Norma
19/08/2025
#177125

DESPACHO Nº 25, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

Ratifica convênios ICMS aprovados na 412ª Reunião Extraordinária do CONFAZ com autorizações e prorrogações de benefícios fiscais para diversos estados.

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Secretaria Executiva

Publica Convênios ICMS aprovados na 412ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18.08.2025.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 412ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18 de agosto de 2025, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre prestações de serviço de transporte interestadual nas operações de retorno de mercadorias destinadas à exportação para os Estados Unidos da América.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as prestações de serviço de transporte interestadual, nas operações de retorno de mercadorias ao remetente original, em decorrência do cancelamento de exportações previamente destinadas aos Estados Unidos da América, em virtude de decreto executivo emitido por autoridade daquele país.

§ 1º A isenção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente às operações interestaduais de transporte de retorno, desde que:

I - a mercadoria tenha sido originalmente destinada à exportação, com documentação comprobatória regular;

II - o transporte de retorno se inicie após a interrupção da exportação;

III - o retorno se dê ao mesmo remetente da operação original;

IV - seja comprovado documentalmente o cancelamento da exportação por ato formal de autoridade estrangeira, como protocolo de recusa, indeferimento aduaneiro, bloqueio tarifário, entre outros.

§ 2º A isenção prevista neste convênio não se aplica a operações de redespacho ou redirecionamento das mercadorias para terceiros ou a posterior comercialização interna.

§ 3º Deve acompanhar o transporte das mercadorias quando da operação de retorno:

I - cópia dos documentos fiscais de exportação e retorno (NF-e e MDF-e);

II - comprovante da interrupção ou cancelamento da exportação, emitido por autoridade aduaneira brasileira ou estrangeira, ou outro documento oficial equivalente;

III - demonstrativo de vinculação entre a carga devolvida e a operação original de exportação.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos antes da sua entrada em vigor.

Cláusula quarta Ficam convalidadas as operações abrangidas por este convênio, praticadas no período de 6 de agosto de 2025 até a data do início de vigência deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 4 de outubro de 2025.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaías de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a convalidação de procedimentos adotados no Estado do Pará com base no Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a convalidar os procedimentos e operações realizadas com base no Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, alterado pelo Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de julho de 2025, relativamente à prorrogação de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde de que trata o Convênio ICMS nº 1/99.

Cláusula segunda A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaías de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 214, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques inseridos no "Polo Turístico Cabo Branco".

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 214, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2027.

Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 214/23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaías de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2021.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 179/21 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza a concessão de benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma que especifica.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS - situado em seu território.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaías de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ficam alterados com as seguintes redações:

I - § 12 da cláusula primeira:

"§ 12 Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.";

II - § 20 da cláusula quinta:

"§ 20 Os Estados de Alagoas e Amazonas ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de março de 2026.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaías de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.";

II - o § 3º da cláusula segunda:

"§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de março de 2025.";

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaías de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

Perguntas e respostas

Qual a finalidade do Convênio ICMS nº 107/25 para o Estado do Pará?
O Convênio ICMS nº 107, de 18 de agosto de 2025, autoriza o Estado do Pará a convalidar (tornar válidos) os procedimentos e operações realizados entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de julho de 2025. Esses procedimentos são relativos à isenção de ICMS em operações com equipamentos e insumos para serviços de saúde, conforme previsto no Convênio ICMS nº 1/99. A convalidação não permite a restituição ou compensação de impostos já recolhidos no período.
Quais as condições para a isenção de ICMS no transporte de retorno de mercadorias, conforme o Convênio ICMS Nº 106/25?
Para que a isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS nº 106/25 seja aplicada, a operação de transporte de retorno no Ceará deve cumprir os seguintes requisitos:I - A mercadoria deve ter sido originalmente enviada para exportação, com documentação comprobatória regular;II - O transporte de retorno deve ter sido iniciado após a interrupção da exportação;III - A mercadoria deve retornar ao mesmo remetente da operação original;IV - O cancelamento da exportação deve ser comprovado por um documento formal de autoridade estrangeira, como um protocolo de recusa ou bloqueio tarifário.A isenção não se aplica se a mercadoria for redirecionada a terceiros (redespacho) ou vendida no mercado interno.
Qual é a vigência do benefício fiscal estabelecido pelo Convênio ICMS nº 106/25?
Conforme a cláusula quinta, o Convênio ICMS nº 106/25 entra em vigor na data de sua ratificação nacional, com efeitos válidos até 4 de outubro de 2025. Adicionalmente, a cláusula quarta convalida as operações realizadas sob as mesmas condições entre 6 de agosto de 2025 e a data de início da vigência do convênio. No entanto, o convênio não autoriza a restituição de valores já pagos.
O que o Convênio ICMS nº 108/25 determina sobre os benefícios fiscais para o setor hoteleiro na Paraíba?
O Convênio ICMS nº 108, de 18 de agosto de 2025, prorroga até 31 de dezembro de 2027 os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 214/23. Esse benefício é a isenção do ICMS nas aquisições de bens para o ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e de parques localizados no "Polo Turístico Cabo Branco". A isenção abrange tanto as operações internas quanto a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Quais mudanças o Convênio ICMS nº 110/25 trouxe para os programas de parcelamento de débitos fiscais?
O Convênio ICMS nº 110, de 18 de agosto de 2025, alterou o Convênio ICMS nº 79/20 para permitir que os estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe estendam seus programas de pagamento e parcelamento de débitos de ICM e ICMS. A alteração abrange débitos cujos fatos geradores ocorreram até 28 de fevereiro de 2025. Além disso, Alagoas e Amazonas foram autorizados a estender um prazo, não especificado no trecho, até 31 de março de 2026.
O que estabelece o Convênio ICMS Nº 106/25 para o estado do Ceará?
O Convênio ICMS nº 106, de 18 de agosto de 2025, autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual no retorno de mercadorias. A isenção aplica-se especificamente a casos em que a exportação destinada aos Estados Unidos da América foi cancelada devido a um decreto executivo emitido por autoridades daquele país.
O que é o CONFAZ?
CONFAZ é a sigla para Conselho Nacional de Política Fazendária. É o órgão responsável por celebrar os Convênios ICMS, que são acordos entre os estados e o Distrito Federal para conceder ou revogar benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Como o Convênio ICMS nº 111/25 alterou o programa de parcelamento de débitos no Amapá?
O Convênio ICMS nº 111, de 18 de agosto de 2025, alterou o Convênio ICMS nº 82/23 para expandir o programa de parcelamento de débitos do Estado do Amapá. A mudança permite que créditos tributários de ICM e ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, possam ser incluídos no programa. Este programa oferece a possibilidade de redução de até 100% de juros, multas e outros acréscimos legais.
O que foi estabelecido na 412ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
Na 412ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 18 de agosto de 2025, foram celebrados e publicados os Convênios ICMS de número 106 a 111. Esses convênios tratam de autorizações para concessão de isenções, prorrogações de benefícios, convalidação de procedimentos e alterações em programas de parcelamento de débitos fiscais para diversos estados brasileiros.
Qual a principal alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 109/25?
A principal alteração do Convênio ICMS nº 109, de 18 de agosto de 2025, é a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 179/21. Com isso, o Paraná, assim como Santa Catarina, fica autorizado a conceder isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica consumida por hospitais que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) e estão situados em seu território.

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