.90.00 (1)
Outros.
Exceto: de aços inoxidáveis de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
7306
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7306.50.00 (1)
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços.
7307
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.
7307.1
Moldados.
7307.11.00
De ferro fundido, não maleável.
7307.19.00
Outros.
Exceto: de ferro fundido, maleável, que não seja ferro fundido nodular - ou dúctil - (ductile iron), de diâmetro interior superior a 50,8 mm.
7307.2
Outros, de aços inoxidáveis.
7307.21.00
Flanges.
7307.22.00
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
7307.9
Outros.
7307.91.00
Flanges.
7307.92.00
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
7307.93.00
Acessórios para soldar topo a topo.
7307.99.00
Outros.
7312
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
7312.10.00
Cordas e cabos.
Exceto: arames de aço revestidos de bronze ou latão.
7315
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7315.1
Correntes de elos articulados e suas partes.
7315.11.00
Correntes de rolos.
7315.12
Outras correntes.
7315.12.10
De transmissão.
7315.12.90
Outras.
7315.19.00
Partes.
7315.20.00
Correntes antiderrapantes.
7317.00.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis.
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7318.1
Artigos roscados.
7318.13.00
Ganchos e armelas (pitões).
7318.16.00
Porcas.
7318.2
Artefatos não roscados.
7318.21.00
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança.
7318.22.00
Outras arruelas (anilhas*).
7318.23.00
Rebites.
7318.24.00
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços.
7325
Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço.
7325.10.00
De ferro fundido, não maleável.
7325.9
Outras.
7325.99.00
Outras.
7326
Outras obras de ferro ou aço.
7326.1
Simplesmente forjadas ou estampadas.
7326.19.00
Outras.
7326.20.00
Obras de fios de ferro ou aço.
7411
Tubos de cobre.
7411.10.00 (1)
De cobre refinado.
7411.2
De ligas de cobre.
7411.21.00 (1)
À base de cobre-zinco (latão).
7411.22.00 (1)
À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort").
7411.29.00 (1)
Outros.
7412
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre.
7412.10.00
De cobre refinado.
7412.20.00
De ligas de cobre.
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre.
7415.2
Outros artefatos, não roscados.
7415.21.00
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão).
7415.29
Outros.
7415.29.10
Rebites.
7415.29.90
Outros.
7415.3
Outros artefatos, roscados.
7415.32.00
Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas.
7415.39.00
Outros.
7416.00.00
Molas de cobre.
7419
Outras obras de cobre.
7419.9
Outras.
7419.99.00
Outras.
7608
Tubos de alumínio.
7608.10.00 (1)
De alumínio não ligado.
7608.20.00 (1)
De ligas de alumínio.
7609.00.00
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.
7613.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
7616
Outras obras de alumínio.
7616.10.00
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes.
7616.9
Outras.
7616.99.00
Outras.
8301
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estesartigos, de metais comuns.
8301.20.00
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis.
8301.50.00
Fechos e armações com fecho, com fechadura.
8301.60.00
Partes.
8301.70.00
Chaves apresentadas isoladamente.
8302
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8302.10.00
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras).
8302.30.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis.
Exceto: dos tipos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm.
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.
8307.10.00 (1)
De ferro ou aço.
Exceto: dos tipos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm.
8307.90.00 (1)
De outros metais comuns.
8308
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de
haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
8308.10.00
Grampos, colchetes e ilhoses.
8310.00.00
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes,
números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
8407
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
8407.33.00
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1000 cm3. Exceto: monocilíndricos.
8407.34.00
De cilindrada superior a 1000 cm3. Exceto: monocilíndricos.
8407.90.00
Outros motores.
8408
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8408.20.00
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
8408.90.00
Outros motores.
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A".
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409.9
Outras.
8409.91.00
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca).
8409.99.00
Outras.
8412
Outros motores e máquinas motrizes.
8412.2
Motores hidráulicos.
8412.21.00
De movimento retilíneo (cilindros).
8412.29.00
Outros.
8412.3
De pneumáticos.
8412.31.00
De movimento retilíneo (cilindros).
8412.90.00
Partes.
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros).
8413
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8413.1
Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo.
8413.19.00
Outras.
8413.20.00
Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19.
8413.30.00
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
8413.50.00
Outras bombas volumétricas alternativas.
Exceto: de potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido.
8413.60.00
Outras bombas volumétricas rotativas.
8413.70.00
Outras bombas centrífugas.
Unicamente: eletrobombas centrífugas, exceto as não submersíveis de vazão superior a 300 l/min.
8413.9
Partes.
8413.91.00
De bombas.
8413.92.00
De elevadores de líquidos.
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8414.10.00
Bombas de vácuo.
8414.30.00
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos.
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h.
8414.5
Ventiladores.
8414.59.00
Outros.
Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2.
8414.80.00
Outros.
Unicamente: compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar.
8414.90.00
Partes.
Exceto: anéis de segmento para compressores.
8415
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8415.20.00
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis.
8415.8
Outros.
8415.82.00
Outros, com dispositivos de refrigeração.
8415.83.00
Sem dispositivo de refrigeração.
8415.90.00
Partes.
8418
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
8418.6
Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor.
8418.61.00
Grupos frigoríficos de compressão nos quais o condensador esteja constituído por intercambiador de calor.
Unicamente: equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h.
8419
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8419.50.00
Intercambiadores de calor. Exceto: de placas e tubulares.
8419.8
Outros aparelhos e dispositivos.
8419.89
Outros.
8419.89.90
Outros.
Unicamente: evaporadores.
8421
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases.
8421.2
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos.
8421.23.00
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
8421.29.00
Outros.
Exceto: hemodialisadores, aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa.
8421.3
Aparelhos para filtrar ou depurar gases.
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
8421.9
Partes.
8421.99.00
Outras.
8424
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
8424.90.00
Partes.
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura.
8425
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
8425.4
Macacos.
8425.42.00
Outros macacos, hidráulicos.
8425.49.00
Outros.
8426
Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes.
8426.9
Outros aparelhos e dispositivos.
8426.91.00
Próprios para serem montados em veículos rodoviários.
8430
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8430.6
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores.
8430.69.00
Outros.
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3.
8431
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8431.20.00
Das máquinas e aparelhos da posição 84.27.
Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas.
8431.3
Das máquinas e aparelhos da posição 84.28.
8431.39.00
Outras.
8431.4
Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30.
8431.41.00
Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes.
8431.42.00
Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers".
8433
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8433.90.00
Partes.
Exceto: Cortadores de grama (relva).
8473
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8473.30.00
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
Unicamente: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de
dissipação de calor, inclusive em cartuchos.
8481
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão.
8481.20.00
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas.
8481.30.00
Válvulas de retenção.
8481.40.00
Válvulas de segurança ou de alívio.
8481.80
Outros dispositivos.
8481.80.90
Outros.
Unicamente: válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho.
8481.90.00
Partes.
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas.
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
8482.10.00
Rolamentos de esferas.
8482.20.00
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos.
8482.30.00
Rolamentos de roletes em forma de tonel.
8482.40.00
Rolamentos de agulhas.
8482.50.00
Rolamentos de roletes cilíndricos.
8482.80.00
Outros, incluídos os rolamentos combinados.
8482.9
Partes.
8482.91.00
Esferas, roletes e agulhas.
Exceto: para canetas esferográficas.
8482.99.00
Outras.
8483
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); CDLXXI volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483.10.00
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas.
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm.
8483.20.00
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados.
8483.30.00
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes.
8483.40.00
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários).
8483.50.00
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais.
8483.60.00
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483.90.00
Partes.
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
8484.10.00
Juntas metaloplásticas.
8484.20.00
Juntas de vedação, mecânicas.
8484.90.00
Outros.
8485
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
8485.90.00
Outras.
8501
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.10.00
Motores de potência não superior a 37,5 W.
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais.
8501.20.00
Motores universais de potência superior a 37,5 W.
8501.3
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua.
8501.31.00
Motores de potência não superior a 750 W. Unicamente: motores.
8501.32.00
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW.
8501.40.00
Outros motores de corrente alternada, monofásicos.
8504
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
8504.40.00
Conversores estáticos.
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos.
8505
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
8505.1
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização.
8505.11.00
De metal.
8505.19.00
Outros.
8505.20.00
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05.
8505.90.00
Outros, incluídas as partes. Exceto eletroímãs.
8507
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8507.10.00
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.
8507.20.00
Outros acumuladores de chumbo. Unicamente: de peso não superior a 1000 kg.
8507.30.00
De níquel-cádmio.
Unicamente: de peso não superior a 2500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah.
8507.40.00
De níquel-ferro.
8507.80.00
Outros acumuladores.
8507.90.00
Partes.
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8511.10.00
Velas de ignição.
8511.20.00
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos.
8511.30.00
Distribuidores; bobinas de ignição.
8511.40.00
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores.
8511.50.00
Outros geradores.
8511.80.00
Outros aparelhos e dispositivos.
8511.90.00
Partes.
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica.
8512.40.00
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores.
8512.90.00
Partes.
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8518.90.00
Partes.
Unicamente: de alto-falantes.
8519
Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.
8519.9
Outros aparelhos de reprodução de som.
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8529.90.00
Outras.
8530
Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8530.80.00
Outros aparelhos.
Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores.
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
8531.90.00
Partes.
8532
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8532.2
Outros condensadores fixos.
8532.21.00
De tântalo.
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8532.22.00
Eletrolíticos de alumínio.
8532.23.00
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada.
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8532.24.00
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8532.25.00
Com dielétrico de papel ou de plásticos.
8532.29.00
Outros.
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8532.30.00
Condensadores variáveis ou ajustáveis.
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8533
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8533.10.00
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada.
8533.2
Outras resistências fixas.
8533.21.00
Para potência não superior a 20 W.
8533.29.00
Outras.
8533.3
Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros).
8533.31.00
Para potência não superior a 20 W.
8533.39.00
Outras.
Exceto: potenciômetros.
8533.40.00
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros).
Unicamente: resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores; potenciômetros de carvão, exceto os utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta em sistemas de injeção de combustíveis controlados.
8534.00.00
Circuitos impressos.
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
8535.30.00
Seccionadores e interruptores.
Unicamente: para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido.
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V.
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis.
8536.20.00
Disjuntores.
8536.4
Relés.
8536.41.00
Para uma tensão não superior a 60 V.
8536.50.00
Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos.
8536.6
Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.).
8536.61.00
Suportes para lâmpadas.
8536.90.00
Outros aparelhos.
Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos.
8537
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
8537.10.00
Para uma tensão não superior a 1000 V.
Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica.
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538.10.00
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos.
8538.90.00
Outras.
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV.
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos
denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios
ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
8539.10.00
"Faróis e projetores, em unidades seladas".
8539.2
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.
8539.21.00
Halógenos, de tungstênio (volfrâmio).
Unicamente: para uma tensão não superior a 15 V.
8539.29.00
Outros.
8539.3
Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta.
8539.39
Outros.
8539.39.10
Para produção de luz-relâmpago ("flash").
8539.39.90
Outros.
8539.90.00
Partes.
Exceto: elétrodos; bases.
8541
Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados.
8541.40.00
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz.
Unicamente: diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser".
8542
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.
8542.1
Circuitos integrados monolíticos, digitais.
8542.13.00
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS).
Unicamente: montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, coprocessadores e circuitos do tipo "chipset".
8542.40.00
Circuitos integrados híbridos.
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro.
8542.50.00
Microconjuntos eletrônicos.
8543
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.
8543.8
Outros aparelhos e dispositivos.
8543.81.00
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
8544
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
8544.30
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos.
4010.2
Correias de transmissão.
4010.2
4010.2
Correias de transmissão.
Correias de transmissão.
4010.21.00
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
4010.21.00
4010.21.00
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
4010.22.00
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
4010.22.00
4010.22.00
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
4010.23.00
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
4010.23.00
4010.23.00
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
4010.24.00
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
4010.24.00
4010.24.00
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
4010.29.00
Outras.
4010.29.00
4010.29.00
Outras.
Outras.
4011
Pneumáticos novos de borracha.
4011
4011
Pneumáticos novos de borracha.
Pneumáticos novos de borracha.
4011.10.00
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida).
4011.10.00
4011.10.00
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida).
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida).
4011.20.00
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.
4011.20.00
4011.20.00
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.
4011.9
Outros.
4011.9
4011.9
Outros.
Outros.
4011.91.00
Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes.
4011.91.00
4011.91.00
Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes.
Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes.
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1143 mm (45"); radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57").
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1143 mm (45"); radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57").
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1143 mm (45"); radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57").
4011.99.00
Outros.
4011.99.00
4011.99.00
Outros.
Outros.
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10; rolamentos radiais do tipo dos utilizados em "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57").
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10; rolamentos radiais do tipo dos utilizados em "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57").
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10; rolamentos radiais do tipo dos utilizados em "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de largura secional superior ou igual a 940 mm (37") e diâmetro de banda de rodagem superior ou igual a 1448 mm (57").
4012
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha.
4012
4012
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha.
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha.
4012.90
Outros.
4012.90
4012.90
Outros.
Outros.
4012.90.10
"Flaps".
4012.90.10
4012.90.10
"Flaps".
"Flaps".
4012.90.90
Outros.
4012.90.90
4012.90.90
Outros.
Outros.
4013
Câmaras-de-ar de borracha.
4013
4013
Câmaras-de-ar de borracha.
Câmaras-de-ar de borracha.
4013.10.00
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida), ônibus ou caminhões.
4013.10.00
4013.10.00
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida), ônibus ou caminhões.
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida), ônibus ou caminhões.
4013.90.00
Outras.
4013.90.00
4013.90.00
Outras.
Outras.
4016
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4016
4016
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4016.10.00
De borracha alveolar.
4016.10.00
4016.10.00
De borracha alveolar.
De borracha alveolar.
Unicamente: peças de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos de uso não doméstico dos Capítulos 84, 85 ou 90.
Unicamente: peças de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos de uso não doméstico dos Capítulos 84, 85 ou 90.
Unicamente: peças de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos de uso não doméstico dos Capítulos 84, 85 ou 90.
4016.9
Outras.
4016.9
4016.9
Outras.
Outras.
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos e capachos.
4016.91.00
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos e capachos.
Revestimentos para pavimentos e capachos.
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes.
4016.93.00
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes.
Juntas, gaxetas e semelhantes.
4204
Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.
4204
4204
Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.
Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.
4204.00.30
Juntas.
4204.00.30
4204.00.30
Juntas.
Juntas.
4204.00.40
Tubos ou mangueiras.
4204.00.40
4204.00.40
Tubos ou mangueiras.
Tubos ou mangueiras.
4204.00.90 (1)
Outros.
4204.00.90 (1)
4204.00.90 (1)
Outros.
Outros.
Unicamente: de couro natural.
Unicamente: de couro natural.
Unicamente: de couro natural.
4503
Obras de cortiça natural.
4503
4503
Obras de cortiça natural.
Obras de cortiça natural.
4503.90
Outras.
4503.90
4503.90
Outras.
Outras.
4503.90.10
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
4503.90.10
4503.90.10
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
4503.90.90
Outras.
4503.90.90
4503.90.90
Outras.
Outras.
4504
Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.
4504
4504
Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.
Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.
4504.90
Outras.
4504.90
4504.90
Outras.
Outras.
4504.90.10
Rolhas.
4504.90.10
4504.90.10
Rolhas.
Rolhas.
4504.90.20
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
4504.90.20
4504.90.20
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação.
4504.90.90
Outras.
4504.90.90
4504.90.90
Outras.
Outras.
4805
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo.
4805
4805
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo.
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo.
4805.40.00
Papel-filtro e cartão-filtro.
4805.40.00
4805.40.00
Papel-filtro e cartão-filtro.
Papel-filtro e cartão-filtro.
4823
Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4823
4823
Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4823.20.00
Papel-filtro e cartão-filtro.
4823.20.00
4823.20.00
Papel-filtro e cartão-filtro.
Papel-filtro e cartão-filtro.
4823.70
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel.
4823.70
4823.70
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel.
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel.
4823.70.10
Juntas.
4823.70.10
4823.70.10
Juntas.
Juntas.
4823.70.90
Outros.
4823.70.90
4823.70.90
Outros.
Outros.
4823.90
Outros.
4823.90
4823.90
Outros.
Outros.
4823.90.10
Juntas.
4823.90.10
4823.90.10
Juntas.
Juntas.
4823.90.90
Outros.
4823.90.90
4823.90.90
Outros.
Outros.
Exceto: de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e gramatura não superior a 60 g/m2.
Exceto: de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e gramatura não superior a 60 g/m2.
Exceto: de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e gramatura não superior a 60 g/m2.
5704
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
5704
5704
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
5704.90.00 (1)
Outros.
5704.90.00 (1)
5704.90.00 (1)
Outros.
Outros.
5911
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
5911
5911
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
5911.90
Outros.
5911.90
5911.90
Outros.
Outros.
5911.90.90
Outros.
5911.90.90
5911.90.90
Outros.
Outros.
6812
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.
6812
6812
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.
6812.10
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e
6812.10
6812.10
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e
carbonato de magnésio.
carbonato de magnésio.
carbonato de magnésio.
6812.10.10 (1)
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras.
6812.10.10 (1)
6812.10.10 (1)
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras.
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras.
6812.10.20 (1)
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio.
6812.10.20 (1)
6812.10.20 (1)
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio.
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio.
6812.90.00
Outras.
6812.90.00
6812.90.00
Outras.
Outras.
6813
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
6813
6813
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
6813.10.00
Guarnições para freios (travões).
6813.10.00
6813.10.00
Guarnições para freios (travões).
Guarnições para freios (travões).
6813.90
Outras.
6813.90
6813.90
Outras.
Outras.
6813.90.10
Guarnições para embreagem.
6813.90.10
6813.90.10
Guarnições para embreagem.
Guarnições para embreagem.
6813.90.90
Outras.
6813.90.90
6813.90.90
Outras.
Outras.
6815
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.
6815
6815
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.
6815.10.00 (3)
Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos. Exceto: fibras de carbono e tecidos de fibra de carbono.
6815.10.00 (3)
6815.10.00 (3)
Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos. Exceto: fibras de carbono e tecidos de fibra de carbono.
Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos. Exceto: fibras de carbono e tecidos de fibra de carbono.
6909
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.
6909
6909
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.
6909.1
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos.
6909.1
6909.1
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos.
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos.
6909.19
Outros.
6909.19
6909.19
Outros.
Outros.
6909.19.90
Outros.
6909.19.90
6909.19.90
Outros.
Outros.
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colmeia de cerâmica à base de alumina (Al203) sílica (Si02) e óxido de magnésio (MgO) de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colmeia de cerâmica à base de alumina (Al203) sílica (Si02) e óxido de magnésio (MgO) de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colmeia de cerâmica à base de alumina (Al203) sílica (Si02) e óxido de magnésio (MgO) de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
7007
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7007
7007
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7007.1
Vidros temperados.
7007.1
7007.1
Vidros temperados.
Vidros temperados.
7007.11
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.
7007.11
7007.11
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.
7007.11.10
Curvo.
7007.11.10
7007.11.10
Curvo.
Curvo.
7007.11.90
Outros.
7007.11.90
7007.11.90
Outros.
Outros.
7007.2
Vidros formados de folhas contracoladas.
7007.2
7007.2
Vidros formados de folhas contracoladas.
Vidros formados de folhas contracoladas.
7007.21
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.
7007.21
7007.21
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.
7007.21.10
Curvo.
7007.21.10
7007.21.10
Curvo.
Curvo.
7007.21.90
Outros.
7007.21.90
7007.21.90
Outros.
Outros.
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.
7009
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.
7009.10.00 (1)
Espelhos retrovisores para veículos.
7009.10.00 (1)
7009.10.00 (1)
Espelhos retrovisores para veículos.
Espelhos retrovisores para veículos.
7014.00.00
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
7014.00.00
7014.00.00
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
7304
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7304
7304
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7304.3
Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados.
7304.3
7304.3
Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados.
Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados.
7304.31.00 (1)
Estirados ou laminados, a frio. Unicamente: tubos não revestidos.
7304.31.00 (1)
7304.31.00 (1)
Estirados ou laminados, a frio. Unicamente: tubos não revestidos.
Estirados ou laminados, a frio. Unicamente: tubos não revestidos.
7304.39.00 (1)
Outros.
7304.39.00 (1)
7304.39.00 (1)
Outros.
Outros.
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
7304.5
Outros, de seção circular, de outras ligas de aços.
7304.5
7304.5
Outros, de seção circular, de outras ligas de aços.
Outros, de seção circular, de outras ligas de aços.
7304.51.00 (1)
Estirados ou laminados, a frio.
7304.51.00 (1)
7304.51.00 (1)
Estirados ou laminados, a frio.
Estirados ou laminados, a frio.
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
7304.59.00 (1)
Outros.
7304.59.00 (1)
7304.59.00 (1)
Outros.
Outros.
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
7304.90.00 (1)
Outros.
7304.90.00 (1)
7304.90.00 (1)
Outros.
Outros.
Exceto: de aços inoxidáveis de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
Exceto: de aços inoxidáveis de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
Exceto: de aços inoxidáveis de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
7306
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7306
7306
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7306.50.00 (1)
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços.
7306.50.00 (1)
7306.50.00 (1)
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços.
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços.
7307
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.
7307
7307
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.
7307.1
Moldados.
7307.1
7307.1
Moldados.
Moldados.
7307.11.00
De ferro fundido, não maleável.
7307.11.00
7307.11.00
De ferro fundido, não maleável.
De ferro fundido, não maleável.
7307.19.00
Outros.
7307.19.00
7307.19.00
Outros.
Outros.
Exceto: de ferro fundido, maleável, que não seja ferro fundido nodular - ou dúctil - (ductile iron), de diâmetro interior superior a 50,8 mm.
Exceto: de ferro fundido, maleável, que não seja ferro fundido nodular - ou dúctil - (ductile iron), de diâmetro interior superior a 50,8 mm.
Exceto: de ferro fundido, maleável, que não seja ferro fundido nodular - ou dúctil - (ductile iron), de diâmetro interior superior a 50,8 mm.
7307.2
Outros, de aços inoxidáveis.
7307.2
7307.2
Outros, de aços inoxidáveis.
Outros, de aços inoxidáveis.
7307.21.00
Flanges.
7307.21.00
7307.21.00
Flanges.
Flanges.
7307.22.00
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
7307.22.00
7307.22.00
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
7307.9
Outros.
7307.9
7307.9
Outros.
Outros.
7307.91.00
Flanges.
7307.91.00
7307.91.00
Flanges.
Flanges.
7307.92.00
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
7307.92.00
7307.92.00
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados.
7307.93.00
Acessórios para soldar topo a topo.
7307.93.00
7307.93.00
Acessórios para soldar topo a topo.
Acessórios para soldar topo a topo.
7307.99.00
Outros.
7307.99.00
7307.99.00
Outros.
Outros.
7312
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
7312
7312
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
7312.10.00
Cordas e cabos.
7312.10.00
7312.10.00
Cordas e cabos.
Cordas e cabos.
Exceto: arames de aço revestidos de bronze ou latão.
Exceto: arames de aço revestidos de bronze ou latão.
Exceto: arames de aço revestidos de bronze ou latão.
7315
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7315
7315
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7315.1
Correntes de elos articulados e suas partes.
7315.1
7315.1
Correntes de elos articulados e suas partes.
Correntes de elos articulados e suas partes.
7315.11.00
Correntes de rolos.
7315.11.00
7315.11.00
Correntes de rolos.
Correntes de rolos.
7315.12
Outras correntes.
7315.12
7315.12
Outras correntes.
Outras correntes.
7315.12.10
De transmissão.
7315.12.10
7315.12.10
De transmissão.
De transmissão.
7315.12.90
Outras.
7315.12.90
7315.12.90
Outras.
Outras.
7315.19.00
Partes.
7315.19.00
7315.19.00
Partes.
Partes.
7315.20.00
Correntes antiderrapantes.
7315.20.00
7315.20.00
Correntes antiderrapantes.
Correntes antiderrapantes.
7317.00.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
7317.00.00
7317.00.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis.
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis.
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis.
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7318
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7318.1
Artigos roscados.
7318.1
7318.1
Artigos roscados.
Artigos roscados.
7318.13.00
Ganchos e armelas (pitões).
7318.13.00
7318.13.00
Ganchos e armelas (pitões).
Ganchos e armelas (pitões).
7318.16.00
Porcas.
7318.16.00
7318.16.00
Porcas.
Porcas.
7318.2
Artefatos não roscados.
7318.2
7318.2
Artefatos não roscados.
Artefatos não roscados.
7318.21.00
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança.
7318.21.00
7318.21.00
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança.
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança.
7318.22.00
Outras arruelas (anilhas*).
7318.22.00
7318.22.00
Outras arruelas (anilhas*).
Outras arruelas (anilhas*).
7318.23.00
Rebites.
7318.23.00
7318.23.00
Rebites.
Rebites.
7318.24.00
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços.
7318.24.00
7318.24.00
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços.
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços.
7325
Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço.
7325
7325
Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço.
Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço.
7325.10.00
De ferro fundido, não maleável.
7325.10.00
7325.10.00
De ferro fundido, não maleável.
De ferro fundido, não maleável.
7325.9
Outras.
7325.9
7325.9
Outras.
Outras.
7325.99.00
Outras.
7325.99.00
7325.99.00
Outras.
Outras.
7326
Outras obras de ferro ou aço.
7326
7326
Outras obras de ferro ou aço.
Outras obras de ferro ou aço.
7326.1
Simplesmente forjadas ou estampadas.
7326.1
7326.1
Simplesmente forjadas ou estampadas.
Simplesmente forjadas ou estampadas.
7326.19.00
Outras.
7326.19.00
7326.19.00
Outras.
Outras.
7326.20.00
Obras de fios de ferro ou aço.
7326.20.00
7326.20.00
Obras de fios de ferro ou aço.
Obras de fios de ferro ou aço.
7411
Tubos de cobre.
7411
7411
Tubos de cobre.
Tubos de cobre.
7411.10.00 (1)
De cobre refinado.
7411.10.00 (1)
7411.10.00 (1)
De cobre refinado.
De cobre refinado.
7411.2
De ligas de cobre.
7411.2
7411.2
De ligas de cobre.
De ligas de cobre.
7411.21.00 (1)
À base de cobre-zinco (latão).
7411.21.00 (1)
7411.21.00 (1)
À base de cobre-zinco (latão).
À base de cobre-zinco (latão).
7411.22.00 (1)
À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort").
7411.22.00 (1)
7411.22.00 (1)
À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort").
À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort").
7411.29.00 (1)
Outros.
7411.29.00 (1)
7411.29.00 (1)
Outros.
Outros.
7412
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre.
7412
7412
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre.
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre.
7412.10.00
De cobre refinado.
7412.10.00
7412.10.00
De cobre refinado.
De cobre refinado.
7412.20.00
De ligas de cobre.
7412.20.00
7412.20.00
De ligas de cobre.
De ligas de cobre.
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre.
7415
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre.
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre.
7415.2
Outros artefatos, não roscados.
7415.2
7415.2
Outros artefatos, não roscados.
Outros artefatos, não roscados.
7415.21.00
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão).
7415.21.00
7415.21.00
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão).
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão).
7415.29
Outros.
7415.29
7415.29
Outros.
Outros.
7415.29.10
Rebites.
7415.29.10
7415.29.10
Rebites.
Rebites.
7415.29.90
Outros.
7415.29.90
7415.29.90
Outros.
Outros.
7415.3
Outros artefatos, roscados.
7415.3
7415.3
Outros artefatos, roscados.
Outros artefatos, roscados.
7415.32.00
Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas.
7415.32.00
7415.32.00
Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas.
Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas.
7415.39.00
Outros.
7415.39.00
7415.39.00
Outros.
Outros.
7416.00.00
Molas de cobre.
7416.00.00
7416.00.00
Molas de cobre.
Molas de cobre.
7419
Outras obras de cobre.
7419
7419
Outras obras de cobre.
Outras obras de cobre.
7419.9
Outras.
7419.9
7419.9
Outras.
Outras.
7419.99.00
Outras.
7419.99.00
7419.99.00
Outras.
Outras.
7608
Tubos de alumínio.
7608
7608
Tubos de alumínio.
Tubos de alumínio.
7608.10.00 (1)
De alumínio não ligado.
7608.10.00 (1)
7608.10.00 (1)
De alumínio não ligado.
De alumínio não ligado.
7608.20.00 (1)
De ligas de alumínio.
7608.20.00 (1)
7608.20.00 (1)
De ligas de alumínio.
De ligas de alumínio.
7609.00.00
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.
7609.00.00
7609.00.00
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.
7613.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
7613.00.00
7613.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
7616
Outras obras de alumínio.
7616
7616
Outras obras de alumínio.
Outras obras de alumínio.
7616.10.00
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes.
7616.10.00
7616.10.00
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes.
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes.
7616.9
Outras.
7616.9
7616.9
Outras.
Outras.
7616.99.00
Outras.
7616.99.00
7616.99.00
Outras.
Outras.
8301
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estesartigos, de metais comuns.
8301
8301
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estesartigos, de metais comuns.
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estesartigos, de metais comuns.
8301.20.00
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis.
8301.20.00
8301.20.00
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis.
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis.
8301.50.00
Fechos e armações com fecho, com fechadura.
8301.50.00
8301.50.00
Fechos e armações com fecho, com fechadura.
Fechos e armações com fecho, com fechadura.
8301.60.00
Partes.
8301.60.00
8301.60.00
Partes.
Partes.
8301.70.00
Chaves apresentadas isoladamente.
8301.70.00
8301.70.00
Chaves apresentadas isoladamente.
Chaves apresentadas isoladamente.
8302
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8302
8302
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8302.10.00
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras).
8302.10.00
8302.10.00
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras).
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras).
8302.30.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis.
8302.30.00
8302.30.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis.
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis.
Exceto: dos tipos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm.
Exceto: dos tipos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm.
Exceto: dos tipos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm.
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.
8307
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.
8307.10.00 (1)
De ferro ou aço.
8307.10.00 (1)
8307.10.00 (1)
De ferro ou aço.
De ferro ou aço.
Exceto: dos tipos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm.
Exceto: dos tipos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm.
Exceto: dos tipos utilizados na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm.
8307.90.00 (1)
De outros metais comuns.
8307.90.00 (1)
8307.90.00 (1)
De outros metais comuns.
De outros metais comuns.
8308
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de
8308
8308
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de
haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
8308.10.00
Grampos, colchetes e ilhoses.
8308.10.00
8308.10.00
Grampos, colchetes e ilhoses.
Grampos, colchetes e ilhoses.
8310.00.00
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes,
8310.00.00
8310.00.00
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes,
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes,
números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
8407
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
8407
8407
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
8407.3
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
8407.33.00
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1000 cm3. Exceto: monocilíndricos.
8407.33.00
8407.33.00
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1000 cm3. Exceto: monocilíndricos.
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1000 cm3. Exceto: monocilíndricos.
8407.34.00
De cilindrada superior a 1000 cm3. Exceto: monocilíndricos.
8407.34.00
8407.34.00
De cilindrada superior a 1000 cm3. Exceto: monocilíndricos.
De cilindrada superior a 1000 cm3. Exceto: monocilíndricos.
8407.90.00
Outros motores.
8407.90.00
8407.90.00
Outros motores.
Outros motores.
8408
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8408
8408
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8408.20.00
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
8408.20.00
8408.20.00
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
8408.90.00
Outros motores.
8408.90.00
8408.90.00
Outros motores.
Outros motores.
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A".
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A".
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A".
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409.9
Outras.
8409.9
8409.9
Outras.
Outras.
8409.91.00
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca).
8409.91.00
8409.91.00
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca).
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca).
8409.99.00
Outras.
8409.99.00
8409.99.00
Outras.
Outras.
8412
Outros motores e máquinas motrizes.
8412
8412
Outros motores e máquinas motrizes.
Outros motores e máquinas motrizes.
8412.2
Motores hidráulicos.
8412.2
8412.2
Motores hidráulicos.
Motores hidráulicos.
8412.21.00
De movimento retilíneo (cilindros).
8412.21.00
8412.21.00
De movimento retilíneo (cilindros).
De movimento retilíneo (cilindros).
8412.29.00
Outros.
8412.29.00
8412.29.00
Outros.
Outros.
8412.3
De pneumáticos.
8412.3
8412.3
De pneumáticos.
De pneumáticos.
8412.31.00
De movimento retilíneo (cilindros).
8412.31.00
8412.31.00
De movimento retilíneo (cilindros).
De movimento retilíneo (cilindros).
8412.90.00
Partes.
8412.90.00
8412.90.00
Partes.
Partes.
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros).
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros).
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros).
8413
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8413
8413
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8413.1
Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo.
8413.1
8413.1
Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo.
Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo.
8413.19.00
Outras.
8413.19.00
8413.19.00
Outras.
Outras.
8413.20.00
Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19.
8413.20.00
8413.20.00
Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19.
Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19.
8413.30.00
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
8413.30.00
8413.30.00
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
8413.50.00
Outras bombas volumétricas alternativas.
8413.50.00
8413.50.00
Outras bombas volumétricas alternativas.
Outras bombas volumétricas alternativas.
Exceto: de potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido.
Exceto: de potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido.
Exceto: de potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido.
8413.60.00
Outras bombas volumétricas rotativas.
8413.60.00
8413.60.00
Outras bombas volumétricas rotativas.
Outras bombas volumétricas rotativas.
8413.70.00
Outras bombas centrífugas.
8413.70.00
8413.70.00
Outras bombas centrífugas.
Outras bombas centrífugas.
Unicamente: eletrobombas centrífugas, exceto as não submersíveis de vazão superior a 300 l/min.
Unicamente: eletrobombas centrífugas, exceto as não submersíveis de vazão superior a 300 l/min.
Unicamente: eletrobombas centrífugas, exceto as não submersíveis de vazão superior a 300 l/min.
8413.9
Partes.
8413.9
8413.9
Partes.
Partes.
8413.91.00
De bombas.
8413.91.00
8413.91.00
De bombas.
De bombas.
8413.92.00
De elevadores de líquidos.
8413.92.00
8413.92.00
De elevadores de líquidos.
De elevadores de líquidos.
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8414
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8414.10.00
Bombas de vácuo.
8414.10.00
8414.10.00
Bombas de vácuo.
Bombas de vácuo.
8414.30.00
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos.
8414.30.00
8414.30.00
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos.
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos.
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h.
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h.
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h.
8414.5
Ventiladores.
8414.5
8414.5
Ventiladores.
Ventiladores.
8414.59.00
Outros.
8414.59.00
8414.59.00
Outros.
Outros.
Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2.
Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2.
Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2.
8414.80.00
Outros.
8414.80.00
8414.80.00
Outros.
Outros.
Unicamente: compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar.
Unicamente: compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar.
Unicamente: compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar.
8414.90.00
Partes.
8414.90.00
8414.90.00
Partes.
Partes.
Exceto: anéis de segmento para compressores.
Exceto: anéis de segmento para compressores.
Exceto: anéis de segmento para compressores.
8415
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8415
8415
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8415.20.00
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis.
8415.20.00
8415.20.00
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis.
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis.
8415.8
Outros.
8415.8
8415.8
Outros.
Outros.
8415.82.00
Outros, com dispositivos de refrigeração.
8415.82.00
8415.82.00
Outros, com dispositivos de refrigeração.
Outros, com dispositivos de refrigeração.
8415.83.00
Sem dispositivo de refrigeração.
8415.83.00
8415.83.00
Sem dispositivo de refrigeração.
Sem dispositivo de refrigeração.
8415.90.00
Partes.
8415.90.00
8415.90.00
Partes.
Partes.
8418
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
8418
8418
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
8418.6
Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor.
8418.6
8418.6
Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor.
Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor.
8418.61.00
Grupos frigoríficos de compressão nos quais o condensador esteja constituído por intercambiador de calor.
8418.61.00
8418.61.00
Grupos frigoríficos de compressão nos quais o condensador esteja constituído por intercambiador de calor.
Grupos frigoríficos de compressão nos quais o condensador esteja constituído por intercambiador de calor.
Unicamente: equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h.
Unicamente: equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h.
Unicamente: equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h.
8419
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8419
8419
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8419.50.00
Intercambiadores de calor. Exceto: de placas e tubulares.
8419.50.00
8419.50.00
Intercambiadores de calor. Exceto: de placas e tubulares.
Intercambiadores de calor. Exceto: de placas e tubulares.
8419.8
Outros aparelhos e dispositivos.
8419.8
8419.8
Outros aparelhos e dispositivos.
Outros aparelhos e dispositivos.
8419.89
Outros.
8419.89
8419.89
Outros.
Outros.
8419.89.90
Outros.
8419.89.90
8419.89.90
Outros.
Outros.
Unicamente: evaporadores.
Unicamente: evaporadores.
Unicamente: evaporadores.
8421
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar
8421
8421
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases.
líquidos ou gases.
líquidos ou gases.
8421.2
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos.
8421.2
8421.2
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos.
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos.
8421.23.00
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
8421.23.00
8421.23.00
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
8421.29.00
Outros.
8421.29.00
8421.29.00
Outros.
Outros.
Exceto: hemodialisadores, aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa.
Exceto: hemodialisadores, aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa.
Exceto: hemodialisadores, aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa.
8421.3
Aparelhos para filtrar ou depurar gases.
8421.3
8421.3
Aparelhos para filtrar ou depurar gases.
Aparelhos para filtrar ou depurar gases.
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
8421.31.00
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
8421.9
Partes.
8421.9
8421.9
Partes.
Partes.
8421.99.00
Outras.
8421.99.00
8421.99.00
Outras.
Outras.
8424
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
8424
8424
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
8424.90.00
Partes.
8424.90.00
8424.90.00
Partes.
Partes.
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura.
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura.
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura.
8425
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
8425
8425
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
8425.4
Macacos.
8425.4
8425.4
Macacos.
Macacos.
8425.42.00
Outros macacos, hidráulicos.
8425.42.00
8425.42.00
Outros macacos, hidráulicos.
Outros macacos, hidráulicos.
8425.49.00
Outros.
8425.49.00
8425.49.00
Outros.
Outros.
8426
Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes.
8426
8426
Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes.
Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes.
8426.9
Outros aparelhos e dispositivos.
8426.9
8426.9
Outros aparelhos e dispositivos.
Outros aparelhos e dispositivos.
8426.91.00
Próprios para serem montados em veículos rodoviários.
8426.91.00
8426.91.00
Próprios para serem montados em veículos rodoviários.
Próprios para serem montados em veículos rodoviários.
8430
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8430
8430
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8430.6
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores.
8430.6
8430.6
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores.
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores.
8430.69.00
Outros.
8430.69.00
8430.69.00
Outros.
Outros.
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3.
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3.
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3.
8431
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8431
8431
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8431.20.00
Das máquinas e aparelhos da posição 84.27.
8431.20.00
8431.20.00
Das máquinas e aparelhos da posição 84.27.
Das máquinas e aparelhos da posição 84.27.
Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas.
Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas.
Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas.
8431.3
Das máquinas e aparelhos da posição 84.28.
8431.3
8431.3
Das máquinas e aparelhos da posição 84.28.
Das máquinas e aparelhos da posição 84.28.
8431.39.00
Outras.
8431.39.00
8431.39.00
Outras.
Outras.
8431.4
Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30.
8431.4
8431.4
Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30.
Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30.
8431.41.00
Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes.
8431.41.00
8431.41.00
Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes.
Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes.
8431.42.00
Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers".
8431.42.00
8431.42.00
Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers".
Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers".
8433
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8433
8433
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8433.90.00
Partes.
8433.90.00
8433.90.00
Partes.
Partes.
Exceto: Cortadores de grama (relva).
Exceto: Cortadores de grama (relva).
Exceto: Cortadores de grama (relva).
8473
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8473
8473
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8473.30.00
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
8473.30.00
8473.30.00
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
Unicamente: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de
Unicamente: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de
Unicamente: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de
dissipação de calor, inclusive em cartuchos.
dissipação de calor, inclusive em cartuchos.
dissipação de calor, inclusive em cartuchos.
8481
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481
8481
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão.
8481.10.00
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão.
Válvulas redutoras de pressão.
8481.20.00
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas.
8481.20.00
8481.20.00
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas.
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas.
8481.30.00
Válvulas de retenção.
8481.30.00
8481.30.00
Válvulas de retenção.
Válvulas de retenção.
8481.40.00
Válvulas de segurança ou de alívio.
8481.40.00
8481.40.00
Válvulas de segurança ou de alívio.
Válvulas de segurança ou de alívio.
8481.80
Outros dispositivos.
8481.80
8481.80
Outros dispositivos.
Outros dispositivos.
8481.80.90
Outros.
8481.80.90
8481.80.90
Outros.
Outros.
Unicamente: válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho.
Unicamente: válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho.
Unicamente: válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho.
8481.90.00
Partes.
8481.90.00
8481.90.00
Partes.
Partes.
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas.
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas.
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas.
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
8482
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
8482.10.00
Rolamentos de esferas.
8482.10.00
8482.10.00
Rolamentos de esferas.
Rolamentos de esferas.
8482.20.00
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos.
8482.20.00
8482.20.00
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos.
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos.
8482.30.00
Rolamentos de roletes em forma de tonel.
8482.30.00
8482.30.00
Rolamentos de roletes em forma de tonel.
Rolamentos de roletes em forma de tonel.
8482.40.00
Rolamentos de agulhas.
8482.40.00
8482.40.00
Rolamentos de agulhas.
Rolamentos de agulhas.
8482.50.00
Rolamentos de roletes cilíndricos.
8482.50.00
8482.50.00
Rolamentos de roletes cilíndricos.
Rolamentos de roletes cilíndricos.
8482.80.00
Outros, incluídos os rolamentos combinados.
8482.80.00
8482.80.00
Outros, incluídos os rolamentos combinados.
Outros, incluídos os rolamentos combinados.
8482.9
Partes.
8482.9
8482.9
Partes.
Partes.
8482.91.00
Esferas, roletes e agulhas.
8482.91.00
8482.91.00
Esferas, roletes e agulhas.
Esferas, roletes e agulhas.
Exceto: para canetas esferográficas.
Exceto: para canetas esferográficas.
Exceto: para canetas esferográficas.
8482.99.00
Outras.
8482.99.00
8482.99.00
Outras.
Outras.
8483
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); CDLXXI volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483
8483
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); CDLXXI volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); CDLXXI volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483.10.00
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas.
8483.10.00
8483.10.00
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas.
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas.
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm.
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm.
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm.
8483.20.00
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados.
8483.20.00
8483.20.00
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados.
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados.
8483.30.00
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes.
8483.30.00
8483.30.00
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes.
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes.
8483.40.00
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários).
8483.40.00
8483.40.00
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários).
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários).
8483.50.00
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais.
8483.50.00
8483.50.00
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais.
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais.
8483.60.00
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483.60.00
8483.60.00
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483.90.00
Partes.
8483.90.00
8483.90.00
Partes.
Partes.
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
8484
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
8484.10.00
Juntas metaloplásticas.
8484.10.00
8484.10.00
Juntas metaloplásticas.
Juntas metaloplásticas.
8484.20.00
Juntas de vedação, mecânicas.
8484.20.00
8484.20.00
Juntas de vedação, mecânicas.
Juntas de vedação, mecânicas.
8484.90.00
Outros.
8484.90.00
8484.90.00
Outros.
Outros.
8485
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
8485
8485
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
8485.90.00
Outras.
8485.90.00
8485.90.00
Outras.
Outras.
8501
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501
8501
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.10.00
Motores de potência não superior a 37,5 W.
8501.10.00
8501.10.00
Motores de potência não superior a 37,5 W.
Motores de potência não superior a 37,5 W.
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais.
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais.
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais.
8501.20.00
Motores universais de potência superior a 37,5 W.
8501.20.00
8501.20.00
Motores universais de potência superior a 37,5 W.
Motores universais de potência superior a 37,5 W.
8501.3
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua.
8501.3
8501.3
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua.
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua.
8501.31.00
Motores de potência não superior a 750 W. Unicamente: motores.
8501.31.00
8501.31.00
Motores de potência não superior a 750 W. Unicamente: motores.
Motores de potência não superior a 750 W. Unicamente: motores.
8501.32.00
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW.
8501.32.00
8501.32.00
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW.
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW.
8501.40.00
Outros motores de corrente alternada, monofásicos.
8501.40.00
8501.40.00
Outros motores de corrente alternada, monofásicos.
Outros motores de corrente alternada, monofásicos.
8504
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
8504
8504
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
8504.40.00
Conversores estáticos.
8504.40.00
8504.40.00
Conversores estáticos.
Conversores estáticos.
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos.
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos.
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos.
8505
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
8505
8505
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
8505.1
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização.
8505.1
8505.1
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização.
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização.
8505.11.00
De metal.
8505.11.00
8505.11.00
De metal.
De metal.
8505.19.00
Outros.
8505.19.00
8505.19.00
Outros.
Outros.
8505.20.00
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
8505.20.00
8505.20.00
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05.
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05.
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05.
8505.90.00
Outros, incluídas as partes. Exceto eletroímãs.
8505.90.00
8505.90.00
Outros, incluídas as partes. Exceto eletroímãs.
Outros, incluídas as partes. Exceto eletroímãs.
8507
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8507
8507
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8507.10.00
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.
8507.10.00
8507.10.00
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.
8507.20.00
Outros acumuladores de chumbo. Unicamente: de peso não superior a 1000 kg.
8507.20.00
8507.20.00
Outros acumuladores de chumbo. Unicamente: de peso não superior a 1000 kg.
Outros acumuladores de chumbo. Unicamente: de peso não superior a 1000 kg.
8507.30.00
De níquel-cádmio.
8507.30.00
8507.30.00
De níquel-cádmio.
De níquel-cádmio.
Unicamente: de peso não superior a 2500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah.
Unicamente: de peso não superior a 2500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah.
Unicamente: de peso não superior a 2500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah.
8507.40.00
De níquel-ferro.
8507.40.00
8507.40.00
De níquel-ferro.
De níquel-ferro.
8507.80.00
Outros acumuladores.
8507.80.00
8507.80.00
Outros acumuladores.
Outros acumuladores.
8507.90.00
Partes.
8507.90.00
8507.90.00
Partes.
Partes.
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8511
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8511.10.00
Velas de ignição.
8511.10.00
8511.10.00
Velas de ignição.
Velas de ignição.
8511.20.00
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos.
8511.20.00
8511.20.00
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos.
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos.
8511.30.00
Distribuidores; bobinas de ignição.
8511.30.00
8511.30.00
Distribuidores; bobinas de ignição.
Distribuidores; bobinas de ignição.
8511.40.00
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores.
8511.40.00
8511.40.00
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores.
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores.
8511.50.00
Outros geradores.
8511.50.00
8511.50.00
Outros geradores.
Outros geradores.
8511.80.00
Outros aparelhos e dispositivos.
8511.80.00
8511.80.00
Outros aparelhos e dispositivos.
Outros aparelhos e dispositivos.
8511.90.00
Partes.
8511.90.00
8511.90.00
Partes.
Partes.
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
8512
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica.
8512.30.00
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica.
Aparelhos de sinalização acústica.
8512.40.00
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores.
8512.40.00
8512.40.00
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores.
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores.
8512.90.00
Partes.
8512.90.00
8512.90.00
Partes.
Partes.
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8518
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8518.90.00
Partes.
8518.90.00
8518.90.00
Partes.
Partes.
Unicamente: de alto-falantes.
Unicamente: de alto-falantes.
Unicamente: de alto-falantes.
8519
Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.
8519
8519
Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.
Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.
8519.9
Outros aparelhos de reprodução de som.
8519.9
8519.9
Outros aparelhos de reprodução de som.
Outros aparelhos de reprodução de som.
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8529
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8529.90.00
Outras.
8529.90.00
8529.90.00
Outras.
Outras.
8530
Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8530
8530
Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8530.80.00
Outros aparelhos.
8530.80.00
8530.80.00
Outros aparelhos.
Outros aparelhos.
Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores.
Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores.
Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores.
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
8531
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
8531.90.00
Partes.
8531.90.00
8531.90.00
Partes.
Partes.
8532
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8532
8532
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8532.2
Outros condensadores fixos.
8532.2
8532.2
Outros condensadores fixos.
Outros condensadores fixos.
8532.21.00
De tântalo.
8532.21.00
8532.21.00
De tântalo.
De tântalo.
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8532.22.00
Eletrolíticos de alumínio.
8532.22.00
8532.22.00
Eletrolíticos de alumínio.
Eletrolíticos de alumínio.
8532.23.00
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada.
8532.23.00
8532.23.00
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada.
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada.
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8532.24.00
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
8532.24.00
8532.24.00
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8532.25.00
Com dielétrico de papel ou de plásticos.
8532.25.00
8532.25.00
Com dielétrico de papel ou de plásticos.
Com dielétrico de papel ou de plásticos.
8532.29.00
Outros.
8532.29.00
8532.29.00
Outros.
Outros.
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8532.30.00
Condensadores variáveis ou ajustáveis.
8532.30.00
8532.30.00
Condensadores variáveis ou ajustáveis.
Condensadores variáveis ou ajustáveis.
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8533
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8533
8533
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8533.10.00
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada.
8533.10.00
8533.10.00
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada.
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada.
8533.2
Outras resistências fixas.
8533.2
8533.2
Outras resistências fixas.
Outras resistências fixas.
8533.21.00
Para potência não superior a 20 W.
8533.21.00
8533.21.00
Para potência não superior a 20 W.
Para potência não superior a 20 W.
8533.29.00
Outras.
8533.29.00
8533.29.00
Outras.
Outras.
8533.3
Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros).
8533.3
8533.3
Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros).
Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros).
8533.31.00
Para potência não superior a 20 W.
8533.31.00
8533.31.00
Para potência não superior a 20 W.
Para potência não superior a 20 W.
8533.39.00
Outras.
8533.39.00
8533.39.00
Outras.
Outras.
Exceto: potenciômetros.
Exceto: potenciômetros.
Exceto: potenciômetros.
8533.40.00
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros).
8533.40.00
8533.40.00
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros).
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros).
Unicamente: resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores; potenciômetros de carvão, exceto os utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta em sistemas de injeção de combustíveis controlados.
Unicamente: resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores; potenciômetros de carvão, exceto os utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta em sistemas de injeção de combustíveis controlados.
Unicamente: resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores; potenciômetros de carvão, exceto os utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta em sistemas de injeção de combustíveis controlados.
8534.00.00
Circuitos impressos.
8534.00.00
8534.00.00
Circuitos impressos.
Circuitos impressos.
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
8535
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
8535.30.00
Seccionadores e interruptores.
8535.30.00
8535.30.00
Seccionadores e interruptores.
Seccionadores e interruptores.
Unicamente: para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido.
Unicamente: para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido.
Unicamente: para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido.
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V.
8536
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V.
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V.
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis.
8536.10.00
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis.
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis.
8536.20.00
Disjuntores.
8536.20.00
8536.20.00
Disjuntores.
Disjuntores.
8536.4
Relés.
8536.4
8536.4
Relés.
Relés.
8536.41.00
Para uma tensão não superior a 60 V.
8536.41.00
8536.41.00
Para uma tensão não superior a 60 V.
Para uma tensão não superior a 60 V.
8536.50.00
Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
8536.50.00
8536.50.00
Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos.
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos.
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos.
8536.6
Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.).
8536.6
8536.6
Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.).
Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.).
8536.61.00
Suportes para lâmpadas.
8536.61.00
8536.61.00
Suportes para lâmpadas.
Suportes para lâmpadas.
8536.90.00
Outros aparelhos.
8536.90.00
8536.90.00
Outros aparelhos.
Outros aparelhos.
Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos.
Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos.
Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos.
8537
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
8537
8537
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
8537.10.00
Para uma tensão não superior a 1000 V.
8537.10.00
8537.10.00
Para uma tensão não superior a 1000 V.
Para uma tensão não superior a 1000 V.
Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica.
Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica.
Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica.
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538.10.00
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos.
8538.10.00
8538.10.00
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos.
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos.
8538.90.00
Outras.
8538.90.00
8538.90.00
Outras.
Outras.
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV.
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV.
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV.
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos
8539
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos
denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios
denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios
denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios
ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
8539.10.00
"Faróis e projetores, em unidades seladas".
8539.10.00
8539.10.00
"Faróis e projetores, em unidades seladas".
"Faróis e projetores, em unidades seladas".
8539.2
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.
8539.2
8539.2
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.
8539.21.00
Halógenos, de tungstênio (volfrâmio).
8539.21.00
8539.21.00
Halógenos, de tungstênio (volfrâmio).
Halógenos, de tungstênio (volfrâmio).
Unicamente: para uma tensão não superior a 15 V.
Unicamente: para uma tensão não superior a 15 V.
Unicamente: para uma tensão não superior a 15 V.
8539.29.00
Outros.
8539.29.00
8539.29.00
Outros.
Outros.
8539.3
Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta.
8539.3
8539.3
Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta.
Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta.
8539.39
Outros.
8539.39
8539.39
Outros.
Outros.
8539.39.10
Para produção de luz-relâmpago ("flash").
8539.39.10
8539.39.10
Para produção de luz-relâmpago ("flash").
Para produção de luz-relâmpago ("flash").
8539.39.90
Outros.
8539.39.90
8539.39.90
Outros.
Outros.
8539.90.00
Partes.
8539.90.00
8539.90.00
Partes.
Partes.
Exceto: elétrodos; bases.
Exceto: elétrodos; bases.
Exceto: elétrodos; bases.
8541
Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados.
8541
8541
Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados.
Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados.
8541.40.00
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz.
8541.40.00
8541.40.00
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz.
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz.
Unicamente: diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser".
Unicamente: diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser".
Unicamente: diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser".
8542
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.
8542
8542
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.
8542.1
Circuitos integrados monolíticos, digitais.
8542.1
8542.1
Circuitos integrados monolíticos, digitais.
Circuitos integrados monolíticos, digitais.
8542.13.00
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS).
8542.13.00
8542.13.00
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS).
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS).
Unicamente: montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, coprocessadores e circuitos do tipo "chipset".
Unicamente: montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, coprocessadores e circuitos do tipo "chipset".
Unicamente: montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, coprocessadores e circuitos do tipo "chipset".
8542.40.00
Circuitos integrados híbridos.
8542.40.00
8542.40.00
Circuitos integrados híbridos.
Circuitos integrados híbridos.
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro.
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro.
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro.
8542.50.00
Microconjuntos eletrônicos.
8542.50.00
8542.50.00
Microconjuntos eletrônicos.
Microconjuntos eletrônicos.
8543
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.
8543
8543
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.
8543.8
Outros aparelhos e dispositivos.
8543.8
8543.8
Outros aparelhos e dispositivos.
Outros aparelhos e dispositivos.
8543.81.00
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
8543.81.00
8543.81.00
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
8544
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544
8544
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
8544.20.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
8544.30
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos.
8544.30
8544.30
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos.
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos.
8544.30.10 |
Com peças de conexão. |
8544.30.90 |
Outros. |
8544.4 |
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V. |
8544.41.00 |
Munidos de peças de conexão. |
8544.49.00 |
Outros. |
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
8545.20.00 |
Escovas. |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. |
8546.90.00 |
Outros. |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
8547.10.00 |
Peças isolantes de cerâmica. |
8547.20.00 |
Peças isolantes de plástico. |
8547.90.00 |
Outros. |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
8708.10.00 |
Para-choques e suas partes. |
8708.2 |
Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas). |
8708.21.00 |
Cintos de segurança. |
8708.29.00 |
Outros. |
8708.3 |
Freios (travões) e servofreios, e suas partes. |
8708.31.00 |
Guarnições de freios (travões) montadas. |
8708.39.00 |
Outros. |
8708.40.00 |
Caixas de marchas (velocidades). |
8708.50.00 |
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão. |
8708.60.00 |
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes. |
8708.70.00 |
Rodas, suas partes e acessórios. |
8708.80.00 |
Amortecedores de suspensão. |
8708.9 |
Outras partes e acessórios. |
8708.91.00 |
Radiadores. |
8708.92.00 |
Silenciosos e tubos de escape. |
8708.93.00 |
Embreagens e suas partes. |
8708.94.00 |
Volantes, barras e caixas, de direção. |
8708.99.00 |
Outros. |
Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas. |
|
8716 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. |
8716.90.00 (2) |
Partes. |
9025 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
9025.1 |
Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos. |
9025.11.00 |
De líquido, de leitura direta. Exceto: termômetros clínicos. |
9025.19.00 |
Outros. |
Exceto: Pirômetros ópticos. |
|
9025.90.00 |
Partes e acessórios. |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 |
9026.10.00 |
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos. |
9026.20.00 |
Para medida ou controle da pressão. |
9026.80.00 |
Outros instrumentos e aparelhos. |
9026.90.00 |
Partes e acessórios. |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.90.00 |
Micrótomos; partes e acessórios. |
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos. |
|
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. |
9028.20.00 |
Contadores de líquidos. |
Unicamente: de peso não superior a 50 kg. |
|
9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
9029.10.00 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes. |
9029.20.00 |
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios. Unicamente: indicadores de velocidade e tacômetros. |
9029.90.00 |
Partes e acessórios. |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
9030.3 |
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador. |
9030.39.00 |
Outros. |
Exceto: voltímetros. |
|
9030.8 |
Outros instrumentos e aparelhos. |
9030.89.00 |
Outros. |
Exceto: analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de frequência; frequencímetros; fasímetros. |
|
9030.90.00 |
Partes e acessórios. |
Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83. |
|
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
9031.80.00 |
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas. |
Exceto: rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga. |
|
9031.90.00 |
Partes e acessórios. |
Exceto: de bancos de ensaio. |
|
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
9032.10 |
Termostatos. |
9032.10.90 |
Outros. |
9032.20.00 |
Manostatos (pressostatos). |
9032.8 |
Outros instrumentos e aparelhos. |
9032.89.00 |
Outros. |
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de frequência. |
|
9032.90.00 |
Partes e acessórios. |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
9109 |
Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume. |
9109.1 |
Funcionando eletricamente. |
9109.19.00 |
Outros. |
9114 |
Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria. |
9114.10.00 |
Molas, incluídas as espirais. |
9114.90.00 |
Outras. |
Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores. |
|
9401 |
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
9401.20.00 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
9401.90 |
Partes. |
9401.90.90 |
Outras. |
9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
9603.50.00 |
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos. |
9613 |
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. |
9613.80.00 |
Outros isqueiros e acendedores. |
9613.90.00 |
Partes. |
8544.30.10
Com peças de conexão.
8544.30.90
Outros.
8544.4
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V.
8544.41.00
Munidos de peças de conexão.
8544.49.00
Outros.
8545
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
8545.20.00
Escovas.
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
8546.90.00
Outros.
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8547.10.00
Peças isolantes de cerâmica.
8547.20.00
Peças isolantes de plástico.
8547.90.00
Outros.
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.10.00
Para-choques e suas partes.
8708.2
Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas).
8708.21.00
Cintos de segurança.
8708.29.00
Outros.
8708.3
Freios (travões) e servofreios, e suas partes.
8708.31.00
Guarnições de freios (travões) montadas.
8708.39.00
Outros.
8708.40.00
Caixas de marchas (velocidades).
8708.50.00
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão.
8708.60.00
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes.
8708.70.00
Rodas, suas partes e acessórios.
8708.80.00
Amortecedores de suspensão.
8708.9
Outras partes e acessórios.
8708.91.00
Radiadores.
8708.92.00
Silenciosos e tubos de escape.
8708.93.00
Embreagens e suas partes.
8708.94.00
Volantes, barras e caixas, de direção.
8708.99.00
Outros.
Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas.
8716
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.
8716.90.00 (2)
Partes.
9025
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9025.1
Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos.
9025.11.00
De líquido, de leitura direta. Exceto: termômetros clínicos.
9025.19.00
Outros.
Exceto: Pirômetros ópticos.
9025.90.00
Partes e acessórios.
9026
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32
9026.10.00
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos.
9026.20.00
Para medida ou controle da pressão.
9026.80.00
Outros instrumentos e aparelhos.
9026.90.00
Partes e acessórios.
9027
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
9027.90.00
Micrótomos; partes e acessórios.
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos.
9028
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
9028.20.00
Contadores de líquidos.
Unicamente: de peso não superior a 50 kg.
9029
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029.10.00
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes.
9029.20.00
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios. Unicamente: indicadores de velocidade e tacômetros.
9029.90.00
Partes e acessórios.
9030
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9030.3
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador.
9030.39.00
Outros.
Exceto: voltímetros.
9030.8
Outros instrumentos e aparelhos.
9030.89.00
Outros.
Exceto: analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de frequência; frequencímetros; fasímetros.
9030.90.00
Partes e acessórios.
Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83.
9031
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
9031.80.00
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas.
Exceto: rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga.
9031.90.00
Partes e acessórios.
Exceto: de bancos de ensaio.
9032
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.10
Termostatos.
9032.10.90
Outros.
9032.20.00
Manostatos (pressostatos).
9032.8
Outros instrumentos e aparelhos.
9032.89.00
Outros.
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de frequência.
9032.90.00
Partes e acessórios.
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
9109
Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.
9109.1
Funcionando eletricamente.
9109.19.00
Outros.
9114
Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.
9114.10.00
Molas, incluídas as espirais.
9114.90.00
Outras.
Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores.
9401
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
9401.20.00
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.
9401.90
Partes.
9401.90.90
Outras.
9603
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
9603.50.00
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos.
9613
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
9613.80.00
Outros isqueiros e acendedores.
9613.90.00
Partes.
8544.30.10
Com peças de conexão.
8544.30.10
8544.30.10
Com peças de conexão.
Com peças de conexão.
8544.30.90
Outros.
8544.30.90
8544.30.90
Outros.
Outros.
8544.4
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V.
8544.4
8544.4
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V.
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V.
8544.41.00
Munidos de peças de conexão.
8544.41.00
8544.41.00
Munidos de peças de conexão.
Munidos de peças de conexão.
8544.49.00
Outros.
8544.49.00
8544.49.00
Outros.
Outros.
8545
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
8545
8545
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
8545.20.00
Escovas.
8545.20.00
8545.20.00
Escovas.
Escovas.
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
8546
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
8546.90.00
Outros.
8546.90.00
8546.90.00
Outros.
Outros.
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8547
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8547.10.00
Peças isolantes de cerâmica.
8547.10.00
8547.10.00
Peças isolantes de cerâmica.
Peças isolantes de cerâmica.
8547.20.00
Peças isolantes de plástico.
8547.20.00
8547.20.00
Peças isolantes de plástico.
Peças isolantes de plástico.
8547.90.00
Outros.
8547.90.00
8547.90.00
Outros.
Outros.
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.10.00
Para-choques e suas partes.
8708.10.00
8708.10.00
Para-choques e suas partes.
Para-choques e suas partes.
8708.2
Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas).
8708.2
8708.2
Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas).
Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas).
8708.21.00
Cintos de segurança.
8708.21.00
8708.21.00
Cintos de segurança.
Cintos de segurança.
8708.29.00
Outros.
8708.29.00
8708.29.00
Outros.
Outros.
8708.3
Freios (travões) e servofreios, e suas partes.
8708.3
8708.3
Freios (travões) e servofreios, e suas partes.
Freios (travões) e servofreios, e suas partes.
8708.31.00
Guarnições de freios (travões) montadas.
8708.31.00
8708.31.00
Guarnições de freios (travões) montadas.
Guarnições de freios (travões) montadas.
8708.39.00
Outros.
8708.39.00
8708.39.00
Outros.
Outros.
8708.40.00
Caixas de marchas (velocidades).
8708.40.00
8708.40.00
Caixas de marchas (velocidades).
Caixas de marchas (velocidades).
8708.50.00
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão.
8708.50.00
8708.50.00
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão.
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão.
8708.60.00
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes.
8708.60.00
8708.60.00
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes.
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes.
8708.70.00
Rodas, suas partes e acessórios.
8708.70.00
8708.70.00
Rodas, suas partes e acessórios.
Rodas, suas partes e acessórios.
8708.80.00
Amortecedores de suspensão.
8708.80.00
8708.80.00
Amortecedores de suspensão.
Amortecedores de suspensão.
8708.9
Outras partes e acessórios.
8708.9
8708.9
Outras partes e acessórios.
Outras partes e acessórios.
8708.91.00
Radiadores.
8708.91.00
8708.91.00
Radiadores.
Radiadores.
8708.92.00
Silenciosos e tubos de escape.
8708.92.00
8708.92.00
Silenciosos e tubos de escape.
Silenciosos e tubos de escape.
8708.93.00
Embreagens e suas partes.
8708.93.00
8708.93.00
Embreagens e suas partes.
Embreagens e suas partes.
8708.94.00
Volantes, barras e caixas, de direção.
8708.94.00
8708.94.00
Volantes, barras e caixas, de direção.
Volantes, barras e caixas, de direção.
8708.99.00
Outros.
8708.99.00
8708.99.00
Outros.
Outros.
Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas.
Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas.
Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas.
8716
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.
8716
8716
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.
8716.90.00 (2)
Partes.
8716.90.00 (2)
8716.90.00 (2)
Partes.
Partes.
9025
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9025
9025
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9025.1
Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos.
9025.1
9025.1
Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos.
Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos.
9025.11.00
De líquido, de leitura direta. Exceto: termômetros clínicos.
9025.11.00
9025.11.00
De líquido, de leitura direta. Exceto: termômetros clínicos.
De líquido, de leitura direta. Exceto: termômetros clínicos.
9025.19.00
Outros.
9025.19.00
9025.19.00
Outros.
Outros.
Exceto: Pirômetros ópticos.
Exceto: Pirômetros ópticos.
Exceto: Pirômetros ópticos.
9025.90.00
Partes e acessórios.
9025.90.00
9025.90.00
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
9026
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32
9026
9026
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32
9026.10.00
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos.
9026.10.00
9026.10.00
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos.
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos.
9026.20.00
Para medida ou controle da pressão.
9026.20.00
9026.20.00
Para medida ou controle da pressão.
Para medida ou controle da pressão.
9026.80.00
Outros instrumentos e aparelhos.
9026.80.00
9026.80.00
Outros instrumentos e aparelhos.
Outros instrumentos e aparelhos.
9026.90.00
Partes e acessórios.
9026.90.00
9026.90.00
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
9027
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
9027
9027
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
9027.90.00
Micrótomos; partes e acessórios.
9027.90.00
9027.90.00
Micrótomos; partes e acessórios.
Micrótomos; partes e acessórios.
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos.
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos.
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos.
9028
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
9028
9028
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
9028.20.00
Contadores de líquidos.
9028.20.00
9028.20.00
Contadores de líquidos.
Contadores de líquidos.
Unicamente: de peso não superior a 50 kg.
Unicamente: de peso não superior a 50 kg.
Unicamente: de peso não superior a 50 kg.
9029
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029
9029
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029.10.00
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes.
9029.10.00
9029.10.00
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes.
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes.
9029.20.00
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios. Unicamente: indicadores de velocidade e tacômetros.
9029.20.00
9029.20.00
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios. Unicamente: indicadores de velocidade e tacômetros.
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios. Unicamente: indicadores de velocidade e tacômetros.
9029.90.00
Partes e acessórios.
9029.90.00
9029.90.00
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
9030
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9030
9030
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9030.3
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador.
9030.3
9030.3
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador.
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador.
9030.39.00
Outros.
9030.39.00
9030.39.00
Outros.
Outros.
Exceto: voltímetros.
Exceto: voltímetros.
Exceto: voltímetros.
9030.8
Outros instrumentos e aparelhos.
9030.8
9030.8
Outros instrumentos e aparelhos.
Outros instrumentos e aparelhos.
9030.89.00
Outros.
9030.89.00
9030.89.00
Outros.
Outros.
Exceto: analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de frequência; frequencímetros; fasímetros.
Exceto: analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de frequência; frequencímetros; fasímetros.
Exceto: analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de frequência; frequencímetros; fasímetros.
9030.90.00
Partes e acessórios.
9030.90.00
9030.90.00
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83.
Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83.
Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83.
9031
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
9031
9031
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
9031.80.00
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas.
9031.80.00
9031.80.00
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas.
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas.
Exceto: rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga.
Exceto: rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga.
Exceto: rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga.
9031.90.00
Partes e acessórios.
9031.90.00
9031.90.00
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
Exceto: de bancos de ensaio.
Exceto: de bancos de ensaio.
Exceto: de bancos de ensaio.
9032
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032
9032
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.10
Termostatos.
9032.10
9032.10
Termostatos.
Termostatos.
9032.10.90
Outros.
9032.10.90
9032.10.90
Outros.
Outros.
9032.20.00
Manostatos (pressostatos).
9032.20.00
9032.20.00
Manostatos (pressostatos).
Manostatos (pressostatos).
9032.8
Outros instrumentos e aparelhos.
9032.8
9032.8
Outros instrumentos e aparelhos.
Outros instrumentos e aparelhos.
9032.89.00
Outros.
9032.89.00
9032.89.00
Outros.
Outros.
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de frequência.
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de frequência.
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de frequência.
9032.90.00
Partes e acessórios.
9032.90.00
9032.90.00
Partes e acessórios.
Partes e acessórios.
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
9104.00.00
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
9109
Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.
9109
9109
Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.
Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.
9109.1
Funcionando eletricamente.
9109.1
9109.1
Funcionando eletricamente.
Funcionando eletricamente.
9109.19.00
Outros.
9109.19.00
9109.19.00
Outros.
Outros.
9114
Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.
9114
9114
Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.
Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.
9114.10.00
Molas, incluídas as espirais.
9114.10.00
9114.10.00
Molas, incluídas as espirais.
Molas, incluídas as espirais.
9114.90.00
Outras.
9114.90.00
9114.90.00
Outras.
Outras.
Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores.
Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores.
Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores.
9401
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
9401
9401
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
9401.20.00
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.
9401.20.00
9401.20.00
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.
9401.90
Partes.
9401.90
9401.90
Partes.
Partes.
9401.90.90
Outras.
9401.90.90
9401.90.90
Outras.
Outras.
9603
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
9603
9603
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
9603.50.00
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos.
9603.50.00
9603.50.00
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos.
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos.
9613
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
9613
9613
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
9613.80.00
Outros isqueiros e acendedores.
9613.80.00
9613.80.00
Outros isqueiros e acendedores.
Outros isqueiros e acendedores.
9613.90.00
Partes.
9613.90.00
9613.90.00
Partes.
Partes.
(1) Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.
(2) Sem trem rolante.
(3) Exclusivamente para peças de injeção eletrônica.
Anexo III
Anexo IIIRequisitos específicos de origem: Chile-Uruguai
1. Os requisitos de origem estabelecidos neste Anexo aplicam-se aos produtos compreendidos no capítulo 87 do Sistema Harmonizado, prevalecendo sobre as regras estabelecidas tanto no Apêndice N°1 quanto na regra geral do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica N°35.
2. Define-se o Índice de Valor de Materiais não Originários permitidos em um produto (VMNO) de acordo com a seguinte fórmula:
(Valor CIF dos materiais não originários)x 100
(Valor CIF dos materiais não originários)(Valor FOB de exportação do prouto final)
Entende-se por "materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizadas na produção de outro bem.
3. Os produtos mencionados no inciso 1 deverão ter um VMNO menor ou igual a 50%, calculado de acordo com a fórmula indicada no inciso 2, exceto para as posições 8701 a 8705 e 8708, que deverão ter um VMNO menor ou igual a 60%, calculado segundo a fórmula do inciso 2.
4. Para os veículos automotores compreendidos nas posições 8701 a 8705, que cumpram algum dos parâmetros estabelecidos no inciso 5, de modelo novo, os índices de VMNO poderão ser ajustados ao seguinte calendário, devendo cumprir para cada ano com um VMNO igual ou menor aos máximos nele estabelecidos:
ANO |
VMNO |
1 |
75 |
2 |
72 |
3 |
68 |
4 |
64 |
5 e seguintes |
60 |
ANO
VMNO
1
75
2
72
3
68
4
64
5 e seguintes
60
ANO
VMNO
ANO
ANO
VMNO
VMNO
1
75
1
1
75
75
2
72
2
2
72
72
3
68
3
3
68
68
4
64
4
4
64
64
5 e seguintes
60
5 e seguintes
5 e seguintes
60
60
O ano 1 estabelecido no calendário de cumprimento do VMNO começará a vigorar a partir da data de início das operações comerciais dos veículos automotores compreendidos neste inciso, entendendo-se como tal a primeira venda no mercado doméstico ou a primeira exportação para qualquer destino, o que ocorrer primeiro.
Além disso, poderão se beneficiar do mecanismo estabelecido neste inciso aqueles veículos automotores das posições 8701 a 8705 que, tendo iniciado suas operações comerciais antes da entrada em vigor deste Anexo, tenham cumprido nesse momento com os parâmetros de modelo novo, estabelecidos no inciso 5. Nesses casos, os veículos automotores deverão cumprir com o VMNO máximo indicado para o ano do cronograma correspondente ao ano de sua comercialização para uma das Partes Signatárias, sendo o ano 1 aquele em que se iniciam as operações comerciais.
5. Será consideradomodelo novopara os efeitos do parágrafo anterior o veículo automotor que cumprir alguma das seguintes alternativas:
modelo novo(a) ser produzido a partir de uma plataforma automotiva que não tenha sido utilizada anteriormente ao último ano-calendário na Parte Signatária exportadora;
(b) ser produzido com uma nova carroçaria, considerando o último ano- calendário, sobre uma plataforma previamente utilizada pela Parte Signatária exportadora; ou
(c) ser produzido por modificação significativa em um modelo produzido anteriormente na Parte Signatária exportadora. As modificações requererão novo ferramental.
APÊNDICE Nº 4 CERTIFICADO DE ORIGEM - ACE N° 35
APÊNDICE Nº 4 CERTIFICADO DE ORIGEM - ACE N° 351. Produtor final ou exportador (nome, endereço, país) |
Identificação do certificado: (número) |
||||||
2. Importador (nome, endereço, país) |
Nome da entidade emissora do certificado Endereço: |
||||||
3. Consignatário (nome, país) |
|||||||
Cidade: País: |
|||||||
4. Porto ou local de embarque previsto |
5. País de destino das mercadorias |
||||||
6. Meio de transporte previsto |
7. Fatura comercial (Número) Data: |
||||||
8. Nº de ordem (A) |
9. Códigos NALADI/SH |
10. Denominação das mercadorias (B) |
11. Peso líquido ou quantidade |
12. Valor FOB em dólares (US$) |
|||
Nº de ordem |
13. Normas de origem (C) |
||||||
14. Observações |
|||||||
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM |
|||||||
15. 1. Declaração do produtor final ou do exportador: - Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no(a) ................... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo.......................... Data: Carimbo e assinatura |
16. Certificação da entidade habilitada: - Certificamos a veracidade da declaração que antecede de acordo com a legislação vigente. Data: Carimbo e assinatura |
||||||
1. Produtor final ou exportador (nome, endereço, país)
Identificação do certificado: (número)
2. Importador
(nome, endereço, país)
Nome da entidade emissora do certificado
Endereço:
3. Consignatário (nome, país)
Cidade: País:
4. Porto ou local de embarque previsto
5. País de destino das mercadorias
6. Meio de transporte previsto
7. Fatura comercial
(Número) Data:
8. Nº de ordem (A)
9. Códigos NALADI/SH
10. Denominação das mercadorias (B)
11. Peso líquido ou quantidade
12. Valor FOB em dólares (US$)
Nº de ordem
13. Normas de origem (C)
14. Observações
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
15. 1. Declaração do produtor final ou do exportador:
- Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no(a) ................... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo..........................
Data:
Carimbo e assinatura
16. Certificação da entidade habilitada:
- Certificamos a veracidade da declaração que antecede de acordo com a legislação vigente.
Data:
Carimbo e assinatura
1. Produtor final ou exportador (nome, endereço, país)
Identificação do certificado: (número)
1. Produtor final ou exportador (nome, endereço, país)
1. Produtor final ou exportador (nome, endereço, país)
Identificação do certificado: (número)
Identificação do certificado: (número)
2. Importador
(nome, endereço, país)
Nome da entidade emissora do certificado
Endereço:
2. Importador
(nome, endereço, país)
2. Importador
(nome, endereço, país)
Nome da entidade emissora do certificado
Endereço:
Nome da entidade emissora do certificado
Endereço:
3. Consignatário (nome, país)
3. Consignatário (nome, país)
3. Consignatário (nome, país)
Cidade: País:
Cidade: País:
Cidade: País:
4. Porto ou local de embarque previsto
5. País de destino das mercadorias
4. Porto ou local de embarque previsto
4. Porto ou local de embarque previsto
5. País de destino das mercadorias
5. País de destino das mercadorias
6. Meio de transporte previsto
7. Fatura comercial
(Número) Data:
6. Meio de transporte previsto
6. Meio de transporte previsto
7. Fatura comercial
(Número) Data:
7. Fatura comercial
(Número) Data:
8. Nº de ordem (A)
9. Códigos NALADI/SH
10. Denominação das mercadorias (B)
11. Peso líquido ou quantidade
12. Valor FOB em dólares (US$)
8. Nº de ordem (A)
8. Nº de ordem (A)
9. Códigos NALADI/SH
9. Códigos NALADI/SH
10. Denominação das mercadorias (B)
10. Denominação das mercadorias (B)
11. Peso líquido ou quantidade
11. Peso líquido ou quantidade
12. Valor FOB em dólares (US$)
12. Valor FOB em dólares (US$)
Nº de ordem
13. Normas de origem (C)
Nº de ordem
Nº de ordem
13. Normas de origem (C)
13. Normas de origem (C)
14. Observações
14. Observações
14. Observações
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
15. 1. Declaração do produtor final ou do exportador:
- Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no(a) ................... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo..........................
Data:
Carimbo e assinatura
16. Certificação da entidade habilitada:
- Certificamos a veracidade da declaração que antecede de acordo com a legislação vigente.
Data:
Carimbo e assinatura
15. 1. Declaração do produtor final ou do exportador:
- Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no(a) ................... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo..........................
Data:
Carimbo e assinatura
15. 1. Declaração do produtor final ou do exportador:
- Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no(a) ................... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo..........................
Data:
Carimbo e assinatura
16. Certificação da entidade habilitada:
- Certificamos a veracidade da declaração que antecede de acordo com a legislação vigente.
Data:
Carimbo e assinatura
16. Certificação da entidade habilitada:
- Certificamos a veracidade da declaração que antecede de acordo com a legislação vigente.
Data:
Carimbo e assinatura
APÊNDICE Nº 5
APÊNDICE Nº 5INSTRUTIVO DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DO CERTIFICADO DE ORIGEM
INSTRUTIVO DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DO CERTIFICADO DE ORIGEM1. Identificação do certificado
Indique o número dado ao certificado pela entidade habilitada, mantendo a correspondente correlatividade.
2. Nome da entidade emissora do certificado
Indique o nome, conforme registro de entidades certificadoras habilitadas em vigor na ALADI, domicílio, cidade e país da entidade emissora do certificado de origem.
3. Produtor final ou exportador. Campo 1.
Indique o nome, domicílio, cidade e país do produtor final ou do exportador.
4. Importador. Campo 2.
Indique o nome, domicílio, cidade e país do importador.
5. Consignatário. Campo 3.
Indique o nome, domicílio, cidade e país do consignatário. Este campo pode ser riscado caso o consignatário seja a mesma pessoa que o importador.
6. Porto ou local de embarque previsto. Campo 4.
Indique o porto ou local de embarque previsto dos produtos.
7. País de destino dos produtos. Campo 5.
Indique o país de destino dos produtos.
8. Meio de transporte previsto. Campo 6.
Indique o meio de transporte previsto.
No caso de certificação de origem de produtos exportados por ductos, deverá ser
indicado "Por ductos".
No caso de certificação de origem de energia elétrica, deverá ser indicado "Linhas de transmissão ou transporte".
9. Fatura comercial. Campo 7.
Indique o número e a(s) data(s) da(s) fatura(s) comercial(ais).
No caso de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia
elétrica, deverá ser indicado "Ver observações".
10. Nº de ordem (A). Campo 8.
Indique a ordem em que os produtos amparados por este certificado são individualizados, devendo concordar com o número de ordem indicado para a norma de origem referida no campo 13 para cada produto.
11. Códigos NALADI/SH. Campo 9.
Indique código NALADI/SH vigente (em nível de 8 dígitos) entre as Partes Signatárias dos produtos amparados pelo certificado.
12. Denominação dos produtos (B) Campo 10.
A descrição completa de cada produto deverá concordar, em termos gerais, com o texto da NALADI/SH correspondente, segundo código indicado no campo 9, e com a descrição especificada da fatura comercial.
13. Peso líquido ou quantidade Campo 11.
Indique o peso líquido ou a quantidade para cada produto individualizado nos campos 9 e 10.
No caso de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia
elétrica, deverá ser indicado: "Ver observações".
14. Valor FOB em dólares (US$). Campo 12.
Indique o valor FOB para cada produto individualizado nos campos 9 e 10, em dólares dos Estados Unidos da América (US$), ou o valor da fatura referida no campo 7 (Fatura comercial).
No caso de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia
elétrica, deverá ser indicado: "Ver observações".
15. Normas de origem. Campo 13.
Indique as normas de origem em virtude das quais cada produto amparado pelo certificado cumpre com as estabelecidas no Acordo. Esses requisitos de origem serão identificados com estrita sujeição ao indicado nos parágrafos seguintes.
Caso sejam estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, em conformidade com o Artigo 8º do Anexo 13, sua identificação será feita mencionando o número do Protocolo, o Anexo e o inciso correspondente.
a) Produtos totalmente elaborados ou produzidos em território de uma das Partes Signatárias.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 4º, Inciso 1.
b) Produtos que sejam elaborados integralmente no território de uma ou mais Partes Signatárias, quando em sua elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 4º, Inciso 2.
c) Produtos elaborados com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação realizado nos territórios das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Esta individualidade está presente no fato de o produto ser classificado em uma posição diferente dos materiais (quatro primeiros números da NALADI/SH).
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 4º, Inciso 3.
d) Produtos elaborados com materiais não originários que não cumpram o requisito indicado na alínea c), porque o processo de transformação não implica salto de posição, mas o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não excede 40% do valor FOB de exportação do produto final.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 4º, Inciso 4.
e) Produtos resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas dentro do território de uma das Partes Signatárias, apesar de cumprir o salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB de exportação do produto final.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 4º, Inciso 5.
f) Produtos que cumpram os requisitos específicos, conforme o Artigo 8 (Requisitos específicos de origem).
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 4º, Inciso 6.
g) Produtos do setor automotivo entre Argentina e Chile, entre Brasil e Chile e entre Uruguai e Chile:
1. Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República do Chile e a República Federativa do Brasil, incluídos no Anexo I do Apêndice N°3 ao ACE N°35, o certificado de origem, no campo 13, deverá dizer:
a) Exportações de modelos novos
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo I, Inciso 2.
b) Restantes exportações
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo I, Inciso 1.
2. Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Argentina e a República do Chile, referidas no Anexo II do Apêndice N°3 ao ACE N°35, o certificado de origem, no campo 13, deverá dizer:
a) Exportações de modelos novos
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo II, Inciso 3.
b) Restantes exportações
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo II, Inciso 1.
3. Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República do Chile e a República Oriental do Uruguai, incluídos no Anexo III do Apêndice N°3 ao ACE N°35, o certificado de origem, no campo 13, deverá dizer:
a) Exportações de modelos novos
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo III, Inciso 4.
b) Restantes exportações
Identificação do requisito: Apêndice N° 3, Anexo III, Inciso 3.
16. Observações. Campo 14.
Faça qualquer esclarecimento que considerar necessário.
No caso de certificação de origem de produtos exportados por ductos, deverá ser indicado: "Certificação realizada em conformidade com o Apêndice 4 do Anexo 13 do ACE N° 35".
No caso de certificação de origem de energia elétrica, deverá ser indicado: "Certificação realizada em conformidade com o Apêndice 5 do Anexo 13 do ACE N° 35".
Para as operações que envolvem terceiros operadores (Artigo 12), o preenchimento do certificado de origem deverá ser realizado da seguinte forma:
O campo 2 (Importador) deverá ser preenchido com o nome do importador do país de destino final do produto.
O campo 12 (valor FOB em dólares (US$) deverá ser preenchido com o valor da fatura referida no campo 7 (Fatura comercial).
O campo 7 (Fatura comercial) poderá ser preenchido das seguintes formas:
i) com o número e a data da fatura comercial emitida pelo exportador do país de origem do produto (Primeira fatura).
Nesse caso, deverá constar no campo 14 (Observações) do certificado que se trata de uma operação por conta e ordem de um terceiro operador, assim como também o nome, domicílio e país deste último, caso essa informação esteja disponível.
Para o desembaraço aduaneiro do produto no país importador, deverá ser indicado, em forma de declaração juramentada, na última fatura, que esta corresponde ao certificado de origem apresentado, mencionando seu número e data de emissão, tudo devidamente assinado por esse operador.
ii) com o número e a data da fatura comercial emitida pelo terceiro operador para o importador do país de origem do produto (Última fatura). Nesse caso, deverá constar no campo 14 (Observações) do certificado de origem, que se trata de uma operação por conta e ordem do terceiro operador, assim como seu nome, domicílio e país.
Para controle e verificação da origem, serão considerados os dados constantes na DJO e na primeira fatura.
17. 1. Declaração do produtor final ou do exportador. Campo 15.
Assinatura do produtor final ou do exportador dos produtos que faz a declaração, indicando o país em que foram produzidos, a data e o Acordo (ACE Nº 35).
18. Certificação da entidade habilitada. Campo 16.
Indique a data em que o certificado é emitido, o carimbo da entidade, o nome e a assinatura do funcionário credenciado que certifica a origem dos produtos.
19. No caso de certificados de origem que incluam diferentes produtos, deverá ser identificado para cada um deles o código NALADI/SH, a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito de origem correspondente.
20. Para cada certificado de origem poderá corresponder mais de uma fatura comercial e uma mesma fatura comercial poderá corresponder a mais de um certificado de origem.
21. Não serão aceitos os certificados de origem quando os campos não estiverem completos e somente será permitido riscar o campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando for aplicável.
22. Serão aceitos os certificados de origem emitidos, indistintamente, em espanhol ou em português.
APÊNDICE Nº 6
APÊNDICE Nº 6INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA A DECLARAÇÃO DE ORIGEM
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA A DECLARAÇÃO DE ORIGEMUma declaração de origem que seja a base para uma solicitação de tratamento tarifário preferencial sob este Acordo deverá incluir os seguintes elementos:
Exportador
Nome do exportador, endereço (incluído o país), e-mail e número de telefone.
Produtor
Nome do produtor, endereço (incluído o país), e-mail e número de telefone. Se for diferente do exportador ou se houver vários produtores, deverá ser apresentada lista de produtores. O exportador que desejar que essas informações permaneçam confidenciais poderá declarar: "Disponível a pedido das autoridades competentes".
Descrição e classificação tarifária do produto segundo a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração.
Descrição do produto e classificação tarifária do produto em nível de 8 dígitos
A descrição deve ser suficiente para relacioná-la com o produto referido na(s) fatura(s) comercial(is).
Número e a(s) data(s) da(s) fatura(s) comercial(ais).
Nome completo, assinatura e data
A declaração de origem deverá ser assinada e datada pelo exportador ou produtor e acompanhada da seguinte declaração:
Certifico que os produtos descritos neste documento qualificam como originários sob o "Artigo 4 (Qualificação de origem)" e as informações contidas neste documento são verdadeiras e exatas. Assumo a responsabilidade de provar o aqui declarado e me comprometo a conservar e a apresentar, caso seja requerido, a documentação necessária para sustentar esta certificação, ou disponibilizá-la durante uma visita de verificação.".
APÊNDICE Nº 7
APÊNDICE Nº 7INSTRUÇÕES PARA A EMISSÃO DE UMA DECLARAÇÃO DE ORIGEM
INSTRUÇÕES PARA A EMISSÃO DE UMA DECLARAÇÃO DE ORIGEMAs declarações de origem, emitidas com as informações mínimas apresentadas no Apêndice 6 (Informações mínimas para a declaração de origem), deverão ser completadas com base nas seguintes considerações:
(a) A declaração de origem deverá ser apresentada à autoridade aduaneira em uma fatura ou em qualquer outro documento assinado pelo produtor ou exportador que contiver as informações mínimas requeridas.
(b) As autoridades competentes referidas no campo "produtor", quando o exportador deseja manter a confidencialidade dos dados, são aquelas identificadas nas definições deste Regime, de acordo com o Artigo 3 (Definições) da Seção A.
(c) A identificação relativa à classificação do produto deverá se ajustar estritamente aos códigos NALADI/SH vigentes (em nível de 8 dígitos) entre as Partes Signatárias.
(d) A declaração de origem não poderá incluir rasuras, correções ou emendas.
(e) O preenchimento da declaração de origem em operações que envolvam um terceiro operador deverá basear-se em registros pertencentes à primeira operação comercial (Primeira fatura).
(f) Para o desembaraço aduaneiro do produto no país importador, deverá ser indicado, em forma de declaração juramentada, na última fatura, que esta corresponde à declaração de origem apresentada, mencionando o número da primeira fatura e a data de emissão da declaração de origem, tudo devidamente assinado pelo terceiro operador (Última fatura).
(g) Para cada declaração de origem poderá corresponder mais de uma fatura comercial, e uma mesma fatura comercial poderá corresponder a mais de uma declaração de origem.
APÊNDICE Nº 8
INSTRUTIVO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO JURAMENTADA DE ORIGEM
INSTRUTIVO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO JURAMENTADA DE ORIGEM1. A DJO deverá conter um número de identificação, assinada pelo produtor ou exportador e elaborada com base neste instrutivo de preenchimento de DJO.
2. A DJO deverá estar baseada em um produto e conter:
(a) Número da DJO.
(b) Empresa ou razão social do produtor e exportador quando a DJO for assinada por este último.
(c) Data de apresentação.
(d) Domicílio legal e parque industrial, telefone e correio eletrônico do produtor e exportador quando a DJO for assinada por este último.
(e) Denominação do produto a exportar e código NALADI/SH vigente (em nível de 8 dígitos).
(f) A descrição do produto deverá coincidir com a descrição correspondente do código NALADI/SH e com a registrada na fatura comercial e no certificado de origem que acompanham os documentos apresentados para o despacho aduaneiro.
(g) Valor FOB (patamar de valor) em dólares estadunidenses por unidade de produto a exportar.
(h) Descrição do processo produtivo.
Materiais utilizados:
I) Materiais originários da Parte Signatária produtora:
Descrição do material ou Código NALADI/SH Fornecedor/fabricante
II) Materiais originários de outras Partes Signatárias: Código NALADI/SH
Valor CIF em dólares estadunidenses
Porcentagem em relação ao valor FOB Fornecedor/fabricante
País de origem
III) Materiais não originários, quando for o caso: Código NALADI/SH
Valor CIF em dólares estadunidenses Porcentagem em relação ao valor FOB
APÊNDICE Nº 9
INSTRUTIVO PARA O CONTROLE DA PROVA DE ORIGEM PELAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS
INSTRUTIVO PARA O CONTROLE DA PROVA DE ORIGEM PELAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRASA- CONTROLE DA PROVA DE ORIGEM
(a) No caso do MERCOSUL, para suas importações, a prova de origem será apresentada em original. No caso do Chile, para suas importações, poderá ser aceita em cópia, de acordo com suas normas.
(b) A declaração de origem em papel será aceita na via original. Poderá ser aceita em cópia, se as normas nacionais da Parte Signatária importadora o permitirem.
(c) O certificado de origem não será aceito quando não estiver corretamente preenchido, de acordo com o Apêndice Nº 5 (Instrutivo de preenchimento do formulário do certificado de origem). Ademais, a declaração de origem deverá conter as informações mínimas de acordo com o Apêndice Nº 6 (Informações mínimas para a declaração de origem).
(d) A prova de origem não poderá apresentar rabiscos, borrões, correções ou emendas.
(e) A identificação relativa à classificação do produto deve ajustar-se estritamente aos códigos NALADI/SH, de acordo com o estabelecido no Apêndice Nº 5 (Instrutivo de preenchimento do formulário do certificado de origem) e no Apêndice Nº 7 (Instruções para a emissão de uma declaração de origem).
(f) Quando for necessária a substituição da prova de origem, a administração aduaneira da Parte Signatária importadora deverá notificar o importador da razão pela qual a prova de origem não é aceitável e, quando for o caso, reterá a prova de origem rejeitada e proporcionará uma cópia da prova de origem em questão.
(g) O importador terá um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua notificação, para apresentar uma nova prova de origem aceitável, devendo a administração aduaneira da Parte Signatária importadora proceder ao despacho aduaneiro, sem prejuízo de resguardar a renda fiscal mediante a aplicação dos mecanismos vigentes em cada Parte Signatária.
(h) Caso não seja apresentada, no prazo previsto no parágrafo anterior, a substituição da prova de origem aceitável, será dispensado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponder a um produto extrazona, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação vigente de cada Parte Signatária.
(i) Não obstante o disposto neste Apêndice, no caso de erros no requisito consignado no campo 10 do certificado de origem ou de dúvidas fundamentadas sobre sua validade ou veracidade, poderá ser iniciado um processo de verificação de acordo com o estipulado neste Regime.
(j) A autoridade aduaneira poderá requerer comprovação do cumprimento das disposições estabelecidas no Artigo 11 (Trânsito e não alteração dos produtos) mediante evidência apropriada de cumprimento, que poderá ser através de quaisquer meios, incluídos os documentos de transporte contratuais, como conhecimentos de embarque ou quaisquer outras evidências.
APÊNDICE Nº 10
APÊNDICE Nº 10CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM DE PRODUTOS EXPORTADOS POR DUTOS
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM DE PRODUTOS EXPORTADOS POR DUTOS1. A certificação de origem dos produtos do reino mineral extraídos de jazidas localizadas no território de uma das Partes Signatárias e que sejam exportados para o território da outra parte através de dutos será realizada de acordo com o disposto no instrutivo que se estabelece a seguir.
2. As certificações que forem emitidas conforme o disposto no artigo anterior não estarão sujeitas às disposições contidas neste Regime, na medida em que sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.
Instrutivo
(a) O certificado de origem dos produtos do reino mineral, extraídos de jazidas localizadas no território das Partes Signatárias e exportados através de dutos, poderá abranger exportações dos produtos nele indicados, que possam ser realizadas desde 1° de janeiro até 31 de dezembro de cada ano para um mesmo item tarifário e pelo mesmo exportador.
(b) Dos requisitos que devem constar no certificado de origem que ampare este tipo de operações ficará isenta a indicação da quantidade, medida e valor.
(c) Quanto à DJO, não deve ser exigida pelas entidades habilitadas.
APÊNDICE Nº 11
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM DE ENERGIA ELÉTRICA
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM DE ENERGIA ELÉTRICA1. A certificação de origem da energia elétrica gerada no território de uma das Partes Signatárias, e que seja exportada para o território de outras Partes Signatárias através de linhas de transmissão ou transporte, será realizada de acordo com o disposto no instrutivo que se estabelece a seguir.
2. As certificações que forem emitidas conforme o disposto no artigo anterior não estarão sujeitas às disposições contidas neste Regime, na medida em que sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.
Instrutivo
(a) O certificado de origem da energia elétrica gerada no território de uma das Partes Signatárias, e que seja exportada através de linhas de transmissão ou transporte, poderá abranger esse tipo de exportações, que possam ser realizadas desde 1° de janeiro até 31 de dezembro de cada ano pelo mesmo exportador.
(b) Dos requisitos que devem constar no certificado de origem que ampare este tipo de operações ficará isenta a indicação da quantidade, medida e valor.
(c) Quanto à DJO, não deve ser exigida pelas entidades habilitadas.
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