Norma
29/07/2025
#192710

DESPACHO Nº 23, DE 28 DE JULHO DE 2025

Publica convênios ICMS aprovados na 411ª Reunião Extraordinária do CONFAZ com alterações em parcelamento, isenção e redução de débitos tributários.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Publica Convênios ICMS aprovados na 411ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.07.2025.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 411ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de julho de 2025, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 28 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 411ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O "caput" do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 28 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 411ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 28 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 411ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 12 da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 12 Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

Perguntas e respostas

O que o Convênio ICMS Nº 104/2025 definiu sobre o regime REPETRO?
O Convênio ICMS Nº 104, de 28 de julho de 2025, alterou o Convênio ICMS nº 58/1999 para esclarecer que a isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob o Regime Especial de Admissão Temporária, não se aplica a operações com bens abrangidos pelo REPETRO.O REPETRO é definido como o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás, disciplinado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
O que é o CONFAZ?
CONFAZ é a sigla para Conselho Nacional de Política Fazendária. Trata-se de um colegiado que reúne os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de todos os Estados e do Distrito Federal, além do Ministro da Fazenda, para deliberar sobre questões de política fiscal e tributária que afetam as unidades federadas.Sua principal atribuição é celebrar convênios que concedem ou revogam benefícios fiscais relacionados ao ICMS, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. As decisões são tomadas em reuniões, como a 411ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 28 de julho de 2025.
Quais foram as principais deliberações da 411ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
Na 411ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de julho de 2025, o CONFAZ aprovou e publicou os seguintes atos:Convênio ICMS Nº 103/2025: Alterou o Convênio ICMS nº 115/2021 para autorizar os estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul a concederem redução de até 95% de multas e juros para contribuintes em recuperação judicial ou liquidação.Convênio ICMS Nº 104/2025: Modificou o Convênio ICMS nº 58/1999, estabelecendo que os benefícios fiscais de ICMS para importação em Regime Especial de Admissão Temporária não se aplicam a mercadorias sob o regime REPETRO.Convênio ICMS Nº 105/2025: Alterou o Convênio ICMS nº 79/2020 para permitir que os estados de Alagoas e Sergipe estendessem seus programas de parcelamento de débitos de ICMS, abrangendo fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
Qual benefício o Convênio ICMS Nº 105/2025 concedeu aos estados de Alagoas e Sergipe?
O Convênio ICMS Nº 105, de 28 de julho de 2025, alterou o Convênio ICMS nº 79/2020. A modificação autorizou os estados de Alagoas e Sergipe a estenderem o prazo de seus programas de pagamento e parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS.Com essa autorização, os referidos estados podem incluir nos seus programas de quitação ou parcelamento, com dispensa ou redução de juros e multas, os débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025.
O que estabelece o Convênio ICMS Nº 103, de 28 de julho de 2025?
O Convênio ICMS Nº 103, de 28 de julho de 2025, alterou o Convênio ICMS nº 115/2021. A mudança autoriza os estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul a concederem uma redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros sobre débitos, tributários e não tributários, de contribuintes que estejam em processo de recuperação judicial ou em liquidação.Para a aplicação do benefício, devem ser observadas as demais condições e limites estabelecidos no convênio original e na legislação de cada estado.
Quando os convênios aprovados pelo CONFAZ entram em vigor?
De acordo com o texto dos Convênios ICMS nº 103/2025, 104/2025 e 105/2025, cada um deles entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.