Norma
11/07/2025
#196411

DESPACHO Nº 21, DE 10 DE JULHO DE 2025

Publica alterações em protocolos ICMS entre Estados e o Distrito Federal sobre substituição tributária e remessas de combustíveis e produtos alimentícios.

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Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000375/2025-85 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 200ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 10 a 13 de junho de 2025:

PROTOCOLO ICMS Nº 21, DE 10 JULHO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, com as seguintes redações:

"ANEXO ÚNICO

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA.

04.033.958/0018-88

133.812.399.116

SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - FPSO -Alexandre Gusmão

10.456.016/0055-50

87.333.248 (IE "centralizadora")

TOTALENERGIES EP BRASIL

LTDA. - FPSO-Alexandre Gusmão

02.461.767/0020-06

87.430.72-3 (IE "centralizadora").

PRIO FORTE S/A. - FPSO-Frade - Campo de Frade

08.926.302/0018-45

14.474.60-9

PRIO FORTE S/A. - FPSO-Forte - Campo de Albacora Leste

08.926.302/0015-00

14.474.17-0

PRIO FORTE S/A.

08.926.302/0001-05

78.412.05-4

GALP ENERGIA BRASIL S/A.

16.974.249/0001-38

11.052.819

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA.

04.033.958/0018-88

133.812.399.116

SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - FPSO -Alexandre Gusmão

10.456.016/0055-50

87.333.248 (IE "centralizadora")

TOTALENERGIES EP BRASIL

LTDA. - FPSO-Alexandre Gusmão

02.461.767/0020-06

87.430.72-3 (IE "centralizadora").

PRIO FORTE S/A. - FPSO-Frade - Campo de Frade

08.926.302/0018-45

14.474.60-9

PRIO FORTE S/A. - FPSO-Forte - Campo de Albacora Leste

08.926.302/0015-00

14.474.17-0

PRIO FORTE S/A.

08.926.302/0001-05

78.412.05-4

GALP ENERGIA BRASIL S/A.

16.974.249/0001-38

11.052.819

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

NOME DA EMPRESA

NOME DA EMPRESA

CNPJ

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA.

04.033.958/0018-88

133.812.399.116

EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA.

EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA.

04.033.958/0018-88

04.033.958/0018-88

133.812.399.116

133.812.399.116

SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - FPSO -Alexandre Gusmão

10.456.016/0055-50

87.333.248 (IE "centralizadora")

SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - FPSO -Alexandre Gusmão

SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - FPSO -Alexandre Gusmão

10.456.016/0055-50

10.456.016/0055-50

87.333.248 (IE "centralizadora")

87.333.248 (IE "centralizadora")

TOTALENERGIES EP BRASIL

LTDA. - FPSO-Alexandre Gusmão

02.461.767/0020-06

87.430.72-3 (IE "centralizadora").

TOTALENERGIES EP BRASIL

LTDA. - FPSO-Alexandre Gusmão

TOTALENERGIES EP BRASIL

LTDA. - FPSO-Alexandre Gusmão

02.461.767/0020-06

02.461.767/0020-06

87.430.72-3 (IE "centralizadora").

87.430.72-3 (IE "centralizadora").

PRIO FORTE S/A. - FPSO-Frade - Campo de Frade

08.926.302/0018-45

14.474.60-9

PRIO FORTE S/A. - FPSO-Frade - Campo de Frade

PRIO FORTE S/A. - FPSO-Frade - Campo de Frade

08.926.302/0018-45

08.926.302/0018-45

14.474.60-9

14.474.60-9

PRIO FORTE S/A. - FPSO-Forte - Campo de Albacora Leste

08.926.302/0015-00

14.474.17-0

PRIO FORTE S/A. - FPSO-Forte - Campo de Albacora Leste

PRIO FORTE S/A. - FPSO-Forte - Campo de Albacora Leste

08.926.302/0015-00

08.926.302/0015-00

14.474.17-0

14.474.17-0

PRIO FORTE S/A.

08.926.302/0001-05

78.412.05-4

PRIO FORTE S/A.

PRIO FORTE S/A.

08.926.302/0001-05

08.926.302/0001-05

78.412.05-4

78.412.05-4

GALP ENERGIA BRASIL S/A.

16.974.249/0001-38

11.052.819

GALP ENERGIA BRASIL S/A.

GALP ENERGIA BRASIL S/A.

16.974.249/0001-38

16.974.249/0001-38

11.052.819

11.052.819

".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 22, DE 10 DE JULHO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 23, DE 10 DE JULHO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 28, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 28, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01 17.067.02, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 24, DE 10 DE JULHO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 114, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 114, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 25, DE 10 DE JULHO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 109, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 109, de 10 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 109/09 ficam revogados:

I - o § 2º da cláusula primeira;

II - o § 3º da cláusula segunda.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente.

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 26, DE 10 DE JULHO DE 2025

Revoga o Protocolo ICMS nº 28, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados da Bahia e de Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 28, de 20 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2010, fica revogado.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente.

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes.

Perguntas e respostas

Qual foi o impacto do Protocolo ICMS nº 25/2025 nas operações com artigos de papelaria entre Bahia e São Paulo?
O Protocolo ICMS nº 25, de 10 de julho de 2025, alterou o Protocolo ICMS nº 109/2009, que rege a substituição tributária em operações com artigos de papelaria entre os estados da Bahia e de São Paulo.A principal mudança foi atribuir ao estabelecimento remetente (localizado na Bahia) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS sobre as mercadorias destinadas ao estado de São Paulo. Além disso, o protocolo revogou o parágrafo 2º da cláusula primeira e o parágrafo 3º da cláusula segunda do acordo original de 2009.
O que é a substituição tributária do ICMS?
A substituição tributária do ICMS é um regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de toda a cadeia de circulação de uma mercadoria é atribuída a um único contribuinte, geralmente o remetente da mercadoria.Essa sistemática é frequentemente estabelecida por meio de convênios e protocolos entre os estados. Nesses acordos, o estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações que ocorrerão posteriormente no estado de destino.
O que é o CONFAZ?
CONFAZ é a sigla para Conselho Nacional de Política Fazendária. O órgão é responsável por celebrar convênios para a concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).Os protocolos celebrados entre os estados e o Distrito Federal são publicados por sua Secretaria-Executiva, após aprovação das unidades federadas.
Qual foi a alteração promovida pelo Protocolo ICMS nº 21, de 10 de julho de 2025?
O Protocolo ICMS nº 21/2025, celebrado entre os estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, alterou o Protocolo ICMS nº 64/2015, que trata das remessas de petróleo bruto, combustíveis e nafta petroquímica para formação de lote destinado à exportação.A alteração consistiu no acréscimo de novos estabelecimentos ao Anexo Único do protocolo original, incluindo empresas como EXXONMOBIL, SHELL, TOTALENERGIES, PRIO FORTE e GALP ENERGIA, com seus respectivos CNPJs e Inscrições Estaduais.
Quais empresas foram adicionadas ao regime especial de remessa de petróleo para exportação pelo Protocolo ICMS nº 21/2025?
O Protocolo ICMS nº 21, de 10 de julho de 2025, acrescentou diversos estabelecimentos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64/2015, que trata de remessas de petróleo bruto e derivados para formação de lote de exportação. As empresas incluídas foram:EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA. (CNPJ 04.033.958/0018-88); SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - FPSO -Alexandre Gusmão (CNPJ 10.456.016/0055-50); TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA. - FPSO-Alexandre Gusmão (CNPJ 02.461.767/0020-06); PRIO FORTE S/A. - FPSO-Frade - Campo de Frade (CNPJ 08.926.302/0018-45); PRIO FORTE S/A. - FPSO-Forte - Campo de Albacora Leste (CNPJ 08.926.302/0015-00); PRIO FORTE S/A. (CNPJ 08.926.302/0001-05); e GALP ENERGIA BRASIL S/A. (CNPJ 16.974.249/0001-38).A publicação original contém uma formatação de tabela com dados repetidos; as informações aqui apresentadas correspondem à primeira ocorrência completa e legível dos dados no documento.
Qual a finalidade de um Protocolo ICMS?
Um Protocolo ICMS é um acordo celebrado entre as Secretarias de Fazenda de dois ou mais estados e/ou o Distrito Federal para estabelecer procedimentos fiscais comuns, como a aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais.Esses acordos são fundamentados no Código Tributário Nacional e em outras legislações pertinentes, e visam uniformizar a cobrança do ICMS sobre determinadas mercadorias e serviços.
O que significa a sigla CEST?
CEST é a sigla para Código Especificador da Substituição Tributária.Este código é utilizado para uniformizar e identificar as mercadorias e os bens que estão sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS.
O que é a COTEPE/ICMS e qual seu papel na celebração dos Protocolos ICMS de julho de 2025?
COTEPE/ICMS é a sigla para Comissão Técnica Permanente do ICMS.Sua participação na celebração dos Protocolos ICMS publicados em 10 de julho de 2025 foi registrar as manifestações favoráveis das unidades federadas. Essa aprovação ocorreu durante a 200ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada entre os dias 10 e 13 de junho de 2025, sendo um passo necessário para a publicação dos acordos pelo CONFAZ.
O que estabelecem os Protocolos ICMS nº 22, 23 e 24 de 2025 sobre a substituição tributária em produtos alimentícios?
Os Protocolos ICMS nº 22, 23 e 24, celebrados em 10 de julho de 2025, alteraram acordos anteriores sobre a substituição tributária (ST) do ICMS em operações interestaduais com produtos alimentícios. Eles estabelecem que, nas operações destinadas aos estados signatários, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do remetente, exceto para uma lista específica de mercadorias.Os acordos e os estados envolvidos são: o Protocolo ICMS nº 22/2025, que altera o Protocolo ICMS nº 108/2013, envolvendo os estados do Paraná e São Paulo; o Protocolo ICMS nº 23/2025, que altera o Protocolo ICMS nº 28/2009, envolvendo os estados de Minas Gerais e São Paulo; e o Protocolo ICMS nº 24/2025, que altera o Protocolo ICMS nº 114/2011, envolvendo os estados do Amapá e São Paulo (para mercadorias destinadas ao Amapá).Todos os três protocolos excluem da regra de ST a mesma lista de produtos, identificados por seus respectivos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST).
O que determinou o Protocolo ICMS nº 26/2025?
O Protocolo ICMS nº 26, de 10 de julho de 2025, celebrado entre os estados da Bahia e de Minas Gerais, determinou a revogação completa do Protocolo ICMS nº 28, de 20 de janeiro de 2010.O protocolo revogado tratava do regime de substituição tributária nas operações com artigos de papelaria entre esses dois estados.

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