Norma
05/08/2025
#256349

PORTARIA MJSP Nº 996, DE 4 DE AGOSTO DE 2025

PORTARIA MJSP Nº 996, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, que regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das a...

PORTARIA MJSP Nº 996, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, que regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das a...

Perguntas e respostas

O que a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa faz ao identificar um descumprimento das normas?
Ao verificar o descumprimento das normas de classificação indicativa, a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa instaura um procedimento administrativo para apurar o fato, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.Se a irregularidade for confirmada, a Coordenação-Geral comunica o ocorrido à autoridade competente para as devidas providências.
Qual é o órgão responsável pela classificação indicativa de obras no Brasil?
O órgão responsável pelo processo de classificação indicativa é a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, vinculada à Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.Essa Coordenação é encarregada de analisar as obras, monitorar autoclassificações e comunicar eventuais irregularidades às autoridades competentes.
Quais as responsabilidades dos provedores de conteúdo por streaming e vídeo sob demanda (VoD)?
Os serviços de acesso condicionado (SeAC), canais de conteúdo audiovisual e aplicações de vídeo sob demanda (VoD) devem disponibilizar à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa o acesso gratuito, irrestrito e permanente ao seu conteúdo classificável para fins de análise e monitoramento.As obras disponibilizadas por esses serviços estão dispensadas da inscrição prévia de processo de autoclassificação, mas a Coordenação-Geral pode, a qualquer tempo, confirmar ou reclassificar de ofício uma obra autoclassificada, seja por denúncia fundamentada ou por atividade de monitoramento.
Como funciona a classificação indicativa de obras audiovisuais seriadas (séries)?
As obras audiovisuais seriadas devem ser apresentadas para análise em um requerimento único.Fica a critério da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa decidir se a classificação será atribuída individualmente por episódio, por temporada ou por volume.
É possível recorrer de uma decisão de classificação indicativa?
Sim. Após a publicação da classificação no Diário Oficial da União, o interessado tem o prazo de dez dias para apresentar um pedido de reconsideração ao Coordenador-Geral de Política de Classificação Indicativa, que terá cinco dias para decidir.Caso a decisão seja mantida, ainda é possível interpor recurso à Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital. Esta diretoria tem um prazo de trinta dias para julgar o recurso. A decisão proferida por esta diretoria é definitiva na esfera administrativa, não cabendo novos recursos.
Qual a obrigação das emissoras de televisão aberta em relação à classificação indicativa?
As emissoras de televisão aberta têm a obrigação de disponibilizar, semanalmente e por meio de comunicação eletrônica, a data de estreia de seus programas e obras classificáveis. Essa informação é enviada à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa para fins de monitoramento.
O que é a autoclassificação indicativa e como ela funciona para obras audiovisuais?
A autoclassificação é um processo no qual o responsável pela obra atribui uma classificação etária inicial. Para obras audiovisuais, essa autoclassificação é válida até que a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa publique a classificação definitiva no Diário Oficial da União, o que deve ocorrer em até sessenta dias após a estreia da exibição.Este prazo pode ser prorrogado para obras com exibição semanal, quinzenal ou superior.A qualquer momento, a Coordenação-Geral pode monitorar o conteúdo e, se constatar incompatibilidades com a autoclassificação informada, pode solicitar esclarecimentos à emissora, que terá cinco dias para responder. A Coordenação também pode reclassificar a obra de ofício com base em denúncias ou no monitoramento de rotina.
Por quanto tempo um processo de análise de obra audiovisual fica arquivado?
Os processos de análise de obras audiovisuais que não são movimentados na Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa serão eliminados após o prazo de cinco anos. Este também é o prazo de vigência dos processos mantidos no arquivo corrente.
O que acontece se o material enviado para análise da classificação indicativa tiver problemas técnicos?
Caso o material enviado para análise apresente falhas técnicas que inviabilizem ou dificultem o trabalho — como marcas d'água, ausência de legendas, cenas inacabadas, problemas de áudio ou baixa qualidade de imagem —, caberá ao interessado corrigir os problemas e fornecer um novo material em perfeitas condições.Adicionalmente, se a análise exigir insumos que não estão disponíveis na Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, o interessado ou seu representante deverá fornecê-los quando solicitado.
O que é a verificação de conformidade e quando ela pode ser solicitada?
A verificação de conformidade é um procedimento para confirmar se a versão final de uma obra, da forma como é disponibilizada ao público, corresponde àquela que foi analisada para obter a classificação indicativa.A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa pode requisitar, a qualquer momento, o envio da versão final de diversas obras para essa verificação, incluindo filmes para cinema, vídeo doméstico, trailers, teasers, jogos eletrônicos e jogos de interpretação de personagens (RPG).
Jogos eletrônicos distribuídos digitalmente precisam de análise prévia para classificação indicativa?
Não, jogos eletrônicos e aplicativos relacionados que são distribuídos exclusivamente por meios digitais são dispensados de requerimento prévio à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa.A condição é que eles sejam autoclassificados por meio do sistema Iarc (International Age Rating Coalition) ou por outro sistema autorizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Sistemas próprios de autoclassificação também são permitidos, desde que previamente aprovados pela Coordenação-Geral.Apesar da dispensa, a Coordenação-Geral monitora por amostragem os jogos autoclassificados e, caso constate inadequações, pode instaurar um processo administrativo para reclassificar o jogo.
Quem tem a competência para atribuir e publicar a classificação indicativa de uma obra?
A atribuição e a publicação da classificação indicativa de obras analisadas no Diário Oficial da União são de competência do Coordenador-Geral de Política de Classificação Indicativa ou, em sua ausência, de seu substituto legal.
Obras audiovisuais em mostras e festivais de cinema precisam de processo de classificação indicativa?
Obras audiovisuais destinadas a mostras e festivais de cinema são dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa.No entanto, elas podem ser autoclassificadas pelos responsáveis, que devem exibir os símbolos e as informações da classificação indicativa conforme as diretrizes do Guia Prático da Classificação Indicativa.

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