Norma
28/08/2025
#230513

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.867, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

Estabelece diretrizes técnicas para contratação de serviços de transporte no INSS.

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Estabelece diretrizes técnicas para a contratação de serviços de transporte.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.082186/2023-37,

resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do INSS, as diretrizes técnicas para contratações de serviços de transporte sob o regime de execução indireta.

§ 1º Para as contratações referidas no caput, deverão ser observados:

I - os modelos de minutas padronizadas de artefatos de contratação disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União - AGU;

II - os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Seges/MGI, no que couber;

III - o Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, elaborado pela AGU e pelo MGI; e

IV - outros normativos relativos à matéria.

§ 2º A Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI, conforme o modelo contido no Anexo IV do Ofício SEI Conjunto Circular nº 13/2024/CGRLOG/CGEPI/CGOFC/DIROFL/INSS, de 18 de junho de 2024 (SEI nº 15905734), deverá ser oportunamente juntada aos autos do processo de contratação para fins de registro quanto ao cumprimento do disposto no § 1º, inciso I.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 2º A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º O Setor de Suprimentos e Transporte elaborará o documento para formalização da demanda no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações, conforme as orientações contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 185, de 10 de abril de 2025.

Art. 4º A equipe de planejamento será composta por servidores que reúnam conhecimentos sobre os aspectos técnicos e de uso do objeto.

§ 1º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa, anexada aos autos, de suas indicações e respectivas atribuições antes da designação formal.

§ 2º O modelo de portaria de designação da equipe de planejamento da contratação deverá ser utilizado conforme o Anexo I do Ofício SEI Conjunto Circular nº 13/2024/CGRLOG/CGEPI/CGOFC/DIROFL/INSS, de 18 de junho de 2024.

Art. 5º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá apresentar uma avaliação das soluções disponíveis no mercado, indicando a razão da escolha daquela que melhor atenda às reais necessidades da Administração e que seja mais adequada à concretização dos resultados pretendidos, considerando, além das informações previstas no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os seguintes aspectos:

I - existência de contratação anterior visando atender a mesma necessidade;

II - relatórios de deslocamento do Módulo de Transportes do Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos - SIPAC/UFRN, ou outro sistema que vier a substituí-lo, ou do sistema utilizado para o gerenciamento das solicitações e deslocamentos, no caso das contratações de soluções de transporte privado individual remunerado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede (STIP), tais como Uber, Cabify, etc.; e

III - análise quanto à proporção de solicitações e de quilômetros rodados relacionadas às diferentes finalidades dos deslocamentos, dentre as seguintes:

a) entrega de material;

b) deslocamento de servidor; e

c) realização de perícia médica ou avaliação domiciliar, ou outras atividades mais recorrentes;

IV - avaliação quanto à viabilidade de locação de veículos para transporte de material em relação à possibilidade de prever nos contratos de aquisição a entrega de materiais diretamente nas unidades contempladas.

Art. 6º A equipe responsável pelo planejamento da contratação deverá avaliar, dentre as diferentes soluções disponíveis no mercado e os modelos de contratação praticados pela Administração Pública Federal, aquele que melhor atenda às necessidades descritas pela Administração, considerando, preferencialmente, a contratação de:

I - solução utilizada ou oferecida pela Central de Compras da Seges/MGI para os demais órgãos da Administração Pública Federal;

II - empresa ou cooperativa especializada na intermediação e agenciamento de serviços de transporte terrestre individual remunerado de passageiros, via aplicativo customizável web e mobile;

III - serviço de transporte mediante locação de veículos com motoristas em regime de dedicação exclusiva de mão de obra; e

IV - locação de veículos, contínua ou por demanda, para transporte de passageiros ou material.

§ 1º As soluções dispostas no caput estão relacionadas na ordem de preferência, tendo em vista critérios de economicidade e eficiência na gestão, de modo que a opção pela solução seguinte deverá conter motivação suficiente para a exclusão da anterior.

§ 2º A equipe de planejamento deverá adotar a contratação por demanda quando o histórico de utilização do serviço não for suficiente para justificar a contratação com dedicação exclusiva de mão de obra.

§ 3º A opção pela solução prevista no inciso IV, do caput, deverá ser utilizada exclusivamente para atender às unidades que ainda disponham de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial ou, excepcionalmente, de servidores autorizados pelo Presidente, desde que no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, em observância ao disposto na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.

§ 4º Mais de uma solução para atender a uma mesma unidade poderá ser adotada quando essa alternativa for considerada vantajosa e tecnicamente viável.

§ 5º A tomada de decisão acerca das soluções e modelos indicados recai sobre a autoridade competente para a assinatura do contrato e deverá ser sempre precedida de justificativa nos autos.

Art. 7º Devem ser observados os critérios de sustentabilidade indicados no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU e no Plano de Logística Sustentável do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.704, de 12 de junho de 2024.

Art. 8º Nas especificações dos veículos empregados na execução dos serviços de transporte serão adotadas as versões básicas da linha de produção, sem equipamentos opcionais, conforme determina o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.

Art. 9º A opção pela forma de parcelamento ou não da contratação deverá ser devidamente fundamentada, nos termos do art. 47, inciso II e § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O ETP deverá conter as justificativas e comprovações que subsidiem a escolha, incluindo, notadamente, a análise acerca:

I - da viabilidade técnica e vantajosidade econômica;

II - da economia de escala;

III - do aproveitamento de mercado;

IV - da ampliação da competitividade, evitando-se a concentração de mercado; e

V - do custo para a Administração de vários contratos em comparação com as vantagens da redução de custos, mediante a divisão do objeto em grupos, de acordo com as regiões.

Art. 10. A inserção de critérios de qualificação técnico-operacional no instrumento convocatório observará o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá ser avaliada e justificada em função da sua necessidade para o atingimento do interesse público envolvido, observando as condições do mercado fornecedor e o potencial efeito restritivo da competitividade, além de eventual ônus financeiro sobre o objeto do contrato.

§ 1º É irregular exigir que o contratado instale escritório em localidade específica, a menos que haja demonstração inequívoca de que tal medida é imprescindível para a adequada execução do objeto licitado.

§ 2º A exigência de que trata o § 1º não deve ser feita sem a prévia avaliação de sua pertinência em relação à materialidade da contratação, dos custos a serem suportados pelo contratado e dos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame.

§ 3º A necessidade de comprovação de experiência anterior deverá ser analisada criteriosamente, exigindo-se apenas o essencial para garantir a expertise necessária à adequada execução do objeto licitado, e deve limitar-se ao constante no item 10.6 do Anexo VII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, devendo-se observar também o contido no subitem 1.1 do seu Anexo V.

Art. 11. O Mapa de Riscos será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação, devendo abranger todas as fases do procedimento, e será atualizado por ocasião dos seguintes eventos:

I - ao final da elaboração:

a) dos ETPs; e

b) do Termo de Referência;

II - após:

a) a fase de Seleção do Fornecedor; e

b) eventos relevantes, durante a gestão do contrato.

Parágrafo único. As atualizações referentes ao inciso II, alínea "a", do caput, serão realizadas pelos Serviços de Licitação, no âmbito das Superintendências Regionais, e pelas Divisões de Licitações, nas licitações realizadas pela Administração Central, enquanto as atualizações a que se refere o inciso II, alínea "b", do caput, serão efetuadas pelo gestor do contrato.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 12. O servidor ou a equipe encarregada da gestão e fiscalização dos serviços de transportes deverá observar as vedações de utilização dos veículos oficiais, próprios ou contratados, contidas no art. 8º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 15 de maio de 2008, e no art. 6º do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.

Art. 13. Os registros nos sistemas informatizados de controle para utilização de transporte devem ser utilizados pela gestão e pela fiscalização dos contratos como instrumento de acompanhamento da execução do serviço e meio de obtenção de dados históricos para subsidiar futuras contratações.

Parágrafo único. Com exceção das contratações das soluções previstas no art. 6º, caput, nos incisos I e II, cujo controle deverá ocorrer por aplicativo próprio, nos demais casos é obrigatória a utilização do Módulo de Transportes do SIPAC/UFRN, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio ou ferramenta com a mesma finalidade, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 526/PRES/INSS, de 10 de março de 2016, até disposição em contrário.

Art. 14. Compete aos Setores de Demandas de Logística, Engenharia e Patrimônio, no âmbito das Gerências-Executivas, a fiscalização setorial dos serviços prestados em sua área de abrangência.

Art. 15. Além das disposições gerais acerca do acompanhamento e fiscalização dos contratos contidas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, os servidores encarregados dessas funções deverão observar as disposições complementares expedidas pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As decisões técnicas das equipes de planejamento das contratações que divergirem das diretrizes estabelecidas nesta Portaria deverão ser fundamentadas nas condições peculiares relacionadas à contratação, tais como aquelas decorrentes da localidade de execução do serviço ou de necessidade específica que se pretenda atender, e serão destacadas nos estudos técnicos preliminares e submetidas à apreciação da DIROFL mediante manifestação conclusiva da respectiva Coordenação de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o processo deverá ser encaminhado à DIROFL, após elaboração do Termo de Referência e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data prevista para publicação do Edital, bem como indicará especificamente a divergência sobre a qual deverá recair a apreciação.

Art. 17. As dúvidas sobre a aplicação dos dispositivos desta Portaria serão dirimidas pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRLOG e, caso seja necessária eventual deliberação com efeito de caráter geral, deverão ser submetidas à DIROFL.

Art. 18. Os contratos de serviço de transporte celebrados antes da entrada em vigor desta Portaria deverão ser avaliados quanto à adequação ao atendimento das necessidades atuais do serviço, com base nas informações relacionadas no art. 5º, e comparados com as soluções propostas no art. 6º sob a perspectiva da economia potencial e eficiência operacional.

Parágrafo único. Mantidos os contratos a que se refere o caput, sem prejuízo das disposições pactuadas no ajuste, o gestor do contrato deverá manter registros atualizados da utilização dos serviços, especialmente quanto aos dados indicados no art. 5º, incisos II e III, para efeito de acompanhamento da execução do objeto e para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.

Art. 19. A DIROFL expedirá diretrizes complementares ao cumprimento desta Portaria.

Art. 20. As disposições contidas nesta Portaria se aplicam de forma imediata para novas contratações que envolvam serviços de transporte, exceto para aquelas que venham a ocorrer em até 90 (noventa) dias contados de sua publicação e cujo retardamento possa ocasionar descontinuidade dos serviços.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente

Perguntas e respostas

O que deve ser feito caso a equipe de planejamento precise divergir das diretrizes para contratação de transporte?
Se uma decisão técnica da equipe de planejamento divergir das diretrizes estabelecidas, ela deve ser fundamentada nas condições peculiares da contratação, como particularidades da localidade ou necessidades específicas. Essa justificativa deve ser destacada nos estudos técnicos preliminares e submetida à apreciação da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística (DIROFL). O processo deve ser encaminhado à DIROFL com antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para publicação do edital.
O que caracteriza a fase preparatória de um processo licitatório para serviços de transporte?
A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento da contratação. Ela deve estar compatível com o plano de contratações anual do órgão e com as leis orçamentárias. Nessa etapa, devem ser abordadas todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Em quais situações é permitida a contratação de locação de veículos sem motorista?
A locação de veículos sem motorista, seja contínua ou por demanda, deve ser utilizada exclusivamente para atender às unidades que ainda dispõem de servidores no cargo de Motorista Oficial. Excepcionalmente, a solução pode ser usada por outros servidores autorizados pelo Presidente do INSS, desde que seja no interesse do serviço e para o exercício de suas próprias atribuições, em conformidade com a Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
É permitido exigir que a empresa contratada instale um escritório em uma localidade específica?
Não, a exigência de que a empresa contratada instale um escritório em uma localidade específica é considerada irregular. Tal medida só pode ser feita se houver uma demonstração inequívoca de que ela é imprescindível para a adequada execução do objeto licitado. Antes de fazer essa exigência, deve-se avaliar sua pertinência, os custos envolvidos e os impactos no orçamento e na competitividade do certame.
Quem compõe a equipe de planejamento para a contratação de serviços de transporte?
A equipe de planejamento é composta por servidores que possuem conhecimentos sobre os aspectos técnicos e de uso do serviço de transporte a ser contratado. Antes da designação formal, os integrantes devem ter ciência expressa de suas indicações e respectivas atribuições, e o ato de designação deve seguir o modelo de portaria especificado no Anexo I do Ofício SEI Conjunto Circular nº 13/2024/CGRLOG/CGEPI/CGOFC/DIROFL/INSS, de 18 de junho de 2024.
Qual é o objetivo das diretrizes técnicas estabelecidas para a contratação de serviços de transporte no âmbito do INSS?
O objetivo é estabelecer, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), as diretrizes técnicas para as contratações de serviços de transporte realizadas sob o regime de execução indireta.
Quais são as especificações para os veículos que podem ser contratados para serviços de transporte?
Para a execução dos serviços de transporte, devem ser adotadas as versões básicas da linha de produção dos veículos, sem a inclusão de equipamentos opcionais. Essa determinação segue o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.
Quais aspectos específicos o Estudo Técnico Preliminar (ETP) deve abordar para a contratação de serviços de transporte?
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deve avaliar as soluções disponíveis no mercado e justificar a escolha daquela que melhor atenda às necessidades da Administração. Para a contratação de serviços de transporte, além dos requisitos gerais previstos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, o ETP deve considerar:I - A existência de contratações anteriores para atender à mesma necessidade;II - Relatórios de deslocamento de sistemas como o Módulo de Transportes do SIPAC/UFRN ou de sistemas de gerenciamento de transporte por aplicativo;III - Análise da proporção de solicitações e quilometragem por finalidade de deslocamento (entrega de material, deslocamento de servidor, perícias médicas, etc.);IV - Avaliação da viabilidade de locar veículos para transporte de material em comparação com a possibilidade de prever a entrega direta pelos fornecedores nos contratos de aquisição.
O que deve ser feito em relação aos contratos de transporte celebrados antes das novas diretrizes?
Os contratos de serviço de transporte celebrados antes da entrada em vigor das novas diretrizes devem ser avaliados para verificar se ainda atendem adequadamente às necessidades atuais do serviço. Essa avaliação deve compará-los com as novas soluções propostas, considerando a economia potencial e a eficiência operacional. Caso os contratos sejam mantidos, o gestor deve continuar registrando de forma atualizada a utilização dos serviços para subsidiar futuras contratações.
Quais são as soluções de transporte que devem ser consideradas pela Administração e em qual ordem de preferência?
A equipe de planejamento deve avaliar as diferentes soluções de mercado, priorizando-as na seguinte ordem, com base em critérios de economicidade e eficiência na gestão:1. Solução da Central de Compras: Utilizar solução oferecida pela Central de Compras da Seges/MGI para a Administração Pública Federal.2. Transporte por aplicativo: Contratar empresa ou cooperativa especializada em intermediação e agenciamento de serviços de transporte individual de passageiros, via aplicativo.3. Locação com motorista: Contratar serviço de transporte por meio da locação de veículos com motoristas em regime de dedicação exclusiva de mão de obra.4. Locação sem motorista: Optar pela locação de veículos, contínua ou por demanda, para transporte de passageiros ou material.A escolha por uma solução de menor preferência na lista deve ser devidamente justificada, explicando os motivos para a exclusão da opção anterior.
Quais sistemas devem ser utilizados para o controle dos serviços de transporte contratados?
O controle da utilização dos serviços de transporte deve ser feito obrigatoriamente pelo Módulo de Transportes do Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC/UFRN), sendo vedado o uso de outras ferramentas para a mesma finalidade, conforme a Resolução nº 526/PRES/INSS, de 10 de março de 2016.A exceção ocorre nas contratações de soluções oferecidas pela Central de Compras da Seges/MGI ou de transporte por aplicativo (como Uber, Cabify, etc.), cujo controle deve ser realizado por meio de aplicativo próprio.
Quais documentos e normativos devem ser observados nas contratações de serviços de transporte do INSS?
Para a contratação de serviços de transporte, devem ser observados os seguintes documentos e normativos:I - Os modelos de minutas padronizadas de artefatos de contratação que são disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União (AGU);II - Os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), no que for aplicável;III - O Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, que foi elaborado pela AGU e pelo MGI;IV - Outros normativos pertinentes à matéria.Adicionalmente, uma Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI, conforme o modelo do Ofício SEI Conjunto Circular nº 13/2024/CGRLOG/CGEPI/CGOFC/DIROFL/INSS, de 18 de junho de 2024, deve ser anexada ao processo de contratação para registrar o cumprimento da diretriz.
Como o Mapa de Riscos deve ser gerenciado na contratação de serviços de transporte?
O Mapa de Riscos deve ser elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação, abrangendo todas as fases do procedimento. Ele precisa ser atualizado nos seguintes momentos:I - Ao final da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e do Termo de Referência;II - Após a fase de Seleção do Fornecedor, atualização feita pelos setores de licitação;III - Após eventos relevantes durante a gestão do contrato, atualização feita pelo gestor do contrato.

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