Norma
28/07/2025
#107742

Solução de Consulta Cosit nº 122, de 28 de julho de 2025

Esclarece regras de retenção do IRRF sobre pagamentos de aluguel feitos por órgãos públicos estaduais a fundos de investimento imobiliário.

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Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. RETENÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALUGUEL DE IMÓVEIS.
Os Fundos de Investimento Imobiliário que aplicarem recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo, sujeitam-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Os pagamentos efetuados a esses Fundos de Investimento Imobiliário pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, a título de aluguel de imóvel, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.668, de 1993, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 158 e 831; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 34, § 3º; Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral