Norma
05/09/2025
#197910

PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.976, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025

Altera regras sobre transação por adesão no contencioso tributário envolvendo créditos de prejuízo fiscal e CSLL.

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Altera a Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 27-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ..............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 3º Sem prejuízo dos demais critérios e limites previstos em edital, somente poderá ser utilizado crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL:

I - apurado e declarado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o último dia do exercício anterior à celebração da transação;

II - cuja existência, regularidade escritural e disponibilidade tenha sido certificada por:

a) auditor independente, no caso de utilização de crédito em montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais); ou

b) profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, nas demais hipóteses; e

III - de titularidade do sujeito passivo ou, não o sendo, de titularidade de pessoa jurídica controladora, controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pelo sujeito passivo, desde que essa condição seja contemporânea aos créditos negociados e se mantenham até a efetivação da transação." (NR)

Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos editais publicados a partir de sua vigência.

Perguntas e respostas

Quem pode certificar a existência e a regularidade de créditos de prejuízo fiscal para uso em transação tributária?
A certificação da existência, regularidade escritural e disponibilidade de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deve ser realizada por um profissional específico, dependendo do valor do crédito utilizado na transação.As regras são as seguintes:• Para utilização de créditos em montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a certificação deve ser feita por um auditor independente.• Nas demais hipóteses, ou seja, para valores iguais ou inferiores a R$ 100 milhões, a certificação pode ser realizada por um profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Quais são as condições para utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em uma transação tributária?
Para que um contribuinte possa utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em uma transação tributária, é necessário atender a um conjunto de requisitos, além de outras exigências que possam constar no edital da transação.As principais condições são:1. Apuração e Declaração: Os créditos devem ter sido apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o último dia do ano anterior à data de celebração da transação.2. Certificação: A existência, a regularidade da escrituração e a disponibilidade dos créditos precisam ser certificadas por um profissional qualificado.3. Titularidade: Os créditos devem ser de titularidade do próprio contribuinte que realiza a transação (sujeito passivo) ou de uma empresa do mesmo grupo econômico, como controladora ou controlada.
Sobre o que dispõe a Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023?
A Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, estabelece as regras para a transação por adesão no contencioso tributário. Essa modalidade de acordo é aplicável a litígios que envolvem controvérsias jurídicas consideradas relevantes e disseminadas, bem como a débitos classificados como de pequeno valor.A regulamentação tem como base as diretrizes da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
É permitido usar créditos de prejuízo fiscal de outra empresa em uma transação tributária?
Sim, é permitido utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de outra pessoa jurídica, desde que exista uma relação de controle societário entre as empresas.Os créditos podem ser de titularidade de uma empresa controladora, de uma empresa controlada (de forma direta ou indireta) ou de outras sociedades que sejam controladas, direta ou indiretamente, pelo contribuinte que está realizando a transação.Uma condição fundamental é que essa relação de controle já existisse na época em que os créditos foram gerados e que ela se mantenha até a data de efetivação da transação.

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