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Institui diretrizes para parcerias e instrumentos de repasse em programas do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
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Institui diretrizes e procedimentos para a celebração, acompanhamento, prestação de contas e conclusão de parcerias e instrumentos de repasse para execução de projetos e atividades integrantes dos programas do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui diretrizes e procedimentos para a celebração, acompanhamento, prestação de contas e conclusão de parcerias e instrumentos de repasse para execução de projetos e atividades integrantes dos programas do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica aos contratos de patrocínio celebrados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sem prejuízo do disposto no art. 9º.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I. acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros, regulado pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e pelo Decreto nº 8.723, de 27 de abril de 2016;
II. acordo de cooperação técnica: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes, regulado pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023;
III. convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, serviço social autônomo, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
IV. fundação de apoio: instituição que realiza apoio à gestão administrativa e financeira aos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) e das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);
V. protocolo de intenções: instrumento formal para o estabelecimento de vínculo cooperativo ou de parceria, de propósito comum, sem repasse de recurso financeiro, celebrado entre entes públicos ou entes públicos e organizações da sociedade civil;
VI. termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VII. termo de execução descentralizada: instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática;
VIII. termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
IX. proposta voluntária: modalidade em que o órgão repassador não indica previamente o beneficiário, limitando-se a abrir programa com regras e condições estabelecidas, permitindo que quaisquer interessados que atendam aos critérios apresentem suas propostas;
X. proposta de proponente específico do concedente: modalidade em que o órgão repassador indica, de forma justificada, o CNPJ do beneficiário autorizado a apresentar proposta, a seu critério e caso manifeste interesse;
XI. proposta de proponente de emenda parlamentar: modalidade em que a indicação do CNPJ do beneficiário é realizada pelo parlamentar, sendo permitida a apresentação de proposta exclusivamente pelo beneficiário indicado, caso haja interesse; e
XII. potencial empreendedor: pessoa física que ainda não empreende formalmente, mas que está se preparando ou manifesta intenção de empreender, sendo considerada público-alvo de iniciativas de inclusão socioprodutiva e de fomento ao empreendedorismo.
Art. 3º A celebração de instrumentos de repasse, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte deverá alinhar-se a pelo menos um dos seguintes objetivos específicos:
I. melhorar o ambiente de negócios para o empreendedorismo nacional;
II. ampliar o desenvolvimento, a competitividade e a longevidade das Microempresas (ME), das Empresas de Pequeno Porte (EPP) e dos Microempreendedores Individuais (MEI);
III. fortalecer e apoiar à política pública do MEI;
IV. promover a inclusão socioprodutiva por meio do empreendedorismo;
V. fortalecer o setor artesanal e a economia criativa; ou
VI. promover e apoiar o associativismo e o cooperativismo, como formas de empreender.
Parágrafo único. Os objetivos dispostos neste artigo devem ser aplicados sem prejuízo daqueles normatizados em legislação inerente ao tema objeto do instrumento de repasse.
Art. 4º A celebração de instrumentos de repasse no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte observará as seguintes diretrizes:
I. desenvolvimento de capacidades individuais ou institucionais;
II. interesse público e contribuição ao desenvolvimento local, regional ou nacional;
III. transferência e absorção de conhecimento, tecnologias e experiências, em bases não comerciais;
IV. priorização dos entes federativos com os menores indicadores socioeconômicos; e
V. promoção da equidade de gênero, raça e etnia, com foco na inclusão produtiva de grupos historicamente minorizados.
Art. 5º As propostas e os planos de trabalho de convênios, termos de colaboração, termo de fomento ou termos de execução descentralizada serão analisados por ordem cronológica de recebimento e deverão:
I. ser apresentados, conforme as especificidades de cada ação, por:
a) órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta;
b) consórcios públicos;
c) organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
d) serviços sociais autônomos; ou
e) órgãos ou entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS;
II. ser enviados para análise, por meio da plataforma Transferegov.br, com antecedência mínima de sessenta dias do início da execução da primeira etapa a ser apoiada pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
III. estar com todas as exigências devidamente sanadas pelo proponente com antecedência mínima de trinta dias do início da execução da primeira etapa a ser apoiada pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
IV. estabelecer que o início de vigência do instrumento a ser formalizado ocorrerá no mínimo quinze dias antes do início da execução da primeira etapa apoiada pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
V. cumprir as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e as demais disposições especificadas nos Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018, Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º A ordem de análise das propostas poderá ser alterada mediante decisão justificada e motivada da autoridade máxima do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 2º O proponente poderá solicitar, uma única vez, a alteração do objeto durante a fase de análise técnica da proposta de trabalho, respeitados os prazos constantes neste artigo.
§ 3º A ausência de manifestação, a manifestação extemporânea, ou aquela manifestação que não atenda adequadamente ao pedido de diligências efetuado pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em um período superior a trinta dias a contar da data da notificação, implicará a rejeição automática da respectiva proposta de trabalho.
§ 4º Durante a execução do objeto, eventuais necessidades de alterações no plano de trabalho deverão ser submetidas para análise do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte com antecedência mínima de trinta dias, antes da data de início da execução da etapa a ser alterada, respeitando os prazos previstos nas normas legais e regulamentares que regem as parcerias e os instrumentos de repasse.
§ 5º Em caso de emendas parlamentares ao orçamento impositivo, as propostas de trabalho deverão observar os prazos e procedimentos estabelecidos nas portarias interministeriais e comunicados acerca da matéria, publicadas pelo Governo Federal.
§ 6º As emendas de bancada, de comissão e individuais apresentadas ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte deverão obedecer às disposições constantes da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e outras normas infralegais que as complementem.
§ 7º O prazo de que trata o inciso IV do caput deverá ser estendido caso seja necessário maior prazo para a realização de processo licitatório, explicitando-se o prazo excepcional, com base na apresentação de cronograma do processo licitatório a ser firmado.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE REPASSE E OUTRAS PARCERIAS
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 6º As parcerias celebradas pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são:
I. acordos de cooperação;
II. acordos de cooperação técnica;
III. convênios;
IV. protocolos de intenções;
V. termos de colaboração;
VI. termo de fomento; e
VII. termos de execução descentralizada.
§ 1º Os instrumentos previstos nos incisos I, II e IV não envolvem transferência de recursos às entidades parceiras.
§ 2º Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, às modalidades previstas nos incisos III, V, VI e VII, sem prejuízo de outros normativos afetos a cada matéria.
Art. 7º A transferência voluntária de recursos para as ações de que trata este Capítulo visa atender prioritariamente os programas, ações e projetos institucionais do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte arrolados no Anexo I desta Portaria.
Seção II
Dos Eventos
Art. 8º Aos eventos apoiados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por meio dos instrumentos regidos por esta Portaria, ficam vedadas:
I. a cobrança de ingressos de entrada;
II. a contratação de shows artísticos com recursos do instrumento de repasse;
III. a instalação de boates, dentro da área do evento; e
IV. a realização de despesas previstas no parágrafo único do art. 21 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
§ 1º Na ocorrência de exploração econômica de espaços de comercialização de alimentos, de bebidas e de outros produtos, assim como circulação de ambulantes e afins, dentro do evento, a entidade celebrante deverá realizar as seguintes ações:
I. o processo de seleção dos empreendedores, mediante prévio credenciamento, que contará com critérios claros a serem checados na prestação de contas; e
II. a cobrança dos valores para uso das áreas deverá ser efetuada previamente à data de realização do evento, por meio de documento de arrecadação municipal ou estadual.
§ 2º A comercialização de espaços que se refere o § 1º deverá ser administrada diretamente pela entidade celebrante, sendo vedada a contratação de terceiros ou a realização de chamamento de empresas para esta finalidade.
§ 3º Os valores arrecadados com a comercialização dos espaços a que se referem os §§ 1º e 2º deverão ser revertidos proporcionalmente à participação da União no financiamento do evento, conforme previsto no instrumento de repasse, ou recolhidos integralmente à conta do Tesouro Nacional, quando financiado exclusivamente com recursos federais.
§ 4º Na prestação de contas do instrumento, os valores arrecadados por meio da comercialização de espaços dentro do evento, bem como as despesas realizadas com tais recursos, deverão ser devidamente detalhados e comprovados.
§ 5º Fica vedado à entidade celebrante estabelecer regras de exclusividade para comercialização de qualquer produto a pessoas físicas ou jurídicas específicas na localidade de realização do evento ou adjacências.
Art. 9º Na ocorrência de patrocínio ao evento objeto da parceria, por entidades públicas ou privadas, o convenente deverá inserir no sistema Transferegov.br declaração de seu representante e dos patrocinadores do evento que especifique:
I. o montante patrocinado;
II. os itens do evento custeados com cada patrocínio, evidenciando-se todos os valores unitários e globais envolvidos; e
III. o instrumento firmado entre o convenente e os patrocinadores.
Art. 10. O convenente deverá inserir no sistema Transferegov.br o alvará de realização do evento, emitido pela prefeitura ou órgão municipal responsável, até o horário programado para início do evento.
Art. 11. Eventual cancelamento do evento deverá ser comunicado pelo convenente ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, no prazo máximo de dez dias antes da data prevista de seu início.
§ 1º O descumprimento da regra apontada no caput gerará a responsabilização por eventuais gastos realizados pela concedente, ressalvados os casos fortuitos e de força maior, regularmente comprovados.
§ 2º Após a publicação do instrumento de transferência, as solicitações de alteração da data prevista para realização do evento poderão ocorrer por até duas vezes, desde que com antecedência mínima de trinta dias da nova data de início de sua realização.
Art. 12. O convenente deverá realizar a instalação do aplicativo Fiscalgov.br e proceder com o cadastro do responsável indicado para o acompanhamento e fiscalização do instrumento.
§ 1º O indicado para o acompanhamento e fiscalização do instrumento a que se refere o caput ficará responsável pelo registro, por meio do aplicativo, de fotografias (plano aberto e fechado) georreferenciadas de todas as metas, etapas e fases do objeto pactuado, que recebem marcação única, garantindo a integridade.
§ 2º As unidades organizacionais responsáveis do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderão realizar acompanhamento, vistorias e visitas in loco nas hipóteses especificadas nos arts. 85 a 87, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
Art. 13. Nos eventos de que trata esta seção, o apoio do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte restringir-se-á ao pagamento de:
I. remuneração de palestrantes ou instrutores;
II. divulgação do evento em mídia;
III. locação de gerador;
IV. locação de tenda;
V. locação de palco;
VI. locação e montagem de estande, inclusive do tipo cozinha show;
VII. locação e montagem de pórtico;
VIII. locação de auditórios, salas de reuniões, centro de convenções, salões ou galpões;
IX. locação ou produção de banner, windbanner e wind ball; e
X. locação ou produção de flâmula.
§ 1º O apoio referente à divulgação do evento a que se refere o inciso II do caput limitar-se-á a 20% (vinte por cento) do valor de repasse do instrumento, quando da formalização da proposta de trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. tabela de valores do veículo de comunicação;
II. previsão do plano de mídia; e
III. defesa de mídia para escolha do veículo.
§ 2º O apoio referente à montagem ou locação de estande a que se refere o inciso VI do caput deverá incluir a cenografia personalizada, cuja planta baixa e descritivo de itens deverão ser inseridos na Transferegov.br.
§ 3º O apoio referente à locação de auditórios, salas de reuniões, centro de convenções, salões ou galpões, a que se refere o inciso VIII do caput, limitar-se-á a 15% (quinze por cento) do valor de repasse do instrumento.
§ 4º Os itens a que se referem os incisos IX e X do caput deverão conter a logomarca do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 14. Os proponentes deverão apresentar, no mínimo, 3 (três) orçamentos de cada item a ser locado, fornecidos por empresas que sejam especializadas no ramo, de forma a evitar sublocações.
Parágrafo único. Os orçamentos deverão ser digitalizados de forma colorida e apresentados em papel timbrado com a identificação completa da empresa, nome fantasia, número do CNPJ/MF, endereço completo, número de telefone fixo da empresa, assim como nome completo, números do CPF e do telefone do responsável e sua assinatura em caneta azul ou em formato digital pelo portal Gov.br.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DE PRIORIZAÇÃO
Art. 15. Poderão celebrar instrumento de repasse com o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
I. entes federados;
II. entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
III. consórcios públicos de direito público;
IV. instituições de ensino e pesquisa; e
V. organização da sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 16. Não poderão celebrar instrumento de repasse com o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
I. entidades privadas com fins lucrativos; e
II. aqueles que integram o rol de elegíveis que estejam inadimplentes junto à Administração Pública Federal, no que tange a instrumentos de repasse.
Parágrafo único. Independerá da adimplência dos entes federados a celebração de instrumentos de repasse com recursos de emendas parlamentares individuais e de bancada, em consonância com o disposto no art. 166, § 16, da Constituição Federal.
Art. 17. A celebração de instrumento de repasse deverá aplicar os critérios gerais e específicos dispostos nos Anexos II e III desta Portaria, considerando os programas e ações institucionais do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte listados no Anexo I.
§ 1º As propostas objeto de instrumentos de repasse devem, necessariamente:
I. guardar consonância com os artigos 3º e 4º desta Portaria; e
II. observarem o disposto no manual de que trata o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 2º Outros critérios de priorização poderão ser utilizados a partir de processo seletivo, com publicação no Diário Oficial da União de critérios de elegibilidade e prioridade específicos para a celebração dos instrumentos, conforme os programas e ações institucionais, a depender da natureza do instrumento e do objetivo pretendido.
Art. 18. A admissibilidade das propostas de instrumentos de repasse será realizada em duas etapas:
I. análise e seleção do proponente, considerando o atendimento aos critérios de elegibilidade, prioridade e de outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; e
II. análise de mérito técnico da proposta, considerando sua aderência aos objetivos do programa, viabilidade, adequação orçamentária e demais requisitos previstos na legislação aplicável.
§ 1º A análise e seleção do proponente compreenderá, entre outros aspectos, a avaliação estratégica da pertinência, do alinhamento institucional, da governança e das prioridades do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 2º A análise de mérito técnico da proposta abrangerá:
I. a verificação da viabilidade da execução do objeto;
II. a adequação aos objetivos do programa;
III. a compatibilidade dos custos do plano de trabalho;
IV. a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do proponente para a execução do objeto proposto; e
V. outros critérios definidos nos Anexos desta Portaria e nas legislações específica de cada instrumento de parceria listados no art. 6º.
§ 3º O início da análise de mérito técnico da proposta fica condicionado ao resultado favorável da análise do proponente, ressalvados os casos de indicação decorrente de emenda parlamentar.
Art. 19. O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não está obrigado a celebrar instrumento de repasse, ainda que selecionado e classificado, sendo sua formalização efetuada conforme a oportunidade e a conveniência, e condicionada à disponibilidade de recursos.
Parágrafo único. A celebração de instrumento com repasse de forma direta somente poderá ser realizada nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, devidamente justificadas e previstas na legislação própria de cada instrumento, a fim de afastar eventuais dúvidas quanto à sua necessidade.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO
Art. 20. As propostas de parcerias a serem apresentadas devem conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I. ofício do interessado ou extrato da publicação do processo seletivo, quando aplicável; e
II. plano de trabalho ou de ação, contendo metas e etapas, bem como seus respectivos prazos de execução.
Parágrafo único. No caso das parcerias que envolvam a transferência de recursos financeiros, o plano de trabalho ou de ação também deve conter o cronograma de execução físico-financeira, a previsão orçamentária e o cronograma de desembolso, observando-se a legislação aplicável a cada tipo de instrumento de repasse.
Art. 21. A instrução processual será realizada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, quando couber, no sistema Transferegov.
Art. 22. A proposta, devidamente instruída, será encaminhada para análise e emissão de parecer técnico pela área responsável.
Art. 23. Após a recomendação de aprovação pela área técnica, a proposta deverá ser submetida juntamente com o plano de trabalho ou de ação à aprovação formal do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que poderá celebrar o instrumento.
Parágrafo único. A celebração do instrumento está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 24. A aprovação de instrumentos que impliquem a transferência de recursos financeiros está condicionada à juntada aos autos do certificado de disponibilidade orçamentária, sob pena de devolução do processo à unidade de origem para as providências cabíveis.
Art. 25. Após a assinatura e a publicação dos instrumentos, conforme a legislação vigente, deverá ser publicada em boletim interno a portaria de designação do servidor responsável pela gestão e fiscalização da parceria.
Art. 26. O processo deverá ser instruído com minuta do termo ou do acordo, conforme modelos disponibilizados pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumento Congênere da Advocacia Geral da União, de utilização obrigatória conforme o art. 19, IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Havendo parecer referencial emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte sobre a matéria objeto de celebração, o procedimento deverá observar integralmente suas orientações, cabendo à área técnica atestar o seu atendimento e juntar a lista de verificação (checklist) correspondente, devidamente preenchida.
§ 2º Não se aplicando o disposto no § 1º, a minuta do termo ou do acordo deverá ser objeto de análise jurídico-formal individualizada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 27. O processo poderá seguir para fins de celebração de instrumento:
I. No caso de aplicação do art. 26, § 1º, as áreas técnicas finalística e administrativa deverão atestar a conformidade da minuta do termo ou do acordo ao parecer referencial; e
II. No caso de aplicação do art. 26, § 2º, as áreas técnicas finalística e administrativa deverão realizar eventuais ajustes à minuta do termo ou do acordo apontados em parecer da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 28. As parcerias celebradas pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte serão acompanhadas pelas áreas técnica e administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observando os dispositivos legais que regem cada tipo de instrumento, conforme o caso.
§ 1º No caso das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros, o instrumento de repasse deverá atender normativo específico que estabelece regras para acompanhamento e desembolso para a efetiva liberação dos recursos.
§ 2º A liberação dos recursos, quando aplicável, dependerá da disponibilidade financeira do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e obedecerá a previsão estabelecida no cronograma de desembolso do plano de trabalho ou de ação.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO
Art. 29. A conclusão do instrumento de parceria pode se dar:
I. pelo atingimento do objeto;
II. pelo término do prazo de vigência;
III. por denúncia; ou
IV. por rescisão.
Art. 30. A conclusão do instrumento de parceria pelo atingimento do objeto deverá ser atestada por meio de parecer técnico conclusivo e financeiro, para aqueles instrumentos que prevejam a transferência de recursos.
Art. 31. A conclusão do instrumento de parceria por denúncia ou rescisão segue as regras estabelecidas em normativo vigente específico.
Parágrafo único. Poderá ser objeto de denúncia, a qualquer tempo, as modalidades previstas nos incisos I, II e IV do art. 6º, desde que devidamente motivada e justificada pela parte interessada.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 32. A publicidade e transparência dos instrumentos de parceria ocorrerá por meio da disponibilização de informação no sítio eletrônico do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e, quando couber, no sistema Transferegov.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A parceria a ser celebrada poderá ser objeto de processo seletivo ou solicitação motivada do interessado, com parecer da área técnica responsável e aprovação formal da autoridade máxima signatária do instrumento.
Art. 34. A execução das atividades e responsabilidades previstas no instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho ou de ação deverão guardar compatibilidade com as atribuições do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, podendo ser ajustado de acordo com a natureza da demanda, suas peculiaridades, capacidade operacional e complexidade das atividades a serem desempenhadas pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 35. A vigência do instrumento celebrado de parceria será equivalente ao período previsto para a execução das metas e etapas previstas no respectivo plano de trabalho e prestação de contas.
Art. 36. O instrumento de parceria poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pela área técnica responsável pelo acompanhamento do instrumento.
§ 2º A solicitação de prorrogação de vigência do instrumento é uma forma de alteração que deve observar o disposto no caput.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
LISTA DE PROGRAMAS, AÇÕES E PROJETOS INSTITUCIONAIS
São programas, ações e projetos institucionais do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dentre outros:
I. apoio à implementação de centros permanentes de comercialização;
II. apoio à implementação da Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Elas Empreendem;
III. cadastro nacional de empresas;
IV. capacita DREI - encontros regionais pelo Brasil;
V. capacita DREI - virtual;
VI. cartografia do artesanato brasileiro por região;
VII. desenvolvimento e manutenção de sistemas de atendimento ao empresário;
VIII. encontros regionais do empreendedorismo cooperativo;
IX. encontros regionais para capacitação de federações, confederações, associações e entidades públicas;
X. estruturação de núcleos produtivos;
XI. estudo do potencial econômico e ambiental da transformação de resíduos de coco em produtos sustentáveis;
XII. feira de negócios e capacitação para microempreendedores individuais e potenciais empreendedores;
XIII. feiras de artesanato locais e estaduais;
XIV. feiras de capacitação empreendedora;
XV. ações de fomento vinculadas ao eixo "Acesso a Mercados e Inclusão Socioprodutiva" da Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Elas Empreendem, como feiras, rodadas de negócios, exposições, incubadoras, plataformas digitais, projetos de compras públicas e corporativas com responsividade de gênero e outras iniciativas similares;
XVI. feiras nacionais de artesanato;
XVII. fóruns e/ou congressos estaduais e nacionais do artesanato;
XVIII. inclusão digital dos municípios;
XIX. internacionalização do ecossistema empreendedor brasileiro;
XX. kits para o empreendedorismo;
XXI. laboratórios criativos - artesanato mais competitivo;
XXII. laboratórios de tecnologia e empreendedorismo;
XXIII. mapeamento da cadeia produtiva do artesão por estado;
XXIV. observatório das micro e pequenas empresas;
XXV. Pé no Futuro - Formando o Empreendedor do Amanhã;
XXVI. pesquisa de campo sobre micro e pequenas empresas nos 26 estados e DF;
XXVII. pesquisa para o acompanhamento de política de crédito;
XXVIII. plano de monitoramento da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
XXIX. portal nacional de microempresas e empresas de pequeno porte;
XXX. programa de apoio ao empreendedorismo - PAEM;
XXXI. ações de fomento vinculadas ao eixo "Educação Empreendedora" da Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Elas Empreendem, como capacitações, mentorias, trilhas formativas, oficinas temáticas e cursos voltados a empreendedoras em diferentes estágios do negócio;
XXXII. programa para inclusão socioprodutiva;
XXXIII. projeto COOPCOM: fortalecendo comunidades pelo cooperativismo;
XXXIV. projeto de capacitação técnica-gerencial para artesãos;
XXXV. ações de fomento vinculadas ao eixo "Acesso a Crédito" da Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Elas Empreendem, como programas de microcrédito orientado, soluções de garantias solidárias, fundos rotativos e iniciativas de educação financeira voltadas a mulheres empreendedoras;
XXXVI. promoção de seminários nos estados e municípios;
XXXVII. qualificação, capacitação gerencial e programas de orientação para formalização de microempreendedores e potenciais empreendedores;
XXXVIII. apoio à criação de oportunidades de novos negócios para microempreendedor individual - MEI e potenciais empreendedores, incluindo por meio da implementação de pontos de comercialização;
XXXIX. ações de fomento vinculadas ao eixo "Acesso à Tecnologia e Inovação" da Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Elas Empreendem, como capacitações em transformação digital, apoio a startups lideradas por mulheres, projetos de inovação aberta e programas de conexão com ecossistemas tecnológicos;
XL. fortalecimento da governança colaborativa do empreendedorismo feminino, com apoio à constituição e ao funcionamento de conselhos, comitês e fóruns territoriais voltados à temática, no eixo de atuação Elas Empreendem em Rede;
XLI. ações de modernização, simplificação e integração do Registro Público de Empresas e Atividades Afins, visando ao seu fortalecimento e à contínua desburocratização do ambiente de negócios; e
XLII. concurso nacional de tradutores e intérpretes públicos.
ANEXO II
CRITÉRIOS GERAIS PARA AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS
São elegíveis para participação de chamamento público ou apresentação de proposta voluntária as instituições que preencham as condições legais para estabelecimento de parceria formal com o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e que cumpram os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020 (Termo de Execução Descentralizada) e demais disposições legais vigentes, pertinentes ao objeto de edital, quando aplicável.
As propostas de parcerias relativas às ações do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte serão avaliadas, dentre outros, por meio dos seguintes critérios gerais:
I. aderência aos objetivos dos programas, ações e projetos institucionais do Ministério;
II. Infraestrutura física e operacional adequadas à execução do objeto da proposta;
III. qualificação do coordenador do projeto apresentado, quando aplicável;
IV. qualificação da equipe executora do projeto apresentado;
V. potencial de aplicabilidade prática dos resultados a serem atingidos;
VI. originalidade da proposta;
VII. relevância técnica, social e científica, quando aplicável;
VIII. coerência entre a metodologia, os objetivos propostos e os métodos de aferição dos resultados;
IX. potenciais impactos científicos, sociais e ambientais dos resultados;
X. adequação dos custos e dos cronogramas de execução e de desembolso à necessidade de execução da proposta.
XI. número de artesãos, devidamente cadastrados no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB, atingidos pela ação;
XII. potencial de aumento da oferta de crédito para artesãos cadastrados no SICAB;
XIII. potencial aumento no número de canais de comercialização;
XIV. número de mulheres empreendedoras ou potencialmente empreendedoras atingidas pela ação, em observância às diretrizes da Estratégia Elas Empreendem;
XV. número de microempreendedores individuais ou potenciais microempreendedores individuais atingidos pela ação; e
XVI. número de microempresários e empresários de pequeno porte atingidos pela ação.
As propostas serão analisadas e terão seu mérito técnico avaliado pelas áreas técnicas do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observando-se as áreas temáticas prioritárias, bem como os critérios específicos e as demais disposições da presente Portaria.
ANEXO III
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS
Os editais de chamamento público e os atos normativos complementares deverão traduzir os critérios gerais de avaliação do Anexo II em parâmetros de avaliação específicos, objetivos e pontuáveis, conforme a natureza de cada programa, ação ou projeto institucional do Ministério, tendo como referência os seguintes critérios específicos:
I. promoção da qualificação do ambiente institucional e regulatório voltado ao empreendedorismo, mediante a implementação de medidas que favoreçam a desburocratização, a segurança jurídica e a eficiência na abertura, operação e encerramento de negócios;
II. estímulo ao aprimoramento da capacidade competitiva, à sustentabilidade econômica e à perenidade de Microempresas (MEs), Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e Microempreendedores Individuais (MEIs), bem como fomento à inclusão socioprodutiva por meio de estratégias empreendedoras orientadas ao desenvolvimento local e territorial; ou
III. consolidação e expansão dos segmentos do artesanato, do cooperativismo, do associativismo e da economia criativa, por meio do fortalecimento de arranjos produtivos, da valorização de saberes tradicionais e da promoção de modelos de organização econômica baseados na cooperação e na inovação cultural.
Este artefato ainda não tem temas.
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