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Esclarece que o valor do imóvel recebido em permuta imobiliária não compõe receita bruta para pagamento unificado no RET.
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Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. IMÓVEL RECEBIDO EM PERMUTA. RECEITA BRUTA.
O valor do imóvel recebido pela incorporadora nas operações de permuta imobiliária (somente com imóveis) não é considerado receita bruta para fins do pagamento mensal unificado a que está sujeita a pessoa jurídica submetida ao RET em decorrência da extensão da dispensa de contestar e recorrer às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 8.694/2021/ME, de 2021; Parecer SEI nº 13.369/2021/ME. Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, VII.
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