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Institui o Documento 9 do Manual de Crédito Rural para cálculo do índice de perdas e risco no Proagro.
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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 648, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Institui o MCR Documento 9, que especifica a forma de cálculo do índice de perdas e do risco apurado de beneficiários e imóveis rurais enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), em decorrência das disposições contidas no MCR 12-2-16-“h”-II, do MCR 12-5-10-E-“b” e do MCR 12-10-2-A-“b”.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base nas disposições da alínea “m” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais), do inciso II da alínea “h” do item 16 da Seção 2 (Enquadramento), da alínea “b” do item 10-E da Seção 5 (Cobertura) e da alínea “b” do item 2-A da Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E:
Art. 1° Fica instituído o Documento 9 (Cálculo do índice de perdas e do risco apurado para empreendimentos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Parágrafo Único. O MCR - Documento 9 será disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Chefe do Derop
NOTA
Esta Instrução Normativa (IN BCB) institui o MCR Documento 9, que especifica a forma de cálculo do índice de perdas e do risco apurado de beneficiários e imóveis rurais enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), em decorrência das disposições contidas no MCR 12-2-16-“h”-II, do MCR 12-5-10-E-“b” e do MCR 12-10-2-A-“b”.
2. A aplicação das formas de cálculo no enquadramento das operações e na definição da cobertura devida será efetivada de forma automática no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), sem prejuízo do dever dos agentes quanto ao cumprimento do regulamento do programa e à fidedignidade das informações registradas no referido sistema. A presente medida, portanto, dispensa os agentes do programa de efetivarem os procedimentos aplicáveis às formas de cálculo de que trata o MCR 12-2-16-“h”-II, o MCR 12-5-10-E-“b” e o MCR 12-10-2-A-“b”, evitando o risco de não padronização dos cálculos e reduzindo os custos de observância derivados.
3. Assim, para efeito do disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório (AIR), de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, esta medida está dispensada de AIR, nos termos do inciso VII do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de ato normativo que reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Chefe do Derop
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