Norma
24/07/2025
#106783

Solução de Consulta Cosit nº 119, de 24 de julho de 2025

Esclarece regras de isenção do IRPF para resgate de contribuições em plano de previdência complementar por pessoa com moléstia grave.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PGBL. PESSOA COM MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES AO PLANO. ISENÇÃO.
Face ao disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, instituída em benefício do aposentado, reformado, ou pensionista, pessoa com moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARTICIPANTE ATIVO (NÃO APOSENTADO) PESSOA COM MOLÉSTIA GRAVE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TEMPORÁRIO (BPT). RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
Não estão enquadrados na regra isentiva do imposto sobre a renda estatuída pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, os valores pagos por fundação de previdência complementar a título de Benefício Previdenciário Temporário - BPT ao servidor público federal, pessoa com moléstia grave, visto que o beneficiário do rendimento, participante do plano de previdência complementar, ainda não se encontra na condição de aposentado no momento da percepção do benefício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, § 4º, inciso III.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

O Benefício Previdenciário Temporário (BPT) pago a um servidor público federal com moléstia grave, mas que ainda não está aposentado, possui isenção de Imposto de Renda?
Não. Os valores pagos a título de Benefício Previdenciário Temporário (BPT) por uma fundação de previdência complementar a um servidor público federal com moléstia grave são considerados rendimentos tributáveis.A isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a essa situação, pois o beneficiário, no momento de receber o BPT, ainda é um participante ativo do plano e não se enquadra na condição de aposentado, que é um requisito para a concessão do benefício fiscal.
O resgate de contribuições de um plano de previdência complementar por um aposentado com moléstia grave é isento de Imposto de Renda?
Sim. A isenção do imposto sobre a renda, concedida a aposentados, reformados ou pensionistas que sejam portadores de moléstia grave, se estende aos valores de resgate das contribuições feitas a um plano de previdência complementar.Essa regra está fundamentada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no artigo 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018). A extensão desse benefício aos planos de previdência complementar é respaldada pela Lei nº 10.522, de 2002 (arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III) e pelo Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que foi aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME.

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