Norma
22/07/2025
#167030

PORTARIA MTE Nº 1.225, DE 21 DE JULHO DE 2025

Aprova o Regimento Interno da II Conferência Nacional do Trabalho para debater políticas públicas de emprego e trabalho decente.

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Aprova o Regimento Interno da II Conferência Nacional do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria MTE Nº 1.110, de 30 de junho de 2025, e o constante do Processo nº 19964.203259/2025-15, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da II Conferência Nacional do Trabalho - II CNT, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO IREGIMENTO INTERNO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DO TRABALHO - II CNT

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A II Conferência Nacional do Trabalho - II CNT, convocada pela Portaria MTE nº 1.110, de 30 de junho de 2025, será composta de etapas estaduais/distrital e uma etapa nacional que será realizada no mês de março de 2026, em São Paulo/SP.

Art. 2º A II CNT terá caráter tripartite, segundo normas preconizadas pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, com participação paritária das representações de trabalhadores, empregadores e governo, na forma deste regimento interno.

Art. 3º A II CNT terá abrangência nacional, assim como suas análises, formulações, proposições e conclusões.

Parágrafo único. As etapas estaduais/distrital deverão observar o temário nacional.

Art. 4º A II CNT será coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e presidida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5º A II CNT tem por objetivo debater e formular políticas públicas para a promoção do emprego e trabalho decente, diante das transformações do mundo do trabalho.

Art. 6º São objetivos específicos da II CNT:

I - promover o diálogo social e fortalecer o tripartismo, assegurando a participação das três esferas de governo e das organizações de trabalhadores e empregadores na formulação da política de promoção do emprego e trabalho decente;

II - propor políticas que garantam um desenvolvimento sustentável e uma transição justa, fortalecendo a proteção social aos trabalhadores e trabalhadoras e suas famílias, assegurando a viabilidade e a competitividade das empresas e negócios responsáveis, assentados na previsibilidade e segurança jurídica das relações de trabalho;

III - propor medidas que fortaleçam o sistema público de emprego, trabalho e renda em todas as suas áreas de atuação, considerando as especificidades e potencialidades do desenvolvimento local, bem como que fomentem a criação e desenvolvimento de empresas sustentáveis;

IV - propor medidas e iniciativas com vistas à promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento e não-discriminação no mundo do trabalho;

V - incentivar a transição das atividades informais para a formalidade;

VI - propor medidas e iniciativas para a prevenção e eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil em todas suas formas;

VII - propor medidas e iniciativas para o fortalecimento do respeito aos princípios e direitos fundamentais do trabalho, da cultura do diálogo social, do tripartismo e da negociação coletiva;

VIII - debater e propor medidas e iniciativas de proteção em matéria de segurança e saúde do trabalho;

IX - propor e debater medidas relacionadas à inspeção do trabalho;

X - propor ao Poder Executivo, em todas as suas esferas, estratégias e diretrizes para formulação e consolidação de uma política nacional de promoção do emprego e trabalho decente e empresas sustentáveis;

XI - propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os entes federativos e destes com as organizações de empregadores e trabalhadores; e

XII - propor estratégia de divulgação, implementação e de monitoramento das conclusões da II CNT.

CAPÍTULO III

DO TEMÁRIO

Art. 7º A II CNT terá os seguintes eixos temáticos:

I - transformações do mundo do trabalho diante das transições tecnológica, digital, ecológica/ambiental e demográfica; e

II - políticas públicas para a promoção do emprego e trabalho decente e da transição justa.

Art. 8º Serão subtemas da II CNT:

I - relações do trabalho, negociação coletiva e segurança jurídica;

II - mercado e futuro do trabalho: intermediação, qualificação profissional e competências;

III - políticas públicas de emprego, trabalho e renda e os fundos que as financiam: articulação, coordenação, informação e monitoramento; e

IV - proteção e inclusão produtiva: emprego, desemprego, empregabilidade, novas formas de trabalho e inovações tecnológicas.

Art. 9º A Comissão Organizadora Nacional aprovará um documento-base contendo um panorama político e propostas sobre os temas relacionados aos eixos temáticos e subtemas, que deverá orientar os debates em todas as etapas da II CNT.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a II CNT contará com uma Comissão Organizadora Nacional - CON tripartite e paritária, designada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego por meio da Portaria MTE nº 1.159, de 08 de julho de 2025.

Art. 11. A CON é instância de deliberação, organização, acompanhamento e avaliação da II CNT.

§ 1º A CON é composta por:

I - Bancada do Governo: representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, da Secretaria-Geral da Presidência da República, e do Fórum Nacional de Secretarias do Trabalho - FONSET;

II - Bancada dos Trabalhadores: representantes indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade, observado os dispositivos previstos na Lei nº 11.648, de 31 de maio de 2008; e

III - Bancada dos Empregadores: representantes indicados pelas Confederações empresariais mais representativas, computados o número de sindicatos a elas filiados.

§ 2º Representante do Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil será convidado a integrar a CON na qualidade de convidado permanente e assessoria técnica à II CNT.

§ 3º A CON será coordenada pelo membro titular do Ministério do Trabalho e Emprego, que também exercerá a Secretaria-Executiva da Comissão, designado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego por meio de Portaria.

§ 4º Os membros indicados pelos órgãos ou entidades representados na CON poderão ser substituídos mediante simples comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, para providências cabíveis.

§ 5º Terão direito a voz e voto nas reuniões da CON seus membros titulares ou, em caso de ausência, os respectivos suplentes.

§ 6º Fica franqueada a participação dos suplentes nas reuniões da CON, mesmo quando presentes os respectivos titulares, com direito a voz e sem direito a voto, caso extensivo a, no máximo, dois assessores por bancada.

§ 7º As deliberações da CON serão aprovadas preferencialmente por consenso, sendo registradas em atas as questões debatidas, os consensos e dissensos verificados.

§ 8º A CON se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente mediante solicitação da maioria absoluta de seus membros titulares ou por decisão do seu coordenador.

§ 9º As reuniões serão convocadas por meio de mensagem eletrônica dirigida aos membros com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 10. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, devendo tal definição constar na mensagem de convocação.

§ 11. O quórum das reuniões da CON é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, constatada a participação, nas reuniões, de representação das bancadas de governo, trabalhadores e empregadores.

Art. 12. Compete à CON:

I - analisar e deliberar sobre o presente Regimento Interno da II CNT;

II - analisar e deliberar sobre o Cronograma de atividades da II CNT;

III - organizar, coordenar e promover a realização da II CNT, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;

IV - analisar e deliberar sobre o documento-base e outros documentos oficiais e textos vinculados ao temário da II CNT;

V - analisar e deliberar sobre o regulamento da etapa nacional que versará sobre a programação do evento, a composição e funcionamento de grupos temáticos e dos debates, a composição e competências das mesas diretoras, os aspectos gerais de organização, a realização de votações para encaminhamento e ordem da reunião e aprovação de propostas, documentos e moções;

VI - analisar e deliberar sobre o regulamento das etapas estaduais/distrital da II CNT que versará sobre questões relacionadas no inciso V;

VII - compor Grupos de Trabalho tripartites e paritários para temas específicos e determinar prazo de funcionamento; e

VIII - analisar e deliberar sobre outros temas correlatos à organização geral da II CNT.

Art. 13. O Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego designará servidores do Ministério do Trabalho e Emprego para comporem a Comissão Executiva Nacional - CEN, com o objetivo de prestar apoio técnico, operacional e organizativo à realização da II CNT.

§ 1º A CEN contará com representação de um membro titular e um membro suplente indicados pelas bancadas de trabalhadores e empregadores na CON.

§ 2º Poderão ser constituídas equipes de apoio à CEN, para tratar de temas específicos, como comunicação, engajamento e mobilização, produção de eventos, plataforma digital, entre outros.

Art. 14. As Conferências Estaduais/Distrital serão convocadas pelos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego nos Estados e no Distrito Federal em articulação com os Secretários Estaduais/Distrital do Trabalho ou congêneres, por meio de ato publicado em Diário Oficial da União com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência.

Art. 15. As Conferências Estaduais/Distrital serão coordenadas pela Superintendência Regional do Trabalho e presidida pelo Superintendente Regional do Trabalho ou, na sua ausência e impedimentos, por seu substituto legal.

Parágrafo único. Com o alinhamento entre os Superintendentes Regionais do Trabalho e os Secretários Estaduais/Distrital do Trabalho ou congêneres, estes últimos poderão presidir as Conferências Estaduais/Distrital.

Art. 16. As Conferências Estaduais/Distrital serão organizadas por uma Comissão Organizadora Estadual/Distrital, tripartite e paritária, composta por, no máximo, 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes por bancada (governo, de trabalhadores e de empregadores).

Parágrafo único. As Comissões Organizadoras Estaduais/Distrital serão compostas após consultas convocadas pelos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego nos Estados e no Distrito Federal junto às representações estaduais/distrital das Centrais Sindicais, das Federações de empregadores com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e Secretarias de Estado do Trabalho ou congêneres.

Art 17. Cada Superintendente Regional do Trabalho poderá constituir uma Comissão Executiva Estadual/Distrital que terá por objetivo de prestar apoio técnico e operacional para a realização da respectiva Conferência.

Parágrafo único. As bancadas de trabalhadores e empregadores nas Comissões Organizadoras Estaduais/Distrital poderão indicar até dois membros titulares e dois membros suplentes por bancada para participar das reuniões das Comissões Executivas Estaduais.

Art. 18. Somente indicarão delegados para etapa nacional as etapas estaduais/distrital que alcançarem o quórum mínimo de 3 (três) vezes o número total da delegação do Estado para a Etapa Nacional constante no Anexo I - Quadro dos Delegados das Conferências Estaduais/Distrital para a II CNT.

§ 1º O Quadro dos Delegados das Conferências Estaduais/Distrital para a II CNT será aprovado pela CON como o número máximo de delegados a serem indicados por cada etapa estadual/distrital para a II CNT.

§ 2º A CON deliberará a respeito da representação das unidades federadas que eventualmente não realizarem suas conferências.

Art. 19. Todas as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores com registro ativo no CNES, com sede ou representação numa determinada UF, estarão habilitadas a participar, com direito a voz e voto, das respectivas Conferências Estaduais/Distrital.

§ 1º Os membros das Comissões Organizadoras Estaduais, os Superintendentes Regionais do Trabalho e seus substitutos legais e os Secretários de Estado do Trabalho ou congêneres serão delegados-natos das respectivas etapas estaduais.

§ 2º Os membros titulares e suplentes da CON poderão participar com direito a voz e sem direito a voto de todas as etapas estaduais/distrital.

Art. 20. As Comissões Organizadoras Estaduais ficarão responsáveis pela convocação das organizações de trabalhadores e empregadores para participarem das respectivas etapas estaduais, sendo que, para tanto, o Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá às Comissões Organizadoras Estaduais listas das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, separadas por UF, com registro ativo no CNES.

Art. 21. Caberá às Comissões Organizadoras Estaduais providenciar a inscrição, o credenciamento dos participantes nas Conferências Estaduais/Distrital, a organização de listas de presença e demais documentos exigidos de cada etapa estadual/distrital pelo presente Regimento.

Art. 22. Caberá às Comissões Organizadoras Estaduais organizar e providenciar a remessa, por meio eletrônico, à CON, no prazo de 7 (sete) dias, após o encerramento da respectiva Conferências Estaduais/Distrital os seguintes documentos oficiais:

I - relação dos Delegados, convidados e observadores inscritos para cada etapa estadual/distrital;

II - relação dos Delegados credenciados para cada etapa estadual/distrital;

III - lista de Presença constando o nome, CPF, entidade representada, assinatura, dos delegados credenciados, dos convidados e observadores presentes às etapas estaduais/distrital;

IV - ata da respectiva Conferência Estadual/Distrital;

V - lista dos Delegados da respectiva Conferência Estadual/Distrital para a II CNT indicados pelas bancadas nos termos do art. 28; e

VI - relatório contendo as propostas aprovadas em cada etapa estadual/distrital, respeitados os limites determinados pelo regulamento previsto no art. 12, inciso VI.

Parágrafo único. A CON disponibilizará/padronizará modelos dos documentos oficiais exigidos de cada etapa estadual/distrital.

Art. 23. O relatório da II CNT será elaborado, com base no resultado dos debates, propostas e resoluções das Sessões Plenárias da Conferência, sob a coordenação da CON.

Art. 24. A CON consolidará os relatórios e as propostas aprovadas pelas etapas estaduais/distrital relativas ao temário e subtemas constantes nos art. 7º e art. 8º, com vistas a apresentação aos delegados da etapa nacional.

Art. 25. As conferências estaduais/distrital serão realizadas a partir de 15 de setembro de 2025, conforme Cronograma estabelecido pela CON.

Parágrafo único. A não realização de alguma das conferências estaduais/distrital não constituirá impedimento à realização da II CNT.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 26. Os participantes das etapas da II CNT se distribuirão em três categorias, observado as disposições deste Regimento:

I - delegados com direito a voz e voto;

II - convidados com direito a voz e sem direito à voto; e

III - observadores sem direito a voz e voto.

Art. 27. Serão delegados à II CNT:

I - os indicados pelas Conferências Estaduais/Distrital, de acordo com os limites estabelecidos Anexo I - Quadro dos Delegados das Conferências Estaduais/Distrital para a II CNT;

II - os membros titulares e suplentes da CON, delegados-natos; e

III - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, presidente da II CNT, e seu substituto, o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, delegados-natos.

Parágrafo único. As Conferências Estaduais/Distrital indicarão delegados suplentes na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total de delegados correspondentes a cada representação que só serão credenciados na ausência do titular.

Art. 28. As delegações tripartites e paritárias das Conferências Estaduais/Distrital para a II CNT serão compostas através de indicação pelas respectivas bancadas de delegados de trabalhadores, empregadores e governo presentes a cada etapa estadual/distrital através de metodologia livremente pactuada pelas bancadas, até o limite estabelecido pelo Anexo I - Quadro dos Delegados das Conferências Estaduais/Distrital para a II Conferência Nacional do Trabalho.

Parágrafo único. Recomenda-se que as delegações às etapas estaduais/distrital e à etapa nacional sejam compostas de 50% (cinquenta por cento) de mulheres e que reflitam a composição étnica e racial da respectiva UF de forma a garantir representatividade e igualdade de oportunidades.

Art. 29. Poderão ser convidados para a II CNT, com direito à voz e sem direito à voto, por deliberação consensuada pela CON, personalidades, representantes do poder público, instituições nacionais e internacionais, com atuação de relevância nos assuntos constantes nos art. 7º a art. 8º.

Art. 30. Caberá às Comissões Organizadoras Estaduais, por deliberação consensuada, efetuarem convites para participação nas respectivas Conferências Estaduais/Distrital, nos termos do disposto no art. 29.

Art. 31. A CON, mediante deliberação, poderá credenciar observadores sem direito à voz e voto para assistirem à II CNT.

Art. 32. As Comissões Organizadoras Estaduais, mediante deliberação, poderão credenciar observadores sem direito à voz e voto para assistirem às respectivas Conferências Estaduais/Distrital.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 33. As despesas com a organização e a realização da II CNT correrão por conta de recursos orçamentários consignados ao Ministério do Trabalho e Emprego e de parcerias e patrocínios que possam contribuir para a sua execução.

Parágrafo único. As despesas com passagens aéreas, estadia e alimentação para os delegados indicados para a etapa nacional serão custeadas com recursos orçamentários do Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A II CNT poderá utilizar a Plataforma Brasil Participativo como a plataforma oficial da II CNT, na qual todas as contribuições das etapas estaduais e distrital serão catalogadas e organizadas.

Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pela CON da II CNT.

Art. 36. A atividade dos membros da CON e da CEN, assim como dos membros das comissões organizadoras estaduais e respectivas comissões executivas estaduais, a participação dos delegados nas etapas nacional, estaduais e distrital serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 37. O Ministério do Trabalho e Emprego será o responsável pela ampla divulgação dos resultados da II CNT.

Art. 38. O presente Regimento Interno foi aprovado na 1ª reunião ordinária da Comissão Organizadora Nacional da II Conferência Nacional do Trabalho, reunida no Edifício-sede do Ministério do Trabalho e Emprego, com alguns participantes presentes através de videoconferência, realizada em 17 de julho de 2025.

ANEXO II QUADRO DOS DELEGADOS DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS/DISTRITAL PARA A II CONFERÊNCIA NACIONAL DO TRABALHO

UF

Governo

Trabalhadores

Empregadores

Total UF

Quórum Art. 18

São Paulo

23

23

23

69

207

Minas Gerais

13

13

13

39

117

Rio de Janeiro

13

13

13

39

117

Bahia

13

13

13

39

117

Paraná

13

13

13

39

117

Rio Grande do Sul

13

13

13

39

117

Pernambuco

9

9

9

27

81

Ceará

9

9

9

27

81

Pará

9

9

9

27

81

Santa Catarina

9

9

9

27

81

Goiás

9

9

9

27

81

Maranhão

9

9

9

27

81

Amazonas

9

9

9

27

81

Paraíba

9

9

9

27

81

Espírito Santo

9

9

9

27

81

Mato Grosso

5

5

5

15

45

Rio Grande do Norte

5

5

5

15

45

Piauí

5

5

5

15

45

Alagoas

5

5

5

15

45

Distrito Federal

5

5

5

15

45

Mato Grosso do Sul

5

5

5

15

45

Sergipe

5

5

5

15

45

Rondônia

4

4

4

12

36

Tocantins

4

4

4

12

36

Acre

4

4

4

12

36

Amapá

4

4

4

12

36

Roraima

4

4

4

12

36

TOTAL

224

224

224

672

UF

Governo

Trabalhadores

Empregadores

Total UF

Quórum Art. 18

São Paulo

23

23

23

69

207

Minas Gerais

13

13

13

39

117

Rio de Janeiro

13

13

13

39

117

Bahia

13

13

13

39

117

Paraná

13

13

13

39

117

Rio Grande do Sul

13

13

13

39

117

Pernambuco

9

9

9

27

81

Ceará

9

9

9

27

81

Pará

9

9

9

27

81

Santa Catarina

9

9

9

27

81

Goiás

9

9

9

27

81

Maranhão

9

9

9

27

81

Amazonas

9

9

9

27

81

Paraíba

9

9

9

27

81

Espírito Santo

9

9

9

27

81

Mato Grosso

5

5

5

15

45

Rio Grande do Norte

5

5

5

15

45

Piauí

5

5

5

15

45

Alagoas

5

5

5

15

45

Distrito Federal

5

5

5

15

45

Mato Grosso do Sul

5

5

5

15

45

Sergipe

5

5

5

15

45

Rondônia

4

4

4

12

36

Tocantins

4

4

4

12

36

Acre

4

4

4

12

36

Amapá

4

4

4

12

36

Roraima

4

4

4

12

36

TOTAL

224

224

224

672

UF

Governo

Trabalhadores

Empregadores

Total UF

Quórum Art. 18

UF

UF

Governo

Governo

Trabalhadores

Trabalhadores

Empregadores

Empregadores

Total UF

Total UF

Quórum Art. 18

Quórum Art. 18

São Paulo

23

23

23

69

207

São Paulo

São Paulo

23

23

23

23

23

23

69

69

207

207

Minas Gerais

13

13

13

39

117

Minas Gerais

Minas Gerais

13

13

13

13

13

13

39

39

117

117

Rio de Janeiro

13

13

13

39

117

Rio de Janeiro

Rio de Janeiro

13

13

13

13

13

13

39

39

117

117

Bahia

13

13

13

39

117

Bahia

Bahia

13

13

13

13

13

13

39

39

117

117

Paraná

13

13

13

39

117

Paraná

Paraná

13

13

13

13

13

13

39

39

117

117

Rio Grande do Sul

13

13

13

39

117

Rio Grande do Sul

Rio Grande do Sul

13

13

13

13

13

13

39

39

117

117

Pernambuco

9

9

9

27

81

Pernambuco

Pernambuco

9

9

9

9

9

9

27

27

81

81

Ceará

9

9

9

27

81

Ceará

Ceará

9

9

9

9

9

9

27

27

81

81

Pará

9

9

9

27

81

Pará

Pará

9

9

9

9

9

9

27

27

81

81

Santa Catarina

9

9

9

27

81

Santa Catarina

Santa Catarina

9

9

9

9

9

9

27

27

81

81

Goiás

9

9

9

27

81

Goiás

Goiás

9

9

9

9

9

9

27

27

81

81

Maranhão

9

9

9

27

81

Maranhão

Maranhão

9

9

9

9

9

9

27

27

81

81

Amazonas

9

9

9

27

81

Amazonas

Amazonas

9

9

9

9

9

9

27

27

81

81

Paraíba

9

9

9

27

81

Paraíba

Paraíba

9

9

9

9

9

9

27

27

81

81

Espírito Santo

9

9

9

27

81

Espírito Santo

Espírito Santo

9

9

9

9

9

9

27

27

81

81

Mato Grosso

5

5

5

15

45

Mato Grosso

Mato Grosso

5

5

5

5

5

5

15

15

45

45

Rio Grande do Norte

5

5

5

15

45

Rio Grande do Norte

Rio Grande do Norte

5

5

5

5

5

5

15

15

45

45

Piauí

5

5

5

15

45

Piauí

Piauí

5

5

5

5

5

5

15

15

45

45

Alagoas

5

5

5

15

45

Alagoas

Alagoas

5

5

5

5

5

5

15

15

45

45

Distrito Federal

5

5

5

15

45

Distrito Federal

Distrito Federal

5

5

5

5

5

5

15

15

45

45

Mato Grosso do Sul

5

5

5

15

45

Mato Grosso do Sul

Mato Grosso do Sul

5

5

5

5

5

5

15

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45

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Sergipe

5

5

5

15

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Sergipe

Sergipe

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5

5

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Rondônia

4

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12

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Rondônia

Rondônia

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12

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36

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Tocantins

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Tocantins

Tocantins

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12

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Acre

4

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Acre

Acre

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Amapá

4

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Amapá

Amapá

4

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Roraima

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Roraima

Roraima

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TOTAL

224

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TOTAL

TOTAL

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Perguntas e respostas

Qual é o objetivo principal da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT)?
O objetivo principal da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) é debater e formular políticas públicas para a promoção do emprego e do trabalho decente, considerando as transformações que ocorrem no mundo do trabalho.
Quais são as categorias de participantes da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT)?
Os participantes da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) são classificados em três categorias, com diferentes direitos:1. Delegados: Têm direito a voz e a voto nas deliberações.2. Convidados: Possuem direito a voz para participar dos debates, mas não têm direito a voto.3. Observadores: Podem assistir aos trabalhos da conferência, mas não têm direito a voz nem a voto.
A participação nas comissões ou como delegado na II CNT é remunerada?
Não. A atividade dos membros da Comissão Organizadora Nacional (CON), da Comissão Executiva Nacional (CEN), das comissões estaduais e a participação dos delegados em todas as etapas da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) é considerada uma prestação de serviço público relevante e não é remunerada.
Como são escolhidos os delegados das etapas estaduais para a etapa nacional da II CNT?
Os delegados que representam as etapas estaduais e distrital na II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) são indicados pelas respectivas bancadas de governo, trabalhadores e empregadores durante cada conferência local.A metodologia de escolha é pactuada livremente pelos membros de cada bancada, respeitando o número máximo de delegados por estado, conforme definido no "Quadro dos Delegados das Conferências Estaduais/Distrital para a II Conferência Nacional do Trabalho".O regimento recomenda que as delegações sejam compostas por 50% de mulheres e que reflitam a composição étnica e racial da respectiva unidade federativa, a fim de garantir representatividade e igualdade de oportunidades.
Quem coordena e preside a II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT)?
A II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) é coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.A presidência do evento é exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Em sua ausência ou impedimento, a presidência é assumida pelo Secretário-Executivo do mesmo ministério.
Como são financiadas as despesas da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT)?
As despesas com a organização e a realização da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) são custeadas por recursos orçamentários do Ministério do Trabalho e Emprego. O evento pode também contar com parcerias e patrocínios para sua execução.Especificamente para a etapa nacional, os custos com passagens aéreas, estadia e alimentação dos delegados indicados são cobertos com recursos orçamentários do Ministério do Trabalho e Emprego.
O que é a Comissão Organizadora Nacional (CON) e quais são suas responsabilidades?
A Comissão Organizadora Nacional (CON) é a instância de deliberação, organização, acompanhamento e avaliação da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT). Suas principais responsabilidades incluem:• Deliberar sobre o Regimento Interno, o cronograma e os regulamentos das etapas da Conferência.• Organizar e coordenar a realização do evento, cuidando de aspectos técnicos, políticos e administrativos.• Analisar e aprovar o documento-base e outros textos que orientarão os debates.• Criar Grupos de Trabalho tripartites para discutir temas específicos.• Consolidar os relatórios e propostas aprovadas nas etapas estaduais/distrital.• Resolver casos omissos e dúvidas relacionadas ao Regimento Interno.
O que é o tripartismo no contexto da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT)?
No contexto da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT), o tripartismo é um princípio, alinhado às normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assegura a participação conjunta e em igualdade de condições (paritária) de três setores da sociedade: o governo, os trabalhadores e os empregadores.Essa estrutura é aplicada em todas as instâncias da conferência, como nas comissões organizadoras e nas delegações, com o objetivo de promover o diálogo social e construir consensos na formulação de políticas públicas para o trabalho.
O que é a II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT)?
A II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) é um evento de abrangência nacional, convocado pela Portaria MTE nº 1.110, de 30 de junho de 2025, para debater e formular políticas públicas para a promoção do emprego e do trabalho decente.A conferência é composta por etapas estaduais/distrital e uma etapa nacional, e suas análises e proposições têm alcance nacional. Seu caráter é tripartite, seguindo as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o que garante a participação paritária de representantes de trabalhadores, empregadores e governo.
Quais são os objetivos específicos da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT)?
A II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) possui vários objetivos específicos, entre eles:• Promover o diálogo social e fortalecer o tripartismo, assegurando a participação das três esferas de governo e das organizações de trabalhadores e empregadores.• Propor políticas que garantam um desenvolvimento sustentável, uma transição justa e a proteção social aos trabalhadores, ao mesmo tempo que asseguram a viabilidade de empresas responsáveis.• Fortalecer o sistema público de emprego, trabalho e renda e fomentar a criação de empresas sustentáveis.• Propor medidas para a promoção da igualdade de oportunidades e a não-discriminação no ambiente de trabalho.• Incentivar a transição de atividades informais para a economia formal.• Propor iniciativas para a prevenção e eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil.• Fortalecer o respeito aos direitos fundamentais do trabalho, à negociação coletiva e ao diálogo social.• Debater medidas de proteção em segurança e saúde no trabalho e propostas relacionadas à inspeção do trabalho.• Sugerir ao Poder Executivo estratégias para uma política nacional de promoção do emprego e trabalho decente.• Propor uma estratégia para divulgar, implementar e monitorar as conclusões da conferência.
Qual é o critério para uma etapa estadual/distrital indicar delegados para a etapa nacional?
Para que uma conferência estadual ou distrital possa indicar delegados para a etapa nacional da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT), ela precisa alcançar um quórum mínimo de participação. De acordo com o Art. 18 do Regimento Interno, esse quórum deve ser de, no mínimo, três vezes o número total de delegados que aquele estado ou o Distrito Federal tem direito a enviar para a etapa nacional.
Quem compõe a Comissão Organizadora Nacional (CON) da II CNT?
A Comissão Organizadora Nacional (CON) da II Conferência Nacional do Trabalho é uma instância tripartite e paritária, designada pela Portaria MTE nº 1.159, de 08 de julho de 2025. Sua composição inclui três bancadas:• Bancada do Governo: Representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Fórum Nacional de Secretarias do Trabalho (FONSET).• Bancada dos Trabalhadores: Representantes indicados por centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade da Lei nº 11.648, de 31 de maio de 2008.• Bancada dos Empregadores: Representantes indicados pelas confederações empresariais mais representativas.Além disso, um representante do Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil participa como convidado permanente para prestar assessoria técnica.
Quando e onde será realizada a etapa nacional da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT)?
A etapa nacional da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) está prevista para ser realizada em março de 2026, na cidade de São Paulo, SP.
Quais são os eixos temáticos da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT)?
A II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) está estruturada em dois eixos temáticos principais:I - Transformações do mundo do trabalho diante das transições tecnológica, digital, ecológica/ambiental e demográfica;II - Políticas públicas para a promoção do emprego e trabalho decente e da transição justa.
O que acontece se uma unidade da federação não realizar sua conferência estadual ou distrital?
A não realização de uma conferência estadual ou distrital não impede a realização da etapa nacional da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT). Nesses casos, a Comissão Organizadora Nacional (CON) é a responsável por deliberar sobre como será definida a representação das unidades federadas que não realizaram suas respectivas conferências.
Quem pode ser delegado na etapa nacional da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT)?
São considerados delegados com direito a voz e voto na etapa nacional da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT):• Os delegados indicados pelas Conferências Estaduais e Distrital, de acordo com o número de vagas definido para cada unidade federativa.• Os membros titulares e suplentes da Comissão Organizadora Nacional (CON), que são considerados delegados-natos.• O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, também na condição de delegados-natos.

Temas

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