Norma
04/08/2025
#109385

Instrução Normativa RFB nº 2274, de 4 de agosto de 2025

Altera regras do regime tributário e aduaneiro especial para bens usados na exploração e produção de petróleo e gás natural.

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro-Sped.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
§ 2º-A O disposto no inciso II do § 1º não se aplica aos tubos e dutos utilizados na construção do gasoduto de escoamento do gás natural com a finalidade de alcançar as instalações onde será tratado, processado, liquefeito, acondicionado ou estocado, a que se refere o art. 3º, inciso XXIV, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, por se enquadrarem nas atividades de desenvolvimento e de produção de gás natural.
...................................................................................................................................
§ 3º-A Para efeitos do disposto no § 3º, considera-se que os tubos e dutos de que tratam o § 2-A estão destinados nos blocos de exploração ou nos campos de produção indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção, incluídas as jazidas unitizadas ou os campos que compartilham o mesmo ativo, ainda que se estendam para além dos seus limites.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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