Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de promover a inclusão do Cadastro Imobiliário Brasileiro como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais constantes dos sistemas dos entes federativos.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 265, 266, caput, inciso I, alínea "c", e 544, caput, inciso II, da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e coordenar ações para a inclusão do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais constantes dos sistemas das capitais dos estados e do Distrito Federal - GT CIB Capitais e DF.
Art. 2º Compete ao GT CIB Capitais e DF:
I - quanto à gestão de imóveis realizada pelos entes federativos:
a) realizar diagnóstico sobre a situação cadastral e tecnológica;
b) propor diretrizes técnicas e administrativas para a adoção e operacionalização do CIB; e
c) sugerir a edição de normas e de orientações operacionais relativas à adoção e operacionalização do CIB;
II - desenvolver modelos de integração entre os sistemas informatizados dos entes federativos e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter;
III - apoiar iniciativas-piloto dos entes federativos para implementação do CIB;
V - propor ações de capacitação dos agentes envolvidos e de disseminação de boas práticas pelos entes federativos;
VI - elaborar relatório com recomendações aos entes federativos; e
VII - elaborar relatório final sobre os trabalhos desenvolvidos pelo grupo, o qual deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º O GT CIB Capitais e DF terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - dois representantes para cada capital dos estados e para o Distrito Federal;
III - um representante da Confederação Nacional de Municípios - CNM;
IV - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf; e
V- um representante da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos - FNP.
§ 1º Cada representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, da CNM, da Abrasf e da FNP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos legais.
§ 2º Os dois representantes de cada uma das capitais dos Estados e do Distrito Federal, previstos no inciso II, serão indicados, em conjunto, pela CNM, Abrasf e FNP.
§ 3º Os membros do grupo deverão ser indicados no prazo máximo de dez dias úteis, contado da publicação desta Portaria.
§ 4º A coordenação do grupo será exercida pelo representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o qual será indicado pela Cocad.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o GT CIB Capitais e DF poderá convidar, sempre que necessário, representantes de órgãos públicos, entidades de classe, instituições acadêmicas e especialistas para contribuir com os trabalhos.
Art. 5º O GT CIB Capitais e DF terá duração de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS