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Estabelece diretrizes técnicas para contratação de serviços de transporte no INSS.
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Estabelece diretrizes técnicas para a contratação de serviços de transporte.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.082186/2023-37,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do INSS, as diretrizes técnicas para contratações de serviços de transporte sob o regime de execução indireta.
§ 1º Para as contratações referidas no caput, deverão ser observados:
I - os modelos de minutas padronizadas de artefatos de contratação disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União - AGU;
II - os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Seges/MGI, no que couber;
III - o Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, elaborado pela AGU e pelo MGI; e
IV - outros normativos relativos à matéria.
§ 2º A Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI, conforme o modelo contido no Anexo IV do Ofício SEI Conjunto Circular nº 13/2024/CGRLOG/CGEPI/CGOFC/DIROFL/INSS, de 18 de junho de 2024 (SEI nº 15905734), deverá ser oportunamente juntada aos autos do processo de contratação para fins de registro quanto ao cumprimento do disposto no § 1º, inciso I.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 2º A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º O Setor de Suprimentos e Transporte elaborará o documento para formalização da demanda no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações, conforme as orientações contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 185, de 10 de abril de 2025.
Art. 4º A equipe de planejamento será composta por servidores que reúnam conhecimentos sobre os aspectos técnicos e de uso do objeto.
§ 1º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa, anexada aos autos, de suas indicações e respectivas atribuições antes da designação formal.
§ 2º O modelo de portaria de designação da equipe de planejamento da contratação deverá ser utilizado conforme o Anexo I do Ofício SEI Conjunto Circular nº 13/2024/CGRLOG/CGEPI/CGOFC/DIROFL/INSS, de 18 de junho de 2024.
Art. 5º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá apresentar uma avaliação das soluções disponíveis no mercado, indicando a razão da escolha daquela que melhor atenda às reais necessidades da Administração e que seja mais adequada à concretização dos resultados pretendidos, considerando, além das informações previstas no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os seguintes aspectos:
I - existência de contratação anterior visando atender a mesma necessidade;
II - relatórios de deslocamento do Módulo de Transportes do Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos - SIPAC/UFRN, ou outro sistema que vier a substituí-lo, ou do sistema utilizado para o gerenciamento das solicitações e deslocamentos, no caso das contratações de soluções de transporte privado individual remunerado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede (STIP), tais como Uber, Cabify, etc.; e
III - análise quanto à proporção de solicitações e de quilômetros rodados relacionadas às diferentes finalidades dos deslocamentos, dentre as seguintes:
a) entrega de material;
b) deslocamento de servidor; e
c) realização de perícia médica ou avaliação domiciliar, ou outras atividades mais recorrentes;
IV - avaliação quanto à viabilidade de locação de veículos para transporte de material em relação à possibilidade de prever nos contratos de aquisição a entrega de materiais diretamente nas unidades contempladas.
Art. 6º A equipe responsável pelo planejamento da contratação deverá avaliar, dentre as diferentes soluções disponíveis no mercado e os modelos de contratação praticados pela Administração Pública Federal, aquele que melhor atenda às necessidades descritas pela Administração, considerando, preferencialmente, a contratação de:
I - solução utilizada ou oferecida pela Central de Compras da Seges/MGI para os demais órgãos da Administração Pública Federal;
II - empresa ou cooperativa especializada na intermediação e agenciamento de serviços de transporte terrestre individual remunerado de passageiros, via aplicativo customizável web e mobile;
III - serviço de transporte mediante locação de veículos com motoristas em regime de dedicação exclusiva de mão de obra; e
IV - locação de veículos, contínua ou por demanda, para transporte de passageiros ou material.
§ 1º As soluções dispostas no caput estão relacionadas na ordem de preferência, tendo em vista critérios de economicidade e eficiência na gestão, de modo que a opção pela solução seguinte deverá conter motivação suficiente para a exclusão da anterior.
§ 2º A equipe de planejamento deverá adotar a contratação por demanda quando o histórico de utilização do serviço não for suficiente para justificar a contratação com dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 3º A opção pela solução prevista no inciso IV, do caput, deverá ser utilizada exclusivamente para atender às unidades que ainda disponham de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial ou, excepcionalmente, de servidores autorizados pelo Presidente, desde que no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, em observância ao disposto na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
§ 4º Mais de uma solução para atender a uma mesma unidade poderá ser adotada quando essa alternativa for considerada vantajosa e tecnicamente viável.
§ 5º A tomada de decisão acerca das soluções e modelos indicados recai sobre a autoridade competente para a assinatura do contrato e deverá ser sempre precedida de justificativa nos autos.
Art. 7º Devem ser observados os critérios de sustentabilidade indicados no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU e no Plano de Logística Sustentável do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.704, de 12 de junho de 2024.
Art. 8º Nas especificações dos veículos empregados na execução dos serviços de transporte serão adotadas as versões básicas da linha de produção, sem equipamentos opcionais, conforme determina o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.
Art. 9º A opção pela forma de parcelamento ou não da contratação deverá ser devidamente fundamentada, nos termos do art. 47, inciso II e § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O ETP deverá conter as justificativas e comprovações que subsidiem a escolha, incluindo, notadamente, a análise acerca:
I - da viabilidade técnica e vantajosidade econômica;
II - da economia de escala;
III - do aproveitamento de mercado;
IV - da ampliação da competitividade, evitando-se a concentração de mercado; e
V - do custo para a Administração de vários contratos em comparação com as vantagens da redução de custos, mediante a divisão do objeto em grupos, de acordo com as regiões.
Art. 10. A inserção de critérios de qualificação técnico-operacional no instrumento convocatório observará o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá ser avaliada e justificada em função da sua necessidade para o atingimento do interesse público envolvido, observando as condições do mercado fornecedor e o potencial efeito restritivo da competitividade, além de eventual ônus financeiro sobre o objeto do contrato.
§ 1º É irregular exigir que o contratado instale escritório em localidade específica, a menos que haja demonstração inequívoca de que tal medida é imprescindível para a adequada execução do objeto licitado.
§ 2º A exigência de que trata o § 1º não deve ser feita sem a prévia avaliação de sua pertinência em relação à materialidade da contratação, dos custos a serem suportados pelo contratado e dos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame.
§ 3º A necessidade de comprovação de experiência anterior deverá ser analisada criteriosamente, exigindo-se apenas o essencial para garantir a expertise necessária à adequada execução do objeto licitado, e deve limitar-se ao constante no item 10.6 do Anexo VII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, devendo-se observar também o contido no subitem 1.1 do seu Anexo V.
Art. 11. O Mapa de Riscos será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação, devendo abranger todas as fases do procedimento, e será atualizado por ocasião dos seguintes eventos:
I - ao final da elaboração:
a) dos ETPs; e
b) do Termo de Referência;
II - após:
a) a fase de Seleção do Fornecedor; e
b) eventos relevantes, durante a gestão do contrato.
Parágrafo único. As atualizações referentes ao inciso II, alínea "a", do caput, serão realizadas pelos Serviços de Licitação, no âmbito das Superintendências Regionais, e pelas Divisões de Licitações, nas licitações realizadas pela Administração Central, enquanto as atualizações a que se refere o inciso II, alínea "b", do caput, serão efetuadas pelo gestor do contrato.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 12. O servidor ou a equipe encarregada da gestão e fiscalização dos serviços de transportes deverá observar as vedações de utilização dos veículos oficiais, próprios ou contratados, contidas no art. 8º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 15 de maio de 2008, e no art. 6º do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.
Art. 13. Os registros nos sistemas informatizados de controle para utilização de transporte devem ser utilizados pela gestão e pela fiscalização dos contratos como instrumento de acompanhamento da execução do serviço e meio de obtenção de dados históricos para subsidiar futuras contratações.
Parágrafo único. Com exceção das contratações das soluções previstas no art. 6º, caput, nos incisos I e II, cujo controle deverá ocorrer por aplicativo próprio, nos demais casos é obrigatória a utilização do Módulo de Transportes do SIPAC/UFRN, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio ou ferramenta com a mesma finalidade, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 526/PRES/INSS, de 10 de março de 2016, até disposição em contrário.
Art. 14. Compete aos Setores de Demandas de Logística, Engenharia e Patrimônio, no âmbito das Gerências-Executivas, a fiscalização setorial dos serviços prestados em sua área de abrangência.
Art. 15. Além das disposições gerais acerca do acompanhamento e fiscalização dos contratos contidas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, os servidores encarregados dessas funções deverão observar as disposições complementares expedidas pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As decisões técnicas das equipes de planejamento das contratações que divergirem das diretrizes estabelecidas nesta Portaria deverão ser fundamentadas nas condições peculiares relacionadas à contratação, tais como aquelas decorrentes da localidade de execução do serviço ou de necessidade específica que se pretenda atender, e serão destacadas nos estudos técnicos preliminares e submetidas à apreciação da DIROFL mediante manifestação conclusiva da respectiva Coordenação de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o processo deverá ser encaminhado à DIROFL, após elaboração do Termo de Referência e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data prevista para publicação do Edital, bem como indicará especificamente a divergência sobre a qual deverá recair a apreciação.
Art. 17. As dúvidas sobre a aplicação dos dispositivos desta Portaria serão dirimidas pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRLOG e, caso seja necessária eventual deliberação com efeito de caráter geral, deverão ser submetidas à DIROFL.
Art. 18. Os contratos de serviço de transporte celebrados antes da entrada em vigor desta Portaria deverão ser avaliados quanto à adequação ao atendimento das necessidades atuais do serviço, com base nas informações relacionadas no art. 5º, e comparados com as soluções propostas no art. 6º sob a perspectiva da economia potencial e eficiência operacional.
Parágrafo único. Mantidos os contratos a que se refere o caput, sem prejuízo das disposições pactuadas no ajuste, o gestor do contrato deverá manter registros atualizados da utilização dos serviços, especialmente quanto aos dados indicados no art. 5º, incisos II e III, para efeito de acompanhamento da execução do objeto e para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.
Art. 19. A DIROFL expedirá diretrizes complementares ao cumprimento desta Portaria.
Art. 20. As disposições contidas nesta Portaria se aplicam de forma imediata para novas contratações que envolvam serviços de transporte, exceto para aquelas que venham a ocorrer em até 90 (noventa) dias contados de sua publicação e cujo retardamento possa ocasionar descontinuidade dos serviços.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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