Autoriza o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Emprego - Sine, sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, e do Portal de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social, para fins do fortalecimento das políticas de inclusão de beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e o SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, o art. 29, inciso III, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e a Portaria MTE nº 1.114, de 13 de abril de 2023, em tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolvem:
DISPOSIÇÕES preliminares
Art. 1º Autorizar o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Emprego - Sine, sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, e do Portal de Atendimento - PAT, sob gestão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de fortalecer a política de inclusão de beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
§ 1º O compartilhamento será realizado por meio de Termo de Compartilhamento de Dados, conforme Anexo I, e terá vigência por tempo indeterminado.
§ 2º O compartilhamento de dados pessoais será realizado mediante o consentimento livre, informado e inequívoco dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 7º, I, da LGPD.
§ 3º O compartilhamento de dados pessoais terá como finalidade específica o fortalecimento das políticas públicas de inclusão de beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência (PcD) no mercado de trabalho, em conformidade com ao art. 6º, III, da LGPD.
§ 4º O compartilhamento de dados pessoais será limitado ao mínimo necessário para o cumprimento da finalidade específica, conforme o art. 6º, III, da LGPD.
§ 5º Para os efeitos do disposto no caput, os dados compartilhados serão utilizados para os seguintes objetivos:
I - promover e ampliar as estratégias e ações de acolhimento, avaliação, reabilitação, inserção, reinserção laboral e participação social plena;
II - melhorar a efetividade do processo de reabilitação profissional pela identificação da demanda do mercado de trabalho; e
III - garantir a inclusão das pessoas com deficiência e reabilitados nas políticas de emprego e renda.
Art. 2º As operações de compartilhamento de dados serão realizadas conforme o Termo de Compartilhamento de Dados disposto no Anexo I, a ser elaborado conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo INSS, que contemplará os elementos a seguir:
I - as etapas e ações necessárias para:
a) transferência de dados dos beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas; e
b) compartilhamento de acesso aos dados do Sine;
III - os mecanismos de controle e responsabilização pelo acesso aos dados;
IV - os instrumentos a serem utilizados para fins de responsabilização pelo dano em caso de eventual vazamento ou acesso indevido aos dados; e
V - a definição do modo e dos dados a serem compartilhados.
§ 1º O consumo das informações seguirá os critérios de proteção dos dados pessoais previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 2º A utilização dos dados compartilhados será exclusivamente para o atendimento das finalidades e propósitos descritos no art. 1º e no cumprimento das atribuições legais e constitucionais do Ministério do Trabalho e Emprego e do INSS.
§ 3º Os titulares dos dados serão informados de forma clara, precisa e facilmente acessível sobre o compartilhamento de seus dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, VI, da LGPD.
§ 4º Serão implementadas medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, em conformidade com o art. 46º da LGPD.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DOS REABILITADOS PELO INSS E DAs pessoas com deficiência HABILITADAs
Art. 3º O fornecimento, pelo INSS, das informações pessoais e sensíveis dos reabilitados e das pessoas com deficiência será feito em observância aos princípios e procedimentos previstos nos art. 6º a art. 8º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, mediante assinatura de Termo de Consentimento de Envio de Dados pelo reabilitado ou pela pessoa com deficiência habilitada.
Parágrafo único. O Termo de Consentimento de Envio de Dados, cujo modelo consta do Anexo II, será registrado e arquivado em requerimento no sistema do INSS, no qual também serão preenchidos os dados necessários do interessado para o envio ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º Os dados compartilhados e autorizados pelo interessado serão consolidados e enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de candidatura às vagas de emprego.
§ 1º Os dados que serão inseridos no Sine, e que se tornarão visíveis às empresas interessadas, serão somente aqueles essenciais e suficientes para que se conclua o devido cadastro naquele sistema.
§ 2º O agente público que tiver acesso aos dados brutos observará e guardará o sigilo de que se revestem as informações disponibilizadas, observados os critérios técnicos e de segurança para o acesso aos dados, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
CAPÍTULO III
DO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS DE VAGAS DE EMPREGO
Art. 5º O acesso aos dados de vagas de emprego se dará por meio de credenciamento dos servidores do INSS que compõem as equipes do Serviço de Reabilitação Profissional e Serviço Social, no Sine.
Parágrafo único. As credenciais devem permitir acesso às informações de distribuição da oferta de vagas, tais como especificidades, quantidades e natureza, e à demanda regionalizada de vagas de emprego para o cumprimento da reserva de vagas prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º O tratamento dos dados pessoais para qualquer outra finalidade diferente das previstas nesta Portaria sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em demais normas de responsabilização do agente público aplicáveis.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais de que trata esta Portaria deve se limitar ao mínimo necessário para a realização das finalidades previstas, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Portaria serão dirimidos conjuntamente pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego e do INSS, indicadas no Termo de Compartilhamento de Dados disposto no Anexo I, que poderão, expedir atos ou documentos, de forma a disciplinar os procedimentos necessários.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Secretário de Qualificação, Emprego e Renda
ANEXO I
TERMO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS
TERMO COMPARTILHAMENTO DE DE DADOS QUE CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS E O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, COM O OBJETIVO DE COMPARTILHAMENTO DADOS DO PORTAL DE DE ATENDIMENTO - PAT/INSS E DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE/MTE, PARA FINS DO FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS DE (RE)INSERÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS REABILITADOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, doravante denominado INSS, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco "O", 8º andar, Brasília/DF, neste ato representado por seu Presidente, GILBERTO WALLER JÚNIOR, e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, doravante denominado MTE, CNPJ nº 03.453.645/0001-59, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, neste ato representado por seu Secretário de Qualificação, Emprego e Renda, MAGNO ROGÉRIO DE CARVALHO LAVIGNE, resolvem celebrar o presente Termo de Compartilhamento de Dados - TCD, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições,
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto o compartilhamento de dados entre o INSS e o Ministério do Trabalho e Emprego, com vistas a fortalecer a política de (re)inserção no mercado de trabalho de beneficiários reabilitados e Pessoas com Deficiência - PcD, por meio da integração dos sistemas Portal de Atendimento - PAT/INSS e Sistema Nacional de Emprego - Sine/MTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRODUTOS
Os seguintes produtos serão entregues:
I - formação de banco de dados nacional, georreferenciado de:
a) beneficiários reabilitados e PcD aptos à (re)inserção no mercado de trabalho; e
b) demanda e oferta de vagas de contratação, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - (re)inserção de reabilitados e nas políticas de emprego e renda por meio de cadastro Sine;
III - melhorar a efetividade do processo de reabilitação profissional pela identificação e encaminhamento da demanda do mercado de trabalho; e
IV - promover e ampliar as estratégias e ações de acolhimento, avaliação, reabilitação, inserção, reinserção laboral e colaborar para a participação social plena da PcD.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
§ 1º São obrigações do INSS:
I - identificar beneficiários reabilitados e PcD que manifestem interesse em participar das políticas de emprego e renda;
II - inserir os dados desses interessados no sistema corporativo, mediante termo de consentimento, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados;
III - fornecer relatórios consolidados semestrais ao Ministério do Trabalho e Emprego para monitoramento das atividades; e
IV - disponibilizar profissionais para participação em eventos de capacitação e divulgação.
§ 2º São obrigações do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - disponibilizar confirmação de cadastro aos interessados e consolidar dados de formações e contratações;
II - promover capacitações para servidores do INSS e eventos de sensibilização junto às empresas para cadastro de vagas; e
III - fornecer relatórios estatísticos anuais ao INSS.
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS
Se pretende atingir 100% (cem por cento) de compartilhamento de dados dos:
I - segurados inseridos no Programa de Reabilitação Profissional que assinar o termo de consentimento, conforme disposto no Anexo I; e
II - requerentes e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC que assinarem o termo de consentimento, conforme disposto no Anexo I, desde que fundamentais para a (re)inserção no mercado de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RESULTADOS ESPERADOS
Por meio da ação conjunta do INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, garantir o incremento de 15% (quinze por cento) ao ano, no encaminhamento e ocupação de vagas aos segurados em reabilitação profissional e PcD requerentes ou beneficiários do BPC.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO
As etapas de execução para implementação do compartilhamento de dados são:
I - sob responsabilidade dos participes:
a) disponibilizar listagem dos servidores de referência dos participes para execução das etapas centralizadas, em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato normativo conjunto e sempre que houver alteração;
b) divulgar e promover capacitação aos servidores dos participes envolvidos nos fluxos de trabalho, em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato normativo conjunto; e
c) elaborar relatórios de gestão com os resultados alcançados, com periodicidade anual;
II - sob responsabilidade do INSS:
a) elaborar tarefa no sistema corporativo do INSS para o preenchimento das informações necessárias para o Sine, INSS, em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato normativo conjunto;
b) efetuar o compartilhamento de dados dos reabilitados e PcD que consentiram com o cadastro Sine, com periodicidade semestral;
II - sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego:
a) providenciar o acesso dos servidores do INSS dos Serviços Social e de Reabilitação Profissional no Sine, em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato normativo conjunto; e
b) efetuar o compartilhamento de dados das vagas ofertadas para cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, em até 60 (sessenta) dias, com periodicidade semestral.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Os procedimentos operacionais para a execução do presente Termo por parte do MTE e do INSS são apresentados abaixo:
§ 1º Os procedimentos operacionais do INSS para a inserção de dados dos interessados na tarefa "Cadastro Sine" serão executados seguindo as seguintes orientações:
I - os Analistas do Seguro Social e Assistentes Sociais atuantes no Serviço Social podem identificar, em suas rotinas de atendimento, principalmente, a avaliação social e a socialização de informações de pessoas:
a) com deficiência elegíveis ao objeto desta Portaria; e
b) que manifestem interesse em participar das políticas de emprego e renda;
II - a definição do fluxo de atendimento das PcD atendidas pelo Serviço Social nesta TCD estará a cargo da Divisão de Serviço Social da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben, vinculada ao INSS;
III - os profissionais de referência do Serviço de Reabilitação Profissional devem identificar, em suas rotinas de atendimento ao reabilitando, aqueles que se manifestem favoráveis em participar das políticas de emprego e renda, após o recebimento do certificado de reabilitação profissional na conclusão do processo; e
IV - identificados os interessados, o servidor responsável deve criar a subtarefa "Cadastro Sine" no PAT e preencher todos os dados necessários nos campos adicionais, em seguida, deve anexar na tarefa recém-criada o "termo de consentimento" de envio de dados, em observância a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.
§ 2º Utilizando o acesso Sine, concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os servidores atuantes nos Serviços Social e na Reabilitação Profissional podem consultar a oferta de vagas de emprego na região, para direcionar suas demandas, principalmente quanto à profissionalização, e encaminhamentos para a reserva legal de cotas dos reabilitados e PcD.
§ 3º À Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais da Dirben, vinculada ao INSS, cabe adotar os seguintes procedimentos operacionais:
I - proceder à pesquisa e consolidação dos dados das tarefas "Cadastro Sine" para monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento deste TCD; e
II - sempre que necessário, consolidar os dados estatísticos referentes às informações enviadas para análise e elaboração de relatório.
§ 4º Os procedimentos operacionais do Ministério do Trabalho e Emprego devem incluir:
I - providenciar que seja enviado e-mail de confirmação ao interessado que teve seu cadastro realizado com sucesso;
II - semestralmente, consolidar os dados sobre formações e contratações, por meio do Sine, dos interessados cadastrados por meio do fluxo previsto neste TCD e disponibilizá-los ao INSS; e
III - anualmente, consolidar os dados estatísticos referentes às informações recebidas para análise e elaboração de relatório.
§ 5º Os procedimentos operacionais conjuntos, INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, devem incluir:
I - promover eventos:
a) internos de divulgação, sensibilização e capacitação dos servidores envolvidos na operação e gestão deste TCD; e
b) de divulgação e incentivo de participação aos PcD e reabilitandos com potencial de adesão ao projeto, e eventos externos de divulgação e sensibilização às empresas e instituições que possam ofertar e cadastrar suas vagas no Sine; e
II - anualmente, analisar os dados consolidados para eventuais ajustes e melhorias do projeto.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Este TCD não se caracteriza como prestação de serviços ou transferência de recursos orçamentários, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária. As despesas necessárias à plena consecução do objeto previsto nesta Portaria, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações orçamentárias específicas de cada parte.
CLÁUSULA NONA - DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
§ 1º A execução das etapas previstas neste Termo terá início a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
§ 2º A vigência deste TCD se inicia na data da publicação no Diário Oficial da União e terá duração por tempo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA - MECANISMOS DE CONTROLE PARA O ACESSO DOS DADOS
§ 1º Os mecanismos de controle e responsabilização pelos acessos aos dados e os instrumentos para avaliação e mitigação dos riscos quanto ao vazamento ou acesso indevido aos dados serão abordados no Relatório de Impacto a Privacidade de Dados - RIPD, demanda cadastrada junto a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev (DM 205117).
§ 2º O RIPD será elaborado concomitante à tramitação do presente Termo.
GILBERTO WALLER JÚNIOR
MAGNO ROGÉRIO DE CARVALHO LAVIGNE
ANEXO II
TERMO DE CONSENTIMENTO DE ENVIO DE DADOS
Eu, _______________________________ , CPF nº ______________________, em observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normativas aplicáveis sobre proteção de dados pessoais, autorizo o Instituto Nacional de Seguro Social, de modo informado, livre, expresso e consciente, a realizar o envio dos meus dados de identificação, perfil socioprofissional, meios de contato, escolaridade, cursos realizados e experiência profissional, ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de inclusão e acesso às políticas públicas de trabalho e emprego.
__________________________, de ___/___/20__.
_________________________________________________
Secretário de Qualificação, Emprego e Renda
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social